Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA COM ESPECIALISTA. TRF4. 5001708-84.2024.4.04.9999

Data da publicação: 26/04/2024, 07:01:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA COM ESPECIALISTA. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. 2. Hipótese em que resta evidenciada perícia insuficiente, que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde do segurado. Sentença anulada para realização de perícia judicial por médico especialista. (TRF4, AC 5001708-84.2024.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001708-84.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MOIRO MOISES DE CAMARGO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão do benefício por incapacidade.

A sentença julgou improcedente o pedido aduzido na inicial, diante da ausência de incapacidade para o labor ou para a atividade que habitualmente exerce.

Recorre a parte autora. Postula que seja reformada a sentença, reconhecendo-se o direito ao benefício por incapacidade. Pugna pela realização de nova perícia por médico especialista.

Oportunizadas as contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.

CASO CONCRETO

Trata-se de segurado, atualmente com 59 anos de idade, analfabeto funcional, última atividade - agricultor - plantio de milho, feijão, pecuária de leite (15 cabeças).

Recebeu benefício por incapacidade no período de 16/08/2001 a 30/10/2001.

Requereu benefício por incapadidade em 17/03/2021 e 08/03/2022, ambos indeferidos em função da ausência de incapacidade.

Na presente ação, o laudo pericial (evento 21, LAUDOPERIC1), de 20/03/2023, firmado pelo Dr. Edson Keity Otta, atestou que o autor padece de cardiopatia isquêmica - CID I25.

Ao responder o questionamento sobre o enquadramento da parte autora no que tange à sua capacidade laboral, o médico afirmou que a patologias apresentada não causam ao autor incapacidade para as suas atividades laborais habituais. Veja-se:

"(...)

Parte autora em bom estado geral, corada e hidratada, lúcida e orientada em tempo e espaço, respondendo adequadamente as perguntas e obedecendo aos comandos.
Colaborativa durante o exame. Asseada e vestida adequadamente. Marcha normal.

PA: 150/80 mmHg Freq cardíaca: 90 bpm Saturação Oxigênio: 99%

Fala em tom e ritmo de voz adequados, pensamento com curso e conteúdo adequados para o grau de instrução. Memória preservada, sendo capaz de descrever seu histórico com detalhes. Atenção, concentração e volição mantidas.Coluna vertebral em eixo com movimentos (flexão, extensão, lateralização e rotação) normais. Lasègue negativo bilateral tanto na posição sentada quanto deitada.Membros superiores em eixo, sem deformidades. Refere ser destro. Movimentos ativos e passivos dos ombros, cotovelos e punhos com amplitude de movimentos normais e simétricos. Força muscular normal e simétrica. Mãos com amplitude de movimentos de preensão e oponência normais. Presença de calosidades. Manuseia com destreza seus documentos e objetos pessoais.Membros inferiores em eixo, sem deformidades e sem dismetria. Movimentos ativos e passivos dos quadris, joelhos e tornozelos com amplitude de movimentos normais e simétricos. Força muscular normal e simétrica. Pés com amplitude de movimentos e força muscular normal. Ausência de edema de membros inferiores. Presença de cicatrizes na face medial do membro inferior esquerdo.Ausculta com bulhas cardíacas rítmicas, normofonéticas, sem sopros. Ingurgitamento jugular ausente. Sinal de Kussmaul negativo (Insuficiencia cardíaca direita). Refluxo hepato jugular negativo.Ausculta pulmonar com murmúrio vesicular presente e simétrico, sem ruídos adventícios.

Abdome globoso, flácido, indolor à palpação.

(...)

f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Não, não incapacita

(...)

q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.Trata-se de periciado de 58 anos que apresentou cardiopatia isquêmica,
comprometimento da vascularização da musculatura do coração (miocárdio)
normalmente devido a aterosclerose, que é a deposição de placas de gordura na parte interna das artérias coronárias. Uma diminuição da luz da coronária
interna das artérias coronárias. (estenose) de 70% ainda permite atender as necessidades metabólicas de um individuo em repouso, mas prejudica o fluxo sanguíneo durante exercício, podendo levar a isquemia. O tratamento consiste no restabelecimento do fluxo seja por angioplastia (colocação de stent) ou por cirurgia (revascularização de miocárdio). No caso da parte autora, houve necessidade de tratamento cirúrgico com revascularização do miocárdio com três pontes de safena (interposição de um segmento da veia safena).

(...)

A análise funcional do autor não mostra arritmias cardíacas e nem sinais de insuficiência cardíaca e nem alterações do ritmo, assim como não se observam sinais de isquemia, não sendo possível concluir por incapacidade laboral.

Houve período pregresso de incapacidade devido a realização do procedimento
cirúrgico com data de início em 28/10/2020 e duração estimada de 150 (cento e cinquenta) dias.

(...)"

O perito concluiu estar ausente a incapacidade para as atividades habituais.

Esta Corte tem permitindo a renovação da prova técnica por médico especialista quando estritamente necessária, considerando a complexidade da moléstia alegada, o que, via de regra, ocorre quando se discute a existência de incapacidade advinda de moléstias cardíacas ou psiquiátricas, em decorrência da variedade de implicações que o diagnóstico pode acarretar.

Assim, levando-se em consideração os sintomas relatados, o trabalho habitual (trabalhador rural), a idade do autor (54 anos), bem como a complexidade inerente às moléstias cardíacas, verifica-se a necessidade de realização de nova perícia, pois o laudo anexado aos autos, além de ter sido elaborado por médico sem a especialidade da moléstia, revela-se insuficiente para servir de auxílio técnico para o julgamento.

Nesses termos:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde da segurada, impõe-se a realização de nova perícia com médico psiquiatra. (TRF4, AC 5021594-12.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 05/10/2021

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nos casos em que a discussão envolve a incapacidade laboral, questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC, em regra, o juiz é assistido pelo perito profissional, com qualificação para dar subsídios ao julgamento. 2. Tendo em vista que o laudo médico pericial se refere a apenas uma das moléstias alegadas pela requerente, é de ser anulada a sentença para que realizada nova perícia por especialista na área da outra patologia alegada (reumatologia), oportunizando-se à autora a juntada de documentos complementares. Apelação provida. (TRF4, AC 5026848-62.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. DOENÇA ORTOPÉDICA. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento em 03/09/2014 nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento da esfera administrativa. 2. No caso em apreço, configurada está a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo em relação à doença ortopédica. Cerceamento de defesa configurado. Anulada a sentença para que produzida perícia psiquiátrica. Apelação provida. (TRF4, AC 5003161-89.2017.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/03/2021)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. COMPLEXIDADE DA MOLÉSTIA. SENTENÇA ANULADA. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de novo exame médico por especialista no tipo de moléstia apresentada, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. 3. Sentença anulada para retorno dos autos à origem e realização de exame pericial por médicos especialistas. (TRF4, AC 5023810-42.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 22/12/2020)

Assim, restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora, entendo prudente que seja realizada nova perícia judicial por médico especialista em cardiologia.

Diante do contexto, deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução para a realização de nova perícia judicial, por médico cardiologista, capaz de avaliar de forma completa a alegada incapacidade laboral, respondendo a todos os quesitos elaborados.

Importante ressaltar que deverá a parte autora comparecer ao exame médico pericial portando a documentação médica pertinente.

CONCLUSÃO

Apelação provida, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, a fim de que seja realizada nova prova pericial por médico cardiologista.

DISPOSITIVO

Ante o exposto voto por dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, a fim de que seja realizada nova prova pericial por médico cardiologista.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004380535v15 e do código CRC 549fbc24.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/4/2024, às 12:7:37


5001708-84.2024.4.04.9999
40004380535.V15


Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:01:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001708-84.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MOIRO MOISES DE CAMARGO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA COM ESPECIALISTA.

1. Nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.

2. Hipótese em que resta evidenciada perícia insuficiente, que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde do segurado. Sentença anulada para realização de perícia judicial por médico especialista.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, a fim de que seja realizada nova prova pericial por médico cardiologista, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004380536v3 e do código CRC 9477c3f6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/4/2024, às 12:7:37


5001708-84.2024.4.04.9999
40004380536 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:01:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 16/04/2024

Apelação Cível Nº 5001708-84.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: MOIRO MOISES DE CAMARGO

ADVOGADO(A): WILSON CARLOS MONTEIRO DAMIAO (OAB PR080763)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 00:00, a 16/04/2024, às 16:00, na sequência 361, disponibilizada no DE de 26/03/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO, A FIM DE QUE SEJA REALIZADA NOVA PROVA PERICIAL POR MÉDICO CARDIOLOGISTA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:01:24.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora