Apelação Cível Nº 5000703-61.2023.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: JEAN DA SILVA MUNIZ
ADVOGADO(A): PATRICIA PADUA (OAB RS055561)
ADVOGADO(A): LIDIA LONI JESSE WOIDA (OAB RS009391)
ADVOGADO(A): LEONIDAS COLLA (OAB RS031704)
ADVOGADO(A): LAURO WAGNER MAGNAGO (OAB RS022276)
ADVOGADO(A): MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY (OAB RS024818)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença (
- p. 14/18), que julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora a arcar com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador do INSS, fixados em R$ 1.200,00. Suspensa a exigibilidade das verbas, em virtude da gratuidade de justiça deferida.Alega o autor (
- p. 21/22 e - p. 01/09) que sofreu acidente que ocasionou sequelas irreversíveis em seu punho, acarretando a redução de sua capacidade laborativa. Afirma que a redução permanente da sua capacidade laborativa restou comprovada nos autos e que o próprio perito concluiu pela existência de limitação com sequela permanente. Assevera que como trabalhador braçal necessita de total destreza das mãos e punhos para exercer a sua função laborativa e que a limitação do punho constitui fator determinante para a redução da produção do seu trabalho. Declara que preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, e requer o provimento do feito, com a reforma da sentença.Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Benefício por redução da capacidade laboral
O benefício de auxílio-acidente está disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, a seguir transcrito:
"Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
Conforme o disposto no art. 18, §1º, da Lei 8.213/91, esse benefício é devido somente aos segurados na qualidade de empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.
São requisitos para a concessão desse benefício: (a) qualidade de segurado; (b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; (c) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado; (d) nexo causal entre o acidente a redução da capacidade laborativa.
O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, por dirigir-se a compensar o segurado por perda funcional parcial em decorrência de acidente. Não é cumulável com o benefício de auxílio-doença ou com qualquer aposentadoria, sendo devido apenas após a consolidação das lesões decorrentes do acidente.
Nos termos do art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente independe de carência.
Qualidade de segurado
A qualidade de segurado é inconteste, pois o autor estava empregado na data do acidente, razão pela qual considero atendido este requisito.
Caso concreto
A perícia médica judicial (
- p. 17/21 e - p. 01/02), realizada em 04/02/2019, por especialista em medicina do trabalho, concluiu que a parte autora não apresenta redução da capacidade para a atividade laboral exercida à época do acidente.Afirmou o perito: "Não apresenta incapacidade ou limitação que justifique a demanda de maior esforço para atividades habituais"; "Não teve perdas anatômicas, a força muscular está mantida."
Cumpre ressaltar que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito.
No caso, embora existente a sequela definitiva ("discreta limitação no movimento de flexo/extensão e rotação do punho direito"), não restou comprovado que esta sequela tenha consequência na realização do trabalho habitual da parte autora, ou seja, não restou comprovada nos autos a alegada redução permanente da capacidade laboral para a atividade habitual exercida à época do acidente, de metalúrgico/montador (
- p. 12), conforme os requisitos definidos para a concessão do auxílio-acidente.Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Honorários advocatícios
Negado provimento ao recurso, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.
Resta mantida, contudo, a suspensão da exigibilidade da mencionada verba, em virtude da gratuidade de justiça deferida.
Conclusão
Apelo da parte autora não provido.
Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004364095v19 e do código CRC 674887c6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 19/4/2024, às 18:38:23
Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2024 04:00:59.
Apelação Cível Nº 5000703-61.2023.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: JEAN DA SILVA MUNIZ
ADVOGADO(A): PATRICIA PADUA (OAB RS055561)
ADVOGADO(A): LIDIA LONI JESSE WOIDA (OAB RS009391)
ADVOGADO(A): LEONIDAS COLLA (OAB RS031704)
ADVOGADO(A): LAURO WAGNER MAGNAGO (OAB RS022276)
ADVOGADO(A): MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY (OAB RS024818)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL EM CARÁTER DEFINITIVO. NÃO comprovação.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido quando demonstrados: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral.
3. Ausente requisito legal, o benefício de auxílio-acidente não é devido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2024.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004364096v7 e do código CRC 5db5d95d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 19/4/2024, às 18:38:24
Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2024 04:00:59.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 17/04/2024
Apelação Cível Nº 5000703-61.2023.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: JEAN DA SILVA MUNIZ
ADVOGADO(A): PATRICIA PADUA (OAB RS055561)
ADVOGADO(A): LIDIA LONI JESSE WOIDA (OAB RS009391)
ADVOGADO(A): LEONIDAS COLLA (OAB RS031704)
ADVOGADO(A): LAURO WAGNER MAGNAGO (OAB RS022276)
ADVOGADO(A): MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY (OAB RS024818)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 00:00, a 17/04/2024, às 16:00, na sequência 525, disponibilizada no DE de 01/04/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2024 04:00:59.