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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. TRF4. 5007027-04.2022.4.04.9999

Data da publicação: 27/04/2024, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. 1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert. 2. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado. 3. Benefício devido no período em que comprovada nos autos a existência da capacidade laboral. (TRF4, AC 5007027-04.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007027-04.2022.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: PAULO RICARDO SANTOS DOS SANTOS

ADVOGADO(A): ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)

ADVOGADO(A): ANNA ROSA FORTIS FAILLACE (OAB RS020046)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra a sentença (evento 3, SENT11), que julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários ao patrono do INSS, fixados em R$ 600,00.

Alega o autor (evento 3, APELAÇÃO12) que acostou aos autos documentação comprovando que permaneceu em acompanhamento médico e psiquiátrico constante, não apresentando condições para o exercício profissional. Afirma que devem ser consideradas as suas condições pessoais e que continua incapaz para o labor. Declara que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e que faz jus ao auxílio-doença com a conversão em aposentadoria por invalidez. Requer o provimento do apelo, com a reforma da sentença e a procedência do pedido.

O INSS apresentou contrarrazões (evento 3, CONTRAZ13).

A parte autora acostou aos autos documentos médicos (evento 15, LAUDO1, evento 15, LAUDO2).

Subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Benefícios por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos.

Em sendo a incapacidade anterior à filiação ao RGPS, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária ressalvados os casos em que tal incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, §2º e art. 59, §1º).

A prova pericial nos casos de benefício por incapacidade tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo e se destina à formação do convencimento do juízo. No entanto, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo indicar os motivos que o levam a entendimento diverso se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, nos termos do art. 479 do CPC.

No caso, a perícia médica judicial (evento 3, OUT7 evento 3, OUT9 - p. 16.19), realizada em 23/11/2018, por especialista em psiquiatria, concluiu que o autor, vigilante em clube, à época com 60 anos de idade, é portador de Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência (CID F10.2) e Episódios depressivos (CID F32) e não apresenta incapacidade para o labor.

Afirmou o perito, que: "Examinando apresenta doenças psiquiátricas crônicas em tratamento regular. Não apresenta alterações ao exame do estado mental. Não há prejuízos no momento para o exercício de atividade laboral."

​ O laudo pericial complementar foi acostado no evento 3, OUT9 - p. 48.49, tendo o perito declarado que:

"Sem limitação psicológica ou cognitiva no momento do exame pericial".

"No momento do exame pericial as patologias não se encontram sintomáticas ou descompensadas."

"Sem prejuízo para o desenvolvimento de atividade laboral."

"No momento do exame não havia sintomas ativos ou descompensados das patologias."

"Exame do estado mental dentro da normalidade no momento do exame pericial."

"No momento do exame não apresenta alterações de sensopercepção."

Observa-se que o auxílio-doença objeto da presente ação foi concedido no período de 16/01/2015 a 15/04/2015 (evento 3, OUT2 - p. 15).

Foram acostados aos autos documentos médicos, dos quais cabe destacar os exarados posteriormente à cessação do benefício na via administrativa, ocorrida em 15/04/2015, a saber:

- atestado médico exarado em 27/05/2015, que declara que o autor tem dificuldade de concentração, tem perda de equilíbrio, faz uso de vários medicamentos. Não tem condições para trabalhar", e indica o CID F32.2 (evento 3, OUT2 - p. 19);

- atestado médico emitido em 08/06/2015 por Médico da Prefeitura Municipal de Guaíba/RS, que atesta que o autor está acompanhamento psiquiátrico clínico no Ambulatório de Saúde Mental daquele município e deverá permanecer em atendimento ambulatorial por tempo indeterminado - CID 10: F10 + F33 (evento 3, OUT2 - p. 22);

- atestado médico exarado em 27/04/2015 que declara que o autor está acompanhamento psiquiátrico clínico no Ambulatório de Saúde Mental do município e deverá permanecer em atendimento ambulatorial por tempo indeterminado, ficando a cargo do perito médico a avaliação quanto a (in)capacidade laborativa, conforme as Resoluções 1488/98 e 1851, do CFM (evento 3, OUT2 - p. 27);

- atestado exarado por médico da Prefeitura Municipal de Guaíba em 21/12/2015, que afirma que o autor realiza tratamento psiquiátrico com ele há mais ou menos 12 meses em função de F10 + F33. Relata que estava 10 anos abstinente, mas recaiu nos últimos 12 meses e desde então não consegue abstinência. Aumento progressivo do uso de álcool. Inclusive, caso continue o uso sistemático - paciente candidato a internação para desintoxicação. Sem condição de exercer atividade laboral. Risco de sofrer acidente caso volte a trabalhar (evento 3, OUT5 - p. 03);

- atestado de psicóloga da Prefeitura Municipal de Guaíba datado de 30/10/2017 que afirma que o autor frequenta regularmente o tratamento no CAPS AD (evento 3, OUT7 - p. 44);

- atestados médicos emitidos respectivamente em 06/11/2017 e em 2018 por Médico da Prefeitura Municipal de Guaíba/RS, que atesta que o autor está acompanhamento psiquiátrico clínico no Ambulatório de Saúde Mental daquele município e deverá permanecer em atendimento ambulatorial por tempo indeterminado - CID 10: F10.2 + F32.0 (evento 3, OUT7 - p. 45/46);

- atestado médico de 14/09/2015 por Médico da Prefeitura Municipal de Guaíba/RS, que atesta que o autor está acompanhamento psiquiátrico clínico no Ambulatório de Saúde Mental daquele município e deverá permanecer em atendimento ambulatorial por tempo indeterminado - CID 10: F10 + F33 (evento 3, OUT8 - p. 02);

- atestado médico datado de 23/11/2015 por Médico da Prefeitura Municipal de Guaíba/RS, que atesta que o autor está acompanhamento psiquiátrico clínico no Ambulatório de Saúde Mental daquele município e deverá permanecer em atendimento ambulatorial por tempo indeterminado - CID 10: F10 (evento 3, OUT8 - p. 04);

- atestados do CAPS AD - Vida Nova de Guaíba de 27/08/2018, 30/10/2018 e 04/02/2019 que declara que o autor se encontra em acompanhamento naquele serviço por patologias de CID 10 F10.2 e F32.0, tendo indicação de plano terapêutico de consultas psiquiátricas (evento 3, OUT8 - p. 12.14);

- atestado médico de 14/05/21 que atesta que o autor é portador das moléstias de CID M75.5, M77.1, M65 e F33.0, incapaz para o trabalho, (evento 15, LAUDO1 - p. 01);

- atestado da CAPS AD - Vida Nova de Guaíba de 25/03/2021, atestando que o autor se encontrava em tratamento naquele serviço por patologia de CID 10 F10.2 + F34.1, tendo indicação de plano terapêutico de atendimento multidisplinar (evento 15, LAUDO1 - p. 07);

- atestado da CAPS AD - Vida Nova de Guaíba de 13/05/2021, atestando que o autor se encontrava em tratamento naquele serviço por patologia de CID 10 F10.2 + F34.1, tendo indicação de plano terapêutico de consultas psiquiátricas. No campo observações apontou: "sintomas residuais ainda com repercussão comportamental" (evento 15, LAUDO1 - p. 08);

- atestado da CAPS AD - Vida Nova de Guaíba de 30/08/2021, atestando que o autor se encontrava em tratamento naquele serviço por patologia de CID 10 F10.2 + F34.1, tendo indicação de plano terapêutico de atendimento multidisplinar. No campo observações apontou que: sintomas residuais com déficit funcional (evento 15, LAUDO1 - p. 09);

A análise da documentação médica acostada aos autos permite concluir que na data em que cessado o benefício de auxílio-doença na via administrativa, em 15/04/2015, o autor ainda se encontrava incapaz para o labor.

Assim, e considerando que as moléstias diagnosticadas não são doenças de episódio único ou de evolução repentina, considero comprovada nos autos a existência de incapacidade para o labor no período compreendido entre a DCB (15/04/2015) e a realização da perícia médica judicial (23/11/2018) momento em que constatada a recuperação da capacidade laborativa do autor.

Conforme consulta ao CNIS, o autor atualmente está recebendo o Benefício de Prestação Continuada a Pessoa Idosa (NB 88/7140979813), com data de início em 20/11/2023.

Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).

Honorários advocatícios

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência, devidos exclusivamente pelo INSS, devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).

Conclusão

Apelo da parte autora parcialmente provido, para condenar o INSS ao pagamento das parcelas relativas ao benefício de auxílio-doença (NB 31.6092317811) no período compreendido entre a DER (15.01.2015) e a data de realização da perícia médica judicial (23/11/2018), deduzidos os valores que tenham sido recebidos administrativamente a esse título ou por conta de implantação de benefício inacumulável no período.

As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de mora, na forma da fundamentação supra.

Honorários advocatícios fixados nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004373330v66 e do código CRC 06aa2be1.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007027-04.2022.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: PAULO RICARDO SANTOS DOS SANTOS

ADVOGADO(A): ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)

ADVOGADO(A): ANNA ROSA FORTIS FAILLACE (OAB RS020046)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

​PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL.

1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.

2. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado.

3. Benefício devido no período em que comprovada nos autos a existência da capacidade laboral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004373331v5 e do código CRC 9c03baed.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 19/4/2024, às 18:37:54


5007027-04.2022.4.04.9999
40004373331 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2024 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 17/04/2024

Apelação Cível Nº 5007027-04.2022.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: PAULO RICARDO SANTOS DOS SANTOS

ADVOGADO(A): ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)

ADVOGADO(A): ANNA ROSA FORTIS FAILLACE (OAB RS020046)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 00:00, a 17/04/2024, às 16:00, na sequência 418, disponibilizada no DE de 01/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2024 04:01:06.

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