Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REVISÃO DESAPOSENTAÇÃO. TRF4. 5009856-64.2023.4.04.7107

Data da publicação: 02/05/2024, 07:01:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REVISÃO DESAPOSENTAÇÃO. O pedido de revisão da RMI do benefício de auxílio-acidente em face da ocorrência de novo acidente precedido de auxílio-doença não encontra respaldo na legislação e se assemelha, por via transversa, a pedido de desaposentação, vedada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema Nº 503 de Repercussão Geral. (TRF4, AC 5009856-64.2023.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 24/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009856-64.2023.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: MAURO CARVALHO DE ALMEIDA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

MAURO CARVALHO DE ALMEIDA propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a revisão da RMI do benefício de auxílio-acidente, mediante a inclusão de novos salários de contribuição.

Sobreveio sentença (evento 13, SENT1) que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.

Apelou a parte autora. Em suas razões recursais (evento 19, APELAÇÃO1) a autora alega que em 01/03/2015, sofreu um acidente de moto, que resultou em sequelas permanentes. Diante da incapacidade temporária resultante do acidente, foi concedido auxílio-doença (NB 6100432092) com DIB em 31/03/2015 e DCB em 09/03/2016. Como já recebia auxílio-acidente, concedido por evento diverso, não foi possível a concessão de novo auxílio-acidente, pugna pelo recálculo da RMI, visando à implantação da renda mais favorável.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relato.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.

Do auxílio-acidente

A concessão de auxílio-acidente, vinculado à redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o beneficiário, está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)

O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados elencados no art. 18, § 1º, combinado como o art. 11, incisos I, II, VI e VII, todos da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam.

Saliente-se que o benefício de auxílio-acidente independe de carência, nos termos do art. 26, I, da da Lei nº 8.213/91.

Desse modo, para concessão do auxílio-acidente, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; e d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade.

De acordo com jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido ainda que mínima a lesão, independentemente da irreversibilidade da doença:

Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.

O STJ estabeleceu, em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 862), que o termo inicial do benefício será no dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal.

Caso o auxílio-acidente não seja precedido por auxílio por incapacidade temporária, o termo inicial será na data do requerimento administrativo.

Caso Concreto

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o autor ja recebe auxílio-acidente desde 11/01/2011, não havendo previsão legal de revisão nos termos requeridos.

A decisão recorrida não merece reparos, porquanto não destoa do entendimento desta Corte em casos análogos, de que a implantação e o recebimento de benefício pelo segurado na data de requerimento administrativo importa renúncia à possibilidade de obter prestação mais vantajosa mediante alteração da data de início do benefício, por assemelhar-se ao pedido de desaposentação.

Nesse sentido, precedentes desta Tribunal Federal:

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA STF Nº 503. AÇÃO REVISIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. 1. A matéria foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários n.º 381.367, 661.256 e 827.833, que decidiu, inclusive em sede de repercussão geral (Tema 503), pela impossibilidade da desaposentação, ou seja, da renúncia de anterior aposentadoria e concessão de nova, em que computado o período laborado após a primeira inativação, com ou sem devolução de valores. 2. Em ações revisionais não é possível reafirmação da DER, pois tal constitui desaposentação. 3. Apelação do autor desprovida. (TRF4, AC 5012913-81.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 14/02/2023)

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO E REAFIRMAÇÃO DA DER. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Se o benefício já foi concedido e implementado, a reafirmação da DER equivale à desaposentação. (...) (5019769-33.2019.4.04.7003, Turma Regional Suplementar do Paraná, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 08/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO E/OU RURAL. PROVA. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESAPOSENTAÇÃO. INCABIMENTO. (...) Incabível o pedido, por meio de ação de revisão, de alteração da data de início do benefício, já concedido na via administrativa, para data futura mais favorável, sob pena de incorrer, por via transversa, em desaposentação, vedada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema Nº 503 de Repercussão Geral. (TRF4, AC 5008889-44.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27/08/2021)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESAPOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. (...) 2. Incabível o pedido, por meio de ação de revisão, de alteração da data de início do benefício, já concedido na via administrativa, para data futura mais favorável, sob pena de incorrer, por via transversa, em desaposentação, vedada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema Nº 503 de Repercussão Geral. (...) (TRF4, AC 5007750-62.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 12/08/2021)

Entendo que o mesmo fundamento que se aplica às aposentadorias, se aplica ao caso do auxílio-acidente, sendo incabível, por meio de ação de revisão, a alteração da data de início do benefício, para data futura mais favorável, sob pena de incorrer, por via transversa, em desaposentação, vedada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema Nº 503 de Repercussão Geral.

Nego, assim, provimento ao apelo da parte autora.

Honorários Recursais

Vencida a parte recorrente tanto em primeira como em segunda instância, majora-se o saldo final dos honorários sucumbenciais que se apurar aplicando os critérios fixados pelo Juízo de origem, para a ele acrescer vinte por cento, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, observados os limites previstos no § 3º do referido artigo.

Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora enquanto perdurarem os requisitos ensejadores do benefício da gratuidade.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Conclusão

A sentença deve ser integralmente mantida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004400458v4 e do código CRC fad55f2d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 24/4/2024, às 19:19:50


5009856-64.2023.4.04.7107
40004400458.V4


Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:01:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009856-64.2023.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: MAURO CARVALHO DE ALMEIDA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REVISÃO DESAPOSENTAÇÃO.

O pedido de revisão da RMI do benefício de auxílio-acidente em face da ocorrência de novo acidente precedido de auxílio-doença não encontra respaldo na legislação e se assemelha, por via transversa, a pedido de desaposentação, vedada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema Nº 503 de Repercussão Geral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004400460v3 e do código CRC 157592bd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 24/4/2024, às 19:19:50


5009856-64.2023.4.04.7107
40004400460 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:01:47.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024

Apelação Cível Nº 5009856-64.2023.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: MAURO CARVALHO DE ALMEIDA (AUTOR)

ADVOGADO(A): PIETRO MARLON PASQUALOTTO SCOPEL (OAB RS130275)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 815, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:01:47.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora