Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. TRF4. 5000545-69.2024.4.04.9999

Data da publicação: 27/04/2024, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido quando demonstrados: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral. 3. Ausente requisito legal para a concessão do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, não é devido o benefício. (TRF4, AC 5000545-69.2024.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000545-69.2024.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: LUIS FERNANDO SIQUEIRA FOGACA

ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA FORTES (OAB RS088588)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

rata-se de apelação interposta contra a sentença (evento 47, SENT1), que julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador do INSS, fixados em R$ 1.500,00, corrigidos pelo IGP-M. Dispensado o autor de tais ônus, na forma do art. 129, II, parágrafo único da Lei 8.213/91.

Alega o autor em seu apelo (evento 53, APELAÇÃO1) que restou comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente, uma vez que constatada a existência da sequela, o que sugere que possui limitações de movimento do ombro, afetando diretamente o desempenho físico e motor de seu braço. Declara que após o acidente não conseguiu retornar ao mercado de trabalho, na sua profissão de origem, asseverando, adiante, que o laudo pericial é contraditório. Requer o provimento do apelo, com a reforma da sentença e a procedência do pedido.

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Benefício por redução da capacidade laboral

O benefício de auxílio-acidente está disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, a seguir transcrito:

"Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."

Conforme o disposto no art. 18, §1º, da Lei 8.213/91, esse benefício é devido somente aos segurados na qualidade de empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.

São requisitos para a concessão desse benefício: (a) qualidade de segurado; (b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; (c) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado; (d) nexo causal entre o acidente a redução da capacidade laborativa.

O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, por dirigir-se a compensar o segurado por perda funcional parcial em decorrência de acidente. Não é cumulável com o benefício de auxílio-doença ou com qualquer aposentadoria, sendo devido apenas após a consolidação das lesões decorrentes do acidente.

Nos termos do art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente independe de carência.

Qualidade de segurado

A qualidade de segurado é inconteste, razão pela qual considero atendido este requisito.

Caso concreto

No caso, a perícia médica judicial (evento 15, LAUDO1), realizada em 27/12/2022, por especialista em Ortopedia/Traumatologia, complementada na data de 25/03/2023 (evento 28, LAUDO1), concluiu que o autor não apresenta redução da capacidade para a atividade laboral exercida à época do acidente, qual seja, de vigilante.

O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito.

Os documentos trazidos aos autos (evento 3, PROCJUDIC1 - p. 18/19), não permitem a formação de um conjunto probatório suficientemente consistente a justificar a desconsideração das conclusões periciais, que reafirmam a avaliação realizada na esfera administrativa (evento 3, PROCJUDIC1 - p. 35/38).

No caso, a perícia foi realizada por especialista em ortopedia e traumatologia e se baseou na entrevista com o requerente, no seu exame físico e na análise dos documentos acostados por ocasião da realização do exame pericial, não havendo motivo para que seja desconsiderada.

Além disso, a existência de eventual sequela, por si só, não gera direito ao benefício, sendo necessária a comprovação de que esta sequela tem consequência na realização da atividade habitual do segurado à época do acidente, acarretando a redução de sua capacidade laboral, o que não restou comprovado nos autos.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Conclusão

Apelo da parte autora não provido.

Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004381479v24 e do código CRC 81aec777.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 19/4/2024, às 18:36:34


5000545-69.2024.4.04.9999
40004381479.V24


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000545-69.2024.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: LUIS FERNANDO SIQUEIRA FOGACA

ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA FORTES (OAB RS088588)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. NÃO comprovação. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. O benefício de auxílio-acidente é devido quando demonstrados: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.

2. A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral.

3. Ausente requisito legal para a concessão do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, não é devido o benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004381480v5 e do código CRC 93708dde.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 19/4/2024, às 18:36:34


5000545-69.2024.4.04.9999
40004381480 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 17/04/2024

Apelação Cível Nº 5000545-69.2024.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: LUIS FERNANDO SIQUEIRA FOGACA

ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA FORTES (OAB RS088588)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 00:00, a 17/04/2024, às 16:00, na sequência 520, disponibilizada no DE de 01/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2024 04:00:59.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora