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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO. TERMO INICIAL. TEMA 862 STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5018833-07.2020.4.04.9999

Data da publicação: 03/05/2023, 11:01:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO. TERMO INICIAL. TEMA 862 STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os termos constantes da redação do §2º do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 revelam o dever da perícia técnica oficial do INSS de avaliar a realidade do quadro de saúde do segurado, após a consolidação das lesões decorrentes do infortúnio, cancelando o auxílio-doença e, imediatamente a este ato, implantando o benefício de auxílio-acidente em favor do segurado. O fato de não ter feito, demonstra um ato negativo, que pode ser contrastado judicialmente, presumindo-se daí que a perícia do INSS indeferiu o auxílio-acidente quando da cessação do auxílio-doença, justificando-se a vinda direta do segurado ao Judiciário. 2. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (Tema 862 do STJ). 3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: - IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91). 4. Os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas. (TRF4, AC 5018833-07.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 25/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018833-07.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GUIOMAR DE ANDRADE (Sucessão)

ADVOGADO(A): MURILO ESMERALDINO DE MEDEIROS (OAB SC040577)

APELADO: MAYARA FLORENCIO DE ANDRADE (Sucessor)

ADVOGADO(A): MURILO ESMERALDINO DE MEDEIROS (OAB SC040577)

APELADO: SAMARA FLORENCIO DE ANDRADE (Sucessor)

ADVOGADO(A): MURILO ESMERALDINO DE MEDEIROS (OAB SC040577)

APELADO: YURI FLORENCIO DE ANDRADE (Sucessor)

ADVOGADO(A): MURILO ESMERALDINO DE MEDEIROS (OAB SC040577)

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente o pedido, para deferir o benefício de auxílio-acidente a contar de 28-04-2002, proferida com o seguinte dispositivo (evento 46, TERMOAUD1):

JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS conceder em favor da parte autora auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do benefício anterior (28/04/2002), condenando-lhe ao pagamento das parcelas vencidas em única vez, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, acrescidas de juros moratórios, até a edição da Lei n. 11.960/2009, de 1% ao mês, e, após a vigência da referida legislação, de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, bem assim corrigidos monetariamente, até a edição da Lei n. 11.430/2006, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo que após a vigência da referida legislação as parcelas deverão ser quitadas em parcela única e corrigidas pelo INPC, a contar da data em que cada pagamento deveria ter ocorrido. Sem custas, ante a isenção do demandado. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual mínimo previsto(s) no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor condenação (excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça), aos quais deverão ser acrescidos juros moratórios, até dezembro/2002, de 0,5% ao mês, de janeiro/2003 a junho/2009 (Lei n. 11.960/2009), pela SELIC – referido índice já inclui juros e correção –, e após a vigência da Lei n. 11.960/2009, juros de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança. Os honorários advocatícios, ainda, deverão ser corrigidos monetariamente, até dezembro/2002, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, de janeiro/2003 a junho/2009 (Lei n. 11.960/2009), pela SELIC – referido índice já inclui juros e correção –, e após a vigência da Lei n. 11.960/2009, pelo IPCA-E. Requisitem-se os honorários do perito no sistema da Justiça Federal de Santa Catarina. No mais, caso apresentado o cálculo pela autarquia previdenciária e havendo concordância da parte autora, expeça-se o respectivo ofício requisitório. Intimação e publicação em audiência. Registre-se. Decorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos." E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, Arthur Uliano Miranda, o digitei, e eu, Ariane Mattei Nunes, Chefe de Cartório, o conferi e subscrevi. Nada mais.

Requer Guiomar de Andrade (SUCESSÃO) seja aplicado como índice de correção monetária o IPCA-E, bem como majorados os honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação.

O INSS, ao seu turno, sustenta que:

"(...) não há prova de nexo causal entre as atividades laborais da parte autora e a alegada incapacidade. Com efeito, verifica-se que os últimos benefícios concedidos foram de natureza PREVIDENCIÁRIA e não acidentária.

(...)

Portanto, sendo da parte autora o ônus da prova entre a doença e a atividade desenvolvida, incabível a concessão de benefício acidentário."

Aduz, ainda, a ausência de interesse processual, ante a inexistência de prévio requerimento administrativo. Por fim, requer o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 862 do STJ.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

2. Mérito

2.1 Auxílio-acidente

A concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia] requer a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual após a consolidação das lesões, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Importa referir, que a concessão do referido benefício não está condicionada ao grau de redução da capacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza. Tal entendimento encontra-se sedimentado na jurisprudência deste Tribunal: AC 5008821-65.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/05/2020; TRF4, AC 5004585-95.2019.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/05/2021; e TRF4, AC 5018123-84.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/06/2021.

Saliente-se que este entendimento está em conformidade com a jurisprudência do Egrégio STJ, que assim se manifestou por ocasião do julgamento do Tema 416:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010).

Quanto ao termo inicial, em face do julgamento do Tema 862 pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 09/06/2021, restou firmada a seguinte tese:

O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.

Registre-se, ainda, que eventual redução de capacidade funcional sem reflexos na atividade laboral exercida à época do evento acidentário não gera a concessão do benefício de auxílio-acidente.

- Recurso do INSS

a) Nexo causal

No que diz com o argumento de ausência de nexo causal entre a doença/acidente e a atividade desenvolvida, as razões de apelo do INSS estão dissociadas do fundamento da sentença, considerando que a matéria versada - auxílio-acidente de natureza previdenciária - não requer nexo de causalidade com a atividade desenvolvida.

Registre-se que tampouco há discussão nos autos de que o acidente sofrido pelo autor seja no exercício de atividade laboral, fato que apenas direciona para a Justiça Estadual a competência para processamento e julgamento do feito.

Dessa forma, não conheço do recurso no ponto.

b) Prévio requerimento administrativo

Via de regra, é correto o entendimento jurídico que exige uma conduta proativa do segurado na busca de seus interesses junto a Administração Previdenciária. Caso haja indeferimento administrativo de sua pretensão, aí, sim, está justificado seu interesse de agir, movimentando o Poder Judiciário.

Contudo, a própria Lei nº 8.213/1991, no art. 86, §2º, no caso específico do benefício acidentário, estabeleceu que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado. Sendo assim, os termos constantes da redação do referido parágrafo pelo legislador ordinário revelam o dever da perícia técnica oficial do INSS de avaliar a realidade do quadro de saúde do segurado, após a consolidação das lesões decorrentes do infortúnio, cancelando o auxílio-doença e, imediatamente a este ato, implantando o benefício de auxílio-acidente em favor do segurado.

Portanto, em hipóteses tais, não se pode exigir a demonstração de que o segurado tenha requerido, sem sucesso, na via administrativa, o referido benefício, pois cumpria à perícia oficial do INSS, quando da avaliação que culminou com o cancelamento do auxílio-doença, apontar o direito ao auxílio-acidente. O fato de não ter feito, demonstra um ato negativo, que pode ser contrastado judicialmente, presumindo-se daí que a perícia do INSS indeferiu o auxílio-acidente quando da cessação do auxílio-doença, justificando-se a vinda direta do segurado ao Judiciário.

c) Tema 862 STJ

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ao Tema 862 na sessão do dia 09-06-2021, firmou a seguinte tese:

O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.

Após a publicação do acórdão, é possível desde logo a aplicação da tese firmada, independentemente do trânsito em julgado, a teor do que dispõe o art. 1040, III, do CPC-2015.

Na hipótese, contudo, o acórdão transitou em julgado em 15-09-2022.

Não há razão, portanto, para o sobrestamento do feito.

De outra parte, está a sentença de acordo com a orientação firmada pelo STJ em representativo de controvérsia.

- Recurso de Guiomar de Andrade (SUCESSÃO)

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Sucumbentes ambos recorrentes, aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária nos termos que seguem.

Quanto à parte autora, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Quanto ao INSS, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC). Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

Conclusão

- Apelação da parte autora desprovida;

- Apelação do INSS desprovida;

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003758842v11 e do código CRC 44419201.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 21/3/2023, às 16:21:26


5018833-07.2020.4.04.9999
40003758842.V11


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018833-07.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GUIOMAR DE ANDRADE (Sucessão)

ADVOGADO(A): MURILO ESMERALDINO DE MEDEIROS (OAB SC040577)

APELADO: MAYARA FLORENCIO DE ANDRADE (Sucessor)

ADVOGADO(A): MURILO ESMERALDINO DE MEDEIROS (OAB SC040577)

APELADO: SAMARA FLORENCIO DE ANDRADE (Sucessor)

ADVOGADO(A): MURILO ESMERALDINO DE MEDEIROS (OAB SC040577)

APELADO: YURI FLORENCIO DE ANDRADE (Sucessor)

ADVOGADO(A): MURILO ESMERALDINO DE MEDEIROS (OAB SC040577)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO. TERMO INICIAL. TEMA 862 STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Os termos constantes da redação do §2º do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 revelam o dever da perícia técnica oficial do INSS de avaliar a realidade do quadro de saúde do segurado, após a consolidação das lesões decorrentes do infortúnio, cancelando o auxílio-doença e, imediatamente a este ato, implantando o benefício de auxílio-acidente em favor do segurado. O fato de não ter feito, demonstra um ato negativo, que pode ser contrastado judicialmente, presumindo-se daí que a perícia do INSS indeferiu o auxílio-acidente quando da cessação do auxílio-doença, justificando-se a vinda direta do segurado ao Judiciário.

2. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (Tema 862 do STJ).

3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: - IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

4. Os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003758843v4 e do código CRC 9232528f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 25/4/2023, às 12:57:43


5018833-07.2020.4.04.9999
40003758843 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:01:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5018833-07.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GUIOMAR DE ANDRADE (Sucessão)

ADVOGADO(A): MURILO ESMERALDINO DE MEDEIROS (OAB SC040577)

APELADO: MAYARA FLORENCIO DE ANDRADE (Sucessor)

ADVOGADO(A): MURILO ESMERALDINO DE MEDEIROS (OAB SC040577)

APELADO: SAMARA FLORENCIO DE ANDRADE (Sucessor)

ADVOGADO(A): MURILO ESMERALDINO DE MEDEIROS (OAB SC040577)

APELADO: YURI FLORENCIO DE ANDRADE (Sucessor)

ADVOGADO(A): MURILO ESMERALDINO DE MEDEIROS (OAB SC040577)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 455, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:01:16.

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