Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TRF4. 5004030-03.2022.4.04.7104

Data da publicação: 09/04/2024, 11:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos na prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5004030-03.2022.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004030-03.2022.4.04.7104/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: JOAO CARLOS PORTELLA (AUTOR)

ADVOGADO(A): DIEGO PIERDONÁ PORTELLA (OAB RS067829)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

Em face do exposto, resolvo o mérito com base no art. 487, I, do CPC, julgando parcialmente procedente o pedido autoral, para os fins de:

a) reconhecer e computar em favor da parte autora os períodos de 23/04/1984 a 15/03/1988 e 05/07/1990 a 28/04/1995 como laborados em condições especiais, convertendo-os em tempo de serviço comum pela aplicação do multiplicador 1,4, limitado a 13/11/2019, conforme EC nº 103/19;

Ante à sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas. INSS isento de custas.

Fixo a verba honorária nos patamares mínimos do art. 85 do CPC, incidentes OU sobre o valor da condenação, OU, inexistindo condenação em pagamento de valores, sobre o valor atribuído à causa, OU sobre eventual montante declarado inexigível, na forma da Súmula 111 do STJ, nos termos da fundamentação.

A exigibilidade da verba acima fixada fica suspensa, em face da gratuidade da justiça deferida no curso da instrução (art. 98, § 3º, do CPC).

Sentença sem remessa necessária, tendo em vista que a condenação é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (CPC, art. 496, §3º).

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC.

Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Caso suscitada alguma das questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no §2º do mesmo dispositivo.

Intimem-se.

Apelou a parte autora sustentando ter exercido atividade especial no período não reconhecido em sentença, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.

Apelou o INSS afirmando não ter sido comprovado o exercício de labor especial em período reconhecido em sentença, diante da ausência de prova documental.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 19/01/1981 a 12/07/1982 e 23/04/1984 a 15/03/1988;

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (02/09/2019).

Da atividade especial

A r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal José Luis Luvizetto Terra bem analisou parte das questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

"(...)

- de 23/04/1984 a 15/03/1988 - Bernardon S.A. - para comprovar suas atividades o autor juntou sua CTPS, onde consta que exerceu as funções de almoxarife (evento 1, CTPS8, pg. 8), eis que a empresa encerrou suas atividades no ano 2000 (evento 1, OUT10).

O autor ouvido em audiência disse que "estocava mercadorias na empresa, entregava a mercadoria para os setores, tudo que era produto, inclusive gás de empilhadeira, gasolina; a empresa era uma fábrica de refrigerante; trabalhava no almoxarifado; algumas coisas fazia fora do almoxarifado; estocava também soda cáustica; ajudava também o operador a trocar os botijões; tinha outras pessoas que trabalhavam no mesmo setor que eu; não usávamos EPI; o setor ficava dentro de um pavilhão mas um canto do pavilhão era fechado de telas de cerca para dividir o almoxarifado; tinha ruído no setor, porque dava para ouvir o barulho da produção; estocavam gás, soda cáustica e gasolina para os veículos que rodavam ali dentro da firma; inclusive cloro; mas tinha de tudo, desde peças até açúcar".

As testemunhas confirmaram as alegações do autor, referindo que "o autor trabalhava no almoxarifado; ele dava assistência para as empilhadeiras que eram movidas a gás, manipulava soda cáustica também; tinha que trocar o gás das empilhadeiras todos os dias; tinha que tirar o botijão e colocar outro; tinha umas 4 ou 5 empilhadeiras na fábrica; às vezes uma empilhadeira trocava mais de uma vez por dia; a soda cáustica era usada para lavar as garrafas que iam ser enchidas com as bebidas; deviam ir buscar a soda umas 2 vezes por dia no almoxarifado; ele que abastecia as bombas com a soda cáustica; também tinha tambores de gasolina que abasteciam uma Kombi; todo o setor era barulhento; era tudo aberto; tinha apenas uma tela como divisor; não isolava o barulho; não usávamos EPIs; ele tinha que colocar os produtos de tambores maiores para tambores menores; era um setor que tinha bastante respingo, mas era limpo de vez em quando".

Considerando os elementos trazidos pelo autor e testemunhas, tenho por suficientemente comprovado que laborou em condições especiais neste período, eis que exposto a agentes químicos como cloro, gás, soda cáustica e gasolina.

Reconheço, assim, a especialidade do labor no período acima, em face da exposição aos agentes químicos nocivos hidrocarbonetos e outros derivados de carbono, o qual estava previsto no Decreto nº 53.831, de 05 de março de 1964, em seu Quadro Anexo, item 1.2.11. A mesma previsão era contida no Decreto nº 72.771, de 06 de setembro de 1973, em seu Anexo I, item 1.2.10, e no Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, Anexo I, item 1.2.10, para quem trabalhasse em contato com hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. Atualmente, há previsão nos itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97, assim como Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (benzeno e seus compostos tóxicos, carvão mineral e seus derivados e outras substâncias químicas, respectivamente). Nesse sentido, aliás, a decisão proferida no incidente de uniformização JEF Nº 0007944-64.2009.404.7251/SC, em sessão realizada em 06/12/2011, onde foi relatora a Juíza Federal Luísa Hickel Gambá:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DESENVOLVIDA COM EXPOSIÇÃO A "HIDROCARBONETOS", APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO Nº. 2.172, DE 05.03.1997. POSSIBILIDADE. É possível, mesmo após a edição do Decreto n°. 2.172/97, o reconhecimento da especialidade de atividade exercida com exposição nociva a "hidrocarbonetos", desde que, no caso concreto, reste comprovada a exposição aos agentes descritos itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97, assim como Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (benzeno e seus compostos tóxicos, carvão mineral e seus derivados e outras substâncias químicas, respectivamente).

Além disso, como já mencionado no item 9 da fundamentação, no caso dos hidrocarbonetos, os EPIS não elidem totalmente a nocividade do agente, pois esta causa diversos tipos de danos ao organismo, como patologias cutâneas, pois "o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais" (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011).

(...)"

Acrescente-se que, para o período de 23/04/1984 a 15/03/1988, o autor juntou sua CTPS e laudo técnico da empresa, não tendo sido apresentado PPP diante da extinção da atividade comercial.

Conforme anotação da CTPS, o autor laborou como almoxarife, o que foi corroborado pela prova testemunhal, a qual esclareceu a rotina laboral do autor. Tendo em vista o depoimento colhido, é possível reconhecer a especialidade do labor tendo por base o laudo técnico (evento 1 - LAUDO11), que registra os agentes químicos utilizados no processo produtivo da empresa.

Considerando que o autor era responsável pelo armazenamento e fracionamento dos produtos, além da substituição do gás das empilhadeiras, agentes nocivos registrados no laudo técnico, resta comprovada a especialidade da atividade.

Assim, não merece provimento o apelo do INSS no ponto, devendo ser confirmada a sentença.

Por outro lado, quanto ao período de 19/01/1981 a 12/07/1982, verifica-se que o autor laborou como auxiliar de campo na EMBRAPA, tendo sido exposto a agentes nocivos no exercício de suas atividades.

Segundo o PPP, o autor laborou executando "tarefas de preparo do solo, plantio, tratos cuturais e colheita de experimentos" no setor de campos experimentais. Não foi indicado agente nocivo por ausência de laudo para o intervalo laborado.

Entretanto, o documento elaborado em 1998 informa o uso de agentes químicos, em razão do emprego de defensivos organofosforados e organoclorados. Por sua vez, o laudo similar realizado na EMBRAPA demonstra que o uso de agrotóxicos era realizado de forma constante, em diversas dosagens, para pesquisas.

Deve-se destacar que a exigência de comprovação da exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos para fins de caracterização da especialidade de suas atividades foi introduzida pela Lei n.º 9.032/95, razão pela qual, para períodos anteriores a 28-04-1995, a questão perde relevância.

Assim, não há óbice ao reconhecimento da especialidade do período de 19/01/1981 a 12/07/1982, devendo ser reformada a sentença, quanto ao ponto.

Do direito à aposentadoria

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na DER (02/09/2019), 35 anos e 29 dias de tempo de serviço.

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2019 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER.

Consectários e provimentos finais

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários Advocatícios

Provido o apelo da parte autora, impõe-se o afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação poderá exceder 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados nos percentuais mínimos do artigo 85, §3º, incisos I a V, do CPC, observados os termos do §5º de mesmo dispositivo.

Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).

Negado provimento ao apelo do INSS, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.

Assim, os honorários vão majorados em 50% sobre o valor a ser fixado originariamente, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1953627665
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB02/09/2019
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Provida a apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 19/01/1981 a 12/07/1982 e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Modificada a distribuiçãos das verbas de sucumbência. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004354345v7 e do código CRC 6e6d42e4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 1/4/2024, às 14:12:18


5004030-03.2022.4.04.7104
40004354345.V7


Conferência de autenticidade emitida em 09/04/2024 08:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004030-03.2022.4.04.7104/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: JOAO CARLOS PORTELLA (AUTOR)

ADVOGADO(A): DIEGO PIERDONÁ PORTELLA (OAB RS067829)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.

1. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos na prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.

3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004354346v5 e do código CRC e59b0657.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 1/4/2024, às 14:12:18


5004030-03.2022.4.04.7104
40004354346 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 09/04/2024 08:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 20/03/2024

Apelação Cível Nº 5004030-03.2022.4.04.7104/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: DIEGO PIERDONÁ PORTELLA por JOAO CARLOS PORTELLA

APELANTE: JOAO CARLOS PORTELLA (AUTOR)

ADVOGADO(A): DIEGO PIERDONÁ PORTELLA (OAB RS067829)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 20/03/2024, na sequência 274, disponibilizada no DE de 11/03/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 09/04/2024 08:00:58.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora