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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TRF4. 5001572-06.2019.4.04.7108

Data da publicação: 27/04/2024, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional. 5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. 6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial. 7. Uma vez que o INSS concedeu administrativamente o benefício na DER reafirmada, o autor tem direito à opção pelo benefício mais vantajoso: na DER ou na DER reafirmada. (TRF4, AC 5001572-06.2019.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001572-06.2019.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ELIO GILMAR KUNST (AUTOR)

ADVOGADO(A): RAUL KRAFT TRAMUNT

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 25/01/2019 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição que recebe em aposentadoria especial, desde a data da concessão (24/08/2013), mediante o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 12/06/1969 a 30/11/1971, 08/09/1980 a 07/09/1981, 01/08/1978 a 01/08/1980, 14/05/1982 a 03/08/1984 e 01/09/1984 a 24/08/2013.

A sentença publicada em 20/01/2022 tem o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para o fim de:

a) declarar o exercício de atividade urbana de 01/08/1978 a 01/08/1980, devendo o INSS averbar os períodos.

a) declarar que o trabalho, de 01/08/1978 a 01/08/1980, 08/09/1980 a 07/09/1981, 14/05/1982 a 28/07/1982, 18/08/1983 a 03/08/1984, 01/09/1984 a 02/10/2012, foi prestado em condições especiais;

b) determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido como especial com as consequências daí decorrentes;

c) determinar ao INSS que revise, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 157.225.432-4), convertendo-o em aposentadoria especial, com a retroação da DIB para a DER originária (02/10/2012), com DIP no primeiro dia do mês da efetiva implantação e RMI a ser calculada pelo Instituto réu, na sistemática de cálculo mais benéfica;

d) condenar o INSS a pagar as diferenças vencidas e não pagas, decorrentes da revisão da aposentadoria, desde a DER (02/10/2012), devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.

Condeno a Parte Ré a arcar com honorários advocatícios, em favor do advogado da Parte Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor devido até a presente sentença (artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil c/c Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).

Apelou o autor postulando que lhe seja possibilitada a opção pelo benefício mais vantajoso, na DER (02/10/2012) ou na data do deferimento administrativo (24/08/2013).

Apelou o INSS sustentando carência de ação por ausência de pretensão resistida, já que o autor não juntou documentos para comprovar o labor especial na esfera administrativa. Alegou não ter sido comprovada a aplicação da metodologia da NHO-01 da Fundacentro para a avaliação do ruído, nem demonstrada a composição e nível de concentração dos agentes químicos. Sustentou que não ficou comprovado o labor comum de 01/08/1978 a 01/08/1980. Impugnou, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando que o autor é sócio de empresa e recebe aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que sua renda mensal é incompatível com a concessão do benefício. Pediu, por fim, o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.

Com contrarrazões do INSS, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preliminarmente

Não conheço do apelo do INSS quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, porquanto, concedido na decisão do evento 3, após a impugnação apresentada em contestação, o benefício foi revogado (evento 25, DESPADEC1), sendo recolhidas as custas (evento 30).

Igualmente não conheço do apelo em relação ao cômputo do período comum de 01/08/1978 a 01/08/1980, uma vez que foi reconhecido administrativamente (evento 7, RESPOSTA2, p. 89).

Do interesse de agir

Com relação à falta de interesse de agir, esta Corte vem entendendo que se houve pedido de aposentadoria na via administrativa com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS tende a ser suficiente para se ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.

Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.

Necessário, porém, que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade. Do contrário, não há como presumir que o INSS não viesse a reconhecer o tempo.

A anotação do exercício de determinadas atividades em CTPS, já seria suficiente para que o INSS instruísse o segurado a trazer a documentação comprobatória da exposição a eventuais agentes nocivos. Exemplo disso é a atividade de comissário de bordo, ou a atividade de médico.

Há funções, porém, que não geram esta presunção de nocividade, fazendo-se necessário que o segurado ao menos requeira o seu reconhecimento como tempo de serviço especial, mesmo que venha parcamente instruído seu requerimento. Tal ocorre, por exemplo, com atividades de serviços gerais.

No caso dos autos, consta na CTPS do autor ter sido ele "motorista" de 08/09/1980 a 07/09/1981 e 14/05/1982 a 03/08/1984, e "serviços gerais" em indústria de móveis de 01/08/1978 a 01/08/1980. São atividades que indicam especialidade, pois há possibilidade de enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 e pressupõem, como regra, contato com agentes nocivos, como ruído e/ou hidrocarbonetos. A partir de 01/09/1984 o autor passou a contribuinte individual, juntando na esfera administrativa contrato social da empresa moveleira.

Nesse contexto, cabia ao INSS orientar o segurado quanto à necessidade de melhor instruir o pedido, tendo, porém, tratado as atividades como comuns, quando havia indícios de que deveriam ser computadas com os acréscimos legais de tempo. Assim, impõe-se reconhecer o interesse processual, afastando-se a necessidade de novo requerimento na via administrativa.

MÉRITO

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/08/1978 a 01/08/1980, 08/09/1980 a 07/09/1981, 14/05/1982 a 28/07/1982, 18/08/1983 a 03/08/1984, 01/09/1984 a 02/10/2012;

- à consequente conversão da aposentadoria por tempo de contribuição recebida pela parte autora em aposentadoria especial, a contar da DER (02/10/2012) ou da data da concessão (24/08/2013).

Da atividade especial

A r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal José Caetano Zanella bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

Períodos reconhecidos como especiais

Empresa: Moveis Kirsch Ltda
Períodos: 01/08/1978 a 01/08/1980
Função e setor: serviços gerais
Provas: CTPS (Evento 7, RESPOSTA2, Página 29), comprovante de baixa (Evento 1, OUT7); Declarações (Evento 40, DECL8 e FICHIND12), laudo similar (Evento 49, LAUDOAVAL3)
Conclusão:

Ainda que a parte autora não tenha apresentado formulário DSS-8030, indica que a empresa se encontra inativa.

Embora a anotação da CTPS indique apenas a atividade de serviços gerais, os depoimentos do autor e de suas testemunhas, apresentados por escrito, permitem concluir que o segurado exercia a função de marceneiro, com atividades de colar lâminas de madeira, serrar madeiras e cortar chapas de aglomerado.

Diante disso, e considerando que a empresa está inativa, é possível a análise do laudo técnico similar apresentado, o qual indica que, na atividade de marceneiro, o segurado estava sujeito a ruído excessivo, superior a 80dB e a agentes químicos (hidrocarbonetos e compostos).

Portanto, está comprovada a especialidade do período.

Empresa: Schorn Materiais de Construção
Períodos: 08/09/1980 a 07/09/1981
Função e setor: motorista de caminhão
Provas: CTPS (Evento 7, RESPOSTA2, Página 30), comprovante de inatividade (Evento 1, OUT7); Declarações (Evento 40, DECL7 - firmada pelo sócio proprietário da empresa)
Conclusão:

A atividade de motorista de caminhão era uma daquelas atividades consideradas especiais no Quadro do Decreto n.º 53.831/1964. Consequentemente, para efeito de reconhecimento do tempo de serviço especial até 28/04/95, basta ao segurado comprovar o exercício da atividade.

No caso dos autos, de acordo com a declaração emitida por escrito pelo proprietário da empresa, a Parte Autora exercia a função de motorista de caminhão, razão pela qual está comprovada especialidade do período.

Empresa: Calçados Novisol Ltda
Períodos: 14/05/1982 a 03/08/1984
Função e setor: motorista de ônibus
Provas: CTPS (Evento 7, RESPOSTA2, Página 31/32), Declarações (Evento 40, DECL5)
Conclusão:

A atividade de cobrador e motorista de ônibus era uma daquelas atividades consideradas especiais no Quadro do Decreto n.º 53.831/1964. Consequentemente, para efeito de reconhecimento do tempo de serviço especial até 28/04/95, basta ao segurado comprovar o exercício da atividade.

No caso dos autos, de acordo com a declaração emitida por escrito pelo proprietário da empresa, a Parte Autora exercia a função de motorista de ônibus, razão pela qual está comprovada especialidade dos períodos constantes da CTPS e reconhecidos pelo INSS, ou seja, de 14/05/1982 a 28/07/1982 e de 18/08/1983 a 03/08/1984.

Empresa: CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Períodos: 01/09/1984 a DER
Função e setor: marceneiro
Provas: Contrato social (Evento 7, RESPOSTA2, Página 54 e ss e Evento 40 CONTRATOSOCIAL1), laudos similares (Evento 1, LAUDO 3, evento 40, LAUDOAVAL2), formulários similares (Evento 1, OUT7), declarações de testemunhas (evento 71)
Conclusão:

Trata-se de período em que a parte autora exerceu, em empresa da qual era sócio, a função de marceneiro.

A fim de corroborar as alegações da inicial, apresentou início de prova material.

No caso, assinalo que a condição de contribuinte individual não afasta, por si só, a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais. Nesse sentido, transcrevo a Súmula 62 da TNU.

"O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar a exposição a agentes nocivos à sua saúde ou à integridade física".

Os depoimentos do autor e de suas testemunhas, apresentados por escrito, permitem concluir que o segurado efetivamente exercia atividades de marceneiro, atuando ativamente na produção da empresa.

Assim, o laudo técnico elaborado por engenheiro de segurança do trabalho permite concluir que o autor, no exercício de suas atividades habituais e permanentes esteve exposto a ruído médio excessivo, superior a 90dB, e a agentes químicos, em relação aos quais é indiferente a utilização de EPIs eficazes. (Precedente - TRF4 5000674-77.2016.4.04.7211, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/06/2020).

Portanto, está comprovada a especialidade do período.

Acrescente-se que, quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO. (...) 2. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Turma. (...)(TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 08/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. RUÍDO. METODOLOGIA DE APURAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA. (...)3. O agente nocivo ruído deve ser apurado com os dados trazidos no PPP ou LTCAT preenchidos pelo empregador. Inadmissível que o INSS possa exigir do segurado que as metodologias e procedimentos definidos pela NHO-01 da FUNDACENTRO para apuração do ruído, conforme art. 280 da IN/INSS nº 77, estejam contempladas nos documentos que ao empregador cabe a obrigação de preencher e fornecer ao INSS. (...)(TRF4, AC 5039228-98.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 03/07/2020)

No caso concreto, quanto ao método de aferição de ruído, foi reconhecida a especialidade do período controvertido com base em prova técnica realizada por profissional habilitado para tanto, cabendo, assim, ao referido profissional a adoção da metodologia de verificação de ruído que conclua ser mais adequada ao exame das circunstâncias laborais particulares do caso.

Níveis de concentração dos agentes químicos

Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos - tóxicos orgânicos e inorgânicos - , diferentemente do que ocorre com alguns agentes agressivos, como ruído, calor, frio ou eletricidade, não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários, especificamente quando o contato é MANUAL e não apenas AÉREO.

Requisitos para concessão de aposentadoria especial

A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, pois o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.

Direito à aposentadoria especial no caso concreto

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na DER (02/10/2012 - evento 7 - resposta2), 28 anos, 1 mês e 2 dias de tempo de serviço especial.

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2012 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER.

Da necessidade de afastamento da atividade especial

No julgamento do Tema 709, em sede de embargos de declaração julgados em 23/02/2021, o STF fixou a seguinte tese:

"I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão"

Definida, em decisão com efeitos vinculantes, a questão da constitucionalidade da norma que veda a percepção de aposentadoria especial pelo segurado que permanece em atividade classificada como especial ou que a ela retorna, e estabelecida a eficácia da decisão, impõe-se assegurar à Autarquia previdenciária a possibilidade de proceder à verificação quanto à permanência do segurado no exercício de atividade classificada como especial ou quanto ao seu retorno. Uma vez verificada a continuidade ou o retorno do labor especial, poderá cessar (suspender) o pagamento do benefício previdenciário em questão, sem prejuízo do pagamento dos valores vencidos desde o termo inicial do benefício até a data da cessação.

Ressalte-se que, nos casos específicos de profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, encontram-se suspensos os efeitos do decidido pelo STF no caso, nos termos da decisão liminar proferida pelo Exmo. Min. Relator Dias Toffoli. Em tais casos, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.

Na hipótese, tendo o autor requerido a concessão do benefício em 02/10/2012, o INSS comunicou-o de que não preenchia os requisitos em tal data, mas possibilitava a reafirmação da DER (evento 7, RESPOSTA3, p. 18). O autor manifestou concordância com a reafirmação (p. 19), e foi-lhe concedida a aposentadoria por tempo de contribuição com DER reafirmada para 24/08/2013 (p. 39).

Em tais termos, deve ser acolhido o apelo do autor para possibilitar-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso: na DER (02/10/2012) ou na DER reafirmada (24/08/2013).

Deve o INSS, na via administrativa, simular o benefício mais vantajoso ao segurado, considerando as variáveis que podem acarretar modificação na renda mensal inicial, tais como os salários de contribuição, o período básico de cálculo, o coeficiente de cálculo e a incidência ou não do fator previdenciário, para o qual contribuem diretamente a idade do segurado e a sua expectativa de vida, além do tempo de contribuição.

Assim, é razoável que, da mesma forma, já estando assegurado o deferimento judicial da inativação, como no caso, a Autarquia realize, conforme os parâmetros estipulados no presente julgado, os cálculos da renda mensal inicial e implante, a contar do respectivo marco inicial, a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado.

Registro que, optando pelo benefício concedido na DER reafirmada (24/08/2013), o autor não pode pretender executar os valores atrasados correspondentes ao período entre a DIB da aposentadoria concedida judicialmente e a DIB do benefício outorgado administrativamente.

Em 08/06/2022, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.018, relativo à possibilidade de o segurado receber, em cumprimento de sentença, parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data de implantação de benefício mais vantajoso recebido na via administrativa, cujo acórdão foi publicado em 01/07/2022, firmando a seguinte tese:

O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.”

Na hipótese, porém, considerando que o benefício foi concedido administrativamente em 24/08/2013, anteriormente ao ajuizamento da demanda (25/01/2019), não é caso de incidência do Tema 1018, pelo que é inviável a execução dos valores referentes ao benefício concedido judicialmente com a manutenção do deferido na via administrativa.

Dessa forma, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:

- à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que recebe em aposentadoria especial, desde a DER (02/10/2012) ou da DER reafirmada (24/08/2013), o que for mais vantajoso;

- ao pagamento das parcelas vencidas.

Prescrição

Transcorridos mais de cinco anos entre a DER (02/10/2012) e o ajuizamento da demanda (25/01/2019), incide, no caso, a prescrição quinquenal.

Consectários e provimentos finais

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Em 26/08/2020, foi afetado pelo STJ o Tema 1059, com a seguinte questão submetida a julgamento: "(Im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação".

Ainda que não determinada a suspensão dos feitos neste grau de jurisdição, mas considerando a necessidade de evitar prejuízo à razoável duração do processo, a melhor alternativa, no caso, é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos demais temas, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional principal.

Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.

Tutela específica - revisão do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTORevisar Benefício
NB1572254324
ESPÉCIE
DIB02/10/2012
DIP
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESO autor tem direito à opção pelo benefício mais vantajoso: na DER (02/10/2012) ou na DER reafirmada (24/08/2013).

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Conclusão

Apelo do INSS parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para proclamar a incidência da prescrição quinquenal. Apelação do autor provida, para possibilitar a opção pelo benefício mais vantajoso, na DER (02/10/2012) ou na DER reafirmada (24/08/2013). Adequados os critérios de juros de mora e de correção monetária.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação do autor e determinar a revisão do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004367195v17 e do código CRC f36eb9c4.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/4/2024, às 18:37:47


5001572-06.2019.4.04.7108
40004367195.V17


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001572-06.2019.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ELIO GILMAR KUNST (AUTOR)

ADVOGADO(A): RAUL KRAFT TRAMUNT

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.

1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

4. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.

5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.

6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial.

7. Uma vez que o INSS concedeu administrativamente o benefício na DER reafirmada, o autor tem direito à opção pelo benefício mais vantajoso: na DER ou na DER reafirmada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação do autor e determinar a revisão do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004367196v8 e do código CRC b45af0c1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 19/4/2024, às 18:37:48


5001572-06.2019.4.04.7108
40004367196 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 17/04/2024

Apelação Cível Nº 5001572-06.2019.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: ELIO GILMAR KUNST (AUTOR)

ADVOGADO(A): RAUL KRAFT TRAMUNT

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 00:00, a 17/04/2024, às 16:00, na sequência 437, disponibilizada no DE de 01/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2024 04:01:00.

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