Apelação Cível Nº 5020868-03.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: MARIA ROSANGELA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): RENZO THOMAS (OAB RS047563)
ADVOGADO(A): RENAN THOMAS (OAB RS074371)
ADVOGADO(A): ROGERS WELTER TROTT (OAB RS065022)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (
- p. 01/05) que julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, corrigidos monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. Suspensa a exigibilidade das verbas, por força da gratuidade de justiça.Alega a parte autora que os documentos acostados aos autos indicam a existência de incapacidade pelo menos até a data de realização do laudo pericial, quando houve a indicação de retorno ao trabalho. Aponta que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e que devem ser consideradas as suas condições pessoais. Afirma que faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença desde a alta administrativa em 30/06/2017 até a data da perícia (08/04/2019). Requer o provimento do apelo, com a concessão do benefício (
- p. 11/15).Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Mérito
A prova pericial nos casos de benefício por incapacidade tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo e se destina à formação do convencimento do juízo. No entanto, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo indicar os motivos que o levam a entendimento diverso se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, nos termos do art. 479 do CPC.
No caso, a perícia médica judicial (
- p. 37/47), realizada em 13/03/2019, pelo Dr. Carlos Kuzli Kuzmik, especialista em neurologia, concluiu que a autora, doméstica, atualmente com 39 anos de idade, é portadora de transtorno depressivo e bipolar e não apresenta incapacidade para o labor.De acordo com o perito:
"No momento a periciada se encontra lúcida, orientada, coerente, sem sinais de psicose ou de instabilidade emocional significativo. Poderia retornar imediatamente às suas atividades laborais como empregada doméstica, condicional à manutenção de seu tratamento psiquiátrico, sob o risco de descompensação. Saliento que eventualmente mesmo em uso dos medicamentos, a periciada poderá descompensar ou reagudizar seus quadros psiquiátricos."
"Não se observa incapacidade para o trabalho."
"Não há documentos que mostrem a piora do quadro psiquiátrico. No momento a periciada encontra-se compensada com os medicamentos em uso."
"Está fazendo uso regular de medicamentos, e está em acompanhamento psiquiátrico. A previsão da duração do tratamento é contínua, sem previsão de retirada dos medicamentos. Inclusive deverá fazer acompanhamento psiquátrico regular. Não há indicação de cirurgia. O tratamento é oferecido pelo SUS e também em consultórios privados."
Indagado se houve incapacidade incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial (quesito nº 10), o perito declarou:
"Não há documentos que comprovem nem a favor nem contra nesse sentido. O que se observa é que a periciada não apresenta incapacidade para o trabalho."
Cumpre ressaltar que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito, tendo em vista que dos atestados médicos acostados aos autos (
- p. 37/53), apenas um ( - p. 53) é posterior à cessação do benefício (30/06/2017), não tendo o condão de se sobrepor às perícias realizadas na via administrativa e judicial.Assim, não tendo sido comprovada, nos presentes autos, a alegada continuidade da incapacidade para o exercício de atividades laborais, não há direito ao benefício postulado.
Nada obsta a que, agravado o quadro, a parte autora formule novo pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Honorários advocatícios
Negado provimento ao recurso da parte autora, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.
Resta mantida, contudo, a suspensão da exigibilidade da mencionada verba, em virtude da gratuidade de justiça deferida.
Conclusão
Apelo da parte autora não provido.
Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5020868-03.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: MARIA ROSANGELA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): RENZO THOMAS (OAB RS047563)
ADVOGADO(A): RENAN THOMAS (OAB RS074371)
ADVOGADO(A): ROGERS WELTER TROTT (OAB RS065022)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de abril de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2023 A 13/04/2023
Apelação Cível Nº 5020868-03.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: MARIA ROSANGELA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): RENZO THOMAS (OAB RS047563)
ADVOGADO(A): RENAN THOMAS (OAB RS074371)
ADVOGADO(A): ROGERS WELTER TROTT (OAB RS065022)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2023, às 00:00, a 13/04/2023, às 16:00, na sequência 470, disponibilizada no DE de 23/03/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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