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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. TRF4. 5008958-08.2023.4.04.9999

Data da publicação: 27/12/2023, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Diante das conclusões do laudo pericial, no sentido de que inexiste incapacidade laborativa, parte a autora não faz jus ao benefício pleiteado. Não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial. Improcedência do pedido mantida. (TRF4, AC 5008958-08.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 19/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008958-08.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: ANGELA SILVA DOCHVAT

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum, em que se postula benefício previdenciário por incapacidade, desde a DCB (10/09/2018) ou da DER (16/01/2019).

Processado o feito, sobreveio sentença (evento 81), cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, e por consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.

Por conseguinte, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, ante o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.

A parte autora apela (evento 85). Sustenta que a documentação médica juntada aos autos comprova a existência de incapacidade para o exercício da atividade laborativa habitual, em razão de enfermidades ortopédicas de natureza degenerativa. Destaca que o laudo judicial indicou que as doenças restringem o trabalho campesino. Ao final, pede a concessão do benefício pleiteado.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS

Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.

Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.

Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.

Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

CASO CONCRETO

A autora, nascida em 02/10/1075, atualmente com 48 anos de idade, esteve em gozo de auxílio-doença, de 10/08/2018 a 10/09/2018, para se recuperar de cirurgia na coluna vertebral (evento 14, OUT1 e OUT2).

Requereu a concessão de auxílio-doença, em 16/01/2019, indeferido ante parecer contrário da perícia médica administrativa (evento 01, OUT7).

A presente ação foi ajuizada em 19/11/2021.

A controvérsia recursal cinge-se à incapacidade laborativa.

INCAPACIDADE LABORATIVA

O objetivo principal da perícia não é o diagnóstico para fins de tratamento, mas a avaliação das condições para o trabalho.

Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, considerando que a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico, somente é possível recusar a conclusão do expert, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não verifico no caso dos autos.

Do exame pericial realizado por ortopedista, em 10/08/2022, colhem-se as seguintes informações (evento 46):

- enfermidades (CID): lombalgia - M54.5 e escoliose leve - M41.8;

- incapacidade: inexistente;

- idade na data do exame: 47 anos;

- profissão: agricultora familiar;

- escolaridade: ensino fundamental incompleto.

Constou no histórico clínico:

Trata-se de uma pessoa do sexo feminino de 47 anos de idade, que segundo ela, desde o ano 2008 vem sofrendo de dores na coluna, em junho de 2018 foi submetida a tratamento cirurgico pelo Dr. Bruno Saciloto em Guarapuava, sendo realizada remoção de osteófito intraforaminal esquerdo e artrodese L5-S1, em outubro realizado RMN apresentando sinais de alterações degenerativas, foi reconhecido pelo INSS no dia 24/07/2018 incapacidade laborativa durante um período de três meses a partir de 26/03/2019 por nova perícia, porém, foi indeferido o pedido de auxílio-doença.

Foram analisados os seguintes documentos médicos complementares:

Atestado médico (11/12/2018): Dr. Bruno CRM-PR 21622.
RMN de coluna Lombo Sacra (10/10/2018).
Laudo de RX coluna lombar (22/11/2017).
Atestado médico (17/03/2022). Dr. Michel CRM-PR 23303. Repouso por três dias.
Declaração médica (22/10/2021): Dr. Paulo CRM_PR 44775.
RX coluna lombo-sacra (10/08/2022)? Presença de material cirúrgico para artrose de L5-S1, sinais de laminectomia e sinais de escoliose dorso-lombar, sem processos degenerativos no segmento lombar.

O exame físico foi assim relatado:

Orientada, deambula sem dificuldade, sobe e desce da maca, levanta do assento sem limitações; mucosas: úmidas e coradas; Respt: M/V normal, FR 18x1; CV: B/C normal, TA 110/80; abdômen: sem visceromegalia; SOMA: cicatriz cirúrgica na região lombar, sem contratura paravertebral, manobras de Spurling, Lasegue e Gaenslen negativas

Ao final, o expert concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, sob as seguintes justificativas:

- A parte autora está atualmente com 47 anos de idade.

- Trabalha na agricultura familiar.

- No exame físico não foram encontradas manifestações de radiculite.

- No estudo radiológico não há progressão das alterações degenerativas descritas no laudo da RMN do ano 2018.

- Declaração médica do ano 2021 foi baseada nos laudos do ano 2017 e RMN 2018.

- Não houve novos elementos apresentados.

- Sem elementos técnicos que configurem incapacidade.

- No momento as limitações impostas pela doença, quando muito, restringem facilmente suas atividades, sem entretanto, gerar incapacidade laborativa.

- Pode laborar no ritmo e intensidade que lhe convier.

- A dor é uma experiência subjetiva, não é morfológica, não pode ser palpada, imensurável, não pode ser vista, fotografada, também por si só, não significa incapacidade.

Quanto ao tratamento, o perito assim consignou:

Relata uso de analgésicos para dor e relaxante muscular.

No caso em análise, constato que a perícia foi realizada por ortopedista, especialista na área das patologias que acometem a demandante, e nada existe que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert, de confiança do juízo e equidistante das partes, que analisou o quadro clínico de forma apropriada, cujas ponderações têm presunção de veracidade e de legitimidade.

A mera discordância da parte autora quanto às informações constantes do laudo não tem o condão de fragilizar a referida prova.

O perito deve examinar a parte autora com imparcialidade e apresentar as suas conclusões de forma clara, coesa e fundamentada e isso ocorreu no caso dos autos.

Saliento que a opinião do perito acabará discordando seja do médico assistente, seja do médico do INSS, pois a ação está sendo ajuizada justamente pela divergência entre as partes quanto à incapacidade laboral decorrente das doenças apresentadas pela parte autora. A atuação do perito é uma revisão qualificada da perícia outrora realizada pelo médico do INSS.

No caso, inobstante as limitações, não restou demonstrada a incapacidade para a atividade habitual de agricultora familiar.

Com efeito, após a realização de cirurgia na coluna vertebral, não há informação nos autos de eventuais complicações, e tampouco foi detectada a progressão das doenças.

De qualquer forma, vale salientar que, caso haja agudização dos sintomas ou necessidade de afastamento do trabalho para novo tratamento, não há óbice para que a autora requeira ao INSS nova concessão de benefício por incapacidade temporária.

Logo, ausentes elementos que demonstrem a persistência da inaptidão para o trabalho, resta mantida a sentença de improcedência.

Desprovido o apelo.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante da ausência de condenação em honorários advocatícios na sentença, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora desprovida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004207059v5 e do código CRC 393ec0c7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 19/12/2023, às 22:1:26


5008958-08.2023.4.04.9999
40004207059.V5


Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008958-08.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: ANGELA SILVA DOCHVAT

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE não COMPROVAda.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

2. Diante das conclusões do laudo pericial, no sentido de que inexiste incapacidade laborativa, parte a autora não faz jus ao benefício pleiteado. Não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial. Improcedência do pedido mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004207060v3 e do código CRC f7fcab95.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 19/12/2023, às 22:1:26


5008958-08.2023.4.04.9999
40004207060 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2023 A 19/12/2023

Apelação Cível Nº 5008958-08.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: ANGELA SILVA DOCHVAT

ADVOGADO(A): FELIPE AUGUSTO RAMOS DIAS (OAB PR079777)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/12/2023, às 00:00, a 19/12/2023, às 16:00, na sequência 977, disponibilizada no DE de 30/11/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

MARIANA DO PRADO GROCHOSKI BARONE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 04:00:59.

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