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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TRF4. 5000964-10.2022.4.04.7138

Data da publicação: 22/12/2023, 15:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5000964-10.2022.4.04.7138, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 14/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000964-10.2022.4.04.7138/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CLEBER AUGUSTO SILVEIRA DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): DANIEL TICIAN

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado neste processo, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de:

1) reconheço o direito da parte autora ao cômputo, como tempo de contribuição e carência, do período de 25/06/2016 a 09/07/2016 (aviso prévio indenizado na empresa Santos, Schein e Cia Ltda.);

2) reconhecer o exercício de atividade de trabalho sob condições especiais no(s) período(s) de 12/12/1986 a 15/05/1987, 01/10/1987 a 06/02/1988, 01/03/1988 a 14/11/1988, 01/01/1989 a 30/09/1989, 01/02/1990 a 29/05/1992, 01/12/1992 a 01/03/1994, 04/04/1994 a 08/02/1996, 03/02/1997 a 07/05/1999, 01/02/2000 a 31/05/2002, 02/06/2003 a 03/06/2005, 01/01/2006 a 18/10/2007, 01/05/2008 a 15/01/2010 e 02/08/2010 a 24/06/2016 (somente o tempo de serviço especial prestado até 13/11/2019 deve ser convertido em tempo de serviço comum, aplicando-se o fator de conversão 1,40);

3) determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 188.560.540-1), a contar da DER (22/11/2018); e

4) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas e vincendas, decorrentes da concessão do benefício, a partir da DER, atualizadas monetariamente, conforme critérios definidos na fundamentação.

Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovado o exercício de labor especial nos períodos reconhecidos em sentença, uma vez que não demonstrada a metodologia da NHO-01 da Fundacentro para aferição do ruído.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se: ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 12/12/1986 a 15/05/1987, 01/10/1987 a 06/02/1988, 01/03/1988 a 14/11/1988, 01/01/1989 a 30/09/1989, 01/02/1990 a 29/05/1992, 01/12/1992 a 01/03/1994, 04/04/1994 a 08/02/1996, 03/02/1997 a 07/05/1999, 01/02/2000 a 31/05/2002, 02/06/2003 a 03/06/2005, 01/01/2006 a 18/10/2007, 01/05/2008 a 15/01/2010 e 02/08/2010 a 24/06/2016.

Da atividade especial

A r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Osório Ávila Neto bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

"(...)

Período de 12/12/1986 a 15/05/1987 (Micanetti Móveis)

No período em questão, de acordo com a sua CTPS, o autor exerceu a função de serviços gerais em indústria de móveis (1, CTPS9, fl. 03). Trata-se de empresa com atividades já encerradas. A testemunha ouvida na justificação administrativa contou que o autor trabalhava na montagem de móveis, utilizando pequenas máquinas. Disse que o autor também ajudou no setor de pintura (evento 35, JUSTIF_ADMIN1, fl. 17).

Para comprovar a especialidade do trabalho, a parte autora apresentou laudo técnico produzido em empresa similar, de acordo com o qual o profissional "serviços gerais" encontrava-se exposto a ruídos de 89 a 97 decibéis, possibilitando-se o reconhecimento da especialidade do trabalho (evento 5, LAUDO13, fl. 03).

No que se refere ao aproveitamento de laudos periciais produzidos em empresas diversas daquelas em que o trabalho foi efetivamente desenvolvido (laudo pericial por similitude), reporto-me ao entendimento adotado pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, por ocasião do julgamento do IUJEF n. 2008.72.95.001381-4:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LAUDO AMBIENTAL ELABORADO POR EMPRESA SIMILAR. ADMISSIBILIDADE. FATOR DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DEFINIÇÃO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. É possível a utilização de laudo técnico elaborado por empresa similar para comprovar a especialidade exercida em empresa extinta, quando houver informações mínimas para se constatar a necessária relação de semelhança entre as atividades desenvolvidas e as condições gerais de trabalho. 2. Para definição do fator de conversão de tempo especial em comum deve ser aplicada a legislação vigente na data concessão do benefício. 3. Incidente de uniformização parcialmente provido. (IUJEF 2008.72.95.001381-4, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 01/09/2009)

Colhe-se do voto da Relatora as seguintes premissas, que aproveito como fundamentos de decidir:

Havendo extinção da empresa ou total impossibilidade de obtenção do laudo técnico, quando necessário, tem cabimento o aproveitamento de laudo técnico elaborado por empresa similar, mediante efetiva demonstração da similaridade, providência que também compete, em primeiro plano, ao autor, ou a realização de perícia judicial, por aferição indireta ou por similaridade.

No primeiro caso - aproveitamento de laudo técnico elaborado por empresa similar - resta configurada a utilização de prova emprestada, a qual, em tese, é cabível para comprovação da especialidade, desde que efetivamente demonstrada a similaridade no ramo de atividade, porte da empresa, funções, ambiente e recursos de trabalho, localização etc. Para tanto, por óbvio, não basta a prova do exercício da atividade profissional por meio da simples apresentação da CTPS ou do contrato de trabalho, exigindo-se a descrição das condições principais de trabalho, ainda que de forma mínima. A similaridade também pode ser obtida se puder se extrair que o próprio autor exerceu a mesma função em outras empresas do mesmo ramo, na mesma localidade, hipótese em que o laudo da que guardar maior similitude pode ser utilizado para aquela já extinta e que não possui laudo.

No caso de perícia judicial, a comprovação da exposição a agentes agressivos pode ser obtida por aferição indireta, em que o perito avalia tecnicamente objetos, documentos, livros fiscais da própria empresa extinta e por meio deles consegue aferir a existência de agente nocivo no ambiente de trabalho (caso mais raro, sobretudo para ruído), ou, pode ser obtida por meio de perícia por similaridade, mediante laudo técnico realizado em empresa similar à extinta, na busca do agente nocivo que se alegava presente. Com efeito, aqui, como no caso da prova emprestada, é preciso prévia indicação do agente nocivo cuja presença se quer comprovar, fundado ao menos em indício de sua presença, bem como demonstração da similaridade mediante descrição mínima do ramo de atividade, porte da empresa, funções, ambiente e recursos de trabalho, localização etc. (grifo nosso)

Por oportuno, ressalto que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região também permite a utilização de laudo produzido em empresa similar para comprovar o exercício de atividade laborativa especial, consoante decisão que reproduzo a seguir:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. [...] 4. Extinta a empresa em que laborou o segurado, deve ser admitida como prova perícia realizada em empresa similar, com observância das mesmas atividades desempenhadas e condições de trabalho. [...] (TRF4 5000466-52.2013.404.7000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO ROGER) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/03/2017)

Período de 01/10/1987 a 06/02/1988 (Dinnebier)

No período em questão, de acordo com a sua CTPS, o autor exerceu a função de servente em fábrica de móveis de madeira (1, CTPS9, fl. 04). Trata-se de empresa com atividades já encerradas. As testemunhas ouvidas na justificação administrativa contaram que o autor trabalhava na montagem dos móveis, utilizando cera (evento 35, JUSTIF_ADMIN1, fls. 18/19).

O laudo técnico da empresa comprova que havia exposição a ruídos acima de 80 decibéis nos setores de produção, possibilitando-se o reconhecimento da especialidade do trabalho (1, procadm10, fls. 70/71).

Período de 01/03/1988 a 14/11/1988 (Marines Móveis)

No período em questão, de acordo com a sua CTPS, o autor exerceu a função de marceneiro (1, CTPS9, fl. 05). Trata-se de empresa com atividades já encerradas.

Para comprovar a especialidade do trabalho, a parte autora apresentou laudo técnico produzido em empresa similar, de acordo com o qual o profissional marceneiro encontrava-se exposto a ruídos de 80 a 105 decibéis, possibilitando-se o reconhecimento da especialidade do trabalho (evento 5, LAUDO5, fl. 11).

Período de ​​​​​​​01/01/1989 a 30/09/1989 (Stilo Móveis)

No período em questão, de acordo com a sua CTPS, o autor exerceu a função de marceneiro (1, CTPS9, fl. 05). Trata-se de empresa com atividades já encerradas.

Para comprovar a especialidade do trabalho, a parte autora apresentou laudo técnico produzido em empresa similar, de acordo com o qual o profissional marceneiro encontrava-se exposto a ruídos de 80 a 105 decibéis, possibilitando-se o reconhecimento da especialidade do trabalho (evento 5, LAUDO5, fl. 11).

Períodos de ​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​01/02/1990 a 29/05/1992 e 01/12/1992 a 01/03/1994 (Kiko Móveis)

Nos períodos em questão, de acordo com a sua CTPS, o autor exerceu a função de serviços gerais em indústria de móveis (1, CTPS9, fl. 06). Trata-se de empresa com atividades já encerradas. As testemunhas ouvidas na justificação administrativa contaram que o autor atuava no processo de fabricação de móveis - cortar compensados, montar móveis, pintar e lustrar móveis - (evento 35, JUSTIF_ADMIN1, fls. 14/16).

Para comprovar a especialidade do trabalho, a parte autora apresentou laudo técnico produzido em empresa similar, de acordo com o qual o profissional "serviços gerais" encontrava-se exposto a ruídos de 89 a 97 decibéis, possibilitando-se o reconhecimento da especialidade do trabalho (evento 5, LAUDO13, fl. 03).

Períodos de 04/04/1994 a 08/02/1996 e 01/02/2000 a 31/05/2002 (Skilos Móveis)

Nos períodos em questão, de acordo com a sua CTPS, o autor exerceu as funções de serviços gerais e montador de móveis, respectivamente (1, CTPS9, fls. 07/08). Trata-se de empresa com atividades já encerradas. As testemunhas ouvidas na justificação administrativa contaram que o autor atuava no processo de fabricação de móveis - cortar compensados, montar móveis, pintar e lustrar móveis - (evento 35, JUSTIF_ADMIN1, fls. 14/16).

Para comprovar a especialidade do trabalho, a parte autora apresentou laudo técnico produzido em empresa similar, de acordo com o qual o profissional "serviços gerais" encontrava-se exposto a ruídos de 89 a 97 decibéis, possibilitando-se o reconhecimento da especialidade do trabalho (evento 5, LAUDO13, fl. 03). Também foi juntado laudo similar contemplando a função de montador de móveis, de acordo com o qual havia exposição a ruído médio de 110,6 decibéis, cola e diluente de limpeza à base de solvente (evento 5, LAUDO10, fl. 04).

Desse modo, deve ser reconhecido o tempo de serviço especial.

Períodos de ​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​03/02/1997 a 07/05/1999 e 02/06/2003 a 03/06/2005 (Gramito Móveis)

Nos períodos em questão, de acordo com a sua CTPS, o autor exerceu a função de montador em indústria de móveis (1, CTPS9, fls. 07/08). Trata-se de empresa com atividades já encerradas.

Para comprovar a especialidade do trabalho, a parte autora apresentou laudo técnico produzido em empresa similar, de acordo com o qual o profissional montador de móveis encontrava-se exposto a ruído médio de 110,6 decibéis, cola e diluente de limpeza à base de solvente, o que autoriza o reconhecimento do tempo de serviço especial (evento 5, LAUDO10, fl. 04).

Períodos de ​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​01/01/2006 a 18/10/2007, 01/05/2008 a 15/01/2010, 02/08/2010 a 24/06/2016 e 25/06/2016 a 09/07/2016 (Santos Schein e Cia)

Nos períodos de 01/01/2006 a 18/10/2007, 01/05/2008 a 15/01/2010 e 02/08/2010 a 24/06/2016, de acordo com a sua CTPS, o autor exerceu a função de montador em fábrica de móveis (1, CTPS9, fls. 09/10). Trata-se de empresa com atividades já encerradas.

Para comprovar a especialidade do trabalho, a parte autora apresentou laudo técnico produzido em empresa similar, de acordo com o qual o profissional montador de móveis encontrava-se exposto a ruído médio de 110,6 decibéis, cola e diluente de limpeza à base de solvente, o que autoriza o reconhecimento do tempo de serviço especial (evento 5, LAUDO10, fl. 04).

O período de 25/06/2016 a 09/07/2016 não pode ser computado como tempo de serviço especial, já que se trata de período de aviso prévio indenizado.​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​

​​​​​​​Por conseguinte, reconheço o exercício de atividade de trabalho sob condições especiais no(s) período(s) de 12/12/1986 a 15/05/1987, 01/10/1987 a 06/02/1988, 01/03/1988 a 14/11/1988, 01/01/1989 a 30/09/1989, 01/02/1990 a 29/05/1992, 01/12/1992 a 01/03/1994, 04/04/1994 a 08/02/1996, 01/02/2000 a 31/05/2002, 03/02/1997 a 07/05/1999, 02/06/2003 a 03/06/2005, 01/01/2006 a 18/10/2007, 01/05/2008 a 15/01/2010 e 02/08/2010 a 24/06/2016.

(...)"

Quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto n. 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, respectivamente, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:

Até 05-03-1997:

1. Anexo do Decreto n. 53.831/64 - Superior a 80 dB;

2. Quadro I do Decreto n. 72.771/73 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - Superior a 90 dB.

De 06-03-1997 a 06-05-1999:

Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 - Superior a 90 dB.

De 07-05-1999 a 18-11-2003:

Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na redação original - Superior a 90 dB.

A partir de 19-11-2003:

Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003 - Superior a 85 dB.

Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 694, que devem prevalecer, no reconhecimento da atividade especial, os estritos parâmetros legais vigentes em cada época:

“O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).”

Assim, esta Corte revisou sua jurisprudência, em observância ao referido precedente e à segurança jurídica, passando a entender que a atividade será reconhecida como especial se houverem sido superados os respectivos limites de pressão sonora, segundo perícia técnica trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Considero necessário, porém, em atenção ao princípio da primazia da realidade, pontuar que se, atualmente, a exposição do trabalhador a ruído acima de 85dB é reconhecida como prejudicial à saúde, o que motivou a alteração normativa, para sua melhor proteção, é imperativo concluir que a situação de trabalho anterior à mudança era ainda mais gravosa, nada justificando a aplicação de um limiar maior de tolerância. A evolução da tecnologia tende a produzir melhoria nas condições de trabalho, seja com o desenvolvimento de máquinas mais silenciosas, seja com redução de riscos ou com o desenvolvimento de equipamentos ou sistemas de proteção mais eficientes. Em tais condições, não identifico qualquer justificativa para desconhecer que, no período entre 06-03-1997 e 18-11-2003, o trabalhador que exerceu atividades com sujeição a ruído acima de 85 dB, esteve sob condições nocivas à saúde, portanto, em atividade que deveria ser reconhecida como especial.

Diante do avanço no conhecimento científico a respeito do que é efetivamente nocivo ao trabalhador, a cobertura do risco social previdenciário resulta incompleta quando não protege o segurado que, no mundo dos fatos, já esteve exposto a agente nocivo que passou a ter sua especialidade enfim reconhecida nos normativos. Tal fenômeno pode ser observado quando descoberta a nocividade de um agente até então desconhecido, mas também no que diz respeito ao nível de tolerância aos agentes que admitem quantificação, como é o caso do ruído.

Não raramente, analisam-se casos em que, ao longo da vida laboral, o segurado exerceu sempre a mesma atividade, invariavelmente sujeito a ruído, por vezes em uma mesma empresa, operando as mesmas máquinas. São casos em que a prova técnica aponta que o segurado esteve exposto a ruído entre 85dB e 89,9dB, nos quais, apesar da identidade de situação fática, mais de seis anos de tempo especial acabam sendo suprimidos de sua vida laboral, para fins previdenciários, pelo mero efeito da escolha de alguns técnicos, que, ao longo dos anos, mudaram de ideia quanto ao grau de tolerância a ruído pelos trabalhadores, traduzindo sua oscilação nos normativos que disciplinaram o tema.

Feito o registro como sinalização (technique of signaling), especialmente para que a questão possa eventualmente, no futuro, ser revisitada pela Corte superior, adoto a solução estabelecida no precedente originado do tema 694 do STJ, por razões de segurança jurídica.

Ademais, "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (Tema STJ 1083).

Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto (AC 5015224-47.2015.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, em 19/09/2019; AC 5001695-25.2019.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, em 06/08/2020; AC 5003527-77.2017.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, em 08/07/2020).

Assim, fica mantida a sentença.

Do direito à aposentadoria

Mantido o tempo de serviço, fica inalterada a sentença quanto ao direito ao benefício.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

​​​​​​​Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1885605401
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB22/11/2018
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004232664v4 e do código CRC ab7b20f0.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 14/12/2023, às 14:3:51


5000964-10.2022.4.04.7138
40004232664.V4


Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000964-10.2022.4.04.7138/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CLEBER AUGUSTO SILVEIRA DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): DANIEL TICIAN

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.

1. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

2. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.

3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004232665v4 e do código CRC 69686bc9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 14/12/2023, às 14:3:51


5000964-10.2022.4.04.7138
40004232665 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023 A 13/12/2023

Apelação Cível Nº 5000964-10.2022.4.04.7138/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CLEBER AUGUSTO SILVEIRA DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): DANIEL TICIAN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 984, disponibilizada no DE de 24/11/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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