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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. LABOR URBANO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO. JUROS. CUSTAS. HONORÁRIOS. TRF4. 5000224-12.2018.4.04.7132

Data da publicação: 02/05/2024, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. LABOR URBANO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO. JUROS. CUSTAS. HONORÁRIOS. 1. Não tendo a parte autora requerido o reconhecimento de labor urbano na inicial, tampouco sido analisado em sentença, não se conhece da apelação quanto ao ponto. 2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 3. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 6. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 7. Quando a concessão do benefício ocorre mediante reafirmação da DER, para data após o ajuizamento da ação, a incidência de juros de mora se dará sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício. 8. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do CPC. 9. O INSS é isento do pagamento de custas quando demandado na JF e na Justiça do Estado do RS. (TRF4, AC 5000224-12.2018.4.04.7132, SEXTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 24/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000224-12.2018.4.04.7132/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: MARLI TEREZINHA ROGERIO SOARES (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUCIANA ZAIONS (OAB RS086387)

APELANTE: SANDRO ALMIR NUNES MOREIRA (Sucessor)

ADVOGADO(A): LUCIANA ZAIONS (OAB RS086387)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

MARLI TEREZINHA ROGERIO SOARES propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 01/06/2018 (evento 1, INIC1), postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial OU por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 31/03/2017, mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais no período de 17/01/1994 a 18/11/2003.

Em 26/2/2019 sobreveio sentença (evento 27, SENT1) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

III. Dispositivo

Em face do exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) EXTINGUIR o feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 17/01/1994 a 05/03/1997, pela falta de interesse processual, com base no artigo 485, VI;

b) DECLARAR a especialidade do tempo laborado entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e DETERMINAR a sua averbação como tal pelo INSS;

As partes são isentas de custas (art. 4, I, da Lei 9.289/96).

Considerando a sucumbência recíproca e em atenção aos vetores do artigo 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação ou da causa, na primeira faixa referida no §3º do mesmo dispositivo. Caso a condenação, por ocasião da liquidação, supere 200 salários-mínimos, o acréscimo deverá incidir no percentual mínimo quanto às faixas subsequentes, na forma do art. 85, §5º, do CPC.

Interposto recurso voluntário, intime-se a contraparte para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal.

Sem reexame necessário, em atenção à orientação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (v.g., TRF4 5030475-79.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 26/10/2017).

Transitada em julgado, reautue-se como Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública (arts. 534/535 do CPC).

(...)

A parte autora interpôs recurso de apelação (evento 31, APELAÇÃO4) postulando, em síntese, a análise da reafirmação da DER para a concessão da aposentadoria especial, tendo em vista que permaneceu exercendo as suas atividades em ambiente hospitalar, exposta a agentes biológicos. Ainda, alega que possui período de contribuições recolhidas ao INSS, mas não computadas de 05/1986 a 12/1986 e de 04/1987 a 04/1992 e requer seja reconhecido de ofício. Por fim, pugna para que o INSS seja condenado ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais até a data do acórdão.

Com contrarrazões ao recurso (evento 36, CONTRAZ1), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

O feito foi sobrestado em função da discussão acerca do Tema 995/STJ (evento 2, DESPADEC1), em 30/7/2019.

Noticiado o óbito da parte autora (evento 10, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1), foram habilitados os dependentes e retificado o polo ativo da demanda.

É o relatório.

VOTO

Sobrestamento

Tendo em vista o julgamento do Tema 995/STJ, determino o levantamento do sobrestamento do feito.

Legislação Aplicável

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Remessa oficial

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 4/11/2009, DJe 3/12/2009).

No caso concreto, tendo em conta que a sentença fixou tão somente a averbação de tempo especial, não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda, logo, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.

Ausência de Interesse de Agir

A parte autora alega que possui período de contribuições recolhidas ao INSS, mas não computados de 05/1986 a 12/1986 e de 04/1987 a 04/1992 e requer seja reconhecido o labor urbano de ofício.

Ocorre que tal pedido não foi postulado na inicial e tampouco analisado pela sentença.

Dessa forma, não conheço do recurso no tópico, visto tratar-se de indevida inovação recursal.

Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.

Reafirmação da DER (Tema 995 STJ)

Importa referir que a Autarquia previdenciária reconhece a possibilidade da reafirmação, conforme citado pelo artigo 687 e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015:

Artigo 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

A Turma Regional de Uniformização desta Quarta Região, também decide nesta linha:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À DER. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. 1. Cabe reafirmar o entendimento desta Turma Regional de Uniformização de que é possível o cômputo do tempo de serviço/contribuição posterior à DER para o efeito de concessão de aposentadoria, por tratar-se de elemento equiparado a fato superveniente (art. 462, CPC). 2. É admissível a "reafirmação da DER" na data em que o segurado completa o tempo de serviço/contribuição exigido para a concessão da prestação previdenciária buscada na via judicial. 3. Incidente de Uniformização provido. (IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, TRU4, Relator André Luís Medeiros Jung, D.E. 10/4/2012).

Acrescente-se que o Tema 995 julgado pela Corte Superior em 23/10/2019, definiu a questão esclarecendo que é possível a reafirmação da DER para o momento em que estiverem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do NCPC/2015, observada a causa de pedir.

Portanto, cumpre a análise acerca da possibilidade de concessão da inativação levando-se em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria.

No caso concreto, o formulário PPP juntado pela parte autora (evento 10, PPP7) informa que ela permaneceu exercendo o cargo de técnico de enfermagem, na empresa Hospital São Patrício de Itaqui, até 06/10/2020, estando submetida ao agente nocivo biológico, da mesma forma que no período imediatamente anterior, já reconhecido como especial na esfera administrativa.

Assim, é possível proceder ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora, no interregno de 01/04/2017 a 04/10/2018, em razão da exposição a agentes biológicos, com enquadramento legal nos Códigos 1.3.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 1.3.2 do Anexo I do Decreto 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.

Tal situação dá ensejo à concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante reafirmação da DER conforme tabela a seguir:

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento23/05/1964
SexoFeminino
DER31/03/2017
Reafirmação da DER04/10/2018

Tempo especial

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-12/06/199323/09/1993Especial 25 anos0 anos, 3 meses e 12 dias4
2-17/01/199405/03/1997Especial 25 anos3 anos, 1 meses e 19 dias39
3-06/03/199718/11/2003Especial 25 anos6 anos, 8 meses e 13 dias80
4-19/11/200331/03/2017Especial 25 anos13 anos, 4 meses e 12 dias160
5Reafirmação da DER01/04/201704/10/2018Especial 25 anos1 anos, 6 meses e 4 dias
Período posterior à DER
19

Marco TemporalTempo especialTempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontosCarênciaIdadePontos (art. 21 da EC nº 103/19)
Até a DER (31/03/2017)23 anos, 5 meses e 26 diasInaplicável28352 anos, 10 meses e 7 diasInaplicável
Até a reafirmação da DER (04/10/2018)25 anos, 0 meses e 0 diasInaplicável30254 anos, 4 meses e 11 diasInaplicável

- Aposentadoria especial

Em 31/03/2017 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 1 anos, 6 meses e 4 dias).

Em 04/10/2018 (reafirmação da DER), a segurada tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).

Marco inicial dos efeitos financeiros no caso de concessão de benefício concedido mediante reafirmação da DER

Quanto ao tópico, retomando o posicionamento anteriormente adotado, estou utilizando os seguintes critérios:

a) se a reafirmação da DER ocorrer antes do encerramento do processo administrativo (e naturalmente antes do ajuizamento da ação), o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da própria DER reafirmada, considerando o dever do INSS de orientar a parte segurada quanto a este direito antes de proferir decisão pelo indeferimento do benefício.

b) se a reafirmação da DER ocorrer após o encerramento do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data do ajuizamento da ação, uma vez que este é o primeiro momento em que, após o encerramento do processo administrativo, a parte autora manifestou novamente a pretensão de concessão de aposentadoria.

c) caso a reafirmação da DER ocorra após o ajuizamento da ação, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da própria DER reafirmada.

Assim, no caso em análise, o marco inicial dos efeitos financeiros da condenação deverá ser fixado na data da DER reafirmada.

Consectários da condenação. Correção e juros.

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);

- INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)

Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, a incidência de juros de mora se dará sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Destaco, outrossim, que a questão está sob debate nos autos da ADI 7064 no Supremo Tribunal Federal, não havendo ainda posicionamento da Corte acerca da inconstitucionalidade da emenda constitucional.

Honorários advocatícios

Nos casos de concessão de benefício mediante reafirmação da DER, a sucumbência será exclusiva do INSS, que será beneficiado pela redução da base de cálculo dos honorários advocatícios, a qual será composta apenas pelas parcelas vencidas a contar da data da reafirmação.

Os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Registro, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.

Importa destacar ainda, que de acordo com a tese firmada pelo Tema 1.105 do STJ, com acórdão publicado em 27/3/2023, que continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios.

Alterada a sucumbência, não há falar em majoração dos honorários advocatícios (artigo 85, §11, do CPC).

Destaco ainda, que o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).

Conclusão

Conhecer em parte a apelação da parte autora e, nesta extensão, dar provimento para conceder o benefício de aposentadoria especial, mediante a reafirmação da DER (04/10/2018), bem como adequar a fixação da verba honorária.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte a apelação da parte autora e, nesta extensão, dar provimento.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004394253v7 e do código CRC 8c18e76e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 24/4/2024, às 7:20:24


5000224-12.2018.4.04.7132
40004394253.V7


Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:01:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000224-12.2018.4.04.7132/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: MARLI TEREZINHA ROGERIO SOARES (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUCIANA ZAIONS (OAB RS086387)

APELANTE: SANDRO ALMIR NUNES MOREIRA (Sucessor)

ADVOGADO(A): LUCIANA ZAIONS (OAB RS086387)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ausência de interesse de agir. labor urbano. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA der. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO. JUROS. CUSTAS. HONORÁRIOS.

1. Não tendo a parte autora requerido o reconhecimento de labor urbano na inicial, tampouco sido analisado em sentença, não se conhece da apelação quanto ao ponto.

2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.

3. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.

5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.

6. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

7. Quando a concessão do benefício ocorre mediante reafirmação da DER, para data após o ajuizamento da ação, a incidência de juros de mora se dará sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.

8. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do CPC.

9. O INSS é isento do pagamento de custas quando demandado na JF e na Justiça do Estado do RS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação da parte autora e, nesta extensão, dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004394254v4 e do código CRC fba41d69.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 24/4/2024, às 7:20:24


5000224-12.2018.4.04.7132
40004394254 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:01:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 17/04/2024

Apelação Cível Nº 5000224-12.2018.4.04.7132/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: MARLI TEREZINHA ROGERIO SOARES (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUCIANA ZAIONS (OAB RS086387)

APELANTE: SANDRO ALMIR NUNES MOREIRA (Sucessor)

ADVOGADO(A): LUCIANA ZAIONS (OAB RS086387)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 00:00, a 17/04/2024, às 16:00, na sequência 654, disponibilizada no DE de 01/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:01:01.

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