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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. TRF4. 5006918-87.2023.4.04.7207

Data da publicação: 21/12/2023, 11:01:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não apresenta redução de sua capacidade laborativa, não é devido o benefício pleiteado. 2. Não há elementos probatórios para infirmar as conclusões periciais. (TRF4, AC 5006918-87.2023.4.04.7207, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 13/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006918-87.2023.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: CLEBER PADILHA (AUTOR)

ADVOGADO(A): CAMILA CASCAES NUNES (OAB SC036961)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, sem condenação em custas e honorários advocatícios (evento 39, SENT1).

Em suas razões, o autor alega, em síntese, que apresenta limitação física e redução da capacidade laboral, fazendo jus, então, ao benefício pleiteado (evento 45, RECORD1):

(...) No epigrafado processo foi realizada perícia médica, a encargo do Dr. Matheus Curcio Locatelli, conforme – evento 32, LAUDOPERIC1, da ação. Em seu parecer, o expert informou sem incapacidade laboral atual.

Contudo, oportuno observar que o Perito Judicial foi enfático ao informar que trata-se de acidente ocorrido em 2009, havendo fratura ao nível do punho e da mão.

(...) Portanto, observa-se que evidente o nexo de causalidade entre o acidente sofrido e a limitação do potencial laboral, porquanto a redução da capacidade laborativa no caso do Autor se deu em virtude das sequelas oriundas da consolidação das lesões apresentadas anteriormente.

Assim, resta notória a limitação do potencial laboral do Apelante. Nesse ponto, cumpre salientar que o nível do dano não interfere na concessão do auxílio-acidente, o qual será devido ainda que mínima a lesão, conforme entendimento já consolidado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no TEMA 416, veja a tese firmada: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.

O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Ou seja, para concessão do benefício de auxílio-acidente a mera redução da capacidade laboral já é suficiente (independente do grau de redução).

Aduz, ainda:

(...) O fato gerador acidente é facilmente comprovado pelo acidente em 06/06/2009, conforme relato retirado do laudo médico pericial do site do MEU INSS – Evento 01, ATESTMED4, onde na oportunidade o segurado teve sua mão direita esmagada, com fratura da falange distal do 1. Metacarpo direito e avulsão da unha – CID S626 – FRATURA DE OUTROS DEDOS.

Ainda, cumpre salientar que o nível do dano não interfere na concessão do auxílioacidente, o qual será devido ainda que mínima a lesão, conforme entendimento já consolidado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (...).

Defende:

(...) Ou seja, para concessão do benefício de auxílio-acidente somente a mera redução da capacidade laboral já é suficiente (independente do grau de redução). Nesse aspecto, sabia a Autarquia Previdenciária, quando da cessação do auxíliodoença por acidente de trabalho, que o Autor apresentava limitação laboral na época. Logo, diante da limitação do potencial laboral do Autor, resta configurado seu direito à concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, desde quando houve a cessação do auxílio-doença, consoante a inteligência da jurisprudência do TRF da 4ª Região:

Por fim, requer:

(...) Do teor de todo o narrado, a reforma da sentença é medida que se impõe. ISTO POSTO, POSTULA-SE o recebimento e o PROVIMENTO do presente recurso, e, consequentemente, a reforma da r. sentença, nos termos da fundamentação retro, para condenar o INSS a concessão do auxílio-acidente, desde a data da cessação do benefício de auxílio doença.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Redução da capacidade

No caso dos autos, a controvérsia cinge-se sobre a (in)existência de redução da capacidade laboral do autor.

Ele percebeu benefício por incapacidade temporária no período de 06/6/2009 a 16/7/2009 (originada em trauma em mão direita) e 07/8/2022 a 03/10/2022 (originada em pós operatório em artéria femoral), tendo ingressado com a presente demanda em 11/7/2023.

Em 13/9/2023, foi realizada perícia judicial, por médico especialista em reumatologia, medicina legal e perícias, que apurou que o autor, nascido em 16/9/1979 (43 anos), ensino médio, marceneiro, sofreu acidente doméstico em 06/6/2009, que resultou em CID T92.2 - Sequelas de fratura ao nível do punho e da mão.

Em seu laudo, relata o perito (evento 32, LAUDOPERIC1):

Última atividade exercida: Marceneiro.

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Inerentes a produção de móveis sob medidas.

Por quanto tempo exerceu a última atividade? Aproximadamente 15 anos.

Até quando exerceu a última atividade? Ainda exerce.

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: Construção civil, Injeção plástica, Eletricista.

Motivo alegado da incapacidade: Informa não conseguir realizar suas atividades em decorrência de dores em mão e perda de força.

Histórico/anamnese: Relata esmagamento de mão direita durante desmanche de parte de sua casa que tinha pego fogo em 06/06/2009 resultando em fratura da falange distal do primeiro quirodáctilo direito (mão dominante) e avulsão da unha. nega tratamento atual.

Documentos médicos analisados: A documentação relevante ao adequado deslinde da causa apresentada em contato pericial é semelhante aos anexados aos autos.

Exame físico/do estado mental: Ao exame pericial verifica-se simetria entre as mãos, sem bloqueio mecânico de nenhuma articulação ou amputações.

Diagnóstico/CID:

- T92.2 - Seqüelas de fratura ao nível do punho e da mão

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Acidentária.

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença: 2009.

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento: Realizou o tratamento conforme orientações do profissional assistente.

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Periciado com alterações sequelares a acidente de qualquer natureza que não acarretam incapacidade para sua atividade declarada ou correlatas. Tais sequelas, em seu estágio atual, não repercutem com redução permanente da capacidade da trabalho seja para a atual ou previamente exercida.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

Concluiu o perito que o autor não apresenta incapacidade ou redução de sua capacidade laborativa.

É fato que a intensidade da redução do labor não é óbice à concessão do benefício em questão. Contudo, no caso, o perito judicial deixou claro que não há incapacidade ou sequela que repercuta na sua capacidade laboral.

Por sua vez, o autor não traz qualquer documento médico, além de laudo de perícias administrativas (CNIS), para comprovar as alegações de existência de redução de capacidade laboral.

Conclui-se que não há nos autos documentos médicos capazes de corroborar a alegação de redução da capacidade laborativa e infirmar o laudo pericial.

Desta feita, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004248366v5 e do código CRC 6dff7c24.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 13/12/2023, às 14:55:43


5006918-87.2023.4.04.7207
40004248366.V5


Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006918-87.2023.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: CLEBER PADILHA (AUTOR)

ADVOGADO(A): CAMILA CASCAES NUNES (OAB SC036961)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não apresenta redução de sua capacidade laborativa, não é devido o benefício pleiteado.

2. Não há elementos probatórios para infirmar as conclusões periciais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004248367v2 e do código CRC e41a870e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 13/12/2023, às 14:55:43

5006918-87.2023.4.04.7207
40004248367 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023

Apelação Cível Nº 5006918-87.2023.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: CLEBER PADILHA (AUTOR)

ADVOGADO(A): CAMILA CASCAES NUNES (OAB SC036961)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 1406, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:24.

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