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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. TRF4. 5006860-89.2019.4.04.9999

Data da publicação: 17/02/2023, 07:02:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. 1. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral. 2. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais da autora, é devido o restabelecimento do auxílio-doença, desde o cancelamento administrativo, e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da perícia judicial. (TRF4, AC 5006860-89.2019.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 10/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006860-89.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ILDA BOAROLI HUBBE

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença, com o seguinte teor (evento 52, OUT1):

Ilda Boaroli Hubbe, qualificado nos autos, ajuizou ação em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, igualmente qualificado, requerendo o restabelecimento do benefício de auxílio doença com pedido de tutela antecipada comefeitos financeiros retroativos a 17-05-2017, data da cessação do benefício de auxíliodoença, porquanto encontra-se alegadamente incapacitada para o trabalho em razão de osteoartrose de joelho direito grave com degeneração articular e ruptura total de menisco medial (CID-10 M17, lumbago com ciática (CID-10 M54), calcificação emombro esquerdo (CID-10 M75), osteoartrose de colun lombar com protusão discal tocando raiz nervosa (CID-10 M51). (ps. 1-12)

Citado (p. 89), o requerido apresentou contestação (ps. 65-70). Sustentou, preliminarmente, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento do feito. No mérito, alegou não estar comprovada a incapacidade do autor para o trabalho, bem como os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pretendido, razão pela qual requereu a improcedência do pedido.

A parte autora apresentou réplica (ps. 96-100).

O laudo pericial foi juntado às ps. 106-114, com posterior vista às partes (ps. 120 e 122-126).

É o relatório.

Acrescento que a sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial, como seguinte dispositivo:

Ante o exposto:

JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, resolvendo o mérito do feito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e CONDENO o INSS a:

a) CONCEDER o benefício auxílio-acidente desde a data de cessação do benefício de auxílio-doença n. 535.310.267.0 (17-05-2017 - p. 16), observadas as regras do art. 60 e seguintes da Lei n. 8.213/91;

b) CONCEDO a tutela antecipada, para que o INSS, no prazo de trinta dias, implante o benefício auxílio-acidente, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 10.000,00; e

c) PAGAR as prestações vencidas e vincendas, devidamente atualizadas, descontados eventuais valores incompatíveis nos termos da fundamentação, observada a prescrição quinquenal.

As parcelas em atraso deverão ser corrigidas pelos índices previstos nas leis previdenciárias pertinentes, quais sejam: até 12/1992, INPC (Lei 8.213/91); de 01/1993 a 02/1994, IRSM (Lei 8.542/92); de 03/1994 a 06/1994, URV (Lei 8.880/94); entre 07/1994 e 06/1995, IPC-r (Lei 8.880/94); entre 07/1995 e 04/1996, INPC (MP 1.398/96); entre 05/1996 e 07/2006, IGP-DI (Lei 9.711/98); de 08/2006 a 06/2009, INPC (Lei n. 8.213/91, art. 41-A); e, por fim, a TR a partir de 07/2009 (Lei 11.960/09).

Para compensação da mora, deverá incidir juros aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (coma redação dada pela Lei n. 11.960/09).

Em razão da sucumbência, arca o réu com o pagamento de 50%das custas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte autora, observada a base de cálculo indicada na fundamentação.

As custas finais terá como base de cálculo o valor do cumprimento de sentença a ser oportunamente deflagrado, pois o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico da ação.

Por se tratar de sentença ilíquida, a verba honorária deverá observar o disposto no art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, cujo montante deverá ser o percentual mínimo estabelecido nos incisos do § 3º (10%, 8%, 5%, 3%e 1%, respectivamente) e deve ter como base o valor da condenação até a data da presente sentença, atentando-se, neste particular, aos ditames da Súmula n. 111, do Superior Tribunal de Justiça. Justifico o percentual mínimo pelo fato de que a presente demanda não possui alta complexidade nem exige do profissional grau de zelo ou tempo de trabalho além do habitual, bem como porque a presente Comarca não está situada em local de difícil acesso (incisos do § 2º).

Declaro que o crédito ora reconhecido tem, para fins de expedição de precatório, natureza alimentar (Provimento 05/95 da Corregedoria Geral da Justiça).

Considerando que o valor do conteúdo econômico da condenação não supera 1.000 (mil) salários mínimos, a sentença não comporta reexame necessário, nos termos do art. 496 § 3º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram autuados em autos apartados, sob o nº 0000638-23.2018.8.24.0175.

A autora também interpôs apelação (evento 63, APELAÇÃO1), buscando a realização de nova perícia com médico especialista em ortopedia ou a concessão do auxílio doença desde a DCB, em 17/05/2017.

Decorreu prazo sem contrarrazões do INSS (evento 69, CONTRAZ1).

Estando os autos já neste Tribunal, o juízo de origem solicitou a devolução dos autos, visto que ainda estava pendente o julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora à sentença (evento 76, OFIC1).

Devolvidos os autos, o juízo de origem juntou ao processo a apelação interposta pelo INSS (evento 81, APELAÇÃO1), as respectivas contrarrazões da parte autora (evento 86, CERT1) e a sentença de rejeitou os embargos de declaração (evento 87, TRASLADO1).

Em apelação, o INSS alega que, "[n]o caso concreto, não há nos autos prova da existência,da data e das circunstâncias de acidente de qualquer natureza. Os laudos periciais referem doença ortopédica, sem nexo causal com acidente. Logo, incorreta a concessão do auxílio-acidente." Defende, com isso, a improcedência do pedido formulado na inicial.

Os autos foram remetidos ao TJSC, que os devolveu ao juízo de origem.

Devolvidos os autos a este Tribunal, os autos foram novamente baixados à origem, para juntada da decisão proferida pelo TJSC.

A decisão do TJSC que reconheceu o equívoco no encaminhamento dos autos àquele tribunal foi anexada aos autos (evento 117, PROCJUDIC1, p. 21).

Os autos foram devolvidos a este tribunal.

É o relatório.

VOTO

Incapacidade

A autora, nascida em 02/07/1960 (62 anos atualmente), merendeira em creche municipal, recebeu auxílio doença nos seguintes períodos:

12/10/2005 a 22/09/2006

24/04/2009 a 17/05/2017

Os laudos das perícias administrativas avaliam moléstias ortopédicas nos joelhos e na coluna (evento 23, DEC4).

A autora também instruiu a inicial com atestados e exames médicos que confirmam as mesmas moléstias (evento 2, OUT5 a OUT7).

A perícia judicial, realizada em 15/12/2017, pelo médico Gabriel de Oliveira - CRM 21081, atestou que a autora, nascida em 02/07/1960 (62 anos atualmente), merendeira em creche municipal, é portadora de é portadora de "osteoartrose de joelho direito grave com degeneração articular e ruptura total de menisco medial (CID-10 M17, lumbago com ciática (CID-10 M54), calcificação em ombro esquerdo (CID-10 M75), osteoartrose de coluna lombar com protusão discal tocando raiz nervosa (CID-10 M51)". Afirma o perito que as doenças estão consolidadas e são irreversíveis. Concluiu que a autora está parcial e permanentemente incapacitada para as suas atividades habituais (evento 40).

Como se vê, o laudo é conclusivo quanto à incapacidade parcial e permanente da autora para o exercício de sua atividade profissional, o que justifica a concessão de benefício por incapacidade.

Por outro lado, não é o caso de concessão de auxílio-acidente, visto que se trata de doenças degenerativas, sem qualquer nexo com acidente de qualquer natureza, não havendo nos autos qualquer causa de pedir nesse sentido.

Com efeito, considerando que a autora já é idosa, tem atividade (merendeira) que exige deambulação, possui baixo grau de instrução, recebeu benefício de auxílio-doença por 8 anos (24/04/2009 a 17/05/2017), está afastada do mercado de trabalho desde abril de 2009 e é portadora de doença ortopédica e degenerativa, é improvável que consiga se reabilitar para outro ofício.

Desse modo, deve ser reformada a sentença para reconhecer o direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde o cancelamento administrativo, em 17/05/2017, e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data da perícia judicial (15/12/2017), devendo ser abatidos eventuais valores de benefícios inacumuláveis recebidos no período.

Demais requisitos

Os requisitos de qualidade de segurado e carência não são controvertidos e encontravam-se preenchidos na DER, visto que a autora estava auferindo benefício regularmente até a DCB de 17/05/2017.

Conclusão

É caso, portanto, de negar provimento ao recurso do réu, que pretendia a improcedência dos pedidos formulados na inicial e dar provimento ao recurso da parte autora, para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde o cancelamento administrativo, em 17/05/2017, e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data da perícia judicial (15/12/2017), devendo ser abatidos eventuais valores de benefícios inacumuláveis recebidos no período

Atualização monetária e juros

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Honorários recursais

Os honorários advocatícios, a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, serão calculados: a) sobre o valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal; b) mediante o emprego dos percentuais mínimos estabelecidos para cada uma das faixas de valores previstas no artigo 85, § 3º, do Código de processo Civil, observado o disposto em seu § 5º.

Saliente-se que:

a) a súmula nº 76, deste Tribunal, assim preconiza:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

b) observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal, eventuais valores pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a título do mesmo benefício, administrativamente ou por força de antecipação de tutela, devem integrar a base de cálculo da verba honorária.

Em face da sucumbência recursal do(a) INSS, ainda, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

O INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos, nos termos do artigo 33, § 1º, da Lei Complementar nº 156/97, do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018.

Implantação do benefício

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Com base no referido precedente, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da autora e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001175815v14 e do código CRC c55b7aac.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
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Apelação Cível Nº 5006860-89.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ILDA BOAROLI HUBBE

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. incapacidade parcial e permanente. condições pessoais.

1. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.

2. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais da autora, é devido o restabelecimento do auxílio-doença, desde o cancelamento administrativo, e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da perícia judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001175816v6 e do código CRC 5bb632de.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 07/08/2019

Apelação Cível Nº 5006860-89.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ILDA BOAROLI HUBBE

ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/08/2019, na sequência 380, disponibilizada no DE de 19/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2023 A 08/02/2023

Apelação Cível Nº 5006860-89.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ILDA BOAROLI HUBBE

ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2023, às 00:00, a 08/02/2023, às 16:00, na sequência 1025, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:02:23.

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