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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DEFLAÇÃO. TRF4. 5001702-77.2024.4.04.9999

Data da publicação: 03/05/2024, 11:01:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DEFLAÇÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 5. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional. 6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. 7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial. 9. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 10. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 11. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 12. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 13. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos. (TRF4, AC 5001702-77.2024.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001702-77.2024.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: INES DE FATIMA DE BORBA

ADVOGADO(A): MARIA GORETI KNAPP (OAB RS025633)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta de sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por INES DE FATIMA DE BORBA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para:

a) RECONHECER o exercício de atividade especial no período de 22.11.1982 a 21.12.1982, 21.02.1983 s 04.03.1986, 19.03.1986 a 23.09.1986, 12.05.1987 a 02.10.1988, 09.10.1986 a 31.03.1987, 20.10.1987 a 25.03.1988, 25.04.1988 a 06.09.1988, 13.10.1988 a 21.03.1989, 22.05.1989 a 20.07.1989, 05.09.1989 a 05.05.1990 e 14.04.1998 a 25.08.2017, conforme fundamentação;

b) DETERMINAR que o INSS revise a aposentadoria concedida, devendo incluir os períodos reconhecidos nessa demanda, recalculando a RMI e concedendo à parte autora a APOSENTADORIA ESPECIAL.

c) CONDENAR o requerido ao pagamento à parte autora das prestações VENCIDAS, monetariamente atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, conforme a variação dos seguintes índices: - IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso); observada a prescrição quinquenal; por fim, com o advento da Lei 11.960/09, a partir de 29.06.2009, para fins de juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

A inclusão dos períodos judicialmente reconhecido na contagem de tempo de contribuição do autor e eventual revisão do benefício deverá ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado.

CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais por metade, em face da previsão do art. 11 da Lei Estadual nº 8.121, de 30 de dezembro de 1985 e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, incidindo tão-somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovado o exercício de labor especial nos períodos reconhecidos em sentença, uma vez que não comprova a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, por não ter sido utilizada a metodologia adequada para medição do ruído e por não terem sido especificados e nem quantificados os agentes químicos. No caso de ser mantida a sentença, requereu seja aplicado o Tema 709 do STF, bem como seja aplicado o art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Requereu ainda seja determinada a aplicação dos índices negativos de inflação e afastada a condenação em custas.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

MÉRITO

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 22/11/1982 a 21/12/1982, 21/02/1983 a 04/03/1986, 19/03/1986 a 23/09/1986, 12/05/1987 a 02/10/1988, 09/10/1986 a 31/03/1987, 20/10/1987 a 25/03/1988, 25/04/1988 a 06/09/1988, 13/10/1988 a 21/03/1989, 22/05/1989 a 20/07/1989, 05/09/1989 a 05/05/1990 e 14/04/1998 a 25/08/2017;

- à consequente conversão da aposentadoria por tempo de contribuição recebida pela parte autora em aposentadoria especial, a contar da DER (06/11/2017);

- à necessidade de afastamento da atividade nociva;

- aos critérios de juros e de correção monetária;

- à isenção nas custas processuais.

Tempo de serviço especial

O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova, cuja previsão legislativa expressa se deu com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99. Nesse sentido é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003).

Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, em que necessária sempre a aferição de seus níveis (decibéis/ºC IBUTG), por meio de parecer técnico trazido aos autos ou, simplesmente, referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14-10-1996, que a revogou expressamente, de modo que, no interregno compreendido entre essas datas e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) após 06-03-1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Exame do tempo especial no caso concreto

A r. sentença proferida pela MM. Juíza de Direito Carolina Ertel Weirich bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

Na situação dos autos, considerando o conjunto probatório, merece ser reconhecido como tempo de serviço especial:

Período: Período: 22/11/1982 a 21/12/1982

Empresa: Calçados Dalben Ltda.

Função/Setor: Serviços Gerais

Provas: CTPS (evento 1, CTPS6, páginas 04), laudo similar (evento 1, LAUDO9) e perícia (evento 91, LAUDO1)

Agente Nocivo/Atividade: agente químico e ruído

Fundamento: O laudo similar informou que na função de Serviços Gerais, a autora estava exposta a agentes químicos.
A perícia indireta informou que na função de serviços gerais, tinha como atividades: "Imprimir utilizando tela o nome da empresa em caixas de calçado; Imprimir palmilha; Preparar as tintas usando espátula, solvente e pigmentos; Limpar as telas com solventes; Passar cola na sola; Refilar; Operar lixadeira; Tirar rebarbas com solvente; Queimando fio", bem como, estava exposta a agentes químicos e ao ruído 87,2 dB.

Assim, possível reconhecer todo o período como de atividade especial.

Período: Período: 21/02/1983 a 04/03/1986

Empresa: Calçados Scout Ltda.

Função/Setor: Serviços Gerais

Provas: CTPS (evento 1, CTPS6, páginas 04), laudo similar (evento 1, LAUDO10) e perícia (evento 91, LAUDO1)

Agente Nocivo/Atividade: agente químico e ruído

Fundamento: O laudo similar informou que na função de Serviços Gerais, a autora estava exposto a ruído 84,72 dB e agentes químicos.
A perícia indireta informou que na função de serviços gerais, tinha como atividades: "Imprimir utilizando tela o nome da empresa em caixas de calçado; Imprimir palmilha; Preparar as tintas usando espátula, solvente e pigmentos; Limpar as telas com solventes; Passar cola na sola; Refilar; Operar lixadeira; Tirar rebarbas com solvente; Queimando fio", bem como, estava exposta a agentes químicos e ao ruído 87,2 dB.
A testemunha Valdir Leandro disse que trabalhou com a autora na empresa Calçados Scout, e que ela fazia serviços gerias, cortava e passava cola, bem como tinha contato com produtos químicos e pó. Aduziu que o ambiente tinha muitas máquinas, sendo um galpão só, com muito ruido. Narrou as atividades realizadas na empresa.

Assim, possível reconhecer todo o período como de atividade especial.

Período: Período: 19/03/1986 a 23/09/1986 - encaixotadora e outros
12/05/1987 a 02/10/1988 - revisora

Empresa: Industrial Fantinha de Calçados Ltda.

Provas: CTPS (evento 1, CTPS6, páginas 05/06), laudo similar (evento 1, LAUDO11) e perícia (evento 91, LAUDO1)

Agente Nocivo/Atividade: agente químico e ruído

Fundamento: O laudo similar informou que na função de revisora e outros, tinha como atividade "Receber peças componentes do cabedal (sistema por talão), em couro, sintético e raspa. Aplicar cola nos cortes componentes do cabedal, utilizando pincel, e preparar cortes respeitando os pontos de marcação do modelo de calçado a ser produzido, unindo as peças por pressão com as mãos e martelinho. Limpar pincel e mesa de preparação com líquido limpador." e estava exposta ao ruído entre 76 dB e 84 db, variando conforme atividade e agentes químicos.
A perícia indireta informou que a autora tinha como atividades: "Imprimir utilizando tela o nome da empresa em caixas de calçado; Imprimir palmilha; Preparar as tintas usando espátula, solvente e pigmentos; Limpar as telas com solventes; Passar cola na sola; Refilar; Operar lixadeira; Tirar rebarbas com solvente; Queimando fio", bem como, estava exposta a agentes químicos e ao ruído 87,2 dB.
A testemunha Romildo disse que trabalhou com a autora nas empresas Fantinhas e Papani, em serviços gerais. Confirmou que a autora trabalhava com produtos químicos como cola e tinner, limpador e tinta. Informou que trabalhava perto de máquinas, inclusive na esteira.

Assim, possível reconhecer todo o período como de atividade especial.

Período: Período: 09/10/1986 a 31/03/1987

Empresa: Papani Calçados Ltda.

Função/Setor: Distribuição

Provas: CTPS (evento 1, CTPS6, páginas 05) e laudo similar (evento 1, LAUDO10)

Agente Nocivo/Atividade: agente químico e ruído

Fundamento: O laudo similar realizado em empresa de calçados, informou que o autor tinha como atividade "lixava , passava cola na planta do calçado, montava o sapato.", bem como, estava exposta ao ruido 88,1 db e a agentes químicos.
A testemunha Romildo disse que trabalhou com a autora nas empresas Fantinhas e Papani, em serviços gerais. Confirmou que a autora trabalhava com produtos químicos como cola e tinner, limpador e tinta. Informou que trabalhava perto de máquinas, inclusive na esteira.

Assim, possível reconhecer todo o período como de atividade especial.

Período: Período: 20/10/1987 a 25/03/1988

Empresa: Metalgrin Industria de Plásticos Ltda.

Função/Setor: Serviços gerais

Provas: CTPS (evento 1, CTPS6, páginas 06), PPP (evento 1, PROCADM4, páginas 27/28), laudo similar (evento 1, LAUDO14) e perícia (evento 91, LAUDO1)

Agente Nocivo/Atividade: agente químico e ruído

Fundamento: O laudo similar informou que na função de serviços gerais a autora estava exposto a agentes químicos.
O PPP informou que a autora tinha como atividade "aciona a máquina injetor, retira o salto da máquina, faz puma previa inspeção, retira rebarba e acondiciona na embalagem conforme o talão de produção", bem como, estava exposta ao ruido, mas não informou o nível.
A perícia indireta informou que na função de serviços gerais, tinha como atividades: "Operar máquina injetora; - Retirar o salto da máquina; - Fazer uma prévia inspeção; - Retirar rebarba; - Acondicionar na embalagem conforme o talão de produção; - Realizar a lubrificação da máquina com óleo mineral", bem como estava exposta a agentes químicos e ao ruído 86,8 dB.
A testemunha Evani, contou que trabalhou junto com a autora na empresa Metalgrin, disse que a autora era operadora. Narrou as atividades realizadas na empresa e explicou que a autora utilizava um produto químico.

Assim, possível reconhecer todo o período como de atividade especial.

Período: Período: 25/04/1988 a 06/09/1988

Empresa: Bolsas Crislli Ltda.

Função/Setor: Revisora

Provas: CTPS (evento 1, CTPS6, páginas 07), PPP (evento 1, PPP17, páginas 10/11), laudo similar (evento 1, LAUDO10) e perícia (evento 91, LAUDO1)

Agente Nocivo/Atividade: agente químico e ruído

Fundamento: O laudo similar realizado para a mesma empresa, informou que a autora estava exposta ao ruido 84,72 dB e a agentes químicos.
O PPP informou que na função de Revisora, a autora tinha como atividade "revisa as peças costuradas da parte do cabedal, separando as que não estiverem de acordo com a qualidade exigida", e estava exposta ao ruido de 77,0 dB.
A perícia indireta informou que na função de serviços gerais, tinha como atividades: "Revisar as peças costuradas da parte do cabedal; - Separar as que não estiverem de acordo com a qualidade exigida" - Passar cola nas bolsas, bem como estava exposta a agentes químicos e ao ruído 86,8 dB.

Assim, possível reconhecer todo o período como de atividade especial.

Período: Período: 13/10/1988 a 21/03/1989

Empresa: Novos Sapatos Indústria de Calçados Ltda.

Função/Setor: Revisora

Provas: CTPS (evento 1, CTPS6, páginas 07), laudo similar (evento 1, LAUDO12) e perícia (evento 91, LAUDO1)

Agente Nocivo/Atividade: agente químico e ruído

Fundamento: O laudo similar informou que,a função de revisora, a autora estava exposta a agentes químicos.
A perícia indireta informou que na função de serviços gerais, tinha como atividades: "Lixar; - Passar adesivo (cola); - Limpar calçados com pano embebido de solventes", bem como, estava exposta a agentes químicos e ao ruído 87,2 dB.

Assim, possível reconhecer todo o período como de atividade especial.

Período: Período:22/05/1989 a 20/07/1989

Empresa: Calçados Jacob S/A.

Função/Setor: Revisora de costura

Provas: CTPS (evento 1, CTPS6, páginas 08), PPP (​evento 1, PPP17​), páginas 06/07), laudo similar (evento 1, LAUDO12) e perícia (evento 91, LAUDO1)

Agente Nocivo/Atividade: agente químico e ruído

Fundamento: O laudo similar informou que, na função de revisora, a autora estava exposta a agentes químicos.
O PPP informou que a autora, na função de revisora de costura, tinha como atividade "revisar o produto após as operações de corte e costura, conferindo a quantidade de pares, defeitos existentes e executando cortes e queimas de fios sobressalentes".
A perícia indireta informou que na função de serviços gerais, tinha como atividades: "Revisar o produto após as operações de corte e costura, conferindo a quantidade de pares e defeitos existentes; Executar cortes e queimas de fios sobressalentes; Passar cola na dobra", bem como, estava exposta a agentes químicos e ao ruído 87,2 dB.

Assim, possível reconhecer todo o período como de atividade especial.

Período: Período: 05/09/1989 a 05/05/1990

Empresa: Icla Sul - Com. Ind. Prod. Calçados e Afins Ltda

Função/Setor: Auxiliar controle qualidade

Provas: CTPS (evento 1, CTPS6, páginas 08), laudo similar (evento 1, LAUDO13) e perícia (evento 91, LAUDO1)

Agente Nocivo/Atividade: agente químico e ruído

Fundamento: O laudo similar informou que a autora tinha como atividade "lixava, passava cola na planta do calçado, montava o sapato", bem como estava exposta ao ruído 88,1 dB e a agentes químicos.
O PPP informou que a autora , na função de revisora de costura, tinha como atividade "revisar o produto após as operações de corte e costura, conferindo a quantidade de pares, defeitos existentes e executando cortes e queimas de fios sobressalentes".
A perícia indireta informou que na função de serviços gerais, tinha como atividades: "Lixar; Passar cola na planta do calçado; Montar o sapato.", bem como, estava exposta a agentes químicos e ao ruído 87,2 dB.

Assim, possível reconhecer todo o período como de atividade especial.

Período: Período: 14/04/1998 a 25/08/2017

Empresa: Conservas Oderich S/A

Função/Setor: Serviços gerais

Provas: CTPS (evento 1, CTPS6, páginas 21), PPP (evento 1, PPP17, páginas 04/05) e perícia (evento 91, LAUDO1)

Agente Nocivo/Atividade: agente químico e ruído

Fundamento: A CTPS da autora informou o adicional de insalubridade.
O PPP informou que a autora, na função de serviços gerais, estava exposta a ruido em 72 a 82 dB, no período de 14/04/1998 a 30/04/2003, 83 a 98 dB, no período de 01/05/2003 a 30/06/2003, 82 a 98 dB, no período de 01/07/2003 a 27/05/2003 e 83 a 98 dB, no período de 28/05/2004 a 25/08/2017.
A perícia indireta informou que, na função de serviços gerais, a autora estava exposta ao ruído 90,9dB, frio e a agentes químicos.
A testemunha João, contou que trabalhou com a autora na empresa Oderich, disse que o serviço da autora era de serviços gerais, bem como informou que a autora fazia a limpeza e tinha contato com produtos químicos usados para limpeza de tampas.
Assim, possível reconhecer todo o período como de atividade especial.

Assim, demonstrado o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do tempo de serviço especial, prospera a pretensão do requerente, uma vez que foi comprovado o exercício de atividade em condições especiais na totalidade dos períodos indicados na inicial, implementando o período de 26 anos, 11 meses e 01 dia de atividade especial.

Serviços gerais em indústria calçadista

Em relação ao labor prestado junto a empresas calçadistas, em cargo de denominação genérica, como serviços gerais ou semelhante, impõe-se avaliar se é possível a utilização de laudo pericial por similaridade para aferição das condições ambientais do labor.

Ainda que haja excessiva generalidade da função registrada, a dificultar a delimitação das específicas atribuições do segurado, é fato registrado nos inúmeros laudos de empresas do ramo, que nesse tipo de local de trabalho os operários contratados como serviços gerais desenvolvem atividades inerentes à cadeia produtiva dos calçados, em suas várias etapas industriais, laborando, portanto, em ambiente fabril e, por consequência, expondo-se aos agentes nocivos presentes no setor. Em diversas dessas hipóteses registra-se, inclusive, como fator ínsito à cadeia produtiva de calçados, a exposição a hidrocarbonetos.

Merece relevo, ainda, a circunstância de que grande número de indústrias calçadistas encontra-se atualmente desativada, razão por que a utilização de prova técnica por similaridade representa, em muitos casos, o único meio disponível ao segurado para comprovar a especialidade de suas atividades.

Nesse sentido vêm decidindo as turmas da 3ª Seção (APELREEX n.º 0025291-38.2014.404.9999, 6ª Turma, Relatora Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene; APELREEX n.º 5000373-67.2015.4.04.7211, 5ª Turma, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz; AC n.º 0016220-41.2016.4.04.9999, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira; AC n.º 0008531-43.2016.4.04.9999, 5ª Turma, Relator Juiz Federal Francisco Donizete Gomes; APELREEX n.º 0013644-12.2015.4.04.9999, 5ª Turma, Relator Des. Federal Roger Raupp Rios).

Impõe-se, assim, reconhecer, no caso, a especialidade do labor prestado no período em que a parte autora laborou junto à empresa calçadista.

Intermitência na exposição aos agentes nocivos

A exigência de comprovação da exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos para fins de caracterização da especialidade de suas atividades foi introduzida pela Lei n.º 9.032/95, razão pela qual, para períodos anteriores a 28-04-1995, a questão perde relevância.

Em relação aos intervalos posteriores a 28/04/1995, registro que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.032/95, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n. 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF n. 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Deve-se lembrar, ainda, que o Decreto nº 4.882/03 alterou o Decreto nº 3.048/99, o qual, para a aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a considerar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, o que ocorre no caso vertente.

Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO. (...) 2. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Turma. (...)(TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 08/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. RUÍDO. METODOLOGIA DE APURAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA. (...)3. O agente nocivo ruído deve ser apurado com os dados trazidos no PPP ou LTCAT preenchidos pelo empregador. Inadmissível que o INSS possa exigir do segurado que as metodologias e procedimentos definidos pela NHO-01 da FUNDACENTRO para apuração do ruído, conforme art. 280 da IN/INSS nº 77, estejam contempladas nos documentos que ao empregador cabe a obrigação de preencher e fornecer ao INSS. (...)(TRF4, AC 5039228-98.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 03/07/2020)

No caso concreto, quanto ao método de aferição de ruído, foi reconhecida a especialidade do período controvertido com base em prova técnica realizada por profissional habilitado para tanto, cabendo, assim, ao referido profissional a adoção da metodologia de verificação de ruído que conclua ser mais adequada ao exame das circunstâncias laborais particulares do caso.

Assim, nega-se provimento ao apelo do INSS, no ponto.

Níveis de concentração dos agentes químicos

Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos - tóxicos orgânicos e inorgânicos - , diferentemente do que ocorre com alguns agentes agressivos, como ruído, calor, frio ou eletricidade, não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários, especificamente quando o contato é MANUAL e não apenas AÉREO.

Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.

Por fim, mantida a sentença quanto à especialidade do labor, impõe-se sua manutenção também em relação ao reconhecimento do direito da parte autora à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

Da necessidade de afastamento da atividade especial

No julgamento do Tema 709, em sede de embargos de declaração julgados em 23/02/2021, o STF fixou a seguinte tese:

"I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão"

Definida, em decisão com efeitos vinculantes, a questão da constitucionalidade da norma que veda a percepção de aposentadoria especial pelo segurado que permanece em atividade classificada como especial ou que a ela retorna, e estabelecida a eficácia da decisão, impõe-se assegurar à Autarquia previdenciária a possibilidade de proceder à verificação quanto à permanência do segurado no exercício de atividade classificada como especial ou quanto ao seu retorno. Uma vez verificada a continuidade ou o retorno do labor especial, poderá cessar (suspender) o pagamento do benefício previdenciário em questão, sem prejuízo do pagamento dos valores vencidos desde o termo inicial do benefício até a data da cessação.

Ressalte-se que, nos casos específicos de profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, encontram-se suspensos os efeitos do decidido pelo STF no caso, nos termos da decisão liminar proferida pelo Exmo. Min. Relator Dias Toffoli. Em tais casos, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.

Dá-se parcial provimento à apelação do INSS, no ponto.

Dessa forma, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:

- à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que recebe em aposentadoria especial, desde a data do requerimento;

- ao pagamento das parcelas vencidas.

Consectários e provimentos finais

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Deflações do indexador monetário

Quanto à aplicação de dado índice de correção monetária mesmo nas competências em que se verifique deflação, tenho por cabível.

A Constituição Federal prevê, em seu art. 201, § 4º, o reajustamento dos benefícios previdenciários como forma de preservar o seu valor real, conforme critérios definidos em lei, e em seu art. 194, IV, a irredutibilidade do valor dos benefícios.

Tendo em vista que a razão de ser da moeda é ser meio de troca, tem-se que a função precípua da atualização monetária é a manutenção do valor real do crédito, em face do descompasso natural entre o valor nominal da moeda e o seu real poder aquisitivo ao longo do tempo, devido ao fenômeno inflacionário. Como sempre se disse, é um minus que se evita e não um plus que se acrescenta. Assim, na data do pagamento, o credor tem direito a receber o seu crédito com o mesmo poder aquisitivo que tinha na época devida, pois não pode ser prejudicado pela demora do devedor em adimplir sua dívida.

Nesse contexto, computar apenas os valores positivos de um determinado índice de inflação, afastando os valores negativos, significaria repor o valor nominal da moeda em patamar superior à própria inflação no interregno considerado, isto é, importaria num plus, em pagamento a maior pelo devedor, gerando enriquecimento sem causa do credor.

Vale dizer, os índices de inflação existentes no país são publicados por instituições que aplicam diversas metodologias, considerando determinados bens ou serviços, segmentos da população, entre outros. Tais índices possuem também periodicidades diversas, pois geralmente são mensais, mas muitas vezes são anuais, quinzenais, semanais e até diários. Outrossim, índices que são publicados em periodicidade mensal, tais como o IGP-DI e o INPC, constantemente são "anualizados" pelas instituições, seja relativamente aos 12 meses de determinado ano, seja em relação aos 12 meses anteriores a uma data qualquer, sempre levando em consideração, no somatório, os valores mensais negativos obtidos ao longo do interregno. O mesmo ocorre com determinados índices quinzenais que são "mensalizados", e assim por diante. Ou seja, é da própria essência do índice de inflação determinar qual a diferença percentual de poder aquisitivo da moeda entre a data inicial e a data final do período considerado, o que, necessariamente, envolve eventuais valores negativos no interregno.

Portanto, conclui-se que, para fins de correção monetária do débito judicial, deve ser considerado o período global em que aquela deve incidir, de forma a garantir o mesmo poder de compra da prestação previdenciária entre a data inicial e a data final do período considerado, ainda que o indexador flutue em alguns períodos negativamente.

Caso o índice a ser aplicado para fins de correção monetária do débito judicial, considerando o período global, seja negativo, aí então poderia se falar em imunidade à variação negativa, muito embora, nessa circunstância, não haveria interesse do exequente em buscar a aplicação da correção monetária.

Nesse sentido, já decidiu a Terceira Seção desta Corte:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA NEGATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Se, por um lado, a natureza jurídica do instituto da correção monetária está jungida à noção de recomposição do poder de compra, em face do fenômeno da corrosão inflacionária que avilta o padrão monetário, por outro, essa idéia-força não pode ser erigida a ponto de imunizar o indexador adotado como fator de atualização, quanto à ocorrência de deflação mensal em sua série histórica. 2. Nessa perspectiva, dito percentual negativo deve ser considerado na variação global do índice, sem que se possa ver nisso ofensa aos princípios da irredutibilidade e da preservação do valor real dos benefícios, garantias que, segundo o Supremo Tribunal Federal, têm conteúdo jurídico, e não econômico. 3. Disso não se extrai, porém, que o valor a ser corrigido possa resultar em patamar aquém do próprio montante principal, pois tendo sido registrada trajetória de preços ascendente no interregno de cálculo, o consectário em questão deve cumprir sua finalidade. 4. Mantidos os honorários advocatícios nos moldes estipulados no julgamento do acórdão combatido em virtude da sucumbência mínima da parte-exeqüente relativa ao ponto correção monetária negativa, objeto destes embargos.(EINF 2004.71.15.003651-4, Relator p/ Acórdão Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 10/07/2009)

Diante do exposto, o pedido do INSS, formulado na apelação, para que sejam aplicados índices negativos de correção monetária, deve ser acolhido. O percentual negativo deve ser considerado na variação global do índice de correção monetária no caso em questão.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).

Acolhida a apelação do INSS no ponto.

Honorários advocatícios

Em 26/08/2020, foi afetado pelo STJ o Tema 1059, com a seguinte questão submetida a julgamento: "(Im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação".

Ainda que não determinada a suspensão dos feitos neste grau de jurisdição, mas considerando a necessidade de evitar prejuízo à razoável duração do processo, a melhor alternativa, no caso, é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos demais temas, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional principal.

Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.

Tutela específica - revisão do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTORevisar Benefício
NB1825765062
ESPÉCIE
DIB06/11/2017
DIP
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESConversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Conclusão

Dado parcial provimento à apelação do INSS para aplicar o Tema 709 do STF, para adequar os critérios de juros de mora e de correção monetária e para afastar a condenação nas custas processuais. Diferida a majoração dos honorários advocatícios. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a revisão do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004380746v14 e do código CRC 71f57a0b.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001702-77.2024.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: INES DE FATIMA DE BORBA

ADVOGADO(A): MARIA GORETI KNAPP (OAB RS025633)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. deflação.

1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.

5. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.

6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.

7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.

8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial.

9. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.

10. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

11. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

12. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

13. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a revisão do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004380747v7 e do código CRC 06cf188f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 26/4/2024, às 14:19:57


5001702-77.2024.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:28.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2024 A 24/04/2024

Apelação Cível Nº 5001702-77.2024.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: INES DE FATIMA DE BORBA

ADVOGADO(A): MARIA GORETI KNAPP (OAB RS025633)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/04/2024, às 00:00, a 24/04/2024, às 16:00, na sequência 412, disponibilizada no DE de 08/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:28.

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