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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TRF4. 5001238-12.2023.4.04.7114

Data da publicação: 03/05/2024, 11:01:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos na prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. 3. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. Precedentes desta Corte. 4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das funções cometidas ao trabalhador, que está integrada à sua rotina de trabalho. Em se tratando de exposição a altas tensões, o risco de choque elétrico é inerente à atividade, cujos danos podem se concretizar em mera fração de segundo. 5. O fornecimento e o uso de EPIs, em caso de exposição à eletricidade acima de 250 volts não possuem o condão de neutralizar de forma plena o perigo à vida e à integridade física do trabalhador, ínsito à atividade. 6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5001238-12.2023.4.04.7114, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001238-12.2023.4.04.7114/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: JAIME ELIAS DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALINE REFFIEL SERDEIRA (OAB RS065797)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

Diante do exposto, afasto a preliminar arguida e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

- determinar ao INSS que averbe o tempo de serviço especial no período elencado no quadro abaixo, convertendo-o em tempo de serviço comum pelo fator 1,4:

[...]

Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas majoritária da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Por sua vez, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios ao procurador da parte autora, que fixo, na ausência de condenação pecuniária, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Fica suspensa a condenação em relação à parte autora, na medida em que agraciada com a gratuidade da justiça.

Demanda isenta de custas (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96).

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença:

- certifique-se o trânsito em julgado;

- esgotada a prestação jurisdicional, remetam-se os autos para baixa e arquivamento.

Intimem-se. Cumpra-se.

Apelou a parte autora arguindo, preliminarmente, o cerceamento de defesa. No mérito, sustenta ter exercido atividade especial nos períodos não reconhecidos em sentença, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Do cerceamento de defesa

Não procedem as alegações da parte autora com relação ao cerceamento de defesa, em vista da não realização das provas testemunhal e pericial. Nos termos do art. 370 do Novo CPC, como já previa o CPC/1973 no art. 130, cabe ao julgador, inclusive de ofício, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento de mérito. Portanto, se entender encontrar-se munido de suficientes elementos de convicção, é dispensável a produção de outras.

Mérito

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 05/09/1994 a 31/01/1996, 04/05/1998 a 09/08/1999, 01/11/2000 a 23/08/2006, 24/08/2006 a 31/03/2010 e 01/04/2010 a 06/03/2013;

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (21/01/2020) ou da data do implemento dos requisitos.

Da atividade especial

A questão controvertida foi assim decidida em sentença:

"(...)

Período(s)05/09/1994 a 31/01/1996
Local das atividadesCalçados Reifer Ltda.
Provas apresentadas

Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (Evento 1, PROCADM8, Página 19)

Laudo(s) da empresa (Evento 1, PROCADM8, Páginas 30/35; OUT10)

Código(s) de enquadramento-
Período(s) reconhecido(s)-

Período(s) não reconhecido(s)

Não é possível o reconhecimento da atividade especial no intervalo em tela, tendo em vista que o ruído não operava em níveis nocivos, ou seja, não era superior a 80 dB(A), conforme PPP.

Além disso, cabe ressaltar que tanto o PPP quanto o laudo da empresa de 1996 não informam a presença de agentes químicos nas atividades do autor. Note-se que o PPP é preenchido pela empresa empregadora, com base em laudo técnico e direcionado especificamente ao trabalhador, de acordo com suas específicas condições de trabalho. Assim, a ausência de informação acerca de exposição a agentes químicos no PPP denota que, em suas específicas atividades, tal exposição não havia.

Assim, não é possível o reconhecimento da atividade especial no período em tela.

Período(s)04/05/1998 a 09/08/1999
Local das atividadesRP & M – Engenharia de Telecomunicações Ltda.
Provas apresentadas-
Código(s) de enquadramento-
Período(s) reconhecido(s)-

Período(s) não reconhecido(s)

Não é possível o reconhecimento da atividade especial no intervalo em tela.

Conforme art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, “a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista”.

Tratando-se de empresa extinta ou inativa, deve o segurado buscar as informações pertinentes com o responsável pela documentação da pessoa jurídica em tela (proprietário, sócio, administrador da massa falida, etc.), a fim de que este faça os preenchimentos correspondentes.

Assim sendo, a mera informação de desativação da empregadora, à míngua de demonstração de que foram envidados esforços junto a seus responsáveis para a obtenção da documentação necessária, não torna viável a utilização de laudos emprestados, inclusive judiciais, por equiparação, ou mesmo a realização de perícia por similaridade, se sequer há comprovação documental das atividades efetivamente desempenhadas bem como maiores informações acerca das características físicas do local de trabalho (layout, maquinário funcionando, atividades desenvolvidas no mesmo ambiente, etc.). De igual forma, a não demonstração de busca pela documentação torna descabida a realização de prova testemunhal, na medida em que, além de subsidiária à apresentação de formulários e laudos (documentos técnicos), falta a comprovação de que se diligenciou, à suficiência, na busca dos documentos necessários.

No caso dos autos, não foram apresentados o formulário emitido pela empresa (ou pelo administrador judicial) e a CTPS, de forma que não há prova material que possa descortinar quais as atividades efetivamente exercidas e em qual setor o demandante exercia suas funções (aplicação do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).

Por conseguinte, afasta-se a realização de prova testemunhal, visto que inexistente início de prova material válido acerca das atividades desempenhadas. A esse respeito já decidiu a Terceira Turma Recursal/RS: "a atividade registrada em CTPS, de auxiliar de indústria, é bastante genérica, não permitindo, por si só, identificar quais as tarefas desempenhadas pela autora no interregno. Da mesma forma, a prova testemunhal, sem estar baseada em início razoável de prova material, não se presta para demonstrar a atividade exercida pela parte autora, tampouco demonstrar os agentes nocivos a que estaria exposta no período" (Terceira Turma Recursal do RS, Recurso Cível nº 5012846-28.2014.4.04.7112, Relatora Jacqueline Michels Bilhalva, data da decisão 20/06/2018). De fato, a ausência de informações mínimas acerca das atividades desempenhadas pela parte autora e do setor em que prestadas tornaria inócua a produção de prova testemunhal, eis que seria produzida unilateralmente pela parte autora (TRU4, Agravo em Incidente de Uniformização nº 5010676-78.2017.4.04.7112/RS, Relator Edvaldo Mendes da Silva, julgado em 11/06/2021).

Por todo o exposto, não é possível o reconhecimento da atividade especial no período em tela.

Período(s)01/11/2000 a 23/08/2006
Local das atividadesPampa Instalações Elétricas Ltda.
Provas apresentadas-
Código(s) de enquadramento-
Período(s) reconhecido(s)-

Período(s) não reconhecido(s)

Não é possível o reconhecimento da atividade especial no intervalo em tela.

Conforme art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, “a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista”.

Tratando-se de empresa extinta ou inativa, deve o segurado buscar as informações pertinentes com o responsável pela documentação da pessoa jurídica em tela (proprietário, sócio, administrador da massa falida, etc.), a fim de que este faça os preenchimentos correspondentes.

Assim sendo, a mera informação de desativação da empregadora, à míngua de demonstração de que foram envidados esforços junto a seus responsáveis para a obtenção da documentação necessária, não torna viável a utilização de laudos emprestados, inclusive judiciais, por equiparação, ou mesmo a realização de perícia por similaridade, se sequer há comprovação documental das atividades efetivamente desempenhadas bem como maiores informações acerca das características físicas do local de trabalho (layout, maquinário funcionando, atividades desenvolvidas no mesmo ambiente, etc.). De igual forma, a não demonstração de busca pela documentação torna descabida a realização de prova testemunhal, na medida em que, além de subsidiária à apresentação de formulários e laudos (documentos técnicos), falta a comprovação de que se diligenciou, à suficiência, na busca dos documentos necessários.

No caso dos autos, não foram apresentados o formulário emitido pela empresa (ou pelo administrador judicial) e a CTPS, de forma que não há prova material que possa descortinar quais as atividades efetivamente exercidas e em qual setor o demandante exercia suas funções (aplicação do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).

Por conseguinte, afasta-se a realização de prova testemunhal, visto que inexistente início de prova material válido acerca das atividades desempenhadas. A esse respeito já decidiu a Terceira Turma Recursal/RS: "a atividade registrada em CTPS, de auxiliar de indústria, é bastante genérica, não permitindo, por si só, identificar quais as tarefas desempenhadas pela autora no interregno. Da mesma forma, a prova testemunhal, sem estar baseada em início razoável de prova material, não se presta para demonstrar a atividade exercida pela parte autora, tampouco demonstrar os agentes nocivos a que estaria exposta no período" (Terceira Turma Recursal do RS, Recurso Cível nº 5012846-28.2014.4.04.7112, Relatora Jacqueline Michels Bilhalva, data da decisão 20/06/2018). De fato, a ausência de informações mínimas acerca das atividades desempenhadas pela parte autora e do setor em que prestadas tornaria inócua a produção de prova testemunhal, eis que seria produzida unilateralmente pela parte autora (TRU4, Agravo em Incidente de Uniformização nº 5010676-78.2017.4.04.7112/RS, Relator Edvaldo Mendes da Silva, julgado em 11/06/2021).

Por todo o exposto, não é possível o reconhecimento da atividade especial no período em tela.

Período(s)24/08/2006 a 31/03/2010
Local das atividadesETE Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade Ltda.
Provas apresentadas

Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (Evento 1, PROCADM8, Página 20)

Código(s) de enquadramento-
Período(s) reconhecido(s)-

Período(s) não reconhecido(s)

Não é possível o reconhecimento da atividade especial no intervalo em tela.

Em que pese a possibilidade de reconhecimento da atividade especial em razão da eletricidade (periculosidade), mesmo após 05/03/1997, cabe destacar que, no caso em tela, o PPP emitido pela empresa não indica registro de exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts, sendo que o autor não se desincumbiu de seu ônus de apresentar o laudo da empresa - existente, conforme se verifica do campo 16 do PPP - e que poderia, eventualmente, complementar a informação.

No mais, a descrição das atividades contidas no PPP reporta que o autor era responsável por conduzir veículo da empresa, sinalizar o local de trabalho e instalar cabos telefônicos, de forma que eventual exposição à eletricidade, se existente, se dava de forma meramente ocasional, o que afasta a especialidade requerida.

Por todo o exposto, não é possível o reconhecimento da atividade especial no período em tela.

Período(s)01/04/2010 a 06/03/2013
Local das atividadesARM Telecomunicações e Serviços de Engenharia Ltda.
Provas apresentadas

Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (Evento 1, PROCADM8, Páginas 21/23)

Código(s) de enquadramento-
Período(s) reconhecido(s)-

Período(s) não reconhecido(s)

Não é possível o reconhecimento da atividade especial no intervalo em tela, tendo em vista que o ruído não operava em níveis nocivos, ou seja, não era superior a 85 dB(A).

Em que pese a possibilidade de reconhecimento da atividade especial em razão da eletricidade (periculosidade), mesmo após 05/03/1997, cabe destacar que, no caso em tela, o PPP emitido pela empresa não indica registro de exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts, sendo que o autor não se desincumbiu de seu ônus de apresentar o laudo da empresa - existente, conforme se verifica do campo 16 do PPP - e que poderia, eventualmente, complementar a informação.

Em atenção ao agente radiação não ionizante, não ocorre o enquadramento, porque esse agente não consta nos anexos aos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 (apenas o Decreto de 1964 continha a previsão).

No mais, a descrição das atividades contidas no PPP reporta que o autor era responsável por efetuar planejamento de reparos, manter contato com clientes e efetuar a manutenção da rede subterrânea, de forma que eventual exposição a agentes nocivos (umidade, calor, radiações não ionizantes, microorganismos), se existente, se dava de forma meramente ocasional, o que afasta a especialidade requerida.

Além disso, destaca-se que "produtos químicos", "postura inadequada", "acidente de trânsito", "queda de altura" e "movimentos repetitivos" não encontram correspondência nos decretos regulamentadores.

Por fim, não é possível o reconhecimento da atividade especial em razão da exposição a fumos metálicos, pois o PPP emitido pela empresa indica o fornecimento de equipamentos de proteção individual, com a informação de sua eficácia e número de certificado de aprovação - CA; do documento consta que foram observados, pela empresa, as condições de funcionamento, o uso ininterrupto, o prazo de validade, a periodicidade de troca e a higienização dos EPIs utilizados pelo segurado. Nesse sentido, considerando que não houve, pela parte autora, impugnação específica e fundamentada quanto ao ponto, ou mesmo demonstração de eventual contradição ou erro de preenchimento do PPP, deve ser afastada a especialidade requerida, porque elidida pelo uso regular de EPIs.

Por todo o exposto, não é possível o reconhecimento da atividade especial no período em tela.

(...)"

Acerca do período laborado na Reifer Calçados, em pese a informação do PPP de que o autor somente estava exposto a ruído dentro do limite tolerado, o laudo técnico da empresa elaborado em 2000, comprova a exposição do autor aos hidrocarbonetos aromáticos na função descrita na CTPS e no formulário.

Importante ressaltar que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos - tóxicos orgânicos e inorgânicos - , diferentemente do que ocorre com alguns agentes agressivos, como ruído, calor, frio ou eletricidade, não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários, especificamente quando o contato é MANUAL e não apenas AÉREO.

E, quanto à utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), é considerada irrelevante para o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas sob exposição a agentes nocivos até 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91.

Desse modo, é cabível o reconhecimento da especialidade do período de 05/09/1994 a 31/01/1996 , reformando-se a sentença, quanto ao ponto.

Já para os intervalos de 24/08/2006 a 31/03/2010 e 01/04/2010 a 06/03/2013, em que o autor laborou como cabista, os PPPs apresentados informam o risco de choque elétrico, além de exposição, no último período, a fumos metálicos.

Nota-se, ademais, que as atividades exercidas de 2006 a 2013 são semelhantes àquelas informadas na CTPS para os intervalos de 04/05/1998 a 09/08/1999 e 01/11/2000 a 23/08/2006, em que não há PPP, mas que foi comprovada a extinção das empresas, o que permite a aplicação de laudos similares para comprovação das condições em que o labor era prestado.

Analisando-se a documentação juntada (PPPs e laudos similares), observa-se que na função de auxiliar cabista / cabista, havia sujeição do autor ao risco de choque elétrico.

Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. (TRF4, EINF n.º 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011).

A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05-03-1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. (TRF4, EINF n.º 2007.70.00.023958-3, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 15/12/2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/11/2011).

Esse, inclusive, é o entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo (RESP nº 1.306.113, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJE 07/03/2013).

Deve ser ressaltado, ainda, que o fornecimento e o uso de EPIs, em caso de exposição à eletricidade acima de 250 volts, não elidem a caracterização do tempo de serviço correspondente como especial, porque não neutralizam de forma plena o perigo à vida e à integridade física do trabalhador, ínsito à atividade. A impossibilidade de afastamento da especialidade do labor prestado sob condições perigosas em decorrência da utilização de EPIs, inclusive, foi reconhecida pela 3ª Seção desta Corte, no julgamento do IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000.

Não é necessária a exposição à altas tensões elétricas para que a atividade seja considerada perigosa e, portanto, especial. Não se pode associar a exposição à eletricidade em altas tensões à ideia de exposição acima de 250 volts. A NR-10 do extinto Ministério do Trabalho, que estabelece requisitos e condições mínimas para a segurança de trabalhadores em instalações e serviços em eletricidade, conceitua expressamente baixa tensão como aquela superior a 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente contínua e igual ou inferior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra. Dessa maneira, o trabalho com baixa tensão também implica o contato do trabalhador a tensões elétricas superiores a 250 volts.

Registro que, em se tratando de perigo decorrente do contato com altas tensões, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante toda a jornada laboral, haja vista que estará sempre presente o risco potencial, que é ínsito à atividade, o qual é passível de concretização em mera fração de segundo. Em casos similares, a Terceira Seção desta Corte já se pronunciou, consoante acórdãos abaixo transcritos:

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES INSALUBRES. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. LEI 9.032/95. ELETRICIDADE. RUÍDO. PROVA PERICIAL. PERÍCIA OFICIAL. PROVA EMPRESTADA. TUTELA ESPECÍFICA.

(...)

2. Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com altas tensões não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante toda a jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade, o qual é passível de concretização em mera fração de segundo.

(...)

(EINF n. 1999.70.00.033879-3, Re. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 19/08/2009)

EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA DA ESPECIALIDADE. FORMULÁRIO DSS-8030 E LAUDO PERICIAL DO JUÍZO. ELETRICIDADE. RISCO DE ACIDENTE. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.

1. Havendo laudo técnico pericial que atesta suficientemente a exposição do autor a risco habitual de acidentes em rede de energia elétrica, além do formulário DSS-8030, deve ser reformado o acórdão que não reconheceu o período laborado como sendo de atividade especial.

2. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. Precedentes deste Tribunal.

3. Embargos infringentes providos.

(EINF n. 2003.71.04.002539-6, Re. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 08/01/2010)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUIDO. ELETRICIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.

(...)

6. Quanto à periculosidade do labor, que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente.

7. Tratando-se de hipótese de periculosidade ou de enquadramento por categoria profissional, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. A exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em formulário padrão do INSS ou laudo técnico, à neutralização de seus efeitos nocivos. Precedentes desta Corte.

(...)

(REOAC n.º 5015755-89.2013.4.04.7205/SC, Rel. Juiz Federal Ézio Teixeira, 6ª Turma, julgado em 07/06/2017).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.

(...)

Não obstante o Decreto nº 2.172/97 não tenha incluído em seu rol de agentes nocivos a eletricidade, é possível o enquadramento da atividade como especial no período posterior a 05/03/1997, se comprovado através de perícia que o trabalhador estava exposto a tensões superiores a 250 volts. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR. Orientação assentada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113. Cabe ainda destacar que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente. A exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.

A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral.

(...)

(REOAC n.º 5001008-35.2016.4.04.7204/SC, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, julgado em 14/12/2017).

Dessa forma, demonstrada a sujeição da parte autora a condições perigosas decorrentes de seu contato com altas tensões, impõe-se o reconhecimento da natureza especial do labor.

Portanto, reformada a sentença para reconhecer a especialidade dos períodos de 04/05/1998 a 09/08/1999, 01/11/2000 a 23/08/2006, 24/08/2006 a 31/03/2010 e 01/04/2010 a 06/03/2013.

Do direito à aposentadoria

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na DER (21/01/2020), 37 anos, 7 meses e 21 dias de tempo de serviço.

Assim, em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98).

Em 31/12/2019, tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias).

Em 21/01/2020 (DER), tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias).

Consectários e provimentos finais

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários Advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência, devidos exclusivamente pelo INSS, devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1914880290
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB21/01/2020
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Provida a apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 05/09/1994 a 31/01/1996, 04/05/1998 a 09/08/1999, 01/11/2000 a 23/08/2006, 24/08/2006 a 31/03/2010 e 01/04/2010 a 06/03/2013 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Modificada a distribuição das verbas de sucumbência, nos termos da fundamentação. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004431121v10 e do código CRC 9f36ee6f.Informações adicionais da assinatura:
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5001238-12.2023.4.04.7114
40004431121.V10


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001238-12.2023.4.04.7114/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: JAIME ELIAS DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALINE REFFIEL SERDEIRA (OAB RS065797)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.

1. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos na prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.

3. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. Precedentes desta Corte.

4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das funções cometidas ao trabalhador, que está integrada à sua rotina de trabalho. Em se tratando de exposição a altas tensões, o risco de choque elétrico é inerente à atividade, cujos danos podem se concretizar em mera fração de segundo.

5. O fornecimento e o uso de EPIs, em caso de exposição à eletricidade acima de 250 volts não possuem o condão de neutralizar de forma plena o perigo à vida e à integridade física do trabalhador, ínsito à atividade.

6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004431122v6 e do código CRC 7273af0f.Informações adicionais da assinatura:
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40004431122 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:28.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2024 A 24/04/2024

Apelação Cível Nº 5001238-12.2023.4.04.7114/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: JAIME ELIAS DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALINE REFFIEL SERDEIRA (OAB RS065797)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/04/2024, às 00:00, a 24/04/2024, às 16:00, na sequência 455, disponibilizada no DE de 08/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:28.

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