Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LOCAIS DE ARMAZENAMENTO DE MATERIAIS INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS. PERICULOSIDADE. AGENTES NOCIVOS UMIDADE E HIDROCARBONETOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. VIGIA. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. TRF4. 5004114-26.2022.4.04.7129

Data da publicação: 03/05/2024, 11:01:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LOCAIS DE ARMAZENAMENTO DE MATERIAIS INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS. PERICULOSIDADE. AGENTES NOCIVOS UMIDADE E HIDROCARBONETOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. VIGIA. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Trabalho em locais em que há o acondicionamento e armazenamento de materiais inflamáveis ou explosivos é de se computar como especial em decorrência da sujeição do segurado à periculosidade ínsita à atividade. 4. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente. 5. A exposição a umidade e a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. 7. As atividades de vigia exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 8. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 9. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria especial. 10. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto e acostadas, na esfera administrativa, provas suficientes para o reconhecimento do direito alegado. (TRF4, AC 5004114-26.2022.4.04.7129, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004114-26.2022.4.04.7129/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE RODRIGO FERREIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARLISE SEVERO

ADVOGADO(A): FILIPE SEVERO MELATTI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta de sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

Até 08/12/2021, a correção monetária, devida desde o vencimento das parcelas, deverá observar o INPC (Tema 905 do STJ), sendo que os juros de mora devem corresponder aos juros da poupança, a contar da citação (RE 870.947/SE, do STF).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021).

(...)

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para o fim de:

a) declarar que o trabalho, de 03/02/1981 a 20/04/1981, 02/05/1981 a 01/06/1981, 03/05/1982 a 28/02/1983, 03/02/1986 a 07/08/1986, 10/02/1987 a 30/06/1987, 01/08/1987 a 28/07/1988, 01/03/1990 a 13/03/1990, 06/04/1990 a 12/02/1992, 01/01/1993 a 30/08/1993, 25/10/1993 a 22/12/1995, 01/12/1997 a 30/12/1997, 01/08/1998 a 10/08/1998, 01/09/1998 a 11/04/2000, 06/10/2000 a 18/10/2000, 01/12/2000 a 15/05/2001, 02/07/2001 a 16/06/2005, 02/03/2009 a 12/11/2019, foi prestado em condições especiais e que a Parte Autora tem direito a, se o caso, vê-lo convertido para tempo comum;

b) determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido como especial;

c) determinar ao INSS que conceda, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria especial OU por tempo de contribuição, a contar da DER/DIB (18/03/2021), com DIP no primeiro dia do mês da efetiva implantação e RMI a ser calculada pelo Instituto réu, na sistemática de cálculo mais benéfica;

d) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão da aposentadoria, desde a DER, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.

Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno a Parte Ré a arcar com honorários advocatícios, em favor do advogado da Parte Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor devido até a presente sentença (artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil c/c Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).

Deixo de condenar a Autarquia em custas, diante da isenção concedida pelo artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1991, cabendo-lhe apenas reembolsar eventuais valores adiantados pela Parte Autora.

Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovado o exercício de labor especial nos períodos reconhecidos em sentença, uma vez que os laudos produzidos por analogia são imprestáveis para retratar as condições laborais da parte autora. Aduziu que a atividade de frentista não pode ser enquadrada por categoria profissional e que não é cabível o reconhecimento da especialidade pela exposição a inflamáveis e à umidade. Quanto aos intervalos trabalhados como vigia, afirmou que não é possível o enquadramento por categoria profissional com base na anotação na CTPS, devendo ser demonstrada a utilização de arma de fogo. Por fim, quanto aos períodos de 02/07/2001 a 16/06/2005 e 02/03/2009 a 12/11/2019, alegou não terem sido especificados os agentes químicos e que a exposição era intermitente. Subsidiariamente, requereu a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da complementação da prova ou da citação.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

MÉRITO

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 03/02/1981 a 20/04/1981, 02/05/1981 a 01/06/1981, 03/05/1982 a 28/02/1983, 03/02/1986 a 07/08/1986, 10/02/1987 a 30/06/1987, 01/08/1987 a 28/07/1988, 01/03/1990 a 13/03/1990, 06/04/1990 a 12/02/1992, 01/01/1993 a 30/08/1993, 25/10/1993 a 22/12/1995, 01/12/1997 a 30/12/1997, 01/08/1998 a 10/08/1998, 01/09/1998 a 11/04/2000, 06/10/2000 a 18/10/2000, 01/12/2000 a 15/05/2001, 02/07/2001 a 16/06/2005 e 02/03/2009 a 12/11/2019;

- à consequente concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (18/03/2021);

- ao termo inicial dos efeitos financeiros.

Tempo de serviço especial

O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova, cuja previsão legislativa expressa se deu com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99. Nesse sentido é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003).

Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, em que necessária sempre a aferição de seus níveis (decibéis/ºC IBUTG), por meio de parecer técnico trazido aos autos ou, simplesmente, referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14-10-1996, que a revogou expressamente, de modo que, no interregno compreendido entre essas datas e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) após 06-03-1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Exame do tempo especial no caso concreto

A r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal José Caetano Zanella bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

Empresa: Lorderi Faleiro

Períodos: 03/02/1981 a 20/04/1981

Função e setor: Auxiliar de Borracheiro - borracharia

Provas:

CTPS: Evento 1, PROCADM4, Página 11

Comprovante de situação cadastral de empresa INATIVA: Evento 1, PROCADM4, Página 50

Laudo similar: Evento 1, PROCADM4, Página 70-81

Conclusão: Considerando que a empresa está inativa, possível a utilização de laudo similar, segundo o qual o postulante estava exposto a ruído superior a 80dBA e a agentes químicos (colas e moldantes). Assim, está comprovada a especialidade do intervalo.

Empresa: Comercial Sulina Derivados de Petróleo Ltda.

Períodos: 02/05/1981 a 01/06/1981

Função e setor: auxiliar de serviços gerais - posto de abastecimento

Provas:

CTPS: Evento 1, PROCADM4, Página 11

Formulário: Evento 1, PROCADM4, Página 128

Laudo: Evento 8, LAUDO4

Comprovante de situação cadastral de empresa INATIVA: Evento 1, PROCADM4, Página 52

Conclusão: O formulário, apesar de não trazer a exposição a agentes nocivos, informa que o autor laborava como frentista. O laudo da empresa aponta, para a função de frentista, o contato com agentes químicos (álcool, diesel, gasolina, GNV e óleo mineral), além de periculosidade em razão do elevado risco de incêndio e explosão. Desse modo, está comprovada a especialidade do período.

Empresa: Posto Dias Ltda.

Períodos: 03/05/1982 a 28/02/1983

Função e setor: Lavador - posto de gasolina

Provas:

CTPS: Evento 1, PROCADM4, Página 12

Comprovante de situação cadastral de empresa INATIVA: Evento 1, PROCADM4, Página 53

Laudo similar: Evento 1, PROCADM4, Página 95-98

Conclusão: Considerando que a empresa está inativa, possível a utilização de laudo similar, segundo o qual o autor estava exposto a ruído de 85dBA, umidade e óleo mineral. Ademais, a tarefa é desempenhada em área de abastecimento de combustíveis, caracterizando a periculosidade.

Cabe mencionar, ainda, que a atividade de lavador de veículos é considerada insalubre por presunção legal, em razão do enquadramento em categoria profissional (código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/6 - Trabalhos em contato direto e permanente com água)" (TRF4 500820006.2017.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/03/2021).

Portanto, está comprovada a especialidade do interregno.

Empresa: Comercial de Combustíveis Esteio Ltda.

Períodos: 03/02/1986 a 07/08/1986

Função e setor: Lavador - posto de gasolina

Provas:

CTPS: Evento 1, PROCADM4, Página 13

Comprovante de situação cadastral de empresa INATIVA: Evento 1, PROCADM4, Página 55

Laudo similar: Evento 1, PROCADM4, Página 95-98

Conclusão: Considerando que a empresa está inativa, possível a utilização de laudo similar, segundo o qual o autor estava exposto a ruído de 85dBA, umidade e óleo mineral. Ademais, a tarefa é desempenhada em área de abastecimento de combustíveis, caracterizando a periculosidade.

Cabe mencionar, ainda, que a atividade de lavador de veículos é considerada insalubre por presunção legal, em razão do enquadramento em categoria profissional (código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/6 - Trabalhos em contato direto e permanente com água)" (TRF4 500820006.2017.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/03/2021).

Portanto, está comprovada a especialidade do interregno.

Empresa: Confecções Viva’s Ltda.

Períodos: 10/02/1987 a 30/06/1987

Função e setor: Vigia

Provas:

CTPS: Evento 1, PROCADM4, Página 14

Comprovante de situação cadastral de empresa INATIVA: Evento 1, PROCADM4, Página 57

Conclusão: Cuida-se de período laborado como vigilante anterior à vigência da Lei nº 9.032/95, tratando-se de período não abrangido pelo Tema nº 1.209. A atividade de vigia/vigilante vem sendo equiparada à de guarda, para fins de enquadramento, até 28/04/1995, como especial, por categoria profissional (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/1964).

Assim, estando a função devidamente comprovada, reconheço a especialidade do interregno.

Empresa: Agents Agência de Segurança Ltda.

Períodos: 01/08/1987 a 28/07/1988

Função e setor: Vigilante - agência de segurança

Provas:

CTPS: Evento 1, PROCADM4, Página 14

Comprovante de situação cadastral de empresa INATIVA: Evento 1, PROCADM4, Página 58

Conclusão: Cuida-se de período laborado como vigilante anterior à vigência da Lei nº 9.032/95, tratando-se de período não abrangido pelo Tema nº 1.209. A atividade de vigia/vigilante vem sendo equiparada à de guarda, para fins de enquadramento, até 28/04/1995, como especial, por categoria profissional (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/1964).

Assim, estando a função devidamente comprovada, reconheço a especialidade do interregno.

Empresa: Faixa Azul Distribuidora de Bebidas Ltda.

Períodos: 01/03/1990 a 13/03/1990

Função e setor: Vigilante

Provas:

CTPS: Evento 1, PROCADM4, Página 16

Comprovante de situação cadastral de empresa INATIVA: Evento 1, PROCADM4, Página 61

Conclusão: Cuida-se de período laborado como vigilante anterior à vigência da Lei nº 9.032/95, tratando-se de período não abrangido pelo Tema nº 1.209. A atividade de vigia/vigilante vem sendo equiparada à de guarda, para fins de enquadramento, até 28/04/1995, como especial, por categoria profissional (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/1964).

Assim, estando a função devidamente comprovada, reconheço a especialidade do interregno.

Empresa: Posto Triângulo Ltda.

Períodos: 06/04/1990 a 12/02/1992

Função e setor: Lavador

Provas:

CTPS: Evento 1, PROCADM4, Página 17

Comprovante de situação cadastral de empresa INATIVA: Evento 1, PROCADM4, Página 62

Laudo similar: Evento 1, PROCADM4, Página 95-98

Conclusão: Considerando que a empresa está inativa, possível a utilização de laudo similar, segundo o qual o autor estava exposto a ruído de 85dBA, umidade e óleo mineral. Ademais, a tarefa é desempenhada em área de abastecimento de combustíveis, caracterizando a periculosidade.

Cabe mencionar, ainda, que a atividade de lavador de veículos é considerada insalubre por presunção legal, em razão do enquadramento em categoria profissional (código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/6 - Trabalhos em contato direto e permanente com água)" (TRF4 500820006.2017.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/03/2021).

Portanto, está comprovada a especialidade do interregno.

Empresa: Pedro Ignácio Fagundes & Cia Ltda.

Períodos: 01/01/1993 a 30/08/1993 e 25/10/1993 a 22/12/1995

Função e setor: Lavador

Provas:

CTPS: Evento 1, PROCADM4, Página 17-18

Comprovante de situação cadastral de empresa INATIVA: Evento 1, PROCADM4, Página 63

Laudo similar: Evento 1, PROCADM4, Página 95-98

Conclusão: Considerando que a empresa está inativa, possível a utilização de laudo similar, segundo o qual o autor estava exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 85dBA, umidade e óleo mineral. Ademais, a tarefa é desempenhada em área de abastecimento de combustíveis, caracterizando a periculosidade.

Cabe mencionar, ainda, que a atividade de lavador de veículos é considerada insalubre por presunção legal, em razão do enquadramento em categoria profissional (código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/6 - Trabalhos em contato direto e permanente com água)" (TRF4 500820006.2017.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/03/2021).

Portanto, está comprovada a especialidade do interregno.

Empresa: Colimja Manutenção Industrial Ltda.

Períodos: 01/12/1997 a 30/12/1997

Função e setor: Pintor

Provas:

CTPS: Evento 1, PROCADM4, Página 19

Comprovante de situação cadastral de empresa INATIVA: Evento 1, PROCADM4, Página 65

Laudo similar: Evento 1, PROCADM4, Página 99-113

Conclusão: Estando a empresa inativa, possível a utilização de laudo similar, segundo o qual o segurado estava exposto, de forma habitual e permanente, a hidrocarbonetos aromáticos (tintas e solventes). Destarte, está comprovada a especialidade do período.

Empresa: Auto Posto Vitória Ltda.

Períodos: 01/08/1998 a 10/08/1998

Função e setor: Frentista

Provas:

CTPS: Evento 1, PROCADM4, Página 40

Comprovante de situação cadastral de empresa INATIVA: Evento 1, PROCADM4, Página 66

Laudo similar: Evento 1, PROCADM4, Página 87-94

Conclusão: Estando a empresa inativa, possível a utilização de laudo similar, segundo o qual o segurado estava exposto, de forma habitual e permanente, a hidrocarbonetos aromáticos e à periculosidade em decorrência do risco de incêndio e explosão. Destarte, está comprovada a especialidade do período.

Empresa: Transportadora Contri Ltda.

Períodos: 01/09/1998 a 11/04/2000

Função e setor: Lavador / Lubrificador

Provas:

CTPS: Evento 1, PROCADM4, Página 40

Comprovante de situação cadastral de empresa INATIVA: Evento 1, PROCADM4, Página 67

Laudo similar: Evento 1, PROCADM4, Página 95-98

Conclusão: Considerando que a empresa está inativa, possível a utilização de laudo similar, segundo o qual o autor estava exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 85dBA, umidade e óleo mineral. Ademais, a tarefa é desempenhada em área de abastecimento de combustíveis, caracterizando a periculosidade. Portanto, está comprovada a especialidade do interregno.

Empresa: Central Distribuição de Alimentos Ltda.

Períodos: 06/10/2000 a 18/10/2000

Função e setor: Lavador

Provas:

CTPS: Evento 1, PROCADM4, Página 41

Comprovante de situação cadastral de empresa INATIVA: Evento 1, PROCADM4, Página 68

Laudo similar: Evento 1, PROCADM4, Página 95-98

Conclusão: Considerando que a empresa está inativa, possível a utilização de laudo similar, segundo o qual o autor estava exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 85dBA, umidade e óleo mineral. Ademais, a tarefa é desempenhada em área de abastecimento de combustíveis, caracterizando a periculosidade. Portanto, está comprovada a especialidade do interregno.

Empresa: Lorenz Lorenz & Cia Ltda.

Períodos: 01/12/2000 a 15/05/2001

Função e setor: Lavador

Provas:

CTPS: Evento 1, PROCADM4, Página 19

Comprovante de situação cadastral de empresa INATIVA: Evento 1, PROCADM4, Página 69

Laudo similar: Evento 1, PROCADM4, Página 95-98

Conclusão: Considerando que a empresa está inativa, possível a utilização de laudo similar, segundo o qual o autor estava exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 85dBA, umidade e óleo mineral. Ademais, a tarefa é desempenhada em área de abastecimento de combustíveis, caracterizando a periculosidade. Portanto, está comprovada a especialidade do interregno.

Empresa: Posto de Combustíveis Rost Ltda.

Períodos: 02/07/2001 a 16/06/2005

Função e setor: lavador/trocador de óleo

Provas:

CTPS: Evento 1, PROCADM4, Página 20

Formulário: Evento 1, PROCADM4, Página 132

Laudo: evento 31, LAUDO2

Comprovante de situação cadastral: evento 29, CNPJ2

Conclusão: O formulário fornecido pela empresa não traz a exposição a agentes nocivos, pois inexistente laudo à época. A empresa afirma no documento que o autor sempre esteve exposto aos mesmos agentes nocivos, o que permite a utilização do formulário referente ao período mais recente, além do laudo técnico elaborado em 2018.

Assim, considerando que o formulário e o laudo pericial indicam que a Parte Autora, no exercício de suas atividades habituais e permanentes, não ocasionais nem intermitentes, esteve exposta a tolueno, xileno, benzeno, etil-benzeno e n-hexano, além de Hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais e lubrificantes), está comprovada a especialidade do período.

Considerando o reconhecimento da especialidade, em razão da sujeição a agentes químicos (óleos e graxas minerais), cabe mencionar que não se desconhece o entendimento firmado no julgamento do Tema 298 da TNU (A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo).

No entanto, conforme recente jurisprudência, o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região não aplica tal entendimento, afirmando o caráter informativo dos julgados da Turma Nacional de Uniformização. Nesse sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. 3. A exigência relativa à necessidade de especificação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado esteve exposto não encontra pleno respaldo na legislação previdenciária, a qual via de regra, para fins de reconhecimento da especialidade do labor, demanda apenas comprovação de que tenha havido contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação aplicável em cada caso. 4. Inaplicável, mesmo para períodos de labor posteriores a 03/12/1998, a exigência de especificação dos agentes ou mesmo dos componentes dos produtos químicos a que tenha estado exposto o trabalhador, sobretudo nas hipóteses em que não lhe tenha sido oportunizada, ao longo da instrução, a produção de prova capaz de trazer ao processo a pretendida especificidade. 5. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. 6. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 7. A exposição do trabalhador à associação de agentes tóxicos advindos da exposição a fumos de metais e gases de solda, bem como a radiações não ionizantes, caracteriza o exercício de atividade especial. 8. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 9. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 10. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5000012-82.2017.4.04.7113, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 20/09/2023)

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS E GRAXAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração. 4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. (TRF4, AC 5000536-96.2019.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 04/10/2023)

Empresa: Posto de Combustíveis Rost Ltda.

Períodos: 02/03/2009 a 12/11/2019

Função e setor: Lavador de veículos/trocador de óleo

Provas:

CTPS: Evento 1, PROCADM4, Página 41

Formulário: Evento 1, PROCADM4, Página 123

​ Laudo: evento 31, LAUDO2

Comprovante de situação cadastral: evento 29, CNPJ2

Conclusão: Considerando que o formulário e o laudo pericial indicam que a Parte Autora, no exercício de suas atividades habituais e permanentes, não ocasionais nem intermitentes, esteve exposta a a tolueno, xileno, benzeno, etil-benzeno e n-hexano, além de Hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais e lubrificantes), está comprovada a especialidade do período.

Considerando o reconhecimento da especialidade, em razão da sujeição a agentes químicos (óleos e graxas minerais), cabe mencionar que não se desconhece o entendimento firmado no julgamento do Tema 298 da TNU (A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo).

No entanto, conforme recente jurisprudência, o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região não aplica tal entendimento, afirmando o caráter informativo dos julgados da Turma Nacional de Uniformização. Nesse sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. 3. A exigência relativa à necessidade de especificação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado esteve exposto não encontra pleno respaldo na legislação previdenciária, a qual via de regra, para fins de reconhecimento da especialidade do labor, demanda apenas comprovação de que tenha havido contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação aplicável em cada caso. 4. Inaplicável, mesmo para períodos de labor posteriores a 03/12/1998, a exigência de especificação dos agentes ou mesmo dos componentes dos produtos químicos a que tenha estado exposto o trabalhador, sobretudo nas hipóteses em que não lhe tenha sido oportunizada, ao longo da instrução, a produção de prova capaz de trazer ao processo a pretendida especificidade. 5. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. 6. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 7. A exposição do trabalhador à associação de agentes tóxicos advindos da exposição a fumos de metais e gases de solda, bem como a radiações não ionizantes, caracteriza o exercício de atividade especial. 8. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 9. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 10. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5000012-82.2017.4.04.7113, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 20/09/2023)

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS E GRAXAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração. 4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. (TRF4, AC 5000536-96.2019.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 04/10/2023)

Laudo técnico por similaridade

Acerca da utilização de prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho do segurado, a jurisprudência tem admitido tal prova nos casos em que demonstrada a inviabilidade de perícia direta na empresa onde ocorreu a prestação do labor, a exemplo das hipóteses de inativação. Admite-se, pois, a aferição indireta das circunstâncias de labor, desde que em estabelecimento cujas atividades sejam semelhantes àquelas onde laborou originariamente, como ocorre no presente caso.

Exposição a líquidos combustíveis inflamáveis

Ao se avaliar a especialidade das atividades próprias de trabalhadores em locais de estocagem de líquidos combustíveis inflamáveis, bem como no transporte de tais materiais, não se pode deixar de considerar o aspecto peculiar da periculosidade que decorre do trabalho envolvendo produtos químicos altamente inflamáveis e explosivos como a gasolina, o GLP, o álcool e óleo diesel, cujo manuseio deve observar estritamente normas e padrões específicos de segurança e proteção.

A jurisprudência deste Tribunal já se firmou no sentido de que, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco.

Acerca do assunto, elucidativas as considerações tecidas pelo eminente Des. Federal João Batista Pinto Silveira por ocasião do julgamento da REOAC n.º 2008.71.14.001086-8, 6ª Turma, Unânime, D.E. 05/03/2010), in verbis:

"Outrossim oportuno transcrever excerto do estabelecido no Anexo 2, da NR-16, aprovada pela Portaria MTB n.º 3.214, de 08-06-1978, do Ministério do Trabalho, que dispõe sobre as Atividades e Operações Perigosas com inflamáveis, mormente, nos seus itens 1, alínea "m", e 3, alínea "q", que dispõem sobre as atividades ou operações perigosas e as áreas de risco:

ANEXO 2

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS

1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas:

(...).

m - nas operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos envolvendo o operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco.

(...).

3. São consideradas áreas de risco:

(...).

q - Abastecimento de inflamáveis. Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina.

(...).

Destaco, ainda, que é ínsito o risco potencial de acidente em se tratando de agente periculoso, ou seja, nos casos em que é suficiente a sujeição ao risco de acidente ou dano que possa causar-lhe prejuízos a integridade física, sendo desnecessária a exposição habitual e permanente."

Nesse sentido, vale citar o julgamento proferido pela 3ª Seção desta Corte:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Trabalho em posto de abastecimento de combustíveis é de se computar como especial, seja como frentista, seja como Lavador de Carros, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local, como de trabalho especial, insalubre e/ou periculoso, com direito à conversão do tempo de atividade especial em tempo de atividade comum para fins de aposentadoria. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2008.70.11.001188-1, 3ª Seção, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, D.E. 16/05/2011).

Ainda, não se pode olvidar que a Súmula n.º 198 do extinto TFR dispõe que, comprovada a sujeição do segurado a condições laborais perigosas, impõe-se o reconhecimento da natureza especial do labor.

Dessa forma, resultando demonstrado o exercício de atividades laborais pela parte autora em área de risco decorrente da estocagem de materiais inflamáveis, é de ser reconhecida a especialidade do labor em decorrência da periculosidade ínsita ao trabalho.

Umidade

Quanto à umidade, a legislação previdenciária previa, até 05/03/1997, a natureza especial da atividade exposta ao agente nocivo descrito no item 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64 (operações em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais; trabalhos em contato direto e permanente com água - lavadores, tintureiros, operários nas salinas e outros). A partir de então, o reconhecimento da especialidade deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR, segundo a qual é possível a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica que constate que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa.

Consta dos autos laudo similar que demonstra que a atividade exercida era insalubre, em decorrência do ambiente encharcado em que desenvolvidas as atividades laborais, sendo possível o reconhecimento da especialidade na integralidade do período, pela exposição ao agente nocivo umidade.

Níveis de concentração dos agentes químicos

Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos - tóxicos orgânicos e inorgânicos - , diferentemente do que ocorre com alguns agentes agressivos, como ruído, calor, frio ou eletricidade, não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários, especificamente quando o contato é MANUAL e não apenas AÉREO.

Quanto à alegação do INSS de que ausente especificação quanto aos hidrocarbonetos, havendo indicação de sua presença como agentes nocivos em documento técnico, conclui-se que se trata de hidrocarbonetos aromáticos, contendo compostos previstos na legislação danosos à saúde do trabalhador.

Saliento que na atividade de trocar óleo (02/07/2001 a 16/06/2005 e 02/03/2009 a 12/11/2019) havia a exposição habitual e permanente aos agentes químicos (evento 31 - Laudo 2 - p. 17).

Vigia

A jurisprudência da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que até 28-04-1995 é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002, Seção 2, pp. 425-427).

Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.

Por fim, mantida a sentença quanto à especialidade do labor, impõe-se sua manutenção também em relação ao reconhecimento do direito da parte autora à concessão da aposentadoria especial ou da aposentadoria por tempo de contribuição.

Quanto à data de início do benefício, esta deve ser fixada na DER, porquanto o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico do segurado na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo (TRF/4ª Região, EIAC n.º 2003.71.08.012162-1, 3ª Seção, Rel. Des. João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 19/08/2009).

Registre-se, em tempo, que o caso em análise não se amolda à questão em exame pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.124, pois acostadas, ainda na esfera administrativa, provas suficientes para o reconhecimento do direito alegado.

Observo que a sentença já aplicou o Tema 709 do STF.

Consectários e provimentos finais

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

A sentença aplicou os consectários legais de acordo com esse entendimento.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Tutela específica - implantação do benefício

Possível desde logo a determinação de implantação do benefício, sem prejuízo da respectiva cessação, caso o INSS verifique que o segurado permaneceu ou retornou ao exercício de atividade especial, nos termos da decisão do STF no tema 709.

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1964674317
ESPÉCIEAposentadoria Especial
DIB18/03/2021
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESA parte autora tem direito à opção entre a aposentadoria especial e a aposentadoria por tempo de contribuição

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Negado provimento à apelação do INSS. Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004413697v19 e do código CRC a45d72a7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 26/4/2024, às 14:20:42


5004114-26.2022.4.04.7129
40004413697.V19


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004114-26.2022.4.04.7129/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE RODRIGO FERREIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARLISE SEVERO

ADVOGADO(A): FILIPE SEVERO MELATTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LOCAIS DE ARMAZENAMENTO DE MATERIAIS INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS. PERICULOSIDADE. AGENTES NOCIVOS umidade e HIDROCARBONETOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. VIGIA. APOSENTADORIA ESPECIAL e aposentadoria por tempo de contribuição. CONCESSÃO. TERMO INICIAL.

1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. Trabalho em locais em que há o acondicionamento e armazenamento de materiais inflamáveis ou explosivos é de se computar como especial em decorrência da sujeição do segurado à periculosidade ínsita à atividade.

4. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente.

5. A exposição a umidade e a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.

7. As atividades de vigia exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.

8. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.

9. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria especial.

10. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto e acostadas, na esfera administrativa, provas suficientes para o reconhecimento do direito alegado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004413698v8 e do código CRC e405bcf9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 26/4/2024, às 14:20:42


5004114-26.2022.4.04.7129
40004413698 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:34.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2024 A 24/04/2024

Apelação Cível Nº 5004114-26.2022.4.04.7129/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE RODRIGO FERREIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARLISE SEVERO

ADVOGADO(A): FILIPE SEVERO MELATTI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/04/2024, às 00:00, a 24/04/2024, às 16:00, na sequência 471, disponibilizada no DE de 08/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:34.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora