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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. TRF4. 5001305-70.2021.4.04.7138

Data da publicação: 21/12/2023, 07:34:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert. 2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5001305-70.2021.4.04.7138, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 14/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001305-70.2021.4.04.7138/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: MARIA OSVILDA NUNES PINTO DOS REIS (AUTOR)

ADVOGADO(A): DANIEL TICIAN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra a sentença (evento 42, SENT1), que julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao ressarcimento dos honorários periciais, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade das verbas, em virtude da gratuidade de justiça.

Alega a autora (evento 48, APELAÇÃO1) que o juízo de origem formou o seu convencimento com base na opinião do perito do juízo, deixando de valorar outros elementos probatórios. Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto impugnou o resultado da perícia, apresentando quesitos complementares, não tendo o juízo de origem sequer intimado o perito para se manifestar. Declara que o juiz não está adstrito ao laudo, que preenche os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade e que deve ser deferida a realização da prova testemunhal. Assevera que já recebeu auxílio-doença na via administrativa e que devem ser consideradas as suas condições pessoais. Requer o provimento do apelo, com a reforma da sentença e a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, ou o retorno dos autos à comarca de origem, a fim de que seja realizada a oitiva das testemunhas e intimado o perito para responder aos quesitos complementares.

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Da alegação de cerceamento de defesa

A prova pericial, nos casos de benefício por incapacidade, tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.

A perícia não se mostra imprescindível para a concessão do benefício por incapacidade, podendo a parte autora comprovar a sua incapacidade por outros meios, como a juntada de exames e atestados médicos. Além disso, o juiz não está adstrito ao resultado da perícia, nos termos do art. 479 do CPC, podendo formar seu convencimento à luz de todo o conjunto probatório.

De acordo com o art. 370 do CPC, o juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias. Portanto, se entender encontrar-se munido de suficientes elementos de convicção, é dispensável a produção de outras provas.

Observa-se, de igual forma, que o laudo pericial se baseou na anamnese, no exame físico e do estado mental, assim como nos documentos médicos apresentados por ocasião do exame, não havendo razão, portanto, para que a perícia seja desconsiderada.

Assim, e considerando as circunstâncias do caso dos autos, a questão não é de cerceamento de defesa, mas de indeferimento de prova que não contribuiria para a formação da convicção do julgador.

Mérito

No caso, a perícia médica judicial (evento 24, LAUDOPERIC1), realizada em 22/11/2021, por especialista em Ortopedia, concluiu que a parte autora, faxineira, atualmente com 60 anos de idade, é portadora de Síndrome do manguito rotador (CID M75.1), Coxartrose (CID M16), Hallux valgo - adquirido (CID M20.1) e Esporão do calcâneo (CID M77.3) e não apresenta incapacidade para o labor.

Cumpre ressaltar que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito, tendo em vista a documentação médica apresentada (evento 1, EXMMED4, evento 1, LAUDO5, evento 1, LAUDO6). Quanto aos atestados médicos referidos na apelação, observa-se que a autora acostou dois (evento 1, LAUDO5), sendo um datado de 2016 e o outro de 2021, que não são hábeis a desconstituir as perícias administrativas e a judicial.

Como sabido, não é a existência das doenças que enseja a concessão do benefício previdenciário, sendo necessária a comprovação da incapacidade para o trabalho.

Assim, não tendo sido comprovada, nos presentes autos, a alegada manutenção da incapacidade para o exercício de atividades laborais, não há direito ao benefício postulado, tal como decidiu o magistrado de origem.

Nada obsta a que, agravado o quadro, a parte autora formule novo pedido de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso da parte autora, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Resta mantida, contudo, a suspensão da exigibilidade da mencionada verba, em virtude da concessão da gratuidade de justiça.

Conclusão

Apelo da parte autora não provido.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004242695v23 e do código CRC 4ee3a1b1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 14/12/2023, às 14:2:52


5001305-70.2021.4.04.7138
40004242695.V23


Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 04:34:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001305-70.2021.4.04.7138/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: MARIA OSVILDA NUNES PINTO DOS REIS (AUTOR)

ADVOGADO(A): DANIEL TICIAN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.

2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004242696v2 e do código CRC 3cfe1324.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 14/12/2023, às 14:2:52

5001305-70.2021.4.04.7138
40004242696 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 04:34:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023 A 13/12/2023

Apelação Cível Nº 5001305-70.2021.4.04.7138/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: MARIA OSVILDA NUNES PINTO DOS REIS (AUTOR)

ADVOGADO(A): DANIEL TICIAN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 923, disponibilizada no DE de 24/11/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 04:34:18.

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