Apelação Cível Nº 5001177-95.2024.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ ANTONIO MOCCELLIN DE AZEVEDO
ADVOGADO(A): HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DEOCLECIO FERNEDA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para os fins de:
a) RECONHECER o exercício de atividades especiais durante os períodos de 15/07/1985 a 10/07/1986 e 14/07/1986 a 04/09/1989, fazendo convertê-las em tempo de serviço comum pelo multiplicador 1,4 com a respectiva averbação; e
b) CONDENAR a parte ré a conceder ao autor o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER - 26/06/2017, condenando a autarquia ao pagamento retroativo das prestações devidas, corrigidas monetariamente pelo INPC (Tema 905 STJ), c/c juros moratórios, segundo variação da poupança, até 09/12/2021, e a partir de então, para fins de correção monetária e juros de mora, incide exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Isento de custas o INSS. Honorários pela parte ré, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data de publicação da sentença, excluídas as parcelas vincendas após tal marco, nos termos da Súmula 76 do TRF4ª.
Suspensa a exigibilidade dos encargos em relação ao autor, diante do deferimento da gratuidade da justiça.
Publicação, registro e intimação automatizados.
Interposto recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, seguindo-se remessa ao TRF4a. Interposto recurso adesivo, intime-se o recorrido para contrarrazões, seguindo-se, após, à remessa supracitada, devendo o Cartório observar o procedimento previsto no Ofício Circular no 001/2020, da CGJ, tendo em vista que não há mais remessa de processo físico ao referido Tribunal.
Diligências legais.
Apelou o INSS arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença. No mérito, sustenta não ter sido comprovado o exercício de labor especial nos períodos reconhecidos em sentença. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da realização da perícia judicial.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Da nulidade da sentença
Alega o INSS a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ao julgar em conformidade com laudo pericial inservível.
Considerando que as alegações do INSS se confundem com o mérito, deixa-se para analisá-las oportunamente.
Mérito
Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas no período de 14/07/1986 a 04/09/1989;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (26/06/2017);
- ao termo inicial dos efeitos financeiros.
Da atividade especial
A r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Plinio Lopes da Silva bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
"(...)
b) Do período de 14/07/1986 a 04/09/1989:
No período em análise, o autor trabalhou como Balanceiro na empresa Companhia Riograndense de Laticínios e Correlatos.
O laudo técnico pericial atestou a especialidade de suas atividades, frente à exposição a umidade e cloro (
, p.9-10).A prova testemunhal corrobora a pretensão autoral, veja-se:
VALNEI SITTA, testemunha arrolada pelo autor, disse que conhece o autor desde que começou a trabalhar na empresa CORLAC, onde o autor já trabalhava como balanceiro - fazia a pesagem, sempre no meio de água. Depois do carregamento do leite, fazia a limpeza dos tanques, tubulações, com soda cáustica e cloro. Entravam dentro dos tanques. Não havia equipametos de proteção. Hoje, a empresa está fechada. Quando o autor saiu da empresa, o depoente ainda trabalhava lá.
SERGIO DURANTE, testemunha arrolada pelo autor, disse que conhece o autor desde que passou a trabalhar na empresa CORLAC, que atua no ramo de industrialização do leite. Afirmou que foram colegas de trabalho, que o autor era balancista e quando terminava a pesagem fazia a limpeza - tirar água e limpeza dos tanques com cloro, ácido sulfúrico, soda cáustica. Geralmente, até umas 10h realizavam a pesagem. Via o autor trabalhando, pois laborava no laboratório que ficava em frente à balança. Não havia equipamentos de proteção, apenas botas e guardapó.
Nesse passo, considerando que as atividades desempenhadas são nocivas à saúde da parte autora, impõe-se o reconhecimento das atividades como especiais.
(...)"
Acrescente-se que a parte autora informou ter laborado na função de balanceiro em empresa do ramo de laticínios, extinta desde 1994, conforme comprovado nos autos (evento 41 - OUT2 - p.2).
De acordo com as testemunhas, o autor exercia a função de balanceiro e auxiliava em outras atividades, por se tratar de empresa de pequeno porte, realizando a limpeza dos tanques com com produtos químicos.
O depoimento das testemunhas corrobora as alegações do autor, afirmadas no curso da perícia judicial, que avaliou os agentes nocivos presentes no exercício da função, tendo em vista o contexto presente em empresas similares.
Acerca da utilização de prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho do segurado, a jurisprudência tem admitido tal prova nos casos em que demonstrada a inviabilidade de perícia direta na empresa onde ocorreu a prestação do labor, a exemplo das hipóteses de inativação. Admite-se, pois, a aferição indireta das circunstâncias de labor, desde que em estabelecimento cujas atividades sejam semelhantes àquelas onde laborou originariamente, como ocorre no presente caso.
Importante destacar que, não obstante a função de balanceiro, a princípio, não envolva o contato com os agentes químicos e a umidade, a prova oral confirmou o exercício de outras atividades, de forma rotineira, que expunham o autor aos riscos à sua saúde.
Nesse ponto, ressalta-se que a exigência de comprovação da exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos para fins de caracterização da especialidade de suas atividades foi introduzida pela Lei n.º 9.032/95, razão pela qual, para períodos anteriores a 28-04-1995, a questão perde relevância.
Por isso, ainda que não houvesse o exercício da atividade de forma intrínseca a função de balanceiro, restou comprovada a exposição aos agentes nocivos durante o período em que o autor laborou no local.
Nesse sentido, não se observa nulidade na sentença, que se baseou em laudo pericial válido e fundamentado, identificando a exposição do autor a agentes nocivos. Ainda, ressalta-se que foi oportunizada a produção de provas à autarquia, além da manifestação após a produção da prova, garantindo-se a ampla defesa.
Assim, fica mantida a sentença.
Do direito à aposentadoria
Mantido o tempo de serviço, fica inalterada a sentença quanto ao direito ao benefício.
A questão atinente ao termo inicial do benefício em casos como o ora analisado encontra-se em debate no Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos:
"Tema STJ 1124 - Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”
Ainda que o INSS aponte a data da juntada da perícia para fixação do termo inicial, observa-se que o questionamento foi delimitado, no STJ, à DER ou à data da citação da autarquia.
Em havendo determinação de suspensão nacional dos feitos em que discutida essa questão, e com o objetivo de evitar prejuízo à razoável duração do processo, bem como a interposição de recurso especial especificamente quanto à matéria, a melhor alternativa é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, o respectivo exame. Mitiga-se, assim, o impacto de controvérsia secundária sobre a prestação jurisdicional, já que o resultado do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça não afetará o direito ao benefício em si, mas apenas o termo inicial dos efeitos financeiros dele decorrente.
Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.
Dá-se, assim, parcial provimento à apelação do INSS.
Consectários e provimentos finais
- Correção monetária e juros de mora
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.
Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Honorários advocatícios
Em 26/08/2020, foi afetado pelo STJ o Tema 1059, com a seguinte questão submetida a julgamento: "(Im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação".
Ainda que não determinada a suspensão dos feitos neste grau de jurisdição, mas considerando a necessidade de evitar prejuízo à razoável duração do processo, a melhor alternativa, no caso, é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos demais temas, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional principal.
Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1776241425 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 26/06/2017 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
Parcialmente provida a apelação do INSS para diferir, para momento posterior ao julgamento do tema 1124, o exame do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido. Majoração da verba honorária diferida nos termos da fundamentação. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004379961v6 e do código CRC 8cb3524e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001177-95.2024.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ ANTONIO MOCCELLIN DE AZEVEDO
ADVOGADO(A): HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO SIMILAR. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA STJ 1124. DIFERIMENTO.
1. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Diferida para momento posterior à decisão final do STJ (Tema 1124) a solução definitiva da questão pertinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2024.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004379962v5 e do código CRC 04728246.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 17/04/2024
Apelação Cível Nº 5001177-95.2024.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ ANTONIO MOCCELLIN DE AZEVEDO
ADVOGADO(A): HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 00:00, a 17/04/2024, às 16:00, na sequência 484, disponibilizada no DE de 01/04/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2024 04:00:59.