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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. TRF4. 5017912-14.2021.4.04.9999

Data da publicação: 05/02/2022, 15:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. É devido o restabelecimento do auxílio-doença, a contar da cessação indevida, quando os elementos de prova permitem concluir a continuidade da incapacidade para o trabalho. 2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Estado do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais. (TRF4, AC 5017912-14.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 28/01/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017912-14.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARLISE DE OLIVEIRA LISBOA

ADVOGADO: DANY CARLOS SIGNOR (OAB RS052139)

APELADO: MAURICIO DIAS GRINGS

ADVOGADO: DANY CARLOS SIGNOR (OAB RS052139)

APELADO: THAYAN DE OLIVEIRA LISBOA

ADVOGADO: DANY CARLOS SIGNOR (OAB RS052139)

APELADO: THUANY DE OLIVEIRA GRINGS

ADVOGADO: DANY CARLOS SIGNOR (OAB RS052139)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida (na vigência do CPC/2015) com o seguinte dispositivo:

"JULGO PROCEDENTE a Ação Previdenciária ajuizada por MARLISE DE OLIVEIRA LISBOA, para efeito de condenar a autarquia a conceder a parte autora o benefício do auxílio-doença, e consequentemente o pagamento dos valores correspondentes aos sucessores habilitados neste feito, Mauricio Dias Grings, Thayan de Oliveira Lisbôa e Thuany de Oliveira Grings, desde 15/04/2008 até a data do falecimento da segurada, cujos valores devem ser corrigidos nos termos da fundamentação, e compensados com aqueles porventura pagos no mesmo período.

Por sucumbente, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até esta data (Súmula 111 do STJ), considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação da demanda, forte no disposto no artigo 85, §3º, inciso I, do CPC/2015. Ainda, em face da sucumbência condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários periciais. Saliento, porém que as custas e emolumentos devem ser calculadas por metade, e na íntegra as despesas processuais, na forma da Lei n. 8.121/85, observando que a Lei Estadual n. 13.471/10 restou declarada inconstitucional no Incidente de Inconstitucionalidade n. 70041334053.

(...)

Em observância ao disposto no artigo 496, do Novo Código de Processo Civil, deixo de determinar a remessa oficial destes autos ao Egrégio TRF4 vez que o valor do benefício será inferior a 1.000 salários mínimos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Requer o INSS a reforma da sentença para que o termo inicial do benefício seja fixado a contar de fevereiro de 2015, assim como para que seja afastada a condenação ao pagamento dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, considerando não haver incapacidade à época do requerimento administrativo. Por fim, postula a isenção ao pagamento das custas processuais.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Mérito

A presente ação foi ajuizada em 1-12-2011, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação, com conversão em aposentadoria por invalidez, ao argumento de incapacidade laboral em decorrência de insuficiência cardíaca, hipertensão arterial e depressão.

Dentre os documentos anexados aos autos, destaco os seguintes:

- laudo de ecocardiograma datado de 15-6-2011, apresentando conclusão de "Prótese biológica mitral com insuficiência central de grau discreto" (evento 3 - VOL2, pág. 82);

- laudo de ecocardiograma datado de 16-6-2009, apresentando como conclusão (evento 3 - VOL2, pág. 86):

"- Prótese biológica mitral com insuficiência central de grau mínimo.

- Acinesia inferior apical do ventrículo esquerdo."

- atestados subscritos, em 7-8-2009, em 13-10-2009 e em 13-4-2010, pelo médico psiquiatra Rogério Tomasi Riffel, CREMERS 22546, referindo ser a autora portadora de patologias de CID10 F32.1 e F41.2 (evento 3 - VOL2, pág. 96-98).

A perícia médica judicial (evento 3 - MANIF_MPF7, pág. 33-36), realizada em 23-7-2013, apurou que a autora, trabalhadora rural, nascida em 28-1-1974, é portadora de Episódio depressivo moderado (CID10 F 32.1) e Transtorno misto ansioso depressivo (CID10 F41.2), e concluiu que ela está temporariamente incapacitada para o exercício da atividade habitual. Deixou de apontar o termo inicial da incapacidade.

Em 12-04-2018 foi realizada perícia indireta (evento 3 - MANIF_MPF7, pág. 157-160), constando do laudo (resposta ao quesito "b" do Juízo):

Perícia indireta realizada com auxílio de Maurício Dias Grings. Periciada, falecida aos 41 anos de idade, apresentava problemas cardiológicos (valvulopatia) de longa data. Em 01/03/2005 realizou a substituição da válvula mitral por uma prótese biológica com bom resultado pós cirúrgico. Trabalhava com cozinheira. Após a sua demissão em 2008, trabalhou em sua residência como doceira e dona de casa. Teve 02 filhos, sendo o último com o Maurício Dias Grings. Em 02/2015 internou no Hospital de Sarandi por quadro de tosse seca e febre. Após 22 dias de internação, foi transferida para o HSVP onde foi diagnosticada com quadro de sepse e insuficiência cardíaca por comprometimento da prótese mitral. Realizou um a nova intervenção cirúrgica para substituição da prótese biológica por uma metálica. Veio a óbito quarenta dias após a cirurgia por sepse em razão de falência de múltiplos órgãos em 18/04/2015.

Tenho que tais elementos de prova indicam a continuidade de incapacidade laboral após a cessação do auxílio-doença NB 536.172.251-7, em 30-11-2009. Verifica-se, inclusive, a evolução da incapacidade em decorrência de patologia cardiológica, culminando no óbito da autora, em 18-4-2015. Ressalte-se, contudo, que o benefício deve ser restabelecido a contar de 1-12-2009, porquanto, em que pese haver referência na inicial à cessação do benefício em 15-4-2008, a documentação anexada aos autos são referentes ao pedido de restabelecimento do NB 536.172.251-7, cessado em 30-11-2009. De outra parte, em consulta ao sistema CNIS, não se identifica qualquer benefício cessado na data indicada.

Desse modo, tenho por reformar parcialmente a sentença, para fixar o termo inicial do restabelecimento do auxílio-doença em 1-12-2009.

Correção monetária e Juros de mora

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:

Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Estado do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n. 8.121/1985, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n. 70038755864 julgada pelo Tribunal de Justiça).

Conclusão

- Apelação parcialmente provida para: a) fixar o termo inicial do restabelecimento do auxílio-doença em 1-12-2009, mantido até a data do óbito; b) reconhecer a isenção ao pagamento das custas processuais;

- Explicitados os critérios de correção monetária nos termos da orientação do STF no RE 870947.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002978984v17 e do código CRC d1df8d7e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 28/1/2022, às 18:9:30


5017912-14.2021.4.04.9999
40002978984.V17


Conferência de autenticidade emitida em 05/02/2022 12:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017912-14.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARLISE DE OLIVEIRA LISBOA

ADVOGADO: DANY CARLOS SIGNOR (OAB RS052139)

APELADO: MAURICIO DIAS GRINGS

ADVOGADO: DANY CARLOS SIGNOR (OAB RS052139)

APELADO: THAYAN DE OLIVEIRA LISBOA

ADVOGADO: DANY CARLOS SIGNOR (OAB RS052139)

APELADO: THUANY DE OLIVEIRA GRINGS

ADVOGADO: DANY CARLOS SIGNOR (OAB RS052139)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL após a cessação do benefício. RESTABELECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS.

1. É devido o restabelecimento do auxílio-doença, a contar da cessação indevida, quando os elementos de prova permitem concluir a continuidade da incapacidade para o trabalho.

2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Estado do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002978985v3 e do código CRC aa0346e4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 28/1/2022, às 18:9:30


5017912-14.2021.4.04.9999
40002978985 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/12/2021 A 27/01/2022

Apelação Cível Nº 5017912-14.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARLISE DE OLIVEIRA LISBOA

ADVOGADO: DANY CARLOS SIGNOR (OAB RS052139)

APELADO: MAURICIO DIAS GRINGS

ADVOGADO: DANY CARLOS SIGNOR (OAB RS052139)

APELADO: THAYAN DE OLIVEIRA LISBOA

ADVOGADO: DANY CARLOS SIGNOR (OAB RS052139)

APELADO: THUANY DE OLIVEIRA GRINGS

ADVOGADO: DANY CARLOS SIGNOR (OAB RS052139)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/12/2021, às 00:00, a 27/01/2022, às 14:00, na sequência 371, disponibilizada no DE de 07/12/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/02/2022 12:01:04.

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