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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TRF4. 5019349-23.2022.4.04.7003

Data da publicação: 27/12/2023, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia que acomete o segurado não é obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais, em relação a certas doenças que, por suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para avaliação da incapacidade laboral, o que deverá ser analisado caso a caso. De qualquer forma, no caso em análise, o exame pericial foi realizado por médico do trabalho, e nada existe que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert, de confiança do juízo e equidistante das partes, que analisou o quadro clínico de forma apropriada, cujas ponderações têm presunção de veracidade e de legitimidade. 2. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). depreende-se do laudo judicial que o perito judicial realizou o exame físico, analisou os documentos complementares, respondeu aos quesitos e apresentou as conclusões de forma coerente e fundamentada. 3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 4. Diante das conclusões do laudo pericial, no sentido de que inexiste incapacidade laborativa, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado. Não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial. Improcedência do pedido mantida. 5. Diante do não acolhimento do apelo, majorados os honorários advocatícios, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5019349-23.2022.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 19/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019349-23.2022.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: FLORISVALDO TOMAZ DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum, em que se postula o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, desde a DCB (23/03/2019).

Processado o feito, sobreveio sentença (evento 38 dos autos originários), cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, julgo improcedente(s) o(s) pedido(s) veiculado(s) na petição inicial e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-e, considerando o disposto no art. 85, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC/2015. A execução dessa verba, no entanto, fica condicionada ao disposto no art. 98, § 3º do CPC, por litigar a parte autora ao abrigo da justiça gratuita.

A parte autora apela (evento 44). Sustenta, preliminarmente, a imprescindibilidade de realização de nova perícia com neurologista, em razão da complexidade da doença. No mérito, alega que a documentação médica juntada aos autos comprova a persistência de incapacidade para o exercício da atividade habitual na construção civil, uma vez que os sintomas da enfermidade não estão controlados. Afirma que permaneceu longo período afastado do mercado de trabalho e não há possibilidade de reabilitação profissional. Ao final, requer a anulação da sentença, com a reabertura da instrução processual, para realização de nova perícia com especialista em neurologia, ou o restabelecimento da aposentadoria por invalidez.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR

NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA - DESNECESSIDADE

A parte apelante postula a realização de perícia com neurologista.

Importa registrar que cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC).

A nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia que acomete o segurado não é obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais, em relação a certas doenças que, por suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para avaliação da incapacidade laboral, o que deverá ser analisado caso a caso.

Além disso, não se pode exigir sempre a participação de profissional especialista na área, sob pena de inviabilizar a realização do exame pericial em cidades de menor porte.

O objetivo principal da perícia não é o diagnóstico para fins de tratamento, mas a avaliação das condições para o trabalho.

No caso em análise, constato que a perícia foi realizada por médico do trabalho, e nada existe que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert, de confiança do juízo e equidistante das partes, que analisou o quadro clínico de forma apropriada, cujas ponderações têm presunção de veracidade e de legitimidade.

A mera discordância da parte autora quanto às informações constantes do laudo não tem o condão de fragilizar a referida prova.

O perito deve examinar a parte autora com imparcialidade e apresentar as suas conclusões de forma clara, coesa e fundamentada e isso ocorreu no caso dos autos.

Saliento que a opinião do perito acabará discordando seja do médico assistente, seja do médico do INSS, pois a ação está sendo ajuizada justamente pela divergência entre as partes quanto à incapacidade laboral decorrente das doenças apresentadas pela parte autora. A atuação do perito é uma revisão qualificada da perícia outrora realizada pelo médico do INSS.

Nesse contexto, não verifico dúvida razoável que imponha a necessidade de anulação da sentença para produção de nova perícia, diligência essa que, se deferida, teria apenas caráter protelatório, considerando que o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para o adequado desfecho do feito.

MÉRITO

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS

Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.

Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.

Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.

Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

CASO CONCRETO

O autor, nascido em 06/04/1976, atualmente com 47 anos de idade, segurada facultativa, esteve em gozo de auxílio-doença, de 20/07/2002 a 22/05/2005, em virtude de epilepsia e síndromes epilépticas generalizadas idiopática e cistos cerebrais, convertido em aposentadoria por invalidez, cessado em 23/09/2019, pós recebimento das mensalidades de recuperação (evento 02, CNIS1 e evento 03).

Requereu a concessão de auxílio-doença, em 24/05/2019, e em 05/09/2019, pedidos indeferidos ante parecer contrário da perícia médica administrativa (evento 02, INF4).

A presente ação foi ajuizada em 16/12/2022.

A controvérsia recursal cinge-se à incapacidade laborativa.

INCAPACIDADE LABORATIVA

Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, considerando que a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico, somente é possível recusar a conclusão do expert, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não verifico no caso dos autos.

Do exame pericial realizado por médico do trabalho, em 15/02/2022, colhem-se as seguintes informações (evento 17):

- enfermidade (CID): G40.0 - epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas definidas por sua localização (focal) (parcial) com crises de início focal;

- data de início da doença: infância;

- incapacidade: inexistente;

- idade na data do exame: 46 anos;

- profissão: servente de pedreiro, até 2002;

- escolaridade: ensino fundamental incompleto.

Constou no histórico clínico:

Refere crises de epilepsia desde a infância e já realizou diversos tratamentos. Refere que último trabalho foi em 2002 e teve seu benefício cessado em 2019. Refere que atualmente faz acompanhamento no Posto de Saúde e com Neurologista.
- Medicamentos em uso - Quetiappina, Fenitoina e ácido Valproico
- Cirurgias - Apendicectomia
- Nega etilismo e tabagismo

Foram analisados os seguintes documentos médicos complementares:

DOCUMENTOS DE RELEVÂNCIA MÉDICA:

1 - ATESTADO:
- Afastamento por período definitivo CID G40.0
Dr. Robson Luiz Dal Bem Pires CRM 21572
Data 29 de março de 2021
- Afastamento por período definitivo CID G40.0
Dr. Robson Luiz Dal Bem Pires CRM 21572
Data 24 de setembro de 2021
- Afastamento por período definitivo CID G40.0
Dr. Robson Luiz Dal Bem Pires CRM 21572
Data 15 de outubro de 2022

2 - EXAME MÉDICO
- Relatório de Eletroencefalograma Digital
Conclusão: Eletroencefalograma em vigília, apresentando diminuição da atividade beta em regiões frontais
Dr. Robson Luiz Dal Bem Pires CRM 21572
Data 22 de junho de 2021
- Ressonância Magnética do Crânio
Impressão diagnóstica:
- Sinais de esclerose mesial temporal esquerda
- Alteração de sinal incipiente envolvendo a transição bulbomedular posterior próximo ao óbex, inespecífico. É imprescindível a correlação com dados clínicos e laboratoriais para a avaliação propriada dos achados de imagem, incluindo eventual comprometimento relacionado a canais de aquaporina 4
- Conveniente controle evolutivo por imagem à critério clínico
- Sinais de microangiopatia supratentorial
- Alteração volumétrica do parênquima encefálico
- O restante do exame não demostra alterações significativas
Dr. Ademar Lucas Junior CRM/PR 32848
Data 5 de março de 2020
- Ressonância Magnética do Crânio
Impressão diagnóstica:
Imagem sugestiva de calcificação ou depósito de hemossiderina no lobo parietal direito
Focos de alteração de sinal das substancia branca bi hemisférica, de aspecto inespecífico.
09/03/2023

O exame físico/mental foi assim relatado:

Bom estado geral, corado, eupneico, lúcido, orientado, eutímico, modula afeto adequadamente, sem lapsos de memória, atenção e fala preservada e sem déficits cognitivos.
Locomove - se sem dificuldade sem apoio, sem claudicação.
Higiene e vestimentas adequadas. Sem fáscies de dor ao movimento.
Teste de Roomberg negativo.
Ausculta Pulmonar: Mv. + bilateral, sem ruídos adventícios.
Ausculta Cardíaca: Bulhas normofonéticas, Ritmo regular em 2 tempos sem sopros.
Abdome: flácido, RHA presentes, sem sinais de visceromegalias.

Estruturas motoras

- Membros Superiores:
Membro Superior Esquerdo
Trofismo: normal sem sinais de desuso,
Força: grau 5, mobilidade ampla e preservada de forma ativa e passiva,
Teste para manguito rotador (jobe, patle e Neer) negativos
Testes para túnel do carpo: tinnel e phallen negativos.
Membro Superior Direito
Trofismo: normal sem sinais de desuso,
Força: grau 5, mobilidade ampla e preservada de forma ativa e passiva,
Teste para manguito rotador (jobe, patle e Neer) negativos
Testes para túnel do carpo: tinnel e phallen negativos.

- Membros inferiores:
Membro Inferior Esquerdo
Trofismo: normal sem sinais de desuso, Força: grau 5 bilateralmente, consegue sustentar o peso do corpo em um só membro, caminha na ponta do pé e calcanhar
Reflexos patelar e aquileu: normais preservados,
Sem edema de membros inferiores, pulsos amplos e simétricos, ausência de feridas.
Membro Inferior Direito
Trofismo: normal sem sinais de desuso, Força: grau 5 bilateralmente, consegue sustentar o peso do corpo em um só membro, caminha na ponta do pé e calcanhar
Reflexos patelar e aquileu: normais preservados,
Sem edema de membros inferiores, pulsos amplos e simétricos, ausência de feridas.
Quadril:
Sem instabilidade, teste Patrick fabere negativo.
Joelhos:
Direito
Com mobilidade preservada, sem instabilidade, sem edema, sem desvio de curvatura.
Sem edema de membros inferiores, pulsos amplos e simétricos, ausência de feridas.
Esquerdo
Com mobilidade preservada, sem instabilidade, sem edema, sem desvio de curvatura.
Sem edema de membros inferiores, pulsos amplos e simétricos, ausência de feridas.- Coluna vertebral:
Musculatura eutrófica sem sinais de contraturas.
Mobilidade ampla e preservada de coluna cervical e lombar.
Testes para radiculopatia: Lasségue negativo, Spurling negativo.

Ao final, o expert concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, sob as seguintes justificativas:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: O autor é portador de uma doença chamada epilepsia que aflige milhares de pessoas, e que quando bem acompanhada não gera incapacidade. O autor refere estar em acompanhamento adequado com Neurologista e em uso das medicações. O autor não possui nenhum déficit cognitivo, nenhum deficiência física que o incapacite ao labor. Deverá desenvolver atividade laborais que evitem trabalho em altura, espaço confinado, devido a riscos de quedas, mas as demais atividades em solo não há contraindicação. O autor não comprovou agravamento das lesões na última RNM de Crânio que realizou há 12 dias, em comparação com a última.

O laudo foi complementado (evento 30):

- Primeiramente, Vossa Excelência, devemos deixar claro ao advogado, qual o cabimento da perícia médica previdenciária, e qual qualificação necessária para tal execução, ou seja, ninguém procura um pneumologista se precisa ir ao cardiologista, dessa forma, atuando há 14 anos como médico do trabalho e há 10 como perito judicial, e sendo especialista nessa área pela Sociedade Brasileira de Medicina do Trabalho e Especialista em Perícias Médicas pela FAMERP, penso que tal lide seja totalmente indicada a profissionais dessas competências.
- Segundo ponto a ser analisado é de que a demanda existe por incompatibilidade de conclusões entre a autarquia e o médico assistente do autor, caso contrário não haveria necessidade desse feito.
- Terceiro ponto é de que um pessoa que porta uma doença desde a infância, conforme se lê no laudo pericial atual, bem como na primeira perícia do INSS em 27/08/2002, e mais importante que isso, possui exame de imagem de Tomografia de Crânio da época da primeira pericia em 2002 com a seguinte conclusão: ''TOMOGRAFIA DEMONSTRA CALCIFICAÇÕES NA REGIÃO PARIETAL DIREITA.'' e a Ressonância nuclear Magnética de Crânio de 09/03/2023 com a seguinte conclusão ''Imagem sugestiva de calcificação ou depósito de hemossiderina no lobo parietal direito e outros achados inespecíficos'', ou seja, não há sinais de evolução ou piora de nenhuma patologia. Da mesma forma o Eletroencefalograma: ''EEG 05/07/2002 sinais de atividade irritativa difusa e bilateral em ambos hemisférios cerebrais.'' e o mais atual:
''Relatório de Eletroencefalograma Digital''
Conclusão: Eletroencefalograma em vigília, apresentando diminuição da atividade beta em regiões frontais Dr. Robson Luiz Dal Bem Pires CRM 21572 Data 22 de junho de 2021'',
Portanto, também sem sinais de agravamento da patologia. Dessa forma, com o arsenal terapêutico existente para o controle das crises convulsivas (mais de 25 medicações e cirurgias para casos refratários), bem como tratamento alternativos existentes nos dias de hoje (como canabis medicinal), com tratamentos fornecidos pelo SUS, sugiro que haja melhor manejo do paciente, ao invés de condená-lo a invalidez total aos 47 anos de idade.
- Quarto ponto é de que tanto minha conclusão, quanto a do outro perito médico do INSS (17/09/2019) encontraram capacidade laboral residual no autor, bem como sinais de boa musculatura e exames físico normais, o que infere que o autor tem capacidade de exercer suas atividades laborativas de carregamento de peso sim, ao contrário de que indaga o advogado no descritivo abaixo:
''Importante ressaltar que, o teste é realizado em sala fechada com ar-condicionado, ficando a dúvida se realmente no cotidiano profissional do Requerente, “tais como: carregando um saco de cimento de 50kg nas costas”, o mesmo Laudo médico teriam o mesmo resultado.''
Lembrando que a perícia é previdenciária e não trabalhista com análise de posto de trabalho, ou seja é impossível verificar um posto de trabalho de construção civil nesse ato pericial, e ainda mais do autor que não labora há mais de 20 anos, portanto temos que inferir que pode ser servente de pedreiro desde uma reforma em uma casa de dois cômodos (pex), bem como pode ser servente na construção de um prédio de vários andares, e ressalto que em ambas ele poderia trabalhar desde que respeitado as condições que coloquei de evitar trabalhar em altura e espaço confinado. Digo isso, Vossa Excelência, com propriedade de quem já realizou milhares de exames médicos ocupacionais admissionais e, jamais deixei um candidato Inapto por ser portador de Epilepsia, desde que a empresa respeitasse minhas considerações, e atualmente na coordenação médica de várias empresas coloco sempre isso como prerrogativa em contratações.
- Quinto e último ponto, encerro a discussão dizendo que o labor como servente de pedreiro no carregamento de peso, ou outros afazeres em solo são indicados para o autor, mesmo portando a patologia, haja visto que carregar peso não tem o condão de desencadear uma crise convulsiva, não há essa descrição em literatura médica, pois as crises podem acontecer em quaisquer situação, e vale a pena lembrar que muitos pacientes descrevem que sabem quando irão ter crises convulsivas e conseguem se preparar para as mesmas, como já tive vários relatos de pacientes que acompanho.

Conforme se depreende das conclusões periciais, o autor está apto para o exercício da atividade habitual de servente de pedreiro, com limitação apenas a trabalhos em altura e em espaço confinado, e não há sinais de evolução do quadro clínico, desde 2002.

Ainda, o autor faz uso de medicamento contínuo e as informações constantes nos autos evidencia a baixa a frequência das crises convulsivas.

Logo, ausentes elementos que demonstrem a persistência da inaptidão para o trabalho, resta mantida a sentença de improcedência.

Desprovido o apelo.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora desprovida e majorados os honorários sucumbenciais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004209595v4 e do código CRC c7ab573f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 19/12/2023, às 22:1:24


5019349-23.2022.4.04.7003
40004209595.V4


Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019349-23.2022.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: FLORISVALDO TOMAZ DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA com ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE não COMPROVAda. honorários advocatícios. majoração.

1. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia que acomete o segurado não é obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais, em relação a certas doenças que, por suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para avaliação da incapacidade laboral, o que deverá ser analisado caso a caso. De qualquer forma, no caso em análise, o exame pericial foi realizado por médico do trabalho, e nada existe que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert, de confiança do juízo e equidistante das partes, que analisou o quadro clínico de forma apropriada, cujas ponderações têm presunção de veracidade e de legitimidade.

2. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). depreende-se do laudo judicial que o perito judicial realizou o exame físico, analisou os documentos complementares, respondeu aos quesitos e apresentou as conclusões de forma coerente e fundamentada.

3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

4. Diante das conclusões do laudo pericial, no sentido de que inexiste incapacidade laborativa, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado. Não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial. Improcedência do pedido mantida.

5. Diante do não acolhimento do apelo, majorados os honorários advocatícios, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004209596v3 e do código CRC eaddcacd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 19/12/2023, às 22:1:24


5019349-23.2022.4.04.7003
40004209596 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2023 A 19/12/2023

Apelação Cível Nº 5019349-23.2022.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: FLORISVALDO TOMAZ DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): VICTOR HUGO GEORGETO ROVINA (OAB PR096786)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/12/2023, às 00:00, a 19/12/2023, às 16:00, na sequência 989, disponibilizada no DE de 30/11/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

MARIANA DO PRADO GROCHOSKI BARONE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 04:01:06.

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