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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CIMENTO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TRF4. 5001827-78.2021.4.04.7112

Data da publicação: 27/04/2024, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CIMENTO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor. 4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5001827-78.2021.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001827-78.2021.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE CESAR ARRUDA BENTO (AUTOR)

ADVOGADO(A): ADRIANE DENISE CERRI (OAB RS096386)

ADVOGADO(A): ADRIANE DENISE CERRI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta de sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

Quanto às parcelas vencidas, aplica-se a seguinte disciplina: (1) Incide correção monetária, a contar vencimento de cada prestação (Súmula nº 43 do STJ) pelos seguintes índices: ORTN, de 01/10/64 a 02/86 (Lei nº 4.257/64); OTN, de 03/86 a 01/89, (Decreto-Lei nº 2.284/86); IPC (01-02/1989, expurgo em substituição ao BTN); BTN, de 03/89 a 02/91 (Lei nº 7.777/89); INPC, de 03/91 a 12/92 (Lei nº 8.213/91); IRSM, de 01/93 a 02/94 (Lei nº 8.542/92); URV, de 03/94 a 06/94; IPC-r de 07/1994 a 06/1995 (Lei nº 8.880/1994); INPC de 07/1995 a 04/1996 (Leis nº 10.741/2003 e nº 11.430/2006); IGP-DI 05/1996 a 08/2006 (MP nº 1.415/1996 e Lei nº 10.192/2001); INPC de 09/2006 a 08/12/2021 (Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006 - STF RE 870.947 - Tema 810), em substituição à TR prevista na Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (Tema 810: STF - Tema 905: STJ); e (2) Computam-se juros de mora mensais, desde a citação (Súmula nº 204 do STJ), de 1% (um por cento) ao mês sem capitalização até 06/2009 (Decreto-Lei nº 2.322/1987); 0,5% (meio por cento) ao mês, com capitalização mensal, de 07/2009 a 04/2012 (Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009); e, de 05/2012 a 08/12/2021 (Lei nº 12.703/2012), o mesmo percentual mensal de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, com capitalização mensal, correspondentes a: (a) 0,5 % (meio por cento) ao mês caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% (oito vírgula cinco por cento); e (b) 70% (setenta por cento) da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos. A partir de 09/12/2021, no lugar dos consectários previstos acima (1 e 2), "haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente", por força do art. 3º da EC n. 113/2021.

(...)

Em face do exposto:

Julgo parcialmente procedente o pedido (art. 487, I, do CPC), para:

Indeferir o reconhecimento, para fins de averbação, do(s) período(s) de 01/1996 a 03/1998 como tempo comum;

Reconhecer, para fins de averbação, o(s) período(s) de 01/12/1994 a 31/12/1994 e de 01/03/2018 a 30/09/2019 como tempo comum ;

Reconhecer, para fins de averbação, o(s) período(s) a seguir como tempo especial - convertendo-o(s) em comum, até 13/11/2019 (art. 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019), mediante a multiplicação pelo fator de conversão 1,4;

22/07/1981

25/11/1981

15/02/1982

17/04/1986

24/11/1986

14/05/1987

26/06/1987

18/02/1988

04/04/1988

29/09/1988

04/11/1988

09/05/1989

30/06/1989

27/10/1989

22/12/1989

27/04/1990

09/03/1999

23/09/1999

01/02/2002

01/05/2002

06/11/2003

15/10/2006

13/07/2011

10/10/2011

16/10/2007

08/08/2008

24/08/2009

21/11/2009

03/12/2009

12/01/2011

18/04/2011

01/06/2011

01/11/2011

01/02/2017

Determinar à parte ré que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria, nos termos da fundamentação e conforme informações que seguem:

CUMPRIMENTO:

Implantar Benefício

NB:

192.822.848-5

ESPÉCIE:

42 - aposentadoria integral por tempo de contribuição

DIB:

21/10/2019

DIP:

01/11/2023

DCB:

"não se aplica"

RMI

"a apurar"

Condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da implantação do benefício/revisão, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos.

Ressalto que, em respeito à legislação previdenciária vigente (inclusive nos contornos já delineados por interpretação pelo STF em sede de repercussão geral ou controle concentrado), por ocasião do cálculo da renda mensal do benefício, quando do cumprimento do julgado, ainda que não tenha havido pedido expresso na inicial: (a) para DIB posterior a 29/11/1999 e anterior a 13/11/2019, caberá a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99, desde que a parte autora requeira a utilização do valor dos salários de contribuição dos vínculos/anotações constantes no CNIS, não sendo facultado ao autor a exclusão de qualquer período (ou, nos períodos sem contribuição registrada no CNIS, com base em registros da CTPS do segurado ou outro documento idôneo que estampe a sua remuneração); e (b) para DIB posterior a 13/11/2019, inclusive, poderão ser descartados do cálculo da média utilizada para a definição do salário-de-benefício os salários-de-contribuições que, de alguma forma, impliquem a redução do valor da prestação, desde que restem incólumes o período mínimo de carência e o tempo mínimo de contribuição exigidos (art. 26, §6º, da EC n. 103/2019).

Considerando pedido expresso pela parte autora lançado na petição inicial e demonstrada a probabilidade do direito na fundamentação, bem como o perigo de dano em face do caráter alimentar do benefício, concedo, com fundamento no artigo 300 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o INSS implante benefício conforme parâmetros e valores definidos nesta sentença, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação.

Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ). Deverá a parte ré, ainda, arcar com o pagamento das custas processuais, dispensado o seu pagamento, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96.

Verificada sucumbência mínima da parte autora, aplica-se o § Único do art. 86 do CPC.

Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovado o exercício de labor especial nos períodos de 24/11/1986 a 14/05/1987, 26/06/1987 a 18/02/1988, 04/04/1988 a 29/09/1988, 04/11/1988 a 09/05/1989, 30/06/1989 a 27/10/1989, 22/12/1989 a 27/04/1990, 09/03/1999 a 23/09/1999, 01/02/2002 a 01/05/2002, 06/11/2003 a 15/10/2006, 13/07/2011 a 10/10/2011, 16/10/2007 a 08/08/2008, 24/08/2009 a 21/11/2009, 03/12/2009 a 12/01/2011, 18/04/2011 a 01/06/2011 e 01/11/2011 a 01/02/2017, uma vez que somente é cabível o enquadramento por categoria profissional para os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres. Argumentou que não há comprovação da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos e que o manuseio de cimento não qualifica a atividade como especial.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

MÉRITO

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 24/11/1986 a 14/05/1987, 26/06/1987 a 18/02/1988, 04/04/1988 a 29/09/1988, 04/11/1988 a 09/05/1989, 30/06/1989 a 27/10/1989, 22/12/1989 a 27/04/1990, 09/03/1999 a 23/09/1999, 01/02/2002 a 01/05/2002, 06/11/2003 a 15/10/2006, 13/07/2011 a 10/10/2011, 16/10/2007 a 08/08/2008, 24/08/2009 a 21/11/2009, 03/12/2009 a 12/01/2011, 18/04/2011 a 01/06/2011 e 01/11/2011 a 01/02/2017;

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (´21/10/2019).

Tempo de serviço especial

O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova, cuja previsão legislativa expressa se deu com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99. Nesse sentido é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003).

Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, em que necessária sempre a aferição de seus níveis (decibéis/ºC IBUTG), por meio de parecer técnico trazido aos autos ou, simplesmente, referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14-10-1996, que a revogou expressamente, de modo que, no interregno compreendido entre essas datas e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) após 06-03-1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Exame do tempo especial no caso concreto

A r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Enrique Feldens Rodrigues bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

AZEVEDO SCHONHOFEN -ENGENHARIA LTDA. (inativa)

Período:

24/11/1986 a 14/05/1987
26/06/1987 a 18/02/1988
04/04/1988 a 29/09/1988
04/11/1988 a 09/05/1989
30/06/1989 a 27/10/1989
22/12/1989 a 27/04/1990
09/03/1999 a 23/09/1999
01/02/2002 a 01/05/2002

Cargo/função:

24/11/1986 a 14/05/1987 - carpinteiro
26/06/1987 a 18/02/1988 - encarregado de obra
04/04/1988 a 29/09/1988 - encarregado de obra
04/11/1988 a 09/05/1989 - Mestre de obras
30/06/1989 a 27/10/1989 - Mestre de obras
22/12/1989 a 27/04/1990 - Mestre de obras
09/03/1999 a 23/09/1999 - Mestre de obras
01/02/2002 a 01/05/2002 - Mestre de obras

Provas:

DSS-8030/PPP

24/11/1986 a 14/05/1987 - Evento 1, PROCADM12, Página 70
26/06/1987 a 18/02/1988 - Evento 1, PROCADM12, Página 72
04/04/1988 a 29/09/1988 - Evento 1, PROCADM12, Página 74
04/11/1988 a 09/05/1989 - Evento 1, PROCADM12, Página 76
30/06/1989 a 27/10/1989 - Evento 1, PROCADM12, Página 78
22/12/1989 a 27/04/1990 - Evento 1, PROCADM12, Página 80
09/03/1999 a 23/09/1999 - Evento 1, PROCADM12, Página 85
01/02/2002 a 01/05/2002 - Evento 1, PROCADM12, Página 87

Laudo Técnico

Laudo Similar/ empresa inativa

evento 58, LAUDO4

Outros docs.

Audiência

Enquadramento:

Atividade

24/11/1986 a 14/05/1987 - carpinteiro

Carpinteiro - (os que trabalham com plaina, desempenadeira, tupia, lixadeira, serra circular e desdobradeira) – Parecer da SSMT no processo MPAS n° 34.230/83. ANEXO I do Decreto 83.080, de 24 de janeiro de 1979.

26/06/1987 a 18/02/1988 - encarregado de obra
04/04/1988 a 29/09/1988 - encarregado de obra
04/11/1988 a 09/05/1989 - Mestre de obras
30/06/1989 a 27/10/1989 - Mestre de obras
22/12/1989 a 27/04/1990 - Mestre de obras

Pedreiro/Servente - Código 2.3.3 do Quadro a que se refere art. 2º do Decreto n. 53.831 - DOU 30/03/1964, conforme jurisprudência da 5ª e da 6ª Turma do TRF da 4ª Região - AC 5003582-79.2017.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/10/2021; AC 5000420-45.2019.4.04.7132, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/08/2021; AC 5059892-15.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/07/2021; AC 5021511-92.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/07/2021.

Agente Nocivo

24/11/1986 a 14/05/1987
26/06/1987 a 18/02/1988
04/04/1988 a 29/09/1988
04/11/1988 a 09/05/1989
30/06/1989 a 27/10/1989
22/12/1989 a 27/04/1990
09/03/1999 a 23/09/1999
01/02/2002 a 01/05/2002

Álcalis cáusticos (pó de cimento, cal e argamassa), Sílica - código 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964; código 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979; código 1.0.18 do anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/1999 Tema 534 do STJ (REsp n. 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013.)

Revendo posicionamento anterior, deixo de aplicar a Súmula 71 da TNU e valho-me da técnica da distinção (distinguishing) para refutar a aplicabilidade ao caso da jurisprudência sedimentada no âmbito do TST no sentido da ausência do direito ao pagamento de adicional de insalubridade na medida em que "a manipulação e o contato com cimento em obras de construção civil, no desempenho da função de pedreiro, não se encontram relacionadas como insalubres no Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho" (ARR - 884-10.2013.5.02.0255, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontana Pereira, 3ª Turma, DEJT 09/02/2018, grifei; RR 20004-86.2015.5.04.0522, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 09/11/2018). Com efeito, diversamente do que se dá com a insalubridade voltada à percepção do aludido adicional, para o que é necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (Súmula nº 448, I, do TST), o leading case representado pelo Tema 534, cuja tese firmada foi de que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)", dá margem à inclusão excepcional de outros fatores de risco alheios às NRs. De toda sorte, o TRT da 4ª Região já decidiu pela constatação de que o Anexo 13 da NR-15 prevê insalubridade para manuseio de álcalis cáusticos (independentemente de concentrações, finalidades do emprego ou tempo de exposição, pelo alto risco que tais produtos oferecem) e, na construção civil, seu manuseio decorre do contato e utilização direta do cimento (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020631-79.2020.5.04.0372 RORSUM, em 14/06/2022, Carmen Izabel Centena Gonzalez; 8ª Turma, 0020056-90.2020.5.04.0301 RORSUM, em 07/06/2022, Marcelo Jose Ferlin D'Ambroso); 4ª Turma, 0020913-91.2020.5.04.0025 RORSUM, em 07/04/2022, Desembargador George Achutti), ao passo que TRF da 4ª Região enfrentou o tema nos seguintes termos:

"[A]Norma Regulamentadora 15 (NR-15), aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, no Anexo 13. relaciona a fabricação e o transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras como atividades insalubres. Além dos efeitos da poeira sobre o sistema respiratório, o cimento pode causar outros danos à saúde, como dermatoses e problemas oculares. No julgamento dos Embargos Infringentes nº 2001.71.14.000772-3/RS (TRF4, Relator Juiz Federal João Batista Lazzari, Terceira Seção, julgado em 02-07-2009), foi transcrito trecho do laudo pericial que arrolou os efeitos à saúde que podem decorrer do manuseio do cimento: O cimento é um ligante hidráulico usado nas edificações e na Engenharia Civil. É um pó fino da moagem do clínquer (calcário + argila + gesso), cozido a altas temperaturas (1400ºC). Pode-se misturá-lo ao cal, areia e pedras de várias granulometrias para obter-se argamassa e concreto. O cimento tipo Portland é composto por silicatos e aluminatos de cálcio, óxidos de ferro e magnésio, álcalis e sulfatos. Aditivos ao cimento poderão ser: aceleradores e anticongelantes, antioxidantes, corantes, fungicidas, impermeabilizantes e plastificantes. Dermatites de contato irritativas pelo cimento e poeiras do cimento sobre tegumento e conjuntivas: - Dermatite de contato por irritação; - Dermatite de contato por irritação forte (queimadura pelo cimento); - Dermatite de contato alérgica; - Hiperceratose-Hardening; - Hiperceratose Subungueal; - Paroníqueas; - Onicólises; - Sarnas dos Pedreiros; - Conjuntivites" (TRF4, AC 5001514-87.2016.4.04.7114, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 30/06/2022).

Ainda, da E. Corte Federal extrai-se o seguinte entendimento:

"O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento não fica limitada somente a fabricação desses produtos, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde (cal - CaO - que figura numa porcentagem de 60 a 67%, proveniente na maior parte da decomposição do carbonato de cálcio; sílica - SiO2 - de 17 a 25% e de aluminio - Al2O3 - entre 3 a 8%; contendo, ainda Fe2O3, SO3, MgO, K2O, Na2O, Mn3O3, P2O5 e Ti2O2, em menores quantidades, em conformidade com sua composição química descrita na obra Concreto de cimento, de E.G. Petrucci, São Paulo, 1968, p. 3/5) neste sentido a jurisprudência deste Tribunal (AC 2005.72.01.052195-5/SC, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6ª Turma/TRF4, DJU 27/9/2007)" (TRF4, AC 5050025-22.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 29/06/2022).

Em síntese, a jurisprudência da 5ª e 6ª Turmas vem reconhecendo a especialidade do tempo de serviço nos casos em que houve a comprovação da nocividade do contato com o cimento no desempenho das atividades de pedreiro ou operário da construção civil: AC 5011710-26.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2022; 5029115-75.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/06/2022; AC 5001531-42.2019.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 16/06/2022; AC 5009942-08.2018.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 08/06/2022; AC 5006854-18.2016.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 06/05/2022.

Inviabilidade de Enquadramento:

ZECHLINSKI -ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA.

Período:

06/11/2003 a 15/10/2006
13/07/2011 a 10/10/2011

Cargo/função:

Mestre de obras

Provas:

DSS-8030/PPP

Evento 1, PROCADM12, Página 89
Evento 1, PROCADM12, Página 99

Laudo Técnico

Laudo Similar/ empresa inativa

evento 58, LAUDO4

Outros docs.

Audiência

Enquadramento:

Atividade

Agente Nocivo

Ruído superior a 90 dB(A), de 06/03/1997 a 18/11/2003: código 2.0.1 do Anexo IV do RPS aprovado pelo Decreto n.º 2.172/97;

Ruído superior a 85 dB(A), a partir de 19/11/2003: código 2.0.1 do Anexo IV do RPS aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99, alterado pelo art. 2º do Decreto n.º 4.882/03.

Álcalis cáusticos (pó de cimento, cal e argamassa), Sílica - código 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964; código 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979; código 1.0.18 do anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/1999 Tema 534 do STJ (REsp n. 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013.)

Revendo posicionamento anterior, deixo de aplicar a Súmula 71 da TNU e valho-me da técnica da distinção (distinguishing) para refutar a aplicabilidade ao caso da jurisprudência sedimentada no âmbito do TST no sentido da ausência do direito ao pagamento de adicional de insalubridade na medida em que "a manipulação e o contato com cimento em obras de construção civil, no desempenho da função de pedreiro, não se encontram relacionadas como insalubres no Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho" (ARR - 884-10.2013.5.02.0255, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontana Pereira, 3ª Turma, DEJT 09/02/2018, grifei; RR 20004-86.2015.5.04.0522, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 09/11/2018). Com efeito, diversamente do que se dá com a insalubridade voltada à percepção do aludido adicional, para o que é necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (Súmula nº 448, I, do TST), o leading case representado pelo Tema 534, cuja tese firmada foi de que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)", dá margem à inclusão excepcional de outros fatores de risco alheios às NRs. De toda sorte, o TRT da 4ª Região já decidiu pela constatação de que o Anexo 13 da NR-15 prevê insalubridade para manuseio de álcalis cáusticos (independentemente de concentrações, finalidades do emprego ou tempo de exposição, pelo alto risco que tais produtos oferecem) e, na construção civil, seu manuseio decorre do contato e utilização direta do cimento (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020631-79.2020.5.04.0372 RORSUM, em 14/06/2022, Carmen Izabel Centena Gonzalez; 8ª Turma, 0020056-90.2020.5.04.0301 RORSUM, em 07/06/2022, Marcelo Jose Ferlin D'Ambroso); 4ª Turma, 0020913-91.2020.5.04.0025 RORSUM, em 07/04/2022, Desembargador George Achutti), ao passo que TRF da 4ª Região enfrentou o tema nos seguintes termos:

"[A]Norma Regulamentadora 15 (NR-15), aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, no Anexo 13. relaciona a fabricação e o transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras como atividades insalubres. Além dos efeitos da poeira sobre o sistema respiratório, o cimento pode causar outros danos à saúde, como dermatoses e problemas oculares. No julgamento dos Embargos Infringentes nº 2001.71.14.000772-3/RS (TRF4, Relator Juiz Federal João Batista Lazzari, Terceira Seção, julgado em 02-07-2009), foi transcrito trecho do laudo pericial que arrolou os efeitos à saúde que podem decorrer do manuseio do cimento: O cimento é um ligante hidráulico usado nas edificações e na Engenharia Civil. É um pó fino da moagem do clínquer (calcário + argila + gesso), cozido a altas temperaturas (1400ºC). Pode-se misturá-lo ao cal, areia e pedras de várias granulometrias para obter-se argamassa e concreto. O cimento tipo Portland é composto por silicatos e aluminatos de cálcio, óxidos de ferro e magnésio, álcalis e sulfatos. Aditivos ao cimento poderão ser: aceleradores e anticongelantes, antioxidantes, corantes, fungicidas, impermeabilizantes e plastificantes. Dermatites de contato irritativas pelo cimento e poeiras do cimento sobre tegumento e conjuntivas: - Dermatite de contato por irritação; - Dermatite de contato por irritação forte (queimadura pelo cimento); - Dermatite de contato alérgica; - Hiperceratose-Hardening; - Hiperceratose Subungueal; - Paroníqueas; - Onicólises; - Sarnas dos Pedreiros; - Conjuntivites" (TRF4, AC 5001514-87.2016.4.04.7114, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 30/06/2022).

Ainda, da E. Corte Federal extrai-se o seguinte entendimento:

"O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento não fica limitada somente a fabricação desses produtos, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde (cal - CaO - que figura numa porcentagem de 60 a 67%, proveniente na maior parte da decomposição do carbonato de cálcio; sílica - SiO2 - de 17 a 25% e de aluminio - Al2O3 - entre 3 a 8%; contendo, ainda Fe2O3, SO3, MgO, K2O, Na2O, Mn3O3, P2O5 e Ti2O2, em menores quantidades, em conformidade com sua composição química descrita na obra Concreto de cimento, de E.G. Petrucci, São Paulo, 1968, p. 3/5) neste sentido a jurisprudência deste Tribunal (AC 2005.72.01.052195-5/SC, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6ª Turma/TRF4, DJU 27/9/2007)" (TRF4, AC 5050025-22.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 29/06/2022).

Em síntese, a jurisprudência da 5ª e 6ª Turmas vem reconhecendo a especialidade do tempo de serviço nos casos em que houve a comprovação da nocividade do contato com o cimento no desempenho das atividades de pedreiro ou operário da construção civil: AC 5011710-26.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2022; 5029115-75.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/06/2022; AC 5001531-42.2019.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 16/06/2022; AC 5009942-08.2018.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 08/06/2022; AC 5006854-18.2016.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 06/05/2022.

Inviabilidade de Enquadramento:

M.G.M. EMPRESA CONSTRUTORA LTDA.

Período:

16/10/2007 a 08/08/2008

Cargo/função:

Mestre de obras

Provas:

DSS-8030/PPP

Evento 1, PROCADM12, Página 91

Laudo Técnico

Evento 49, LAUDO2, Página 35

Laudo Similar/ empresa inativa

evento 58, LAUDO4

Outros docs.

Audiência

Enquadramento:

Atividade

Agente Nocivo

Ruído superior a 85 dB(A), a partir de 19/11/2003: código 2.0.1 do Anexo IV do RPS aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99, alterado pelo art. 2º do Decreto n.º 4.882/03.

Álcalis cáusticos (pó de cimento, cal e argamassa), Sílica - código 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964; código 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979; código 1.0.18 do anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/1999 Tema 534 do STJ (REsp n. 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013.)

Revendo posicionamento anterior, deixo de aplicar a Súmula 71 da TNU e valho-me da técnica da distinção (distinguishing) para refutar a aplicabilidade ao caso da jurisprudência sedimentada no âmbito do TST no sentido da ausência do direito ao pagamento de adicional de insalubridade na medida em que "a manipulação e o contato com cimento em obras de construção civil, no desempenho da função de pedreiro, não se encontram relacionadas como insalubres no Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho" (ARR - 884-10.2013.5.02.0255, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontana Pereira, 3ª Turma, DEJT 09/02/2018, grifei; RR 20004-86.2015.5.04.0522, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 09/11/2018). Com efeito, diversamente do que se dá com a insalubridade voltada à percepção do aludido adicional, para o que é necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (Súmula nº 448, I, do TST), o leading case representado pelo Tema 534, cuja tese firmada foi de que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)", dá margem à inclusão excepcional de outros fatores de risco alheios às NRs. De toda sorte, o TRT da 4ª Região já decidiu pela constatação de que o Anexo 13 da NR-15 prevê insalubridade para manuseio de álcalis cáusticos (independentemente de concentrações, finalidades do emprego ou tempo de exposição, pelo alto risco que tais produtos oferecem) e, na construção civil, seu manuseio decorre do contato e utilização direta do cimento (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020631-79.2020.5.04.0372 RORSUM, em 14/06/2022, Carmen Izabel Centena Gonzalez; 8ª Turma, 0020056-90.2020.5.04.0301 RORSUM, em 07/06/2022, Marcelo Jose Ferlin D'Ambroso); 4ª Turma, 0020913-91.2020.5.04.0025 RORSUM, em 07/04/2022, Desembargador George Achutti), ao passo que TRF da 4ª Região enfrentou o tema nos seguintes termos:

"[A]Norma Regulamentadora 15 (NR-15), aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, no Anexo 13. relaciona a fabricação e o transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras como atividades insalubres. Além dos efeitos da poeira sobre o sistema respiratório, o cimento pode causar outros danos à saúde, como dermatoses e problemas oculares. No julgamento dos Embargos Infringentes nº 2001.71.14.000772-3/RS (TRF4, Relator Juiz Federal João Batista Lazzari, Terceira Seção, julgado em 02-07-2009), foi transcrito trecho do laudo pericial que arrolou os efeitos à saúde que podem decorrer do manuseio do cimento: O cimento é um ligante hidráulico usado nas edificações e na Engenharia Civil. É um pó fino da moagem do clínquer (calcário + argila + gesso), cozido a altas temperaturas (1400ºC). Pode-se misturá-lo ao cal, areia e pedras de várias granulometrias para obter-se argamassa e concreto. O cimento tipo Portland é composto por silicatos e aluminatos de cálcio, óxidos de ferro e magnésio, álcalis e sulfatos. Aditivos ao cimento poderão ser: aceleradores e anticongelantes, antioxidantes, corantes, fungicidas, impermeabilizantes e plastificantes. Dermatites de contato irritativas pelo cimento e poeiras do cimento sobre tegumento e conjuntivas: - Dermatite de contato por irritação; - Dermatite de contato por irritação forte (queimadura pelo cimento); - Dermatite de contato alérgica; - Hiperceratose-Hardening; - Hiperceratose Subungueal; - Paroníqueas; - Onicólises; - Sarnas dos Pedreiros; - Conjuntivites" (TRF4, AC 5001514-87.2016.4.04.7114, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 30/06/2022).

Ainda, da E. Corte Federal extrai-se o seguinte entendimento:

"O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento não fica limitada somente a fabricação desses produtos, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde (cal - CaO - que figura numa porcentagem de 60 a 67%, proveniente na maior parte da decomposição do carbonato de cálcio; sílica - SiO2 - de 17 a 25% e de aluminio - Al2O3 - entre 3 a 8%; contendo, ainda Fe2O3, SO3, MgO, K2O, Na2O, Mn3O3, P2O5 e Ti2O2, em menores quantidades, em conformidade com sua composição química descrita na obra Concreto de cimento, de E.G. Petrucci, São Paulo, 1968, p. 3/5) neste sentido a jurisprudência deste Tribunal (AC 2005.72.01.052195-5/SC, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6ª Turma/TRF4, DJU 27/9/2007)" (TRF4, AC 5050025-22.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 29/06/2022).

Em síntese, a jurisprudência da 5ª e 6ª Turmas vem reconhecendo a especialidade do tempo de serviço nos casos em que houve a comprovação da nocividade do contato com o cimento no desempenho das atividades de pedreiro ou operário da construção civil: AC 5011710-26.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2022; 5029115-75.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/06/2022; AC 5001531-42.2019.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 16/06/2022; AC 5009942-08.2018.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 08/06/2022; AC 5006854-18.2016.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 06/05/2022.

Inviabilidade de Enquadramento:

SUL AIR DEMOLIÇÕES E LOCAÇÕES DE MAQUINASLTDA.

Período:

24/08/2009 a 21/11/2009

Cargo/função:

Mestre de obras

Provas:

DSS-8030/PPP

Evento 1, PROCADM12, Página 93

Laudo Técnico

evento 76, LAUDO3
evento 76, LAUDO2

Laudo Similar/ empresa inativa

evento 58, LAUDO4

Outros docs.

Audiência

Enquadramento:

Atividade

Agente Nocivo

Álcalis cáusticos (pó de cimento, cal e argamassa), Sílica - código 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964; código 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979; código 1.0.18 do anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/1999 Tema 534 do STJ (REsp n. 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013.)

Revendo posicionamento anterior, deixo de aplicar a Súmula 71 da TNU e valho-me da técnica da distinção (distinguishing) para refutar a aplicabilidade ao caso da jurisprudência sedimentada no âmbito do TST no sentido da ausência do direito ao pagamento de adicional de insalubridade na medida em que "a manipulação e o contato com cimento em obras de construção civil, no desempenho da função de pedreiro, não se encontram relacionadas como insalubres no Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho" (ARR - 884-10.2013.5.02.0255, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontana Pereira, 3ª Turma, DEJT 09/02/2018, grifei; RR 20004-86.2015.5.04.0522, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 09/11/2018). Com efeito, diversamente do que se dá com a insalubridade voltada à percepção do aludido adicional, para o que é necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (Súmula nº 448, I, do TST), o leading case representado pelo Tema 534, cuja tese firmada foi de que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)", dá margem à inclusão excepcional de outros fatores de risco alheios às NRs. De toda sorte, o TRT da 4ª Região já decidiu pela constatação de que o Anexo 13 da NR-15 prevê insalubridade para manuseio de álcalis cáusticos (independentemente de concentrações, finalidades do emprego ou tempo de exposição, pelo alto risco que tais produtos oferecem) e, na construção civil, seu manuseio decorre do contato e utilização direta do cimento (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020631-79.2020.5.04.0372 RORSUM, em 14/06/2022, Carmen Izabel Centena Gonzalez; 8ª Turma, 0020056-90.2020.5.04.0301 RORSUM, em 07/06/2022, Marcelo Jose Ferlin D'Ambroso); 4ª Turma, 0020913-91.2020.5.04.0025 RORSUM, em 07/04/2022, Desembargador George Achutti), ao passo que TRF da 4ª Região enfrentou o tema nos seguintes termos:

"[A]Norma Regulamentadora 15 (NR-15), aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, no Anexo 13. relaciona a fabricação e o transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras como atividades insalubres. Além dos efeitos da poeira sobre o sistema respiratório, o cimento pode causar outros danos à saúde, como dermatoses e problemas oculares. No julgamento dos Embargos Infringentes nº 2001.71.14.000772-3/RS (TRF4, Relator Juiz Federal João Batista Lazzari, Terceira Seção, julgado em 02-07-2009), foi transcrito trecho do laudo pericial que arrolou os efeitos à saúde que podem decorrer do manuseio do cimento: O cimento é um ligante hidráulico usado nas edificações e na Engenharia Civil. É um pó fino da moagem do clínquer (calcário + argila + gesso), cozido a altas temperaturas (1400ºC). Pode-se misturá-lo ao cal, areia e pedras de várias granulometrias para obter-se argamassa e concreto. O cimento tipo Portland é composto por silicatos e aluminatos de cálcio, óxidos de ferro e magnésio, álcalis e sulfatos. Aditivos ao cimento poderão ser: aceleradores e anticongelantes, antioxidantes, corantes, fungicidas, impermeabilizantes e plastificantes. Dermatites de contato irritativas pelo cimento e poeiras do cimento sobre tegumento e conjuntivas: - Dermatite de contato por irritação; - Dermatite de contato por irritação forte (queimadura pelo cimento); - Dermatite de contato alérgica; - Hiperceratose-Hardening; - Hiperceratose Subungueal; - Paroníqueas; - Onicólises; - Sarnas dos Pedreiros; - Conjuntivites" (TRF4, AC 5001514-87.2016.4.04.7114, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 30/06/2022).

Ainda, da E. Corte Federal extrai-se o seguinte entendimento:

"O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento não fica limitada somente a fabricação desses produtos, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde (cal - CaO - que figura numa porcentagem de 60 a 67%, proveniente na maior parte da decomposição do carbonato de cálcio; sílica - SiO2 - de 17 a 25% e de aluminio - Al2O3 - entre 3 a 8%; contendo, ainda Fe2O3, SO3, MgO, K2O, Na2O, Mn3O3, P2O5 e Ti2O2, em menores quantidades, em conformidade com sua composição química descrita na obra Concreto de cimento, de E.G. Petrucci, São Paulo, 1968, p. 3/5) neste sentido a jurisprudência deste Tribunal (AC 2005.72.01.052195-5/SC, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6ª Turma/TRF4, DJU 27/9/2007)" (TRF4, AC 5050025-22.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 29/06/2022).

Em síntese, a jurisprudência da 5ª e 6ª Turmas vem reconhecendo a especialidade do tempo de serviço nos casos em que houve a comprovação da nocividade do contato com o cimento no desempenho das atividades de pedreiro ou operário da construção civil: AC 5011710-26.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2022; 5029115-75.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/06/2022; AC 5001531-42.2019.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 16/06/2022; AC 5009942-08.2018.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 08/06/2022; AC 5006854-18.2016.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 06/05/2022.

Ruído acima de 80 dB(A) até 05/03/97: código 1.1.6 do Quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64;

Ruído superior a 90 dB(A), de 06/03/1997 a 18/11/2003: código 2.0.1 do Anexo IV do RPS aprovado pelo Decreto n.º 2.172/97;

Ruído superior a 85 dB(A), a partir de 19/11/2003: código 2.0.1 do Anexo IV do RPS aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99, alterado pelo art. 2º do Decreto n.º 4.882/03.

Inviabilidade de Enquadramento:

CONSTRUTORA ACPO LTDA

Período:

03/12/2009 a 12/01/2011

Cargo/função:

Mestre de obras

Provas:

DSS-8030/PPP

Evento 1, PROCADM12, Página 95
Evento 31, PPP3, Página 1

Laudo Técnico

evento 81, LAUDO4

Laudo Similar/ empresa inativa

Outros docs.

Audiência

Enquadramento:

Atividade

Agente Nocivo

Álcalis cáusticos (pó de cimento, cal e argamassa), Sílica - código 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964; código 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979; código 1.0.18 do anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/1999 Tema 534 do STJ (REsp n. 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013.)

Revendo posicionamento anterior, deixo de aplicar a Súmula 71 da TNU e valho-me da técnica da distinção (distinguishing) para refutar a aplicabilidade ao caso da jurisprudência sedimentada no âmbito do TST no sentido da ausência do direito ao pagamento de adicional de insalubridade na medida em que "a manipulação e o contato com cimento em obras de construção civil, no desempenho da função de pedreiro, não se encontram relacionadas como insalubres no Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho" (ARR - 884-10.2013.5.02.0255, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontana Pereira, 3ª Turma, DEJT 09/02/2018, grifei; RR 20004-86.2015.5.04.0522, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 09/11/2018). Com efeito, diversamente do que se dá com a insalubridade voltada à percepção do aludido adicional, para o que é necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (Súmula nº 448, I, do TST), o leading case representado pelo Tema 534, cuja tese firmada foi de que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)", dá margem à inclusão excepcional de outros fatores de risco alheios às NRs. De toda sorte, o TRT da 4ª Região já decidiu pela constatação de que o Anexo 13 da NR-15 prevê insalubridade para manuseio de álcalis cáusticos (independentemente de concentrações, finalidades do emprego ou tempo de exposição, pelo alto risco que tais produtos oferecem) e, na construção civil, seu manuseio decorre do contato e utilização direta do cimento (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020631-79.2020.5.04.0372 RORSUM, em 14/06/2022, Carmen Izabel Centena Gonzalez; 8ª Turma, 0020056-90.2020.5.04.0301 RORSUM, em 07/06/2022, Marcelo Jose Ferlin D'Ambroso); 4ª Turma, 0020913-91.2020.5.04.0025 RORSUM, em 07/04/2022, Desembargador George Achutti), ao passo que TRF da 4ª Região enfrentou o tema nos seguintes termos:

"[A]Norma Regulamentadora 15 (NR-15), aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, no Anexo 13. relaciona a fabricação e o transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras como atividades insalubres. Além dos efeitos da poeira sobre o sistema respiratório, o cimento pode causar outros danos à saúde, como dermatoses e problemas oculares. No julgamento dos Embargos Infringentes nº 2001.71.14.000772-3/RS (TRF4, Relator Juiz Federal João Batista Lazzari, Terceira Seção, julgado em 02-07-2009), foi transcrito trecho do laudo pericial que arrolou os efeitos à saúde que podem decorrer do manuseio do cimento: O cimento é um ligante hidráulico usado nas edificações e na Engenharia Civil. É um pó fino da moagem do clínquer (calcário + argila + gesso), cozido a altas temperaturas (1400ºC). Pode-se misturá-lo ao cal, areia e pedras de várias granulometrias para obter-se argamassa e concreto. O cimento tipo Portland é composto por silicatos e aluminatos de cálcio, óxidos de ferro e magnésio, álcalis e sulfatos. Aditivos ao cimento poderão ser: aceleradores e anticongelantes, antioxidantes, corantes, fungicidas, impermeabilizantes e plastificantes. Dermatites de contato irritativas pelo cimento e poeiras do cimento sobre tegumento e conjuntivas: - Dermatite de contato por irritação; - Dermatite de contato por irritação forte (queimadura pelo cimento); - Dermatite de contato alérgica; - Hiperceratose-Hardening; - Hiperceratose Subungueal; - Paroníqueas; - Onicólises; - Sarnas dos Pedreiros; - Conjuntivites" (TRF4, AC 5001514-87.2016.4.04.7114, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 30/06/2022).

Ainda, da E. Corte Federal extrai-se o seguinte entendimento:

"O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento não fica limitada somente a fabricação desses produtos, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde (cal - CaO - que figura numa porcentagem de 60 a 67%, proveniente na maior parte da decomposição do carbonato de cálcio; sílica - SiO2 - de 17 a 25% e de aluminio - Al2O3 - entre 3 a 8%; contendo, ainda Fe2O3, SO3, MgO, K2O, Na2O, Mn3O3, P2O5 e Ti2O2, em menores quantidades, em conformidade com sua composição química descrita na obra Concreto de cimento, de E.G. Petrucci, São Paulo, 1968, p. 3/5) neste sentido a jurisprudência deste Tribunal (AC 2005.72.01.052195-5/SC, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6ª Turma/TRF4, DJU 27/9/2007)" (TRF4, AC 5050025-22.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 29/06/2022).

Em síntese, a jurisprudência da 5ª e 6ª Turmas vem reconhecendo a especialidade do tempo de serviço nos casos em que houve a comprovação da nocividade do contato com o cimento no desempenho das atividades de pedreiro ou operário da construção civil: AC 5011710-26.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2022; 5029115-75.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/06/2022; AC 5001531-42.2019.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 16/06/2022; AC 5009942-08.2018.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 08/06/2022; AC 5006854-18.2016.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 06/05/2022.

Inviabilidade de Enquadramento:

Ruído no limite de tolerância.

DELTA N CONSTRUTORA EIRELI

Período:

18/04/2011 a 01/06/2011

Cargo/função:

Mestre de obras

Provas:

DSS-8030/PPP

Evento 1, PROCADM12, Página 98

Laudo Técnico

evento 58, LAUDO4

Laudo Similar/ empresa inativa

Outros docs.

Audiência

Enquadramento:

Atividade

Agente Nocivo

Álcalis cáusticos (pó de cimento, cal e argamassa), Sílica - código 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964; código 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979; código 1.0.18 do anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/1999 Tema 534 do STJ (REsp n. 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013.)

Revendo posicionamento anterior, deixo de aplicar a Súmula 71 da TNU e valho-me da técnica da distinção (distinguishing) para refutar a aplicabilidade ao caso da jurisprudência sedimentada no âmbito do TST no sentido da ausência do direito ao pagamento de adicional de insalubridade na medida em que "a manipulação e o contato com cimento em obras de construção civil, no desempenho da função de pedreiro, não se encontram relacionadas como insalubres no Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho" (ARR - 884-10.2013.5.02.0255, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontana Pereira, 3ª Turma, DEJT 09/02/2018, grifei; RR 20004-86.2015.5.04.0522, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 09/11/2018). Com efeito, diversamente do que se dá com a insalubridade voltada à percepção do aludido adicional, para o que é necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (Súmula nº 448, I, do TST), o leading case representado pelo Tema 534, cuja tese firmada foi de que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)", dá margem à inclusão excepcional de outros fatores de risco alheios às NRs. De toda sorte, o TRT da 4ª Região já decidiu pela constatação de que o Anexo 13 da NR-15 prevê insalubridade para manuseio de álcalis cáusticos (independentemente de concentrações, finalidades do emprego ou tempo de exposição, pelo alto risco que tais produtos oferecem) e, na construção civil, seu manuseio decorre do contato e utilização direta do cimento (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020631-79.2020.5.04.0372 RORSUM, em 14/06/2022, Carmen Izabel Centena Gonzalez; 8ª Turma, 0020056-90.2020.5.04.0301 RORSUM, em 07/06/2022, Marcelo Jose Ferlin D'Ambroso); 4ª Turma, 0020913-91.2020.5.04.0025 RORSUM, em 07/04/2022, Desembargador George Achutti), ao passo que TRF da 4ª Região enfrentou o tema nos seguintes termos:

"[A]Norma Regulamentadora 15 (NR-15), aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, no Anexo 13. relaciona a fabricação e o transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras como atividades insalubres. Além dos efeitos da poeira sobre o sistema respiratório, o cimento pode causar outros danos à saúde, como dermatoses e problemas oculares. No julgamento dos Embargos Infringentes nº 2001.71.14.000772-3/RS (TRF4, Relator Juiz Federal João Batista Lazzari, Terceira Seção, julgado em 02-07-2009), foi transcrito trecho do laudo pericial que arrolou os efeitos à saúde que podem decorrer do manuseio do cimento: O cimento é um ligante hidráulico usado nas edificações e na Engenharia Civil. É um pó fino da moagem do clínquer (calcário + argila + gesso), cozido a altas temperaturas (1400ºC). Pode-se misturá-lo ao cal, areia e pedras de várias granulometrias para obter-se argamassa e concreto. O cimento tipo Portland é composto por silicatos e aluminatos de cálcio, óxidos de ferro e magnésio, álcalis e sulfatos. Aditivos ao cimento poderão ser: aceleradores e anticongelantes, antioxidantes, corantes, fungicidas, impermeabilizantes e plastificantes. Dermatites de contato irritativas pelo cimento e poeiras do cimento sobre tegumento e conjuntivas: - Dermatite de contato por irritação; - Dermatite de contato por irritação forte (queimadura pelo cimento); - Dermatite de contato alérgica; - Hiperceratose-Hardening; - Hiperceratose Subungueal; - Paroníqueas; - Onicólises; - Sarnas dos Pedreiros; - Conjuntivites" (TRF4, AC 5001514-87.2016.4.04.7114, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 30/06/2022).

Ainda, da E. Corte Federal extrai-se o seguinte entendimento:

"O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento não fica limitada somente a fabricação desses produtos, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde (cal - CaO - que figura numa porcentagem de 60 a 67%, proveniente na maior parte da decomposição do carbonato de cálcio; sílica - SiO2 - de 17 a 25% e de aluminio - Al2O3 - entre 3 a 8%; contendo, ainda Fe2O3, SO3, MgO, K2O, Na2O, Mn3O3, P2O5 e Ti2O2, em menores quantidades, em conformidade com sua composição química descrita na obra Concreto de cimento, de E.G. Petrucci, São Paulo, 1968, p. 3/5) neste sentido a jurisprudência deste Tribunal (AC 2005.72.01.052195-5/SC, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6ª Turma/TRF4, DJU 27/9/2007)" (TRF4, AC 5050025-22.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 29/06/2022).

Em síntese, a jurisprudência da 5ª e 6ª Turmas vem reconhecendo a especialidade do tempo de serviço nos casos em que houve a comprovação da nocividade do contato com o cimento no desempenho das atividades de pedreiro ou operário da construção civil: AC 5011710-26.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2022; 5029115-75.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/06/2022; AC 5001531-42.2019.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 16/06/2022; AC 5009942-08.2018.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 08/06/2022; AC 5006854-18.2016.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 06/05/2022.

Inviabilidade de Enquadramento:

Ruído abaixo do limite de tolerância.

ENCORP ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA

Período:

01/11/2011 a 01/02/2017

Cargo/função:

Mestre de obras

Provas:

DSS-8030/PPP

Evento 1, PROCADM12, Página 100

Laudo Técnico

Evento 28, LAUDO2, Página 50

Laudo Similar/ empresa inativa

evento 58, LAUDO4

Outros docs.

Audiência

Enquadramento:

Atividade

Agente Nocivo

Álcalis cáusticos (pó de cimento, cal e argamassa), Sílica - código 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964; código 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979; código 1.0.18 do anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/1999 Tema 534 do STJ (REsp n. 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013.)

Revendo posicionamento anterior, deixo de aplicar a Súmula 71 da TNU e valho-me da técnica da distinção (distinguishing) para refutar a aplicabilidade ao caso da jurisprudência sedimentada no âmbito do TST no sentido da ausência do direito ao pagamento de adicional de insalubridade na medida em que "a manipulação e o contato com cimento em obras de construção civil, no desempenho da função de pedreiro, não se encontram relacionadas como insalubres no Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho" (ARR - 884-10.2013.5.02.0255, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontana Pereira, 3ª Turma, DEJT 09/02/2018, grifei; RR 20004-86.2015.5.04.0522, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 09/11/2018). Com efeito, diversamente do que se dá com a insalubridade voltada à percepção do aludido adicional, para o que é necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (Súmula nº 448, I, do TST), o leading case representado pelo Tema 534, cuja tese firmada foi de que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)", dá margem à inclusão excepcional de outros fatores de risco alheios às NRs. De toda sorte, o TRT da 4ª Região já decidiu pela constatação de que o Anexo 13 da NR-15 prevê insalubridade para manuseio de álcalis cáusticos (independentemente de concentrações, finalidades do emprego ou tempo de exposição, pelo alto risco que tais produtos oferecem) e, na construção civil, seu manuseio decorre do contato e utilização direta do cimento (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020631-79.2020.5.04.0372 RORSUM, em 14/06/2022, Carmen Izabel Centena Gonzalez; 8ª Turma, 0020056-90.2020.5.04.0301 RORSUM, em 07/06/2022, Marcelo Jose Ferlin D'Ambroso); 4ª Turma, 0020913-91.2020.5.04.0025 RORSUM, em 07/04/2022, Desembargador George Achutti), ao passo que TRF da 4ª Região enfrentou o tema nos seguintes termos:

"[A]Norma Regulamentadora 15 (NR-15), aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, no Anexo 13. relaciona a fabricação e o transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras como atividades insalubres. Além dos efeitos da poeira sobre o sistema respiratório, o cimento pode causar outros danos à saúde, como dermatoses e problemas oculares. No julgamento dos Embargos Infringentes nº 2001.71.14.000772-3/RS (TRF4, Relator Juiz Federal João Batista Lazzari, Terceira Seção, julgado em 02-07-2009), foi transcrito trecho do laudo pericial que arrolou os efeitos à saúde que podem decorrer do manuseio do cimento: O cimento é um ligante hidráulico usado nas edificações e na Engenharia Civil. É um pó fino da moagem do clínquer (calcário + argila + gesso), cozido a altas temperaturas (1400ºC). Pode-se misturá-lo ao cal, areia e pedras de várias granulometrias para obter-se argamassa e concreto. O cimento tipo Portland é composto por silicatos e aluminatos de cálcio, óxidos de ferro e magnésio, álcalis e sulfatos. Aditivos ao cimento poderão ser: aceleradores e anticongelantes, antioxidantes, corantes, fungicidas, impermeabilizantes e plastificantes. Dermatites de contato irritativas pelo cimento e poeiras do cimento sobre tegumento e conjuntivas: - Dermatite de contato por irritação; - Dermatite de contato por irritação forte (queimadura pelo cimento); - Dermatite de contato alérgica; - Hiperceratose-Hardening; - Hiperceratose Subungueal; - Paroníqueas; - Onicólises; - Sarnas dos Pedreiros; - Conjuntivites" (TRF4, AC 5001514-87.2016.4.04.7114, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 30/06/2022).

Ainda, da E. Corte Federal extrai-se o seguinte entendimento:

"O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento não fica limitada somente a fabricação desses produtos, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde (cal - CaO - que figura numa porcentagem de 60 a 67%, proveniente na maior parte da decomposição do carbonato de cálcio; sílica - SiO2 - de 17 a 25% e de aluminio - Al2O3 - entre 3 a 8%; contendo, ainda Fe2O3, SO3, MgO, K2O, Na2O, Mn3O3, P2O5 e Ti2O2, em menores quantidades, em conformidade com sua composição química descrita na obra Concreto de cimento, de E.G. Petrucci, São Paulo, 1968, p. 3/5) neste sentido a jurisprudência deste Tribunal (AC 2005.72.01.052195-5/SC, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6ª Turma/TRF4, DJU 27/9/2007)" (TRF4, AC 5050025-22.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 29/06/2022).

Em síntese, a jurisprudência da 5ª e 6ª Turmas vem reconhecendo a especialidade do tempo de serviço nos casos em que houve a comprovação da nocividade do contato com o cimento no desempenho das atividades de pedreiro ou operário da construção civil: AC 5011710-26.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2022; 5029115-75.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/06/2022; AC 5001531-42.2019.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 16/06/2022; AC 5009942-08.2018.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 08/06/2022; AC 5006854-18.2016.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 06/05/2022.

Inviabilidade de Enquadramento:

Em atenção à apelação do INSS, saliento que a atividade de pedreiro pode ser enquadrada no código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (Atividade em edifícios, barragens ou pontes). No mesmo sentido, colaciono julgado desta Turma:

PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 4. Até o advento da Lei 9.032/95, é possível o reconhecimento da especialidade das atividades de servente e de pedreiro com base no código 2.3.3 do Decreto 53.831/64, pois o conceito de edifício na construção civil não está restrito às construções que envolvam mais de um pavimento. (...) (TRF4, AC 5013513-72.2018.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10/02/2023)

Agente nocivo cimento

Sobre a possibilidade de reconhecimento de atividade especial em virtude do manuseio do agente nocivo cimento, já se manifestou esta Corte: REOAC n.º 0006085-38.2014.4.04.9999/RS, Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, D.E. 22/06/2017; AC n.º 0004027-91.2016.4.04.9999/SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, D.E. 02/10/2017; REOAC n.º 5007277-47.2012.4.04.7102/RS, Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, julgado em 06/03/2018; dentre outros precedentes. Igualmente, a Terceira Seção deste Tribunal teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema por ocasião do julgamento dos EIAC n.º 2000.04.01.034145-6/RS, Rel. o Des. Federal Celso Kipper, D.J.U. de 09/11/2005.

No julgamento proferido nos EI n. 2001.71.14.000772-3/RS, Relator Juiz Federal João Batista Lazzari, julgado em 02/07/2009, foi transcrito no voto vencedor trecho do laudo do perito judicial que atuou no feito. Foram arrolados pelo expert os efeitos à saúde que podem decorrer do manuseio do cimento:

"O cimento é um ligante hidráulico usado nas edificações e na Engenharia Civil. É um pó fino da moagem do clínquer (calcário + argila + gesso), cozido a altas temperaturas (1400ºC). Pode-se misturá-lo ao cal, areia e pedras de várias granulometrias para obter-se argamassa e concreto. O cimento tipo Portland é composto por silicatos e aluminatos de cálcio, óxidos de ferro e magnésio, álcalis e sulfatos. Aditivos ao cimento poderão ser: aceleradores e anticongelantes, antioxidantes, corantes, fungicidas, impermeabilizantes e plastificantes.

Dermatites de contato irritativas pelo cimento e poeiras do cimento sobre tegumento e conjuntivas:

- Dermatite de contato por irritação

- Dermatite de contato por irritação forte (queimadura pelo cimento)

- Dermatite de contato alérgica

- Hiperceratose-Hardening

- Hiperceratose Subungueal

- Paroníqueas

- Onicolises

- Sarnas dos Pedreiros

- Conjuntivites"

Evidenciados os possíveis efeitos deletérios à saúde do trabalhador que rotineiramente se expõe ao contato com o agente nocivo cimento, cujo composto é usualmente misturado com diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor.

Intermitência na exposição aos agentes nocivos

A exigência de comprovação da exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos para fins de caracterização da especialidade de suas atividades foi introduzida pela Lei n.º 9.032/95, razão pela qual, para períodos anteriores a 28-04-1995, a questão perde relevância.

Em relação aos intervalos posteriores a 28/04/1995, registro que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.032/95, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n. 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF n. 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Deve-se lembrar, ainda, que o Decreto nº 4.882/03 alterou o Decreto nº 3.048/99, o qual, para a aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a considerar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, o que ocorre no caso vertente.

Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.

Por fim, mantida a sentença quanto à especialidade do labor, impõe-se sua manutenção também em relação ao reconhecimento do direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Consectários e provimentos finais

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1928228485
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB21/10/2019
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Negado provimento à apelação do INSS. Adequados os critérios de juros de mora e de correção monetária. Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004372990v11 e do código CRC e53b28a8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 19/4/2024, às 18:37:15


5001827-78.2021.4.04.7112
40004372990.V11


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001827-78.2021.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE CESAR ARRUDA BENTO (AUTOR)

ADVOGADO(A): ADRIANE DENISE CERRI (OAB RS096386)

ADVOGADO(A): ADRIANE DENISE CERRI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CIMENTO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.

1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor.

4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.

5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004372991v6 e do código CRC 1a00a435.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 19/4/2024, às 18:37:15


5001827-78.2021.4.04.7112
40004372991 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 17/04/2024

Apelação Cível Nº 5001827-78.2021.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE CESAR ARRUDA BENTO (AUTOR)

ADVOGADO(A): ADRIANE DENISE CERRI (OAB RS096386)

ADVOGADO(A): ADRIANE DENISE CERRI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 00:00, a 17/04/2024, às 16:00, na sequência 514, disponibilizada no DE de 01/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2024 04:01:00.

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