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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL EM CARÁTER DEFINITIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. TRF4. 5003020-66.2022.4.04.9999

Data da publicação: 27/04/2024, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL EM CARÁTER DEFINITIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido quando demonstrados: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral para a atividade habitual. 3. Ausentes os requisitos legais, o benefício de auxílio-acidente não é devido. (TRF4, AC 5003020-66.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003020-66.2022.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: PEDRO WILMAR JONER

ADVOGADO(A): MARCOS JOEL KUHN (OAB RS050884)

ADVOGADO(A): ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358)

ADVOGADO(A): MARLA JUCIELI VARGAS GORAL (OAB RS099887)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 05/04/2016 por Pedro Wilmar Joner em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, a contar do requerimento administrativo (14/03/2012).

Após a prolação de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, com base no art. 330, III, c/c art. 485, I e VI, do CPC, condenando o demandante ao pagamento das custas processuais (evento 2, DESP11), e a interposição de recurso pelo autor (evento 2, APELAÇÃO13), este Tribunal proferiu acórdão anulando a sentença, determinando o prosseguimento do feito (evento 2, ACOR16).

Após a realização da prova pericial (evento 2, LAUDO34, evento 2, LAUDO34) e testemunhal (evento 21, TERMOAUD1, evento 21, OUT2, evento 21, OUT3, evento 21, OUT4), foi proferida nova sentença pelo juízo de origem (evento 38, SENT1), em que julgado improcedente o pedido e condenado o autor ao pagamento das custas judiciais, das despesas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono do INSS, fixados em 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça.

Alega o autor em seu recurso (evento 45, APELAÇÃO1) que está incapacitado para o labor e que faz jus ao benefício de auxílio-acidente, porquanto a perda da visão do olho direito acarretou a diminuição da sua capacidade laboral. Requer o provimento do apelo, com a reforma da sentença e a concessão do auxílio-acidente.

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

No evento 54, DESPADEC1 foi determinada a remessa dos autos a este Gabinete para análise de prevenção, que restou acolhida (evento 57, DESPADEC1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Benefício por redução da capacidade laboral

O benefício de auxílio-acidente está disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, a seguir transcrito:

"Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."

Conforme o disposto no art. 18, §1º, da Lei 8.213/91, esse benefício é devido somente aos segurados na qualidade de empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.

São requisitos para a concessão desse benefício: (a) qualidade de segurado; (b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; (c) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado; (d) nexo causal entre o acidente a redução da capacidade laborativa.

O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, por dirigir-se a compensar o segurado por perda funcional parcial em decorrência de acidente. Não é cumulável com o benefício de auxílio-doença ou com qualquer aposentadoria, sendo devido apenas após a consolidação das lesões decorrentes do acidente.

Nos termos do art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente independe de carência.

Caso concreto

A perícia médica judicial (evento 2, LAUDO34), realizada em 28/06/2018 e complementada em 12/08/2019 (evento 2, LAUDO44), por especialista em Oftalmologia, concluiu que o autor, agricultor, à época com 59 anos de idade, apresentou quadro de sangramento vítreoretineano que levou à perda da visão do olho direito (CID H43.1 + H54.4 + H52.4) e não apresenta incapacidade para o labor.

Afirmou a perita, que: "Não há incapacidade para o trabalho que o paciente executava e executa". Destacou, ademais, que: "O descolamento de retina 'pode' ser devido a acidente de trabalho, 'pode' ser devido a sangramentos, 'pode' ser devido a infecções, 'pode' ser devido a inflamações. Mas em momento algum o paciente refere batida ou acidente, apenas refere que estava trabalhando e apareceram manchas escuras (que é devido ao sangramento)."

Os demais documentos trazidos aos autos (evento 2, INIC1 - p. 18/20 e evento 2, PET36 - p. 03/04) não permitem a formação de um conjunto probatório suficientemente consistente a justificar a desconsideração das conclusões periciais, que reafirmam a avaliação realizada na esfera administrativa.

Cabe salientar que, no caso, embora existente a sequela definitiva, esta não tem consequência na realização do trabalho habitual da parte autora, ou seja, não demanda redução permanente da capacidade laboral para a atividade habitual, conforme os requisitos definidos para a concessão do auxílio-acidente.

Assim, não tendo sido comprovada, nos presentes autos, nem a existência de incapacidade nem a redução da capacidade para o exercício das atividades laborais habituais, não há direito aos benefícios postulados, tal como decidiu o magistrado de origem.

Cabe destacar que, conforme extrato de dossiê previdenciário acostado no evento 33, OUT3, o autor está recebendo os benefícios de pensão por morte previdenciária (NB 21/1179184405, DIB 14/08/1994) e de aposentadoria por idade (NB 41/1875019968, DIB 04/02/2019).

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Resta mantida, contudo, a suspensão da exigibilidade da mencionada verba, em virtude da concessão da gratuidade de justiça.

Conclusão

Apelo da parte autora não provido.

Honorários advocatícios majorados.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004370900v32 e do código CRC d6c1cb6c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 19/4/2024, às 18:39:38


5003020-66.2022.4.04.9999
40004370900.V32


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2024 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003020-66.2022.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: PEDRO WILMAR JONER

ADVOGADO(A): MARCOS JOEL KUHN (OAB RS050884)

ADVOGADO(A): ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358)

ADVOGADO(A): MARLA JUCIELI VARGAS GORAL (OAB RS099887)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA para a atividade habitual EM CARÁTER DEFINITIVO. não COMPROVAÇÃO.

1. O benefício de auxílio-acidente é devido quando demonstrados: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.

2. A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral para a atividade habitual.

3. Ausentes os requisitos legais, o benefício de auxílio-acidente não é devido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004370901v5 e do código CRC a46836c3.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 17/04/2024

Apelação Cível Nº 5003020-66.2022.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: PEDRO WILMAR JONER

ADVOGADO(A): MARCOS JOEL KUHN (OAB RS050884)

ADVOGADO(A): ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358)

ADVOGADO(A): MARLA JUCIELI VARGAS GORAL (OAB RS099887)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 00:00, a 17/04/2024, às 16:00, na sequência 423, disponibilizada no DE de 01/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2024 04:01:07.

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