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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TRF4. 5017107-27.2022.4.04.9999

Data da publicação: 27/12/2023, 07:34:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade. 2. Comprovada a redução da capacidade do autor para desenvolver sua atividade laboral habitual em virtude das sequelas decorrentes de acidente, correta a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal. 3. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113. (TRF4, AC 5017107-27.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, juntado aos autos em 19/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5017107-27.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CRISTIANO APARECIDO DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão de auxílio-acidente, a partir da cessação do benefício de auxílio-doença (DCB em 18/03/1999).

Em sentença, o pedido foi julgado procedente para condenar o réu a conceder o benefício de auxílio-acidente à parte autora, com início no dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença (§ 2º do art. 86 da LBPS), ou seja, desde 18/03/1999 (ev. 44.2) e data final no dia anterior à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (17/05/2016 - ev. 227.2).

Recorre o INSS, postulando que seja reformada a sentença para extinguir o feito sem resolução do mérito, considerando que a redução da capacidade laboral não foi constatada quando da cessação do benefício de auxílio-doença, o que caracteriza a ausência de prévio requerimento. Requer, ainda, que seja alterada a DIB do benefício concedido para 15/08/2015. Caso não seja reformada a sentença, requer que seja reconhecida a prescrição quinquenal, excluindo-se da condenação as prestações anteriores aos cinco anos que antecederam à propositura da ação, bem como que seja aplicado até 08/12/2021 o índice INPC como índice de correção monetária (Tema 905 do STJ), e os juros da poupança como juros de mora, a contar da citação (RE 870.947/SE, do STF). Pugna que, a partir de 09/12/2021, seja aplicado os índices de atualização monetária e juros moratórios, uma única vez (i.e., sem juros compostos), da taxa Selic mensalizada, nos do art. 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021.

Juntadas as contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.

CASO CONCRETO

Trata-se de segurado, atualmente com 43 anos, que exercia as atividades como serralheiro.

O auxílio-acidente está disciplinado no art. 86 da Lei 8.213/1991, que assim dispõe:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

Assim, a concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos:

a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza;

b) redução permanente da capacidade de trabalho;

c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.

Conforme jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença:

Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.

Assim, o benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

Segundo consta no laudo pericial anexado ao ev. 208, o autor sofreu acidente de trânsito (ev. 1.2, fls. 21), com sequelas de Traumatismo crânio-encefálico com lesão neurológica e de visão de olho direito em 1998, conforme os seguintes trechos do laudo:

A. A parte submetida à perícia sofreu acidente de qualquer natureza, sendo portadora de lesões? Em casa positivo, qual o código CID-10? Síndrome convulsivo R46, Epilepsia G40, Estrabismo H50, Ptose palpebral H50.4, Cegueira em um olho H54.4 Trouxe a perícia algo que potencializaria sua incapacidade o que não considero pela escassez de provas – a saber: diz a mãe que sofreu outro acidente há 5 anos e que deste desenvolveu comprometimento motor de seu lado direito do corpo.

5. Sr. Perito, é possível afirmar que o autor teve a sua capacidade laborativa reduzida por conta do acidente que sofrera? Se sim, qual a porcentagem desta redução? Para a atividade de serralheiro, total. Para outras impossível precisar. O déficit funcional é de 30% mas déficit não caminha junto com incapacidade para o trabalho.

Verifico que a conclusão do perito está em conformidade com os documentos médicos juntados aos autos, em especial, o exame de tomografia de crânio juntado ao ev. 191.4, fls. 01/02, datado de 12/08/1998, que confirma as fraturas com afundamento em osso orbitário e frontal à direita e o laudo de ev. 191.4, fls. 03, de 12/12/2002, apontando os sintomas de sintomas como cefaléia intermitente e apatia após o traumatismo grave.

Nesse sentido, em que pese a alegação de que o autor não faz jus ao benefício desde a cessação do auxílio-doença por considerar que se trata de sequela retardada, é possível constatar que desde o acidente ocorrido em 1998, o autor já apresentava sequelas que implicavam na redução da capacidade laboral para as atividades de serralheiro que exercia à época (CTPS de ev. 1.2, fls. 42).

Assim, evidenciada a redução da capacidade laboral, e, considerando que a parte autora apresentava a qualidade de segurada à época, tanto que recebeu auxílio-doença, entendo que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.

Sob esse contexto, deve ser concedido ao autor o benefício de auxílio-acidente a partir da data de cessação do auxílio-doença (18/03/1999) até o dia anterior à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (17/05/2016), excluídas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal (07/12/2005).

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR), ressalvada a aplicabilidade, pelo juízo da execução, de disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes (a título exemplificativo, a partir 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá ser observado o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021: incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente).

Diante desse entendimento, merece provimento o recurso para fixar a SELIC, a partir 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação parcialmente provida, para reconhecer a incidência da prescrição da pretensão de cobrança das parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação, bem como para fixar os consectários legais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003825181v70 e do código CRC c194a62c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Data e Hora: 19/12/2023, às 19:18:51


5017107-27.2022.4.04.9999
40003825181.V70


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Apelação Cível Nº 5017107-27.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CRISTIANO APARECIDO DA SILVA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. redução da capacidade laboral. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. consectários legais.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

2. Comprovada a redução da capacidade do autor para desenvolver sua atividade laboral habitual em virtude das sequelas decorrentes de acidente, correta a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal.

3. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003825182v6 e do código CRC 3a8aeb99.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/12/2023, às 19:18:51


5017107-27.2022.4.04.9999
40003825182 .V6


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2023 A 19/12/2023

Apelação Cível Nº 5017107-27.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO: LUCIANE PEREIRA DE OLIVEIRA por CRISTIANO APARECIDO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CRISTIANO APARECIDO DA SILVA

ADVOGADO(A): LUCIANE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB PR064972)

ADVOGADO(A): BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/12/2023, às 00:00, a 19/12/2023, às 16:00, na sequência 408, disponibilizada no DE de 30/11/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 04:34:28.

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