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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO SIMILAR. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA STJ 1124. DIFERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRF4. 5011944-32.2023.4.04.9999

Data da publicação: 21/12/2023, 07:34:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO SIMILAR. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA STJ 1124. DIFERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente. 2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição/aposentadoria especial. 4. Diferida para momento posterior à decisão final do STJ (Tema 1124) a solução definitiva da questão pertinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 8. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5011944-32.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 14/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011944-32.2023.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: OSVALDO GONCALVES

ADVOGADO(A): LARISSA KOLLING (OAB RS123360)

ADVOGADO(A): ANA MARIA NEVES DA SILVA (OAB RS050826)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por OSVALDO GONCALVES em desfavor do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, julgando extinta a fase procedimental de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para:

a) RECONHECER e COMPUTAR como especial o período de (02/05/1991 até 04/05/2011 e 01/12/2011 até 08/09/2012) e (15/10/1971 até 09/06/1978, 01/11/1978 até 30/04/1991 e 02/05/1991 até 27/03/1997) para posterior conversão em tempo comum, com a incidência do fator de conversão 1,40;

b) DETERMINAR que o INSS implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, na forma da fundamentação, desde a data do requerimento administrativo (16/01/2013);

c) CONDENAR o INSS a pagar as prestações vencidas e não pagas desde a data do requerimento administrativo (16/01/2013), bem como as parcelas que se vencerem até a efetiva implantação do benefício, montante a ser corrigido nos termos da fundamentação acima referida, observada a prescrição quinquenal.

Em face da sucumbência mínima, o réu arcará com a integralidade da sucumbência, todavia isento do pagamento das custas processuais em face da Lei nº 13.471, de 23 de junho de 2010, do Estado do Rio Grande do Sul. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação até a presente data, excluídas as parcelas vincendas, forte na Súmula 111 do STJ.

Com o trânsito em julgado, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social para que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício previdenciário da parte autora e traga aos autos o cálculo dos valores que entende devidos.

Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inciso I, do CPC.

Publicação, registro e intimação pela via eletrônica.

Por fim, baixe-se.

Apelou o INSS arguindo, preliminarmente, a ocorrência de erro material e a ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta não ter sido comprovado o exercício de labor especial nos períodos reconhecidos em sentença. Subsidiariamente, requer a fixação dos efeitos financeiros do benefício na data da citação, a adequação dos índices de correção monetária, de juros de mora e dos honorários advocatícios.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Erro material

Afirmou o INSS que houve erro material no dispositivo da sentença quanto ao período de atividade especial reconhecido.

De fato, tendo em vista os períodos reconhecidos na fundamentação, tem-se que os períodos a serem averbados eram os de 02/05/1991 a 27/03/1997 e 01/09/2009 a 04/05/2011.

Assim, corrigido o erro material apontado.

Interesse de agir

Considerando que o INSS, no presente caso, contestou o mérito do pedido, impõe-se reconhecer a existência de pretensão resistida e o interesse processual, restando prejudicada a alegação de carência de ação.

Assim, afastada a preliminar arguida.

Mérito

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 15/10/1971 a 09/06/1978, 01/11/1978 a 30/04/1991, 02/05/1991 a 27/03/1997, 01/09/2009 a 04/05/2011 e 01/12/2011 a 08/09/2012;

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (16/01/2013);

- aos termo inicial dos efeitos financeiros;

- aos juros de mora e correção monetária;

- aos honorários advocatícios.

Da atividade especial

A r. sentença proferida pela MM. Juíza de Direito Carina Paula Chini Falcão bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

"(...)

Afirma o autor que, no tocante às empresas Comercial de Pneus Caputo Ldta, Caputo Pneus e Maria da Conceição Vaz Pereira, exerceu a função de borracheiro; ainda, indica que nas empresas Antonio Valdemar Furian e Maiko Artemio Magagnin laborou como frentista.

E, de pronto, adianto que NÃO SERÁ ANALISADO O PERÍODO REFERENTE À EMPRESA ANTONIO VALDEMAR FURIAN, EIS QUE NÃO COMPROVADO O VÍNCULO DE TRABALHO, quando não há menção de tal contratação na carteira de trabalho do requerente, tampouco a juntada de contrato de trabalho em separado.

Quanto ao período que laborou como FRENTISTA, junto à empresa Maiko Artemio Magagnin (02/05/1991 até 04/05/2011 e 01/12/2011 até 08/09/2012), além do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado às fls. 30/31, tem-se o laudo pericial juntado às fls. 163/165v, onde demonstrado que a atividade exercida pelo demandante à época, de forma habitual e permanente, deve ser considerada como especial pela utilização de produtos que contenham benzeno e seus compostos tóxicos.

Nesse sentido, quanto ao referido período, não há dúvida de que deve ser conhecido como exercício de atividade especial.

Outrossim, no que tange ao período em que o requerente laborou como BORRACHEIRO, junto às empresas Comercial de Pneus Caputo Ldta, Caputo Pneus e Maria da Conceição Vaz Pereira, quais sejam (15/10/1971 até 09/06/1978, 01/11/1978 até 30/04/1991 e 02/05/1991 até 27/03/1997), tudo conforme CTPS juntada nos autos, tem-se que, igualmente, deve haver o reconhecimento de exercício de atividade especial, uma vez que há exposição habitual e permanente à hidrocarbonetos e outros compostos do carbono em grau máximo (f.190 dos autos físicos).

No ponto, acrescento que, embora o demandante não tenha logrado êxito em juntar os documentos específicos em relação às referidas empresas, eis que as duas já encerraram as suas atividades e encontram-se baixadas, o que está devidamente comprovado no feito, o entendimento do TRF4, que deve ser observado para o caso em tela, é consolidado no sentido de que possível a utilização de prova técnica por similaridade (...)

Acrescento, nesse ponto, que, embora o laudo técnico juntado às fls. 143 e ss dos autos tenha sido elaborado junto à Prefeitura Municipal de Santiago/RS, a questão em análise é a ATIVIDADE EXERCIDA, independentemente de efetivo local e contemporaneidade do exercício, conforme trechos extraídos dos acórdãos nº5003557-28.2010.4.04.7107 e nº5003787-47.2013.4.04.7113, pelos Relatores Celso Kipper e Luiz Carlos Canalli, respectivamente, em 25/09/2013 e 20/02/2018, também respectivamente:

"10. O laudo pericial acostado aos autos, ainda que não contemporâneo ao exercício das atividades, é suficiente para a comprovação da especialidade da atividade."

"4. Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011), o mesmo valendo para laudos similares e prova emprestada."

(...)

Ainda, em relação a ambas as atividades (borracheiro e frentista) acrescento que a jurisprudência acerca da matéria é pacificada, também, quanto ao fato de que a utilização de EPP pelo segurado não lhe retira o direito de acréscimo ao tempo de serviço ao menos que haja prova inconteste de que tais equipamentos elidiam totalmente a prejudicialidade das atividades, o que não é o caso dos autos, eis que não há mínima prova nesse sentido.

(...)"

Acrescente-se, acerca da utilização de prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho do segurado, que a jurisprudência tem admitido tal prova nos casos em que demonstrada a inviabilidade de perícia direta na empresa onde ocorreu a prestação do labor, a exemplo das hipóteses de inativação. Admite-se, pois, a aferição indireta das circunstâncias de labor, desde que em estabelecimento cujas atividades sejam semelhantes àquelas onde laborou originariamente, como ocorre no presente caso, o que possibilitou a identificação dos agentes nocivos químicos a que o autor era exposto.

Em relação aos riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos - tóxicos orgânicos e inorgânicos - , destaca-se que, diferentemente do que ocorre com alguns agentes agressivos, como ruído, calor, frio ou eletricidade, não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários, especificamente quando o contato é MANUAL e não apenas AÉREO.

Assim, fica mantida a sentença.

Do direito à aposentadoria

Mantido o tempo de serviço, fica inalterada a sentença quanto ao direito ao benefício.

A questão atinente ao termo inicial do benefício em casos como o ora analisado encontra-se em debate no Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos:

"Tema STJ 1124 - Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”

Em havendo determinação de suspensão nacional dos feitos em que discutida essa questão, e com o objetivo de evitar prejuízo à razoável duração do processo, bem como a interposição de recurso especial especificamente quanto à matéria, a melhor alternativa é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, o respectivo exame. Mitiga-se, assim, o impacto de controvérsia secundária sobre a prestação jurisdicional, já que o resultado do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça não afetará o direito ao benefício em si, mas apenas o termo inicial dos efeitos financeiros dele decorrente.

Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.

Dá-se, assim, parcial provimento à apelação do INSS.

Consectários e provimentos finais

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

Requer o INSS a fixação da verba honorária nos percentuais mínimos previstos nos incisos do §3º do art. 85 do NCPC.

Entretanto, a sentença não carece de liquidez. Seu conteúdo econômico, embora não expresso na decisão de forma precisa, é aferível por mero cálculo aritmético, e os parâmetros para este cálculo foram fixados, encontrando-se nos autos os elementos necessários.

Em tais condições, impõe-se a fixação dos honorários de sucumbência, observando-se os critérios legais, conforme determinado em sentença.

Em 26/08/2020, foi afetado pelo STJ o Tema 1059, com a seguinte questão submetida a julgamento: "(Im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação".

Ainda que não determinada a suspensão dos feitos neste grau de jurisdição, mas considerando a necessidade de evitar prejuízo à razoável duração do processo, a melhor alternativa, no caso, é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos demais temas, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional principal.

Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1600520534
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB16/01/2013
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Parcialmente provida a apelação do INSS para corrigir o erro material constante da sentença, diferir para momento posterior ao julgamento do Tema 1.124 o exame do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido e adequar o índice de correção monetária e de juros de mora. Majoração da verba honorária diferida nos termos da fundamentação. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004247574v6 e do código CRC f56b87ec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 14/12/2023, às 14:2:7


5011944-32.2023.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 04:34:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011944-32.2023.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: OSVALDO GONCALVES

ADVOGADO(A): LARISSA KOLLING (OAB RS123360)

ADVOGADO(A): ANA MARIA NEVES DA SILVA (OAB RS050826)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. laudo similar. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA STJ 1124. DIFERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente.

2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.

3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição/aposentadoria especial.

4. Diferida para momento posterior à decisão final do STJ (Tema 1124) a solução definitiva da questão pertinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.

5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.

6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

8. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004247575v4 e do código CRC 841cb53e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 14/12/2023, às 14:2:7


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023 A 13/12/2023

Apelação Cível Nº 5011944-32.2023.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OSVALDO GONCALVES

ADVOGADO(A): LARISSA KOLLING (OAB RS123360)

ADVOGADO(A): ANA MARIA NEVES DA SILVA (OAB RS050826)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 878, disponibilizada no DE de 24/11/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 04:34:24.

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