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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LOCAIS DE ARMAZENAMENTO DE MATERIAIS INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS. AGENTE NOCIVO CIMENTO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CUSTEIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TRF4. 5006201-49.2017.4.04.7122

Data da publicação: 03/05/2024, 11:01:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LOCAIS DE ARMAZENAMENTO DE MATERIAIS INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS. AGENTE NOCIVO CIMENTO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CUSTEIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Trabalho em locais em que há o acondicionamento e armazenamento de materiais inflamáveis ou explosivos é de se computar como especial em decorrência da sujeição do segurado à periculosidade ínsita à atividade. 4. A exposição a cimento enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 7. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum existe específica indicação legislativa de fonte de custeio (art. 57, §2º, c/c o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91). Nada obsta que se aponte como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa - não apenas previdenciárias, nos termos do contido no art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal. Incidência do princípio da solidariedade. 8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5006201-49.2017.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006201-49.2017.4.04.7122/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: RENI DE OLIVEIRA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações de ambas as partes de sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que o juízo a quo assim decidiu:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido postulado na inicial para determinar ao INSS que:

a) averbe o tempo comum no período de 01/04/1987 a 31/12/1987, para fins previdenciários;

b) reconheça e averbe a especialidade dos períodos constantes na tabela abaixo, convertendo-os pelo fator 0,4 em tempo comum, para fins previdenciários;

c) conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, NB 176.894.446-3, conforme a fundamentação, a contar da DER (29/06/2016);

d) implante, administrativamente, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da requisição à CEAB-DJ, a renda mensal do benefício da parte autora, em vista da antecipação de tutela deferida, conforme as seguintes informações:

DADOS PARA CUMPRIMENTO: (X) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO

NB:

176.894.446-3

Espécie:

Aposentadoria Por Tempo de Contribuição

DIB:

29/06/2016

DIP:

01/11/2022

DCB:

NÃO HÁ

RMI:

A APURAR

e) pague à parte autora os valores em atraso, desde a DER (29/06/2016). Sobre o montante deverão incidir: 1) Correção monetária - a partir de abril de 2006, a correção monetária dos valores devidos, decorrentes da concessão de benefício previdenciário, deverá ser efetuada com a utilização do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial, nos termos das decisões proferidas pelo STF no RE nº 870.947, DJe de 20/11/2017 (Tema 810) e pelo STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905); 2) Juros de mora - os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidirão a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até junho/2009. A partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros moratórios seguirão os juros aplicados à caderneta de poupança, não capitalizados (incidência uma única vez); 3) A partir de 09/12/2021, aplicar-se-á, a título de correção monetária e juros de mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de uma só vez, e acumulado mensalmente, na forma do artigo 3º da EC 113/2021.

Eventuais valores recebidos a título de auxílio emergencial - COVID-19, caso concomitantes com o período acima, devem ser descontados no momento da liquidação, tendo em vista a impossibilidade legal de percepção conjunta de tais benefícios.

Condeno as partes, na proporção de 70% do ônus para o INSS, por sua sucumbência majoritária, e de 30% do ônus para o autor, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a serem fixados em percentual apurado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, II, do CPC, sendo vedada a sua compensação nos termos do §14, parte final, desse mesmo artigo de lei. A incidência do percentual deve recair sobre parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do STJ), se for o caso.

A parte autora deverá suportar 30% do valor das custas judiciais, cuja exigibilidade, juntamente com os honorários advocatícios, resta suspensa haja vista a concessão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC).

Demanda isenta de custas em relação ao INSS (art. 4º, incisos I e II, da Lei nº. 9.289/96).

Defiro o destaque de honorários contratuais, condicionado à apresentação do respectivo contrato e à proporcionalidade do percentual e valores fixados.

Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovado o exercício de labor especial nos períodos de 01/08/1997 a 05/08/2002, 13/01/2003 a 10/07/2006 e de 01/07/2007 a 18/11/2009, em razão da ausência da fonte de custeio, bem como pela impossibilidade de reconhecimento da especialidade por conta da exposição à periculosidade.

A parte autora, por sue turno, recorreu sustentando, preliminarmente, a existência de erro material na análise dos benefícios, porquanto não incluído o período de 01/07/2007 a 18/11/2009, em que pese ter sido reconhecido como especial. No mérito, alegou ter sido comprovada a atividade especial nos intervalos de 06/03/1997 a 14/03/1997, 18/05/2010 a 29/10/2010, 08/11/2010 a 05/05/2011 e 05/09/11 a 29/06/16. Por fim, requereu que apenas a Autarquia seja condenada em honorários advocatícios, os quais devem incidir sobre as prestações vencidas até a data do acórdão.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.

Do erro material

Compulsando os autos, observo a presença do equívoco invocado pelo autor na sentença, então, onde lê-se:

"Resta, pois, reconhecido o período de 20 anos, 08 meses e 28 dias como tempo especial.

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

10/02/1983

28/01/1984

1.00

0 anos, 11 meses e 19 dias

12

2

08/02/1984

01/10/1986

1.00

2 anos, 7 meses e 24 dias

33

3

01/04/1987

31/05/1988

1.00

1 anos, 2 meses e 0 dias

14

4

01/11/1986

30/11/1986

1.00

0 anos, 1 meses e 0 dias

1

5

01/07/1988

13/11/1991

1.00

3 anos, 4 meses e 13 dias

41

6

01/07/1992

12/01/1993

1.00

0 anos, 6 meses e 12 dias

7

7

01/03/1994

05/03/1997

1.00

3 anos, 0 meses e 5 dias

37

8

01/08/1997

05/08/2002

1.00

5 anos, 0 meses e 5 dias

61

9

13/01/2003

10/07/2006

1.00

3 anos, 5 meses e 28 dias

43

10

18/05/2010

29/10/2010

1.00

0 anos, 5 meses e 12 dias

6

(...)

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

10/02/1983

28/01/1984

0.40
Especial

0 anos, 11 meses e 19 dias
+ 0 anos, 6 meses e 29 dias
= 0 anos, 4 meses e 20 dias

0

2

08/02/1984

01/10/1986

0.40
Especial

2 anos, 7 meses e 24 dias
+ 1 anos, 7 meses e 2 dias
= 1 anos, 0 meses e 22 dias

0

3

01/04/1987

31/12/1987

1.40
Especial

0 anos, 9 meses e 0 dias
+ 0 anos, 3 meses e 18 dias
= 1 anos, 0 meses e 18 dias

9

4

01/01/1988

31/05/1988

0.40
Especial

0 anos, 5 meses e 0 dias
+ 0 anos, 3 meses e 0 dias
= 0 anos, 2 meses e 0 dias

0

5

01/11/1986

30/11/1986

0.40
Especial

0 anos, 1 meses e 0 dias
+ 0 anos, 0 meses e 18 dias
= 0 anos, 0 meses e 12 dias

0

6

01/07/1988

13/11/1991

0.40
Especial

3 anos, 4 meses e 13 dias
+ 2 anos, 0 meses e 7 dias
= 1 anos, 4 meses e 6 dias

0

7

01/07/1992

12/01/1993

0.40
Especial

0 anos, 6 meses e 12 dias
+ 0 anos, 3 meses e 25 dias
= 0 anos, 2 meses e 17 dias

0

8

01/03/1994

05/03/1997

0.40
Especial

3 anos, 0 meses e 5 dias
+ 1 anos, 9 meses e 21 dias
= 1 anos, 2 meses e 14 dias

0

9

01/08/1997

05/08/2002

0.40
Especial

5 anos, 0 meses e 5 dias
+ 3 anos, 0 meses e 3 dias
= 2 anos, 0 meses e 2 dias

0

10

13/01/2003

10/07/2006

0.40
Especial

3 anos, 5 meses e 28 dias
+ 2 anos, 1 meses e 4 dias
= 1 anos, 4 meses e 24 dias

0

11

18/05/2010

29/10/2010

0.40
Especial

0 anos, 5 meses e 12 dias
+ 0 anos, 3 meses e 7 dias
= 0 anos, 2 meses e 5 dias

0

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

18 anos, 5 meses e 16 dias

162

31 anos, 11 meses e 15 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

4 anos, 7 meses e 11 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

19 anos, 9 meses e 15 dias

173

32 anos, 10 meses e 27 dias

inaplicável

Até a DER (29/06/2016)

36 anos, 9 meses e 8 dias

349

49 anos, 5 meses e 28 dias

86.2667

(...)

Em 29/06/2016 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (86.27 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015)."

Leia-se:

"Resta, pois, reconhecido o período de 22 anos, 08 meses e 04 dias como tempo especial."

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

10/02/1983

28/01/1984

1.00

0 anos, 11 meses e 19 dias

12

2

08/02/1984

01/10/1986

1.00

2 anos, 7 meses e 24 dias

33

3

01/04/1987

31/05/1988

1.00

1 anos, 2 meses e 0 dias

14

4

01/11/1986

30/11/1986

1.00

0 anos, 1 meses e 0 dias

1

5

01/07/1988

13/11/1991

1.00

3 anos, 4 meses e 13 dias

41

6

01/07/1992

12/01/1993

1.00

0 anos, 6 meses e 12 dias

7

7

01/03/1994

05/03/1997

1.00

3 anos, 0 meses e 5 dias

37

8

01/08/1997

05/08/2002

1.00

5 anos, 0 meses e 5 dias

61

9

13/01/2003

10/07/2006

1.00

3 anos, 5 meses e 28 dias

43

1001/07/200718/11/20091.002 anos, 4 meses e 18 dias29

(...)

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

10/02/1983

28/01/1984

0.40
Especial

0 anos, 11 meses e 19 dias
+ 0 anos, 6 meses e 29 dias
= 0 anos, 4 meses e 20 dias

0

2

08/02/1984

01/10/1986

0.40
Especial

2 anos, 7 meses e 24 dias
+ 1 anos, 7 meses e 2 dias
= 1 anos, 0 meses e 22 dias

0

3

01/04/1987

31/12/1987

1.40
Especial

0 anos, 9 meses e 0 dias
+ 0 anos, 3 meses e 18 dias
= 1 anos, 0 meses e 18 dias

9

4

01/01/1988

31/05/1988

0.40
Especial

0 anos, 5 meses e 0 dias
+ 0 anos, 3 meses e 0 dias
= 0 anos, 2 meses e 0 dias

0

5

01/11/1986

30/11/1986

0.40
Especial

0 anos, 1 meses e 0 dias
+ 0 anos, 0 meses e 18 dias
= 0 anos, 0 meses e 12 dias

0

6

01/07/1988

13/11/1991

0.40
Especial

3 anos, 4 meses e 13 dias
+ 2 anos, 0 meses e 7 dias
= 1 anos, 4 meses e 6 dias

0

7

01/07/1992

12/01/1993

0.40
Especial

0 anos, 6 meses e 12 dias
+ 0 anos, 3 meses e 25 dias
= 0 anos, 2 meses e 17 dias

0

8

01/03/1994

05/03/1997

0.40
Especial

3 anos, 0 meses e 5 dias
+ 1 anos, 9 meses e 21 dias
= 1 anos, 2 meses e 14 dias

0

9

01/08/1997

05/08/2002

0.40
Especial

5 anos, 0 meses e 5 dias
+ 3 anos, 0 meses e 3 dias
= 2 anos, 0 meses e 2 dias

0

10

13/01/2003

10/07/2006

0.40
Especial

3 anos, 5 meses e 28 dias
+ 2 anos, 1 meses e 4 dias
= 1 anos, 4 meses e 24 dias

0

1101/07/200718/11/20090,4
Especial
2 anos, 4 meses e 18 dias
+ 1 anos, 5 meses e 4 dias
= 0 anos, 11 mesese 14 dias
0

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

18 anos, 5 meses e 16 dias

162

31 anos, 11 meses e 15 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

4 anos, 7 meses e 11 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

19 anos, 9 meses e 15 dias

173

32 anos, 10 meses e 27 dias

inaplicável

Até a DER (29/06/2016)

37 anos, 6 meses e 17 dias

349

49 anos, 5 meses e 28 dias

87.0417

(...)

Em 29/06/2016 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (87.04 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015)."

Como se vê, o acréscimo decorrente da especialidade do período de 01/07/2007 a 18/11/2009 não foi computado, em que pese ter sido reconhecida em sentença, sendo, inclusive, objeto do apelo do INSS.

Dessa maneira, impõe-se o provimento do apelo do autor no ponto para corrigir erro material constante no julgado de primeiro grau. O cálculo final do tempo de contribuição da parte autora será realizado após o exame dos períodos controvertidos.

MÉRITO

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 06/03/1997 a 14/03/1997 18/05/2010 a 29/10/2010, 08/11/2010 a 05/05/2011, 05/09/11 a 29/06/16, 01/08/1997 a 05/08/2002, 13/01/2003 a 10/07/2006 e de 01/07/2007 a 18/11/2009;

- à consequente concessão de aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (29/06/2016);

- aos honorários advocatícios.

Tempo de serviço especial

O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova, cuja previsão legislativa expressa se deu com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99. Nesse sentido é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003).

Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, em que necessária sempre a aferição de seus níveis (decibéis/ºC IBUTG), por meio de parecer técnico trazido aos autos ou, simplesmente, referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14-10-1996, que a revogou expressamente, de modo que, no interregno compreendido entre essas datas e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) após 06-03-1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Exame do tempo especial no caso concreto

Passo, então, ao exame do(s) período(s) controvertido(s) nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.

Períodos: a) 06/03/1997 a 14/03/1997, b) 05/09/11 a 29/06/16

Empresas: a) Cokais Atacadista de Bebidas Ltda., b) Vonpar - Assis Brasil

Atividade/função: ajudante de caminhão

Agente nocivo: não há

Provas: CTPS (evento 1, CTPS8 - p. 08); PPPs - Perfis profissiográficos previdenciários (evento 1, PROCADM7 - p. 107 e 134); laudo pericial judicial (evento 77, LAUDOPERIC1 e evento 126, LAUDOCOMPL1)

Enquadramento legal: não há

Conclusão: quanto à penosidade, a 3ª Seção desta Corte Regional, por maioria, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000, concluído na sessão de 25/11/2020, fixou a seguinte tese:

IAC TRF4 - TEMA 5: Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.

No voto condutor, da lavra do Exmo. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, estabeleceram-se os parâmetros para a aferição da penosidade por meio de prova pericial, derivados da análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador, dos trajetos percorridos e da jornada laboral:

1. Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador. O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do(s) veículo(s) conduzido(s) e, de posse dessas informações, poderá analisar se existia ou não penosidade na atividade em razão da necessidade de realização de esforço fatigante, como, por exemplo, na condução do volante, na realização da troca das marchas, ou em outro procedimento objetivamente verificável. No caso dos motoristas de ônibus deverá ser averiguado se a posição do motor ficava junto à direção, ocasionando desconfortos ao trabalhador, como, por exemplo, vibrações, ruído e calor constantes (ainda que inferiores aos patamares exigidos para reconhecimento da insalubridade da atividade, mas elevados o suficiente para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição), ou outro fator objetivamente verificável. (Grifei)

2. Análise dos trajetos. O profissional deverá identificar qual(is) a(s) linha(s) percorrida(s) pelo trabalhador e analisar se existia, nesse transcurso, penosidade em razão de o trajeto incluir localidades consideradas de risco em razão da alta incidência de assaltos ou outras formas de violência, ou ainda em razão de o trajeto incluir áreas de difícil acesso e/ou trânsito em razão de más condições de trafegabilidade, como, por exemplo, a ausência de pavimentação. (Grifei)

3. Análise das jornadas. Deverá o profissional aferir junto à empresa se, dentro da jornada laboral habitualmente desempenhada pelo trabalhador, era-lhe permitido ausentar-se do veículo, quando necessário à satisfação de suas necessidades fisiológicas.

Realizando o perito judicial a análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador com base nos critérios objetivos acima descritos, e detectando a existência, de forma habitual e permanente, de qualquer das circunstâncias elencadas, ou outra que, embora não aventada no presente julgamento, seja aferível de forma objetiva e passível de expor trabalhador a desgaste considerado penoso, considero ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, independentemente da época em que prestada.

No caso dos autos, determinada a anulação da sentença para produção de prova pericial conforme parâmetros fixados no julgamento do referido Incidente de Assunção de Competência, o perito concluiu pela não caracterização do labor como penoso:

"02) Qual era o horário de trabalho do demandante?

R: Diurno

03) O demandante tinha intervalos entre os percursos? Tinha horário de almoço? Quanto tempo? Havia a possibilidade de interromper o trajeto para necessidades fisiológicas básicas, e alimentação?

R: Positivo, tinha horário de almoço, não tenha trajeto definido como motorista de ônibus por exemplo, podendo ir ao banheiro realizando paradas quando necessário.

07) (...) Havia trepidação?

R: (...), não ultrapassa os LT conforme diversas perícias realizadas para o mesmo fim.

08) O autor sofreu algum assalto no período que trabalhou? Ainda, o elevado número de assaltos nas estradas, bem como o conturbado trânsito expõem seus praticantes em risco sua integridade física e mental?

R: Não declarado pelo mesmo na entrevista.

09) Sabe informar se o demandante se envolveu em acidente de trânsito? Quantas vezes?

R: Não declarada pelo mesmo na entrevista.

10) A atividade do demandante expõe seus praticantes à fadiga e ao stress? O stress e a fadiga são prejudiciais para a saúde? Quais as patologias decorrentes da exposição a esses males?

R: Negativo, (...)."

Considerando que o levantamento pericial foi acompanhado pelo autor, não há como se desconsiderar a conclusão do perito, utilizando-se os diversos laudos por similaridade trazidos pelo autor.

É consabido que, na esteira no IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000, houve a realização de inúmeras perícias judiciais com o intuito de avaliar-se a exposição de motoristas de ônibus e caminhão a condições penosas, sendo que a grande maioria acaba por resultar na caracterização da penosidade do labor.

Todavia, não há como se desvincular a exposição do trabalhador à penosidade das circunstâncias específicas em que se desenvolvia o labor. No caso concreto, consoante acima já referido, o perito considerou as peculiaridades relativas às atividades desenvolvidas pelo próprio autor que, quando contrastadas com os balizadores fixados por esta Corte no julgamento do IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000, demonstram não haver sujeição à penosidade, conforme a seguir exemplifico:

1 - Análise relativa aos veículos conduzidos: o perito judicial não aferiu a presença de vibrações em nível superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação do labor;

2 - Análise dos trajetos: novamente, o expert de confiança do juízo indicou que os trajetos eram escolhidos pelo próprio autor, podendo assim, não ingressar em logradouros com alta incidência de assalto, tanto que nunca sofreu um; e

3 - Análise da jornada: o perito indicou que o autor não era privado da possibilidade de satisfazer suas necessidades fisiológicas.

Assim, não aferiu o perito a presença de quaisquer das circunstâncias fixadas por esta Corte como caracterizadoras da penosidade.

Dessa maneira, não havendo comprovação pericial da sujeição do autor a condições penosas de trabalho, não impõe-se o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 06/03/1997 a 14/03/1997 e 05/09/11 a 29/06/16, merecendo ser mantida a sentença no ponto.

Período: 08/11/2010 a 05/05/2011

Empresa: Moller Materias de Construção Ltda.

Atividade/função: ajudante de depósito

Agente nocivo: álcalis cáusticos - cimento e cal

Prova: PPP - Perfil profissiográfico previdenciário (evento 1, PROCADM7 - p. 122)

Enquadramento legal: álcalis cáusticos oriundos de cimento e concreto: item 1.2.10 (poeiras minerais nocivas) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.2.12 (sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79

Conclusão: sobre a possibilidade de reconhecimento de atividade especial em virtude do manuseio do agente nocivo cimento, já se manifestou esta Corte: REOAC n.º 0006085-38.2014.4.04.9999/RS, Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, D.E. 22/06/2017; AC n.º 0004027-91.2016.4.04.9999/SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, D.E. 02/10/2017; REOAC n.º 5007277-47.2012.4.04.7102/RS, Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, julgado em 06/03/2018; dentre outros precedentes. Igualmente, a Terceira Seção deste Tribunal teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema por ocasião do julgamento dos EIAC n.º 2000.04.01.034145-6/RS, Rel. o Des. Federal Celso Kipper, D.J.U. de 09/11/2005.

No julgamento proferido nos EI n. 2001.71.14.000772-3/RS, Relator Juiz Federal João Batista Lazzari, julgado em 02/07/2009, foi transcrito no voto vencedor trecho do laudo do perito judicial que atuou no feito. Foram arrolados pelo expert os efeitos à saúde que podem decorrer do manuseio do cimento:

"O cimento é um ligante hidráulico usado nas edificações e na Engenharia Civil. É um pó fino da moagem do clínquer (calcário + argila + gesso), cozido a altas temperaturas (1400ºC). Pode-se misturá-lo ao cal, areia e pedras de várias granulometrias para obter-se argamassa e concreto. O cimento tipo Portland é composto por silicatos e aluminatos de cálcio, óxidos de ferro e magnésio, álcalis e sulfatos. Aditivos ao cimento poderão ser: aceleradores e anticongelantes, antioxidantes, corantes, fungicidas, impermeabilizantes e plastificantes.

Dermatites de contato irritativas pelo cimento e poeiras do cimento sobre tegumento e conjuntivas:

- Dermatite de contato por irritação

- Dermatite de contato por irritação forte (queimadura pelo cimento)

- Dermatite de contato alérgica

- Hiperceratose-Hardening

- Hiperceratose Subungueal

- Paroníqueas

- Onicolises

- Sarnas dos Pedreiros

- Conjuntivites.".

Evidenciados os possíveis efeitos deletérios à saúde do trabalhador que rotineiramente se expõe ao contato com o agente nocivo cimento, cujo composto é usualmente misturado com diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor.

Períodos: a) 01/08/1997 a 05/08/2002, b) 13/01/2003 a 10/07/2006, c) 01/07/2007 a 18/11/2009; d) 18/05/2010 a 29/10/2010

Empresas: a) Comercial de Gás Foguinho, b) Comercial de Gás Goulart Ltda., c) Central de Águas Ltda., d) M.M Castro Coml. Atacadista de Bebidas.

Atividade/função: ajudante de caminhão de gás

Agente nocivo: periculosidade decorrente da exposição a produtos inflamáveis

Prova: PPPs - Perfils profissiográficos previdenciários (evento 1, PROCADM7 - p. 110, 113, 119 e 116); laudo pericial judicial (evento 77, LAUDOPERIC1)

Enquadramento legal: Súmula 198 do TFR

Conclusão: em relação à necessidade do prévio recolhimento da respectiva fonte de custeio para reconhecimento da especialidade, registro que, a teor do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Entretanto, a própria lei de custeio prevê a hipótese de reconhecimento judicial do labor especial para fins previdenciários, como segue:

Art. 43 (...)

§ 4º No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6o do art. 57 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

E para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

(...)

§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98)

Por sua vez, a contribuição prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, a que se refere o dispositivo acima transcrito diz respeito àquela devida pelas empresas para o financiamento do benefício de aposentadoria especial (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91), e daqueles benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.

Há previsão normativa, pois, de pagamento dos acréscimos de contribuição no caso de reconhecimento judicial. A lei indica como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa e, mais especificamente, a prevista no art. 22, II, da lei de custeio.

A disposição está totalmente em consonância com o art. 195, caput e incisos da Constituição Federal, que dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei. Trata-se da incidência do princípio da solidariedade.

Por fim, de se registrar que, a rigor, sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03-03-1998; RE n. 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31-05-1994; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20/11/2007; ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30/10/1997; RE n. 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26/08/1997; AI n. 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28/09/2005; ARE n. 664.335, Rel. Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe de 12/02/2015), exigência esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.

A exigência de comprovação da exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos para fins de caracterização da especialidade de suas atividades foi introduzida pela Lei n.º 9.032/95, razão pela qual, para períodos anteriores a 28-04-1995, a questão perde relevância.

Em relação aos intervalos posteriores a 28/04/1995, registro que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.032/95, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n. 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF n. 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Deve-se lembrar, ainda, que o Decreto nº 4.882/03 alterou o Decreto nº 3.048/99, o qual, para a aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a considerar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, o que ocorre no caso vertente.

Ao se avaliar a especialidade das atividades próprias de trabalhadores em locais de estocagem de líquidos combustíveis inflamáveis, bem como no transporte de tais materiais, não se pode deixar de considerar o aspecto peculiar da periculosidade que decorre do trabalho envolvendo produtos químicos altamente inflamáveis e explosivos como a gasolina, o GLP, o álcool e óleo diesel, cujo manuseio deve observar estritamente normas e padrões específicos de segurança e proteção.

A jurisprudência deste Tribunal já se firmou no sentido de que, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco.

Acerca do assunto, elucidativas as considerações tecidas pelo eminente Des. Federal João Batista Pinto Silveira por ocasião do julgamento da REOAC n.º 2008.71.14.001086-8, 6ª Turma, Unânime, D.E. 05/03/2010, in verbis:

"Outrossim oportuno transcrever excerto do estabelecido no Anexo 2, da NR-16, aprovada pela Portaria MTB n.º 3.214, de 08-06-1978, do Ministério do Trabalho, que dispõe sobre as Atividades e Operações Perigosas com inflamáveis, mormente, nos seus itens 1, alínea "m", e 3, alínea "q", que dispõem sobre as atividades ou operações perigosas e as áreas de risco:

ANEXO 2

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS

1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas:

(...).

m - nas operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos envolvendo o operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco.

(...).

3. São consideradas áreas de risco:

(...).

q - Abastecimento de inflamáveis. Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina.

(...).

Destaco, ainda, que é ínsito o risco potencial de acidente em se tratando de agente periculoso, ou seja, nos casos em que é suficiente a sujeição ao risco de acidente ou dano que possa causar-lhe prejuízos a integridade física, sendo desnecessária a exposição habitual e permanente."

Nesse sentido, vale citar o julgamento proferido pela 3ª Seção desta Corte:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Trabalho em posto de abastecimento de combustíveis é de se computar como especial, seja como frentista, seja como Lavador de Carros, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local, como de trabalho especial, insalubre e/ou periculoso, com direito à conversão do tempo de atividade especial em tempo de atividade comum para fins de aposentadoria. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2008.70.11.001188-1, 3ª Seção, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, D.E. 16/05/2011).

Ainda, não se pode olvidar que a Súmula n.º 198 do extinto TFR dispõe que, comprovada a sujeição do segurado a condições laborais perigosas, impõe-se o reconhecimento da natureza especial do labor.

Dessa forma, resultando demonstrado o exercício de atividades laborais pela parte autora em área de risco decorrente da estocagem de materiais inflamáveis, é de ser reconhecida a especialidade do labor em decorrência da periculosidade ínsita ao trabalho.

Requisitos para concessão de aposentadoria especial

A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, pois o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.

Direito à aposentadoria no caso concreto

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na DER (29/06/2016), 23 anos, 07 meses e 14 dias de tempo de serviço especial, sendo inviável a reafirmação da DER, tendo em vista que o período na Vonpar - Assis Brasil imediatamente anterior à DER teve a especialidade expressamente afastada.

Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.

Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º), observando-se, no entanto, a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n.º 9.876/99.

A partir de 18/06/2015, data do início da vigência da Medida Provisória n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/15, é possível ao segurado optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria. Referida MP introduziu o artigo 29-C na Lei n.º 8.213/91, com a seguinte redação:

Art. 2º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 29-C - O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.

§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

I - 31 de dezembro de 2018;

II - 31 de dezembro de 2020;

III - 31 de dezembro de 2022;

IV - 31 de dezembro de 2024; e

V - 31 de dezembro de 2026.

§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.

§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.

Direito à aposentadoria no caso concreto

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na DER (29/06/2016), 37 anos, 11 meses e 04 dias de tempo de serviço.

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2016 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER.

Dessa forma, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:

- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento;

- ao pagamento das parcelas vencidas.

Transcorridos menos de cinco anos entre a DER (29/06/2016) e o ajuizamento da demanda (29/09/2017), não incide, no caso, a prescrição quinquenal.

Honorários Advocatícios

Diante do reconhecimento da especialidade de todos os intervalos pleiteados, o que gerou, inclusive, direito a benefício, a modificação da sucumbência, é medida que se impõe.

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência, devidos exclusivamente pelo INSS, devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).

Dá-se provimento à apelação, no ponto.

Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada em seu desfavor, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Com relação ao julgamento do Tema 1105, publicado em 27/03/2023, o STJ fixou a seguinte tese:

Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1768944463
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB29/06/2016
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Parcialmente provida a apelação do autor para corrigir erro material na análise dos benefícios da sentença e para reconhecer a atividade especial nos períodos de 18/05/2010 a 29/10/2010 e 08/11/2010 a 05/05/2011, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (29/06/2016). Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004375853v48 e do código CRC 89381d7f.Informações adicionais da assinatura:
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5006201-49.2017.4.04.7122
40004375853.V48


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006201-49.2017.4.04.7122/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: RENI DE OLIVEIRA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LOCAIS DE ARMAZENAMENTO DE MATERIAIS INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS. AGENTE NOCIVO cimento. habitualidade e permanência. custeio. aposentadoria por tempo de contribuição. concessão.

1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. Trabalho em locais em que há o acondicionamento e armazenamento de materiais inflamáveis ou explosivos é de se computar como especial em decorrência da sujeição do segurado à periculosidade ínsita à atividade.

4. A exposição a cimento enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.

6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.

7. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum existe específica indicação legislativa de fonte de custeio (art. 57, §2º, c/c o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91). Nada obsta que se aponte como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa - não apenas previdenciárias, nos termos do contido no art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal. Incidência do princípio da solidariedade.

8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004375854v10 e do código CRC 8c916f0f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/4/2024, às 14:18:57


5006201-49.2017.4.04.7122
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2024 A 24/04/2024

Apelação Cível Nº 5006201-49.2017.4.04.7122/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: RENI DE OLIVEIRA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/04/2024, às 00:00, a 24/04/2024, às 16:00, na sequência 366, disponibilizada no DE de 08/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:40.

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