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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA STJ 1124. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRF4. 5046124-12.2021.4.04.7100

Data da publicação: 21/12/2023, 07:34:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA STJ 1124. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a temperaturas anormais enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor. 5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. 7. O ajuizamento de ações anteriores não tem o efeito de interromper (ou suspender) a prescrição quando as questões tratadas na demanda atual não foram discutidas nos processo anteriores. 8. Conforme art. 4º do Decreto 20.910/32, o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo. 9. Diferida para momento posterior à decisão final do STJ (Tema 1124) a solução definitiva da questão pertinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. 10. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1105), "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios." (TRF4, AC 5046124-12.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 14/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046124-12.2021.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: CLAUDIONEI DE AGUIAR (AUTOR)

ADVOGADO(A): ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS (OAB RS040459)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 29/06/2021 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (01/09/2010), mediante o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 17/03/1977 a 11/05/1977, 01/04/1995 a 31/07/1998, 01/09/1998 a 30/09/1998, 01/11/1998 a 30/11/1998, 01/01/1999 a 31/01/1999, 01/03/1999 a 31/03/1999, 01/05/1999 a 30/06/1999, 01/08/1999 a 31/05/2000 e 09/07/2002 a 02/09/2002, devidamente convertidos em tempo de serviço comum pelo fator 1,4. Pediu o pagamento das diferenças desde a DER, considerando-se a suspensão da prescrição pela ação nº 5029287-62.2010.4.04.7100/RS e pelo pedido administrativo de revisão. Postulou, ainda, que seja afastada a incidência do fator previdenciário observando-se a nova regra de cálculo trazida pela Lei 13.183/2015.

O juízo a quo, em sentença publicada em 22/06/2023, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a especialidade das atividades desenvolvidas no período de 09/07/2002 a 02/09/2002, convertido em tempo de serviço comum pelo fator 1,4, e determinando ao INSS a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, desde a data do pedido administrativo de revisão (10/06/2020). Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, estes desde a citação. Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença, na proporção de 30% pelo INSS e 70% pelo autor, suspensa a exigibilidade em relação a este por ser beneficiário da justiça gratuita. Condenou as partes ao ressarcimento do valor dos honorários periciais à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, a serem pagos na proporção de 70% pela parte autora e 30% pela parte ré, também suspensa a exigibilidade da parte autora.

Apelou o autor sustentando cerceamento de defesa ante a negativa de prova pericial em relação ao período de 17/03/1977 a 11/05/1977. No mérito, alegou que, no período em que exerceu a função de servente de obras na construção civil, esteve exposto ao cimento, que é nocivo conforme a prova por similaridade. Alegou que, nos períodos de 01/04/1995 a 31/07/1998, 01/09/1998 a 30/09/1998, 01/11/1998 a 30/11/1998, 01/01/1999 a 31/01/1999, 01/03/1999 a 31/03/1999, 01/05/1999 a 30/06/1999, 01/08/1999 a 31/05/2000 exerceu a função de padeiro, na modalidade de contribuinte individual, exposto ao agente físico calor. Pediu o pagamento das diferenças atrasadas desde a DER, e a condenação exclusiva do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, afastando-se a aplicação das Súmulas 111/STJ e 76/TRF4.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Decadência

Não há decadência na hipótese, uma vez que o benefício foi concedido em 23/03/2017 (evento 1, CCON6) e a ação ajuizada em 29/06/2021.

Do cerceamento de defesa

Não procedem as alegações da parte autora com relação ao cerceamento de defesa, em vista da não realização da prova pericial. Nos termos do art. 370 do Novo CPC, como já previa o CPC/1973 no art. 130, cabe ao julgador, inclusive de ofício, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento de mérito. Portanto, se entender encontrar-se munido de suficientes elementos de convicção, é dispensável a produção de outras.

MÉRITO

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 17/03/1977 a 11/05/1977, 01/04/1995 a 31/07/1998, 01/09/1998 a 30/09/1998, 01/11/1998 a 30/11/1998, 01/01/1999 a 31/01/1999, 01/03/1999 a 31/03/1999, 01/05/1999 a 30/06/1999 e 01/08/1999 a 31/05/2000;

- à consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (01/09/2010);

- ao termo inicial dos efeitos financeiros e incidência de prescrição;

- aos honorários advocatícios.

Tempo de serviço especial

O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova, cuja previsão legislativa expressa se deu com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99. Nesse sentido é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003).

Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, em que necessária sempre a aferição de seus níveis (decibéis/ºC IBUTG), por meio de parecer técnico trazido aos autos ou, simplesmente, referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14-10-1996, que a revogou expressamente, de modo que, no interregno compreendido entre essas datas e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) após 06-03-1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Exame do tempo especial no caso concreto

Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.

Período: 17/03/1977 a 11/05/1977

Empresa: Osvaldo Vicente e Cia. Ltda./construção civil

Atividade/função: servente

Agente nocivo: álcalis cáusticos oriundos de cimento e concreto

Prova: CTPS (evento 1 - CTPS9, p. 3); laudo técnico por similaridade (evento 9 - laudo3, laudo5 e laudo6)

Enquadramento legal: item 1.2.10 (poeiras minerais nocivas) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.2.12 (sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79;

Conclusão: o agente nocivo ao qual estava exposta a parte autora está elencado como especial, e a prova é adequada. Sobre a possibilidade de reconhecimento de atividade especial em virtude do manuseio do agente nocivo cimento, já se manifestou esta Corte: REOAC n.º 0006085-38.2014.4.04.9999/RS, Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, D.E. 22/06/2017; AC n.º 0004027-91.2016.4.04.9999/SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, D.E. 02/10/2017; REOAC n.º 5007277-47.2012.4.04.7102/RS, Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, julgado em 06/03/2018; dentre outros precedentes. Igualmente, a Terceira Seção deste Tribunal teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema por ocasião do julgamento dos EIAC n.º 2000.04.01.034145-6/RS, Rel. o Des. Federal Celso Kipper, D.J.U. de 09/11/2005.

No julgamento proferido nos EI n. 2001.71.14.000772-3/RS, Relator Juiz Federal João Batista Lazzari, julgado em 02/07/2009, foi transcrito no voto vencedor trecho do laudo do perito judicial que atuou no feito. Foram arrolados pelo expert os efeitos à saúde que podem decorrer do manuseio do cimento:

"O cimento é um ligante hidráulico usado nas edificações e na Engenharia Civil. É um pó fino da moagem do clínquer (calcário + argila + gesso), cozido a altas temperaturas (1400ºC). Pode-se misturá-lo ao cal, areia e pedras de várias granulometrias para obter-se argamassa e concreto. O cimento tipo Portland é composto por silicatos e aluminatos de cálcio, óxidos de ferro e magnésio, álcalis e sulfatos. Aditivos ao cimento poderão ser: aceleradores e anticongelantes, antioxidantes, corantes, fungicidas, impermeabilizantes e plastificantes.

Dermatites de contato irritativas pelo cimento e poeiras do cimento sobre tegumento e conjuntivas:

- Dermatite de contato por irritação

- Dermatite de contato por irritação forte (queimadura pelo cimento)

- Dermatite de contato alérgica

- Hiperceratose-Hardening

- Hiperceratose Subungueal

- Paroníqueas

- Onicolises

- Sarnas dos Pedreiros

- Conjuntivites"

Evidenciados os possíveis efeitos deletérios à saúde do trabalhador que rotineiramente se expõe ao contato com o agente nocivo cimento, cujo composto é usualmente misturado com diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor.

Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser reformada a sentença no ponto.

Períodos: 01/04/1995 a 31/07/1998, 01/09/1998 a 30/09/1998, 01/11/1998 a 30/11/1998, 01/01/1999 a 31/01/1999, 01/03/1999 a 31/03/1999, 01/05/1999 a 30/06/1999, 01/08/1999 a 31/05/2000 e 09/07/2002 a 02/09/2002

Empresa: contribuinte individual

Atividade/função: padeiro

Agente nocivo: calor de 28,7ºC IBTUG

Prova: CNIS (evento 1, CNIS7); declarações de testemunhas (evento 31); laudo pericial judicial por similaridade emprestado (evento 1 - laudo4 e laudo5); laudo pericial judicial por similaridade (eventos 76, 94 e 103)

Enquadramento legal: item 1.1.1 do Anexo do Decreto 53.831/64 (calor acima de 28ºC); item 1.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; item 2.0.4 (temperaturas anormais) do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (temperatura acima dos limites estabelecidos na Portaria 3.214/78, NR 15, anexo 3 – IBTUG (temperatura de 26,7 a 27,9ºC)

Conclusão: o agente nocivo ao qual estava exposta a parte autora está elencado como especial, e a prova é adequada. Embora o laudo pericial por similaridade produzido nos autos conclua pela ausência de atividade especial, o laudo pericial judicial emprestado anexado com a inicial (evento 1 - laudo5) apurou calor de 28,7ºC IBTUG, considerando a atividade insalubre, e tal laudo é mais próximo dos períodos controvertidos, portanto mais adequado a refletir as reais condições laborais do autor, já que a regra é o avanço de tecnologias protetivas, inovações tecnológicas e mesmo da medicina do trabalho, redundando em melhores condições laborais aos trabalhadores. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser reformada a sentença no ponto.

Direito à revisão da aposentadoria no caso concreto

Tem o segurado direito à revisão da renda mensal de seu benefício, mediante o acréscimo de 02 anos e 14 dias de tempo de serviço, decorrentes da conversão do tempo de serviço especial ora reconhecido em tempo em comum, com aplicação do fator 1,4.

Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, encontra-se em debate no Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos:

"Tema STJ 1124 - Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”

Em havendo determinação de suspensão nacional dos feitos em que discutida essa questão, e com o objetivo de evitar prejuízo à razoável duração do processo, bem como a interposição de recurso especial especificamente quanto à matéria, a melhor alternativa é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, o respectivo exame. Mitiga-se, assim, o impacto de controvérsia secundária sobre a prestação jurisdicional, já que o resultado do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça não afetará o direito ao benefício em si, mas apenas o termo inicial dos efeitos financeiros dele decorrente.

Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.

Dá-se, assim, parcial provimento à apelação do autor.

Prescrição

A autora requereu administrativamente a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 01/09/2010, que foi indeferida.

Em 25/11/2010 ajuizou a ação nº 5029287-62.2010.4.04.7100 pedindo a concessão do benefício, tendo obtido pronunciamento judicial determinando a averbação do labor especial de 01/06/1977 a 21/09/1978, 23/01/1979 a 25/08/1979, 11/07/1985 a 10/04/1986, 10/11/1986 a 12/09/1989, 20/10/2006 a 01/09/2010, 04/12/1989 a 19/11/1990, 16/04/1991 a 22/06/1994, 05/04/2001 a 03/07/2001 e 02/12/2002 a 14/03/2006. O trânsito em julgado deu-se em 10/02/2020.

O autor ingressou com pedido administrativo de revisão em 10/06/2020 (evento 39 - procadm1).

Na presente ação, ajuizada em 29/06/2021, o autor pediu a revisão do benefício.

De tal histórico, vê-se que a aposentadoria foi requerida em 01/09/2010 e a presente ação ajuizada em 29/06/2021, de modo que estariam prescritas as parcelas anteriores a 06/2016.

O simples ajuizamento de ações anteriores não tem o efeito de interromper (ou suspender) a prescrição. Tratando a presente ação de questões não discutidas no processo anterior, não há interrupção ou suspensão da prescrição. Nesse sentido: EDAC nº 5032820-81.2018.4.04.9999/RS, Rel. Des. Taís Schilling Ferraz, julgado em 08/09/2021; AC nº 5000362-15.2013.4.04.7112/RS, Rel. Des. Taís Schilling Ferraz, julgado em 27/08/2019; AC nº 5012756-90.2018.4.04.7108, Rel. Des. Federal Osni Cardoso filho, julgado em 20/04/2021.

Deste último acórdão, peço vênia para transcrever excerto do voto condutor:

Não há falar aqui em interrupção (ou suspensão) do lustro prescricional, uma vez que deve ser observada a causalidade específica, ou seja, a prescrição somente será interrompida quanto à matéria anteriormente judicializada - isto é, em relação à qual não houve inércia - e não em relação a toda e qualquer matéria judicializável desde a DER. Em outras palavras, no exame da prescrição deve ser verificado se em relação à matéria do atual pedido especificamente deduzido em juízo houve prévia tentativa de discussão judicial, sendo que, se quanto a ele nada houve, então não se pode cogitar de interrupção do prazo pela anterior propositura de demanda em juízo.

O pedido administrativo de revisão, porém, é causa suspensiva da prescrição. O prazo não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/32:

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo.

Em 10/06/2020 o autor pediu administrativamente a revisão do benefício, e não há comprovação nos autos acerca da decisão administrativa.

Em relação à comunicação dos atos no processo administrativo federal, os arts. 26 e 28 da Lei nº 9.784/99 dispõem:

Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

(...)

§ 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

(...)

§ 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

Todos os atos do processo que resultem imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades devem ser objeto de intimação.

A prescrição é fato impeditivo do direito, portanto o ônus de prová-lo é do réu (CPC, art. 373, II).

Em tal cenário, não tendo havido ciência do segurado do indeferimento administrativo do pedido de revisão, conta-se a prescrição quinquenal da DER revisional para trás (10/06/2020), de modo que a prescrição atinge as parcelas anteriores a 06/2015.

Consectários e provimentos finais

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Em face da sucumbência majoritária do INSS, deve arcar com o pagamento da verba honorária.

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação poderá exceder 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados nos percentuais mínimos do artigo 85, §3º, incisos I a V, do CPC, observados os termos do §5º de mesmo dispositivo.

Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).

Especificamente quanto à aplicabilidade da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o próprio STJ, no julgamento do Tema 1105, publicado em 27/03/2023, firmou a seguinte tese:

Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios.”

Tutela específica - revisão do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTORevisar Benefício
NB1767484825
ESPÉCIE
DIB01/09/2010
DIP
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Conclusão

Apelação parcialmente provida, para reconhecer a especialidade dos períodos de 17/03/1977 a 11/05/1977, 01/04/1995 a 31/07/1998, 01/09/1998 a 30/09/1998, 01/11/1998 a 30/11/1998, 01/01/1999 a 31/01/1999, 01/03/1999 a 31/03/1999, 01/05/1999 a 30/06/1999 e 01/08/1999 a 31/05/2000, diferir, para momento posterior ao julgamento do tema 1124, o exame do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício revisado, e condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios na forma da fundamentação. Adequados os critérios de juros de mora e de correção monetária.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor e determinar a revisão do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004096991v19 e do código CRC 0253de27.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 14/12/2023, às 14:1:36


5046124-12.2021.4.04.7100
40004096991.V19


Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 04:34:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046124-12.2021.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: CLAUDIONEI DE AGUIAR (AUTOR)

ADVOGADO(A): ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS (OAB RS040459)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. revisão. PRESCRIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA STJ 1124. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. A exposição a temperaturas anormais enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

4. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor.

5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.

6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.

7. O ajuizamento de ações anteriores não tem o efeito de interromper (ou suspender) a prescrição quando as questões tratadas na demanda atual não foram discutidas nos processo anteriores.

8. Conforme art. 4º do Decreto 20.910/32, o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo.

9. Diferida para momento posterior à decisão final do STJ (Tema 1124) a solução definitiva da questão pertinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.

10. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1105), “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e determinar a revisão do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004096992v4 e do código CRC ce5851c5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 14/12/2023, às 14:1:36


5046124-12.2021.4.04.7100
40004096992 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 04:34:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023 A 13/12/2023

Apelação Cível Nº 5046124-12.2021.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: CLAUDIONEI DE AGUIAR (AUTOR)

ADVOGADO(A): ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS (OAB RS040459)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 847, disponibilizada no DE de 24/11/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 04:34:30.

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