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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 5017391-35.2022.4.04.9999

Data da publicação: 03/04/2023, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. Havendo dúvida acerca da alegada incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório produzido até então, é necessária a realização de outra perícia judicial por ortopedista, tendo ocorrido cerceamento de defesa quando do indeferimento do pedido de realização de tal prova. (TRF4, AC 5017391-35.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 26/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5017391-35.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: BERNARDETE MACHADO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 800,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

A parte autora recorre alegando em suma restar comprovada pelo conjunto probatório sua incapacidade laborativa e requerendo a reforma da sentença para conceder o auxílio-doença a autora, a contar do pedido administrativo, ocorrido em 20/07/2011. Caso não seja esse o entendimento dos nobres julgadores, seja anulada a sentença e reaberto a instrução com nomeação de perito especialista para realização da perícia.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Quanto ao auxílio-doença, objeto do apelo, dispõe o art. 59 da LBPS:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial em julho/17, da qual se extraem as seguintes informações (E4OUT3, págs. 26/34, E4OUT5, págs. 18/22):

a) enfermidade: diz o perito que M54.2- Cervicalgia; M79.7 - Fibromialgia; M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia... Primeira documentação da patologia em questão é datada de tomografia computadorizada de 29/03/2011;

b) incapacidade: responde o perito que Não há incapacidade...A ausência de incapacidade justifica-se por: Ao exame clínico: - Sinal de jobe negativo bilateral; - Sinal de neer negativo bilateral; - Sinal de lasegue e kernig negativos bilateralmente; - Marcha em antepé e retropé sem alterações; - Ângulo de flexão do tronco normal; - Boa capacidade de pega, pinça e prensa com membros superiores; - Bom trofismo muscular; - Eudiadococinesia; - Exame neurológico periférico normal; - Eurreflexia; - Força 5/5 em ambos os membros superiores e inferiores; - Tender points 11/18. Em avaliação de tomografia computadorizada de 29/03/2011, evidencia-se forames neurais libres com pequena protusão anterior C6/C7 e C7/T1. À ultrassonografia de punho direito e esquerdo de 14/07/2016 evidencia-se ausência de anormalidades. Paciente porta 5 atestados médicos nenhum deles evidenciando necessidade de afastamento permanente e/ou indicação cirúrgica inequívoca... Estado leve a moderado de patologias degenerativas de coluna cervical, com quadro de fibromialgia associado não incapacitante... Não há comprometimento direto em virtude da patologia em questão, uma vez que está em caráter leve a moderado sem incapacidades ou hipofuncionalidades... Reitero que a avaliação até então emitida por mim fora baseada na documentação disponível, na avaliação dinâmica funcional pericial e na anamnese, reiterando que até então não existe justificativa para incapacidade, contudo sugeri os exames complementares como forma de propiciar espaço para reanálise, fato este que foi ignorado pela parte autora... parece-me que a ausência de comprovada ingesta medicamentosa crônica analgésica moduladora da dor mais uma vez corrobora a conclusão pericial anteriormente emitida;

c) tratamento: refere o perito que Paciente não traz consigo receita médica ou comprovações terapêuticas. paciente não está fazendo fisioterapia com reconhecido benefício uma vez que porta alterações degenerativas de coluna cervical com contraturas musculares cuja reabilitação fisioterapêutica é capaz de proporcionar reforço muscular, analgesia crônica e relaxamente muscular. Não faz uso de modulares da dor crônica com reconhecido benefício (...). Sugere-se a ralização de eletroneuromiografia de membros superiores com vistas à avaliação de potencial de dor radicular não diagnosticada mediante exame pericial uma vez que não há alterações inequívocas de irritação radicular ao exame neurológico periférico. Sugere-se também a realização de ressonância magnética de coluna cervical.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E4=CAPA1, OUT2 e 5, E16, E21):

a) idade: 55 anos (nascimento em 10-02-68);

b) profissão: trabalhou como empregada entre 1993 e 2005 em períodos intercalados e como agricultora;

c) histórico de benefícios: a parte autora requereu auxílio-doença em 20-07-11, indeferido pelo INSS em razão de perícia contrária; ajuizou a ação em 11-07-16 postulando AD/AI desde a DER (20-07-11); o INSS concedeu AD na via administrativa de 24-11-16 a 21-08-17 e de 12-01-18 a 13-04-18;

d) atestado de ortopedista de 03-08-17 referindo atendimento por dor crônica, e deverá ficar afastado(a) das suas atividades laborativas por 90 dias. CID R52; idem os de 10-04-18, de 01-06-18 e de 31-10-17; atestado de ortopedista de 19-08-16 referindo em acompanhamento neste serviço por discopatia cervical e no momento não encontra-se liberado... a realizar suas atividades laborativas. Sugiro afastamento de 90 dias. CID M51; atestado de ortopedista de 24-11-16 referindo em acompanhamento neste serviço por artrose cervical e no momento não encontra-se liberado... a realizar suas atividades laborativas. Sugiro afastamento de 90 dias. CID M47; atestado de ortopedista de 19-01-17 referindo em tratamento de osteoartrose em col. cervical + gonartrose bialteral. Devendo ficar afastada de atividades laborativas por 120 dias; atestado de ortopedista de 31-03-17 referindo queixas de dores em todo o corpo, pior em cotovelos... CID R52.1, M79.7. Deverá portanto: Permanecer afastado(a) de suas atividades profissionais, por um período a ser determinado pela perícia, a fim de manter o tratamento de suas patologias; atestado de ortopedista de 11-05-17 referindo CID R52.1, M51.1 e M47.9. Deverá portanto: Permanecer afastado(a) de suas atividades laborais por um período mínimo de 90 dias; atestado de ortopedista de 12-01-18 referindo dor crônica, e deverá ficar afastado(a) das suas atividades laborativas por tempo indeterminado. CID R52;

e) TC da coluna de 29-03-11 e de 12-09-16; encaminhamento por ortopedista para a fisioterapia de 19-01-17; RX da coluna e dos joelhos de 21-06-16; US das articulações dos punhos de 14-07-16; receita de 31-10-17;

f) laudo do INSS de 26-07-05, com diagnóstico de CID T98.3 (sequelas de complicações dos cuidados médicos e cirúrgicos não classificados em outra parte); idem o de 25-08-05; laudo de 07-06-11, com diagnóstico de CID M54.2 (cervicalgia); laudo de 22-08-11, com diagnóstico de CID M54 (dorsalgia); idem os de 08-11-17, de 15-01-18, de 14-02-18 e de 14-04-18; laudo de 02-12-16, com diagnóstico de CID M51 (outros transtornos de discos intervertebrais); idem os de 21-02-17, de 30-05-17 e de 21-08-17; laudo de 27-08-18, com diagnóstico de CID M79.0 (reumatismo não especificado); laudo de 04-01-21, com diagnóstico de CID D25.0 (leiomioma submucoso do útero).

Diante de tal quadro, foi julgada improcedente a ação, por não comprovação da incapacidade laborativa.

Todavia, entendo que no caso há séria dúvida acerca da alegada incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório produzido até então, pois o laudo judicial constatou que ela padece de M54.2- Cervicalgia; M79.7 - Fibromialgia; M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, mas que não estaria incapacitada ao trabalho. Ocorre que quando da realização do laudo judicial em julho/17, o próprio INSS tinha reconhecido (e alguns meses após o ajuizamento dessa ação) a incapacidade laborativa em razão de problema na coluna ao conceder auxílios-doença na via administrativa de 24-11-16 a 21-08-17 e de 12-01-18 a 13-04-18, havendo também nos autos atestados médicos entre 2016/18 indicando incapacidade laborativa. Por outro lado, não há qualquer documento médico posterior à cessação administrativa em 13-04-18.

Dessa forma, entendo necessária a realização de outra perícia judicial por ortopedista, a fim de esclarecer acerca da incapacidade laborativa da parte autora, em especial de sua data de início e eventual término, tendo ocorrido cerceamento de defesa quando do indeferimento do pedido de realização de tal prova.

Assim, dou provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial por ortopedista.

Dispositivo

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003694597v22 e do código CRC fe746721.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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5017391-35.2022.4.04.9999
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Apelação Cível Nº 5017391-35.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: BERNARDETE MACHADO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. cerceamento de defesa. sentença anulada.

Havendo dúvida acerca da alegada incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório produzido até então, é necessária a realização de outra perícia judicial por ortopedista, tendo ocorrido cerceamento de defesa quando do indeferimento do pedido de realização de tal prova.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003694598v4 e do código CRC bd87346b.Informações adicionais da assinatura:
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5017391-35.2022.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2023 A 22/03/2023

Apelação Cível Nº 5017391-35.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: BERNARDETE MACHADO DA SILVA

ADVOGADO(A): ELISANDRO VOLMIR TOPPER (OAB RS120086)

ADVOGADO(A): ANTONIO LEANDRO TOPPER (OAB RS072559)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2023, às 00:00, a 22/03/2023, às 16:00, na sequência 10, disponibilizada no DE de 06/03/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 03/04/2023 04:01:12.

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