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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. TRF4. 5023670-08.2020.4.04.9999

Data da publicação: 20/04/2024, 07:01:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2. O contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente uma vez que não figura no rol taxativo elencado no art. 18, §1º, da Lei 8.213/91. 3. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada. (TRF4, AC 5023670-08.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 12/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023670-08.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: TATIANE MELLO ELIAS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

TATIANE MELLO ELIAS ajuizou ação ordinária, em 29/08/2019, objetivando o restabelecimento do benefício por incapacidade ou, sucessivamente, a concessão de auxílio-acidente, desde a cessação administrativa, em 10/11/2016. Asseverou que a sua incapacidade decorre de moléstia ortopédica.

Sobreveio sentença de improcedência, contendo o seguinte dispositivo (evento 33):

[...]

Ante o exposto:

a) JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito, em relação ao pedido de auxílio-doença, dado o reconhecimento da existência de coisa julgada, o que faço com fulcro no art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil.

b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de auxílio-acidente, resolvendo o mérito do feito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, cuja cobrança fica suspensa em razão da gratuidade processual concedido (Evento 3).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquive-se.

[...]

Apela a parte autora, aduzindo que restou demonstrada a sua incapacidade parcial e definitiva para o labor, pelo que faria jus ao benefício de auxílio-acidente e/ou aposentadoria por invalidez (evento 58, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 63), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

2. Mérito

São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

A concessão do auxílio-acidente, por sua vez, benefício previsto no art. 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia] requer a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Importa ressaltar, que a concessão do referido benefício não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza. Tal entendimento encontra-se sedimentado na jurisprudência deste Tribunal: AC 5008821-65.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/05/2020; TRF4, AC 5004585-95.2019.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/05/2021; e TRF4, AC 5018123-84.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/06/2021.

Ressalte-se, por oportuno, que em face do julgamento do Tema 862 pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 09/06/2021, restou firmada a seguinte tese:

O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.

Caso Concreto

A parte autora, que nasceu em 26/10/1986, possui atualmente 37 anos, trabalhava como autônoma (proprietária de bar), e está acometida de problemas ortopédicos.

A sentença examinou a questão nos seguintes termos (evento 33):

Da coisa julgada

Sustentou a parte requerida que a autora repetiu ação já julgada improcedente na 3ª Vara Federal de Criciúma (autos n. 5010144-56.2016.404.7204), pugnando pela sua condenação às penas por litigância de má-fé.

Tocante ao auxílio-acidente, não se verifica a tríplice identidade (parte, pedido e causa de pedir), pois referido benefício não foi pleiteado nos autos que tramitaram perante a Justiça Federal (Evento 23 - OUT2).

Nesta hipótese, não há falar em coisa julgada. Vejamos:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO POR REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. 2. Hipótese em que, ainda que haja identidade de partes, o pedido e a causa de pedir são distintos, visto que se trata de concessão de auxílio-acidente no presente processo e restabelecimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez naquele anteriormente ajuizado. 3. Sentença anulada para o prosseguimento do feito na origem, considerando que o processo não está em condições de imediato julgamento. (TRF4, AC 5021833-49.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 12/12/2019, destaquei)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Deve ser afastada a coisa julgada reconhecida em sentença, se: a) a perícia judicial realizada na primeira demanda não se refere ao demandante, razão pela qual não se pode concluir que houve efetivo julgamento dos pedidos de concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez; e b) o pedido de concessão de auxílio-acidente foi formulado apenas na segunda demanda. 2. Inexistente a coisa julgada, deve ser anulada a sentença para possibilitar a reabertura da instrução. (TRF4, AC 0009881-03.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 11/11/2015, destaquei)

Por outro lado, cabível o reconhecimento da coisa julgada com relação ao pedido de restabelecimento do auxílio-doença (NB 613.380.487-8), cessado em 10/11/2016, pois, neste ponto, houve, de fato, repetição de ação já julgada.

Deixo de aplicar multa por litigância de má-fé, porque, além de não evidenciada a inequívoca má-fé da parte postulante, o feito comporta prosseguimento com relação ao pedido de auxílio-acidente.

Do mérito

A autora manejou a presente ação pleiteando o benefício auxílio-acidente.

O art. 18, § 1º, em conjunto com o art. 11 da Lei 8.213/91 estabelece quem são os segurados que fazem jus ao benefício auxílio-acidente, ora requerido, a saber:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

I - como empregado:

[...]

II – como empregado doméstico: [...]

[...]

V – como contribuinte individual:

[...]

VI – como trabalhador avulso: [...]

VII- como segurado especial: [...]

Art. 18 § 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII desta Lei (redação da Lei n. 9032/95).

O auxílio-doença antecedente foi concedido à autora na condição de contribuinte individual.

Assim, há expressa limitação legal para o pleito inaugural, uma vez que a autora não é segurado obrigatório (inciso I), avulso (inciso VI) ou especial (inciso VII), figuras essas agraciadas com o referido benefício.

Não existindo direito ao benefício pleiteado, não há outra solução senão a improcedência do pedido inicial, confirmando-se a negativa administrativa promovida pelo ora réu.

Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDOS SUCESSIVOS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU, ANTE A CONSTATAÇÃO, MEDIANTE PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL, DA REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. AUTOR QUE À ÉPOCA DO ACIDENTE DE TRABALHO ERA SEGURADO NA MODALIDADE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CATEGORIA QUE NÃO ABRANGE A BENESSE PRETENDIDA (AUXÍLIO-ACIDENTE). INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 11 E 18 DA LEI N.º 8.213/91. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. O auxílio-acidente deve ser concedido ao segurado que, em decorrência de sequelas consolidadas por acidente de qualquer natureza, impliquem em redução da capacidade para a atividade laboral que habitualmente exercia. Contudo, na presente hipótese, "O contribuinte individual não está amparado pela lei infortunística no que diz respeito ao auxílio-acidente. Pelo contrário, a norma veda expressamente o recebimento da benesse por esta categoria de segurado especial (Lei n. 8.213/91, arts. 10, inc. I e 18, § 1º)." (AC n. 2010.059450-8, de Videira, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 29/11/2010). (Apelação Cível n. 2009.049428-0, de Tubarão, Relator: Carlos Adilson Silva, Juiz Prolator: Júlio César Knoll, Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público, Data: 02/06/2011).

PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - VEDAÇÃO LEGAL - BENEFÍCIO INDEVIDO.O contribuinte individual não está amparado pela lei infortunística no que diz respeito ao auxílio-acidente. Pelo contrário, a norma veda expressamente o recebimento da benesse por esta categoria de segurado especial (Lei n. 8.213/91, arts. 10, inc. I e 18, § 1º. (Apelação Cível n. 2010.005652-7, de Urussanga, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Juiz Prolator: Luis Felipe Canever, Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público, Data: 14/07/2010).).

Resta, pois, a improcedência quanto ao pedido de auxílio-acidente.

Com relação ao auxílio-acidente, o benefício exige a ocorrência de acidente de qualquer natureza que acarrete redução da capacidade laboral, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91.

Essa condição restou evidenciada no laudo pericial (evento 16, OUT1): "O autor é portador de patologias em mão e punho esquerdo por sequela pós traumática, teve agressão física por facão em 14/02/2016 com ferimento extenso em dorso punho esquerdo com lesão tendinea, fratura de radio distal e lesão de nervo radial. Deste acidente restou sequelas motoras em punho esquerdo Desta forma, periciando apresenta queixas ortopédicas com quadro doloroso recorrente e limitação de flexo-extensão de punho esquerdo, apresenta limitação parcial com dificuldade de mobilização de mão e punho esquerdo e menor destreza para realização de seus afazeres do dia-dia e laboral."

Ocorre as contribuições que antecederam o acidente sofrido (02/2016), se deram na condição de contribuinte individual, sendo inequívoco que "O segurado que efetua recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte individual, mesmo na hipótese de ser constatada a redução da sua capacidade laborativa, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente" (TRF4, AC 5007861-41.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 23/05/2023).

Isso porque, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, o benefício é devido tão somente a quatro categorias de segurados: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.

Considerando que a legislação previdenciária deixou intencionalmente de incluir o contribuinte individual no rol dos segurados com direito a beneficiar-se do auxílio-acidente, o segurado que efetua recolhimentos previdenciários em tal condição - caso em que se enquadra o autor -, mesmo que constatada a redução da sua capacidade laborativa, não faz jus ao benefício.

Neste sentido, há entendimento consolidado nesta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade. 2. Embora constatada a redução da capacidade laboral, a parte autora não faz jus à concessão do auxílio-acidente, pois o contribuinte individual não faz jus ao benefício, consoante o previsto no art. artigo 18, §1º, da Lei 8.213/91. 3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5010908-52.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 06/03/2024)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2. O contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente uma vez que não figura no rol taxativo elencado no art. 18, §1º, da Lei 8.213/91. 3. Nas sentenças proferidas após 18/03/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Na hipótese, a verba honorária foi majorada em 50% sobre o percentual fixado na sentença; suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse. (TRF4, AC 5000688-03.2022.4.04.7130, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 04/03/2024)

Não há respaldo, portanto, na legislação previdenciária e tampouco na jurisprudência para concessão de auxílio-acidente para contribuinte individual.

Por outro lado, com relação ao pedido de aposentadoria por invalidez, como bem apontou o magistrado sentenciante, resta caracterizada coisa julgada, uma vez que há ação anterior (5010144-56.2016.4.04.7204), com mesmo pedido e causa de pedir, qual seja, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a DCB, em 10/11/2016:

a) o recebimento e acolhimento da presente julgando integralmente procedente a presente demanda, para o fim de ser concedido à autora o benefício Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez Permanente, conforme apurado na perícia judicial, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, desde a data do cancelamento do benefício concedido administrativamente (NB 613.380.487-8 – DCB 10/11/2016), acrescidas de juros, correção monetária, honorários advocatícios, custas e demais cominações legais;

Logo, a apelação não merece acolhida.

Honorários Advocatícios

Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Mantida a sentença de improcedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004407811v8 e do código CRC 29daa3e8.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/3/2024, às 15:44:47


5023670-08.2020.4.04.9999
40004407811.V8


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023670-08.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: TATIANE MELLO ELIAS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. restabelecimento de benefício de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez. coisa julgada.

1. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

2. O contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente uma vez que não figura no rol taxativo elencado no art. 18, §1º, da Lei 8.213/91.

3. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004407933v3 e do código CRC f06ec5fa.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 12/4/2024, às 15:22:29


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

Apelação Cível Nº 5023670-08.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: TATIANE MELLO ELIAS

ADVOGADO(A): JUNIOR CESAR ZOMER (OAB SC034213)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 517, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2024 04:01:26.

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