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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TRF4. 5000033-30.2023.4.04.7119

Data da publicação: 22/12/2023, 15:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. A exposição a agentes nocivos biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 3. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5000033-30.2023.4.04.7119, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 14/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000033-30.2023.4.04.7119/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANA PAULA MULLER BORDIGNON (AUTOR)

ADVOGADO(A): VITOR BETAT DALCIN (OAB RS085001)

ADVOGADO(A): ROSANA NASCIMENTO DE AZEVEDO (OAB RS025110)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido (art. 487, inciso I do NCPC) da parte autora, para condenar o INSS a:

a) computar o lapso de 05/04/2000 a 12/11/2019 como laborado pela parte autora em condições especiais, convertendo-o em comum mediante multiplicação pelo fator de conversão 1,4 e adicionando o acréscimo resultante ao restante do tempo reconhecido na esfera administrativa;

b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 197.037.857-0, desde a data do requerimento administrativo (23/09/2021), na forma da Lei 8.213/91, conforme a forma de cálculo mais favorável à demandante;

c) pagar o valor correspondente às diferenças apuradas, com as prestações devidamente corrigidas desde a data em que eram devidas, conforme exposto na fundamentação.

Condeno o INSS, embora isento das custas processuais (artigo 4º, incisos I, da Lei n.º 9.289/1996), ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em 10% do proveito econômico obtido na demanda, limitado às parcelas vencidas até a sentença, nos termos do art. 85, §1º e §2º do CPC e Súmula 111 do STJ.

Espécie não sujeita à remessa necessária nos termos do art. 496, §3º, I, do NCPC.

Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovado o exercício de labor especial nos períodos reconhecidos em sentença, pois não caracterizada a habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos biológicos, a qual, de todo modo, teria sido elidida em decorrência da utilização de EPI eficazes Requereu ainda a modificação do cálculo dos honorários advocatícios, com a exclusão das parcelas vincendas a contar da prolação da sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Deixa-se de conhecer a apelação do INSS quanto à limitação de base de cálculo da verba honorária às parcelas vencidas até a data da sentença, por ausência de interesse recursal, à medida que idêntica ao já disposto na decisão recorrida.

Mérito

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas no período de 05/04/2000 a 12/11/2019.

Da atividade especial

A r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Lademiro Dors Filho bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

"(...)

EMPRESA

Município de Novo Cabrais

PERÍODO

05/04/2000 a 12/11/2019

CARGO/SETOR

Enfermeira

PROVAS

Laudo - Evento 1, PROCADM3, Página 21
PPP - Evento 1, PROCADM4, Página 68

CONCLUSÃO

O PPP e o laudo técnico confirmam a exposição da autora a agentes biológicos, de modo habitual e permanente. O uso de EPI não elide a nocividade dos agentes biológicos.
Dessa forma, a especialidade está COMPROVADA.

(...)"

Acrescente-se que, em relação aos intervalos posteriores a 28/04/1995, registro que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.032/95, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n. 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF n. 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Deve-se lembrar, ainda, que o Decreto nº 4.882/03 alterou o Decreto nº 3.048/99, o qual, para a aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a considerar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, o que ocorre no caso vertente.

Por outro lado a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é considerada irrelevante para o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas sob exposição a agentes nocivos até 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91.

Para os períodos posteriores, merece observância o decidido pela 3ª Seção desta Corte, ao julgar o IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000, em 22/11/2017, quando fixada a seguinte tese jurídica:

“A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.”

Conforme estabelecido no precedente citado, tem-se que a mera anotação acerca da eficácia dos equipamentos protetivos no PPP apenas pode ser considerada suficiente para o afastamento da especialidade do labor caso não contestada pelo segurado.

Há, também, hipóteses em que é reconhecida a ineficácia dos EPIs ante a determinados agentes nocivos, como em caso de exposição a ruído, a agentes biológicos, a agentes cancerígenos e à periculosidade. Nessas circunstâncias, torna-se despiciendo o exame acerca do fornecimento e da utilização de EPIs. É o caso dos autos, com exposição a agentes nocivos biológicos, pelo que mantida a sentença, no ponto.

Do direito à aposentadoria

Mantido o tempo de serviço, fica inalterada a sentença quanto ao direito ao benefício.

Honorários advocatícios

Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.

Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1970378570
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB23/09/2021
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação do INSS e, nesta extensão, negar-lhe provimento e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004163398v9 e do código CRC 4e5e3711.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 14/12/2023, às 14:38:17


5000033-30.2023.4.04.7119
40004163398.V9


Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000033-30.2023.4.04.7119/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANA PAULA MULLER BORDIGNON (AUTOR)

ADVOGADO(A): VITOR BETAT DALCIN (OAB RS085001)

ADVOGADO(A): ROSANA NASCIMENTO DE AZEVEDO (OAB RS025110)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.

1. A exposição a agentes nocivos biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.

3. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida

4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS e, nesta extensão, negar-lhe provimento e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004163399v4 e do código CRC 29ee2e74.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 14/12/2023, às 14:38:17


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023 A 13/12/2023

Apelação Cível Nº 5000033-30.2023.4.04.7119/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANA PAULA MULLER BORDIGNON (AUTOR)

ADVOGADO(A): VITOR BETAT DALCIN (OAB RS085001)

ADVOGADO(A): ROSANA NASCIMENTO DE AZEVEDO (OAB RS025110)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 1147, disponibilizada no DE de 24/11/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:00:59.

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