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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. TRF4. 5020384-91.2022.4.04.7108

Data da publicação: 22/12/2023, 15:02:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida. 6. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, AC 5020384-91.2022.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 14/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020384-91.2022.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: LUZIANA MELLO DOS PASSOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARIA GORETI KNAPP (OAB RS025633)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 29/11/2022 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria especial, ou por tempo de contribuição, desde a DER (30/01/2019 ou 24/05/2021), mediante o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/06/1987 a 29/08/1987, 08/08/1990 a 05/11/1990, 19/11/2001 a 29/02/2004, 23/06/2003 a 22/07/2003, 28/08/1989 a 03/08/1990, 08/11/1990 a 25/01/1993, 16/07/1993 a 06/04/1994, 03/04/2000 a 30/09/2001, 11/06/2001 a 13/11/2001, 01/08/2003 a 31/01/2006, 06/11/2011 até a DER, 01/10/2001 a 31/12/2002 e 01/03/2004 até a DER. Subsidiariamente, pediu a reafirmação da DER.

A sentença publicada em 21/06/2023 tem o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, quanto aos períodos de 08/08/1990 a 05/11/1990, 06/04/1994 até 13/10/1996 e de 09/09/1997 a 04/01/2000, 01/06/2015 a 30/01/2019, 03/04/2000 a 30/09/2001 e 01/03/2004 a 24/05/2021, com fulcro no artigo 485, inciso VI do CPC/2015, e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para o fim de:

a) declarar que o trabalho, de 01/06/1987 a 29/08/1987, 19/11/2001 a 29/02/2004, 23/06/2003 a 22/07/2003, 28/08/1989 a 03/08/1990, 08/11/1990 a 25/01/1993, 26/01/1993 a 14/06/1993, 14/10/1996 a 09/08/1997, 16/07/1993 a 06/04/1994, 11/06/2001 a 13/11/2001, 01/10/2001 a 31/12/2002, 01/08/2003 a 31/01/2006, 06/11/2011 a 31/05/2015, 01/06/2015 a 30/01/2019, 31/01/2019 a 24/05/2021, foi prestado em condições especiais e que a Parte Autora tem direito a, se o caso, vê-lo convertido para tempo comum até 13/11/2019.

Diante da sucumbência recíproca das Partes, que reputo equivalente, condeno-as a arcarem com honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 4º, inciso III, do Novo Código de Processo Civil), cabendo a cada parte arcar com metade do valor em favor do advogado da outra, não sendo compensáveis os montantes. A condenação da Parte Autora, contudo, fica suspensa em função da gratuidade da justiça.

Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovado o exercício de labor especial nos períodos reconhecidos em sentença, uma vez que a simples contatação de exercício de atividade na área da saúde ou em ambiente hospitalar não presume a exposição ao agente nocivo. Aduziu que a parte autora não desempenhava atividade em unidades de isolamento com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, mas com pacientes em geral, sem exposição a agentes biológicos nocivos para fins previdenciários. Ademais, o uso de EPI eficaz neutraliza a nocividade elidindo a especialidade da atividade.

Apelou a autora postulando o reconhecimento do labor especial junto ao Município de São José do Hortêncio (03/04/2000 a 30/09/2001), em que trabalhou no setor de saúde como enfermeira, ou a anulação da sentença para reabertura da instrução e inquirição de testemunhas e realização de perícia técnica.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.

MÉRITO

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/06/1987 a 29/08/1987, 19/11/2001 a 29/02/2004, 23/06/2003 a 22/07/2003, 28/08/1989 a 03/08/1990, 08/11/1990 a 25/01/1993, 26/01/1993 a 14/06/1993, 14/10/1996 a 09/08/1997, 16/07/1993 a 06/04/1994, 11/06/2001 a 13/11/2001, 01/10/2001 a 31/12/2002, 01/08/2003 a 31/01/2006, 06/11/2011 a 31/05/2015, 01/06/2015 a 30/01/2019, 31/01/2019 a 24/05/2021 e 03/04/2000 a 30/09/2001;

- à consequente concessão de aposentadoria especial, ou por tempo de contribuição, a contar da DER (30/01/2019 ou 24/05/2021).

Da atividade especial

A r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal José Caelano Zanella assim analisou as questões controvertidas, in verbis:

Períodos reconhecidos como especiais

Empresa: Empresa Associação Congregação de Santa Catarina - HOSPITAL REGINA HOSPITAL E ASILO SAGRADA FAMÍLIA
Períodos: 01/06/1987 a 29/08/1987
Função e setor: auxiliar de serviços de enfermagem - supervisão de enfermagem
Provas:

CTPS: Evento 1, CTPS7, Página 3

Formulário: Evento 1, PPP13, Página 1

Laudo da empresa: Evento 1, PPP13, Página 7/15

Evento 1, PROCADM21, Página 40

Conclusão: A atividade de atendente/auxiliar de enfermagem exercida até 28/4/1995 admite enquadramento por equiparação com a categoria profissional de enfermeiro, sem a necessidade de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. Assim, reconheço a especialidade do período.

Empresa: Associação Congregação de Santa Catarina - HOSPITAL REGINA HOSPITAL E ASILO SAGRADA FAMÍLIA
Períodos: 19/11/2001 a 29/02/2004
Função e setor: enfermeira - ala vida
Provas:

CTPS: Evento 1, CTPS8, Página 4

Formulário: Evento 1, PPP15

Laudo: Evento 1, PPP13, Página 7/15

Conclusão: Considerando que o formulário e o laudo pericial indicam que a Parte Autora, no exercício de suas atividades habituais e permanentes, não ocasionais nem intermitentes, esteve exposta a agentes biológicos, está comprovada a especialidade do período.

Empresa: Associação Congregação de Santa Catarina - HOSPITAL REGINA HOSPITAL E ASILO SAGRADA FAMÍLIA
Períodos: 23/06/2003 a 22/07/2003
Função e setor: enfermeira - supervisão de enfermagem
Provas:

CTPS: Evento 1, CTPS8, Página 4

Formulário: Evento 1, PPP13, Página 5

Laudo: Evento 1, PPP13, Página 7/15

Conclusão: Considerando que o formulário e o laudo pericial indicam que a Parte Autora, no exercício de suas atividades habituais e permanentes, não ocasionais nem intermitentes, esteve exposta a agentes biológicos, está comprovada a especialidade do período.

Empresa: Beneficencia Camiliana do Sul - HOSPITAL DARCY VARGAS
Períodos: 28/08/1989 a 03/08/1990
Função e setor: enfermeira - hospitalar
Provas:

CTPS: Evento 1, CTPS7, Página 3

Comprovante de situação cadastral de empresa INATIVA: Evento 1, SITCADCNPJ10

Conclusão: Até o advento da Lei 9.032, de 29.04.1995, a legislação pertinente permitia o reconhecimento de tempo de serviço em atividade especial pela atividade profissional, grupo profissional do trabalhador, em relação a cujas profissões presumia-se a existência, no seu exercício, de condições agressivas à saúde ou perigosas, desde que efetivamente comprovado o exercício de tal atividade.

Comprovada pela CTPS a atuação da autora como enfermeira, é possível o enquadramento por categoria profissional, nos termos do código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.

Portanto, reconheço a especialidade do período.

Empresa: Beneficencia Camiliana do Sul - HOSPITAL DARCY VARGAS
Períodos: 08/11/1990 a 25/01/1993
Função e setor: Enfermeira - Hospitalar
Provas:

CTPS: Evento 1, CTPS7, Página 4

Comprovante de situação cadastral: Evento 1, SITCADCNPJ10

Conclusão: Até o advento da Lei 9.032, de 29.04.1995, a legislação pertinente permitia o reconhecimento de tempo de serviço em atividade especial pela atividade profissional, grupo profissional do trabalhador, em relação a cujas profissões presumia-se a existência, no seu exercício, de condições agressivas à saúde ou perigosas, desde que efetivamente comprovado o exercício de tal atividade.

Comprovada pela CTPS a atuação da autora como enfermeira, é possível o enquadramento por categoria profissional, nos termos do código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.

Portanto, reconheço a especialidade do período.

Empresa: Irmandade de Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre
Períodos: 26/01/1993 a 14/06/1993
Função e setor: enfermeira - hospital
Provas:

CTPS: Evento 1, CTPS7, Página 6

Conclusão: Até o advento da Lei 9.032, de 29.04.1995, a legislação pertinente permitia o reconhecimento de tempo de serviço em atividade especial pela atividade profissional, grupo profissional do trabalhador, em relação a cujas profissões presumia-se a existência, no seu exercício, de condições agressivas à saúde ou perigosas, desde que efetivamente comprovado o exercício de tal atividade.

Comprovada pela CTPS a atuação da autora como enfermeira, é possível o enquadramento por categoria profissional, nos termos do código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.

Portanto, reconheço a especialidade do período.

Empresa: Irmandade de Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre
Períodos: 06/04/1994 a 04/01/2000
Função e setor: Enfermeira - Hospitalar
Provas:

CTPS: Evento 1, CTPS7, Página 7

Formulário: Evento 1, PPP16

Conclusão: Conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, já foi reconhecido o tempo especial até 13/10/1996 e de 09/09/1997 a 04/01/2000. Quanto ao interregno de 14/10/1996 a 08/09/1997, o formulário apresentado foi emitido pela empresa e contém a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, elidindo a necessidade de apresentação de laudo pericial.

Considerando que o documento indica que a Parte Autora, no exercício de suas atividades habituais e permanentes, não ocasionais nem intermitentes, esteve exposta a agentes biológicos (vírus, fungos, bactérias e príons), está comprovada a especialidade do período.

Empresa: Associação Ordem Auxiliadora Senhoras Evangélicas de Montenegro - HOSPITAL MONTENEGRO
Períodos: 16/07/1993 a 06/04/1994
Função e setor: enfermeira - hospital
Provas:

CTPS: Evento 1, CTPS7, Página 6

Formulário: Evento 1, PPP14

Conclusão: Até o advento da Lei 9.032, de 29.04.1995, a legislação pertinente permitia o reconhecimento de tempo de serviço em atividade especial pela atividade profissional, grupo profissional do trabalhador, em relação a cujas profissões presumia-se a existência, no seu exercício, de condições agressivas à saúde ou perigosas, desde que efetivamente comprovado o exercício de tal atividade.

Comprovada pela CTPS a atuação da autora como enfermeira, é possível o enquadramento por categoria profissional, nos termos do código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.

Não obstante, também foi acostada prova documental: o formulário apresentado foi emitido pela empresa e contém a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, elidindo a necessidade de apresentação de laudo pericial.

Considerando que o documento indica que a Parte Autora, no exercício de suas atividades habituais e permanentes, não ocasionais nem intermitentes, esteve exposta a agentes biológicos, está comprovada a especialidade do período.

Empresa: Sociedade Beneficente São Pedro Canísio
Períodos: 11/06/2001 a 13/11/2001
Função e setor: Enfermeira - Enfermagem
Provas:

CTPS: Evento 1, CTPS8, Página 3

Formulário: Evento 1, PPP17, Página 1

Conclusão: O formulário apresentado foi emitido pela empresa e contém a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, elidindo a necessidade de apresentação de laudo pericial.

Considerando que o documento indica que a Parte Autora, no exercício de suas atividades habituais e permanentes, não ocasionais nem intermitentes, esteve exposta a agentes biológicos (vírus e bactérias), está comprovada a especialidade do período.

Empresa: Sociedade Beneficente São Pedro Canísio
Períodos: 01/08/2003 a 31/01/2006
Função e setor: enfermeira - enfermagem
Provas:

CTPS: Evento 1, CTPS8, Página 5

Formulário: Evento 1, PPP16, Página 3

Conclusão: O formulário apresentado foi emitido pela empresa e contém a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, elidindo a necessidade de apresentação de laudo pericial.

Considerando que o documento indica que a Parte Autora, no exercício de suas atividades habituais e permanentes, não ocasionais nem intermitentes, esteve exposta a agentes biológicos (vírus e bactérias), está comprovada a especialidade do período.

Empresa: Sociedade Beneficente São Pedro Canísio
Períodos: 06/11/2011 a atualidade
Função e setor: enfermeira - enfermagem
Provas:

CTPS: Evento 1, CTPS8, Página 5

Formulário: Evento 1, PPP17, Página 5

Conclusão: Conforme RTC, o período foi enquadrado de 01/06/2015 a 30/01/2019. Assim, remanesce o interesse processual quanto ao intervalo de 06/11/2011 a 31/05/2015 e de 31/01/2019 a 24/05/2021.

O formulário apresentado foi emitido pela empresa e contém a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, elidindo a necessidade de apresentação de laudo pericial.

Considerando que o documento indica que a Parte Autora, no exercício de suas atividades habituais e permanentes, não ocasionais nem intermitentes, esteve exposta a agentes biológicos (vírus e bactérias), está comprovada a especialidade dos períodos.

Empresa: Município de São Sebastião do Caí
Períodos: 01/10/2001 a 31/12/2002
Função e setor: enfermeira - secretaria da saúde
Provas:

CTPS: Evento 1, CTPS8, Página 3

Formulário: Evento 1, PPP18 e Evento 1, PPP19

Outras: Evento 1, DECL11

Conclusão: Consoante declaração emitida pelo Município de São Sebastião do Caí, a Autora esteve vinculada, como empregada, no período, com contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.

O formulário apresentado foi emitido pela empresa e contém a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, elidindo a necessidade de apresentação de laudo pericial.

Considerando que o documento indica que a Parte Autora, no exercício de suas atividades habituais e permanentes, não ocasionais nem intermitentes, esteve exposta a agentes biológicos, está comprovada a especialidade do período.

Bem analisada a prova, adoto os fundamentos da sentença como razões de decidir, acrescentando que a exigência de comprovação da exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos para fins de caracterização da especialidade de suas atividades foi introduzida pela Lei n.º 9.032/95, razão pela qual, para períodos anteriores a 28-04-1995, a questão perde relevância.

Em relação aos intervalos posteriores a 28/04/1995, registro que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.032/95, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n. 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF n. 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Deve-se lembrar, ainda, que o Decreto nº 4.882/03 alterou o Decreto nº 3.048/99, o qual, para a aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a considerar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, o que ocorre no caso vertente.

Em relação à utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), ela é considerada irrelevante para o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas sob exposição a agentes nocivos até 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91.

Para os períodos posteriores, merece observância o decidido pela 3ª Seção desta Corte, ao julgar o IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000, em 22/11/2017, quando fixada a seguinte tese jurídica:

“A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.”

Conforme estabelecido no precedente citado, tem-se que a mera anotação acerca da eficácia dos equipamentos protetivos no PPP apenas pode ser considerada suficiente para o afastamento da especialidade do labor caso não contestada pelo segurado.

Há, também, hipóteses em que é reconhecida a ineficácia dos EPIs ante a determinados agentes nocivos, como em caso de exposição a ruído, a agentes biológicos, a agentes cancerígenos e à periculosidade. Nessas circunstâncias, torna-se despiciendo o exame acerca do fornecimento e da utilização de EPIs.

Nos demais casos, a eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, mas a partir de toda e qualquer forma pela qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.

Especificamente, o próprio INSS, mediante a Resolução INSS/PRES n.º 600 de 2017, aprovou o chamado "Manual de Aposentadoria Especial", o qual, no item 3.1.5 do "Capítulo II - Agentes Nocivos" expressamente reconhece a ineficácia de EPIs em relação a agentes biológicos.

Dessa maneira, não há como se acolher a irresignação recursal do INSS, merecendo ser mantida a sentença no ponto.

De outro vértice, o autor apela postulando o reconhecimento do labor especial junto ao Município de São José do Hortêncio (03/04/2000 a 30/09/2001), em que trabalhou no setor de saúde como enfermeira, ou a anulação da sentença para reabertura da instrução e inquirição de testemunhas e realização de perícia técnica.

O juízo a quo julgou extinto o feito em relação ao intervalo questionado, assim fundamentando:

Quanto ao intervalo de 03/04/2000 a 30/09/2001 (Município de São Jose do Hortêncio), a parte autora, devidamente intimada para complementar o acervo probatório (eventos 3 e 20), deixou de atender à determinação do juízo, não apresentando anotação em CTPS, Portaria de Nomeação ou outro documento fornecido pela municipalidade, não possibilitando verificar se a Autora esteve vinculada a Regime Próprio ou Geral de Previdência Social.

Não havendo prova material com relação à atividade, a solução deve ser a extinção do processo sem o julgamento do mérito, na linha do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).

Entendo, porém, que o feito comporta solução diversa, no ponto.

Considerando que ficou demonstrada a adoção de extensas diligências pela parte autora, junto ao empregador, na busca de documentos que demonstrassem a exposição a agentes nocivos (eventos 9 e 20), é possível a consideração dos laudos e formulários de outras empresas - inclusive da Prefeitura de São Sebastião do Caí - em que a autora também laborou como enfermeira, uma vez que demonstrado o exercício de tal atividade mediante PPP assinado pela prefeita Municipal de São José do Hortêncio (evento 20 – PPP3).

Assim, tendo a autora trabalhado como enfermeira no período de 03/04/2000 a 30/09/2001, exposta a agentes biológicos, enquadráveis no item 3.0.1 (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e item 3.0.1 (microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas) do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser reformada a sentença no ponto.

Requisitos para concessão de aposentadoria especial

A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, pois o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.

Direito à aposentadoria especial no caso concreto

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na DER (30/01/2019), 28 anos e 18 dias de tempo de serviço especial.

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2019 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER.

Da necessidade de afastamento da atividade especial

No julgamento do Tema 709, em sede de embargos de declaração julgados em 23/02/2021, o STF fixou a seguinte tese:

"I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão"

Definida, em decisão com efeitos vinculantes, a questão da constitucionalidade da norma que veda a percepção de aposentadoria especial pelo segurado que permanece em atividade classificada como especial ou que a ela retorna, e estabelecida a eficácia da decisão, impõe-se assegurar à Autarquia previdenciária a possibilidade de proceder à verificação quanto à permanência do segurado no exercício de atividade classificada como especial ou quanto ao seu retorno. Uma vez verificada a continuidade ou o retorno do labor especial, poderá cessar (suspender) o pagamento do benefício previdenciário em questão, sem prejuízo do pagamento dos valores vencidos desde o termo inicial do benefício até a data da cessação.

Ressalte-se que, nos casos específicos de profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, encontram-se suspensos os efeitos do decidido pelo STF no caso, nos termos da decisão liminar proferida pelo Exmo. Min. Relator Dias Toffoli. Em tais casos, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.

Dessa forma, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:

- à implementação do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento;

- ao pagamento das parcelas vencidas.

Transcorridos menos de cinco anos entre a DER (30/01/2019) e o ajuizamento da demanda (29/11/2022), não incide, no caso, a prescrição quinquenal.

Consectários e provimentos finais

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação poderá exceder 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados nos percentuais mínimos do artigo 85, §3º, incisos I a V, do CPC, observados os termos do §5º de mesmo dispositivo.

Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).

Desprovido o recurso do INSS, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.

Assim, os honorários vão majorados em 50% sobre o valor a ser fixado originariamente, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.

Tutela específica - implantação do benefício

Possível desde logo a determinação de implantação do benefício, sem prejuízo da respectiva cessação, caso o INSS verifique que o segurado permaneceu ou retornou ao exercício de atividade especial, nos termos da decisão do STF no tema 709.

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1959986098
ESPÉCIEAposentadoria Especial
DIB30/01/2019
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Apelação do INSS desprovida. Apelação da autora provida, para reconhecer a especialidade do período de 03/04/2000 a 30/09/2001 e conceder a aposentadoria especial na DER.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004239409v11 e do código CRC b8a2de85.Informações adicionais da assinatura:
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5020384-91.2022.4.04.7108
40004239409.V11


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020384-91.2022.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: LUZIANA MELLO DOS PASSOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARIA GORETI KNAPP (OAB RS025633)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS biológicos. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. epis. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.

1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.

5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.

6. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004239410v4 e do código CRC 23c9d118.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 14/12/2023, às 14:3:31


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40004239410 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:02:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023 A 13/12/2023

Apelação Cível Nº 5020384-91.2022.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: LUZIANA MELLO DOS PASSOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARIA GORETI KNAPP (OAB RS025633)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 962, disponibilizada no DE de 24/11/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:02:25.

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