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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. TRF4. 5003750-77.2022.4.04.9999

Data da publicação: 22/12/2023, 15:01:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert. 2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5003750-77.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 14/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003750-77.2022.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: DIONE TERESINHA SILVA DE LIMA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra a sentença (evento 5, PROCJUDIC2 - p. 37/41), que julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, devidamente atualizados e com juros moratórios de 1% ao mês. a contar do trânsito em julgado da sentença. Suspensa a exigibilidade das verbas, em virtude da gratuidade de justiça.

Alega a parte autora em seu apelo (evento 5, PROCJUDIC2 - p. 44/50, evento 5, PROCJUDIC3 - p. 01) que está incapacitada para o trabalho e que o perito do juízo não avaliou a moléstia de natureza psiquiátrica de forma presencial, tendo se baseado em avaliação médica anterior, na qual fora analisada moléstia ortopédica. Declara que devem ser consideradas as suas condições pessoais e que é improvável a recuperação de seu quadro de saúde e o retorno ao trabalho. Requer o provimento do apelo, com a reforma da sentença e a concessão da aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a contar do requerimento administrativo, ou a realização de nova perícia médica por especialista em psiquiatria.

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

No caso, a perícia médica judicial (evento 5, PROCJUDIC1 - p. 32/34) foi realizada em 13/01/2017, por especialista em Psiquiatria e Medicina do Trabalho, que concluiu que a parte autora, serviços gerais, à época com 61 anos de idade, era portadora de Transtorno dissociativo misto conversivo (CID F44.7) e Discopatia degenerativa lombar (CID M51) e não apresentava incapacidade para o labor.

Foi determinada a realização de outra perícia médica judicial (evento 5, PROCJUDIC1 - p. 42). Contudo, ante a dificuldade de nomeação de outro profissional, o juízo de origem determinou a intimação do perito (evento 5, PROCJUDIC2 - p. 13) para se manifestar sobre a petição da autora acostada no evento 5, PROCJUDIC1 - p. 38.

Em complementação ao laudo, assim se manifestou o perito (evento 5, PROCJUDIC2 - p. 14):

"Não há incapacidade."

"Os constantes dos autos e o diagnóstico por nós realizado é o de transtorno dissociativo misto conversivo, em função de um afeto psico pueril, um pensamento auto complacente e o relato de desmaios dissociativos."

"Não há como determinar uma eventual incapacidade pretérita pelo ato pericial."

A parte autora impugnou novamente o laudo pericial (evento 5, PROCJUDIC2 - p.17/18), tendo sido determinada a realização de nova perícia médica (evento 5, PROCJUDIC2 - p. 19). Contudo, a parte autora não compareceu ao ato pericial (evento 5, PROCJUDIC2 - p. 29), tendo sido proferida sentença de improcedência.

Inicialmente, cabe destacar que a prova pericial, nos casos de benefício por incapacidade, tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.

A perícia não se mostra imprescindível para a concessão do benefício por incapacidade, podendo a parte autora comprovar a sua incapacidade por outros meios, como a juntada de exames e atestados médicos. Além disso, o juiz não está adstrito ao resultado da perícia, nos termos do art. 479 do CPC, podendo formar seu convencimento à luz de todo o conjunto probatório.

De acordo com o art. 370 do CPC, o juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias. Portanto, se entender encontrar-se munido de suficientes elementos de convicção, é dispensável a produção de outras provas.

Observa-se, no caso, que o laudo pericial foi realizado por especialista na moléstia que a autora alegava possuir, de forma presencial, e se baseou na anamnese, no exame clínico, assim como no documento médico apresentado por ocasião do exame pericial, não havendo razão, portanto, para que a perícia seja desconsiderada.

Verifica-se, ademais, que o requerimento administrativo do benefício previdenciário objeto da presente ação data de 21/06/2016 (evento 5, PROCJUDIC1) e que dos três atestados médicos acostados aos autos exarados em 2016 (evento 5, PROCJUDIC1 - p. 20/24), um está com a data rasurada e os outros dois foram emitidos na mesma data (14/06/2016) pelo mesmo médico, mas contém diagnósticos e referência a medicações diferentes, não sendo hábeis a desconstituir as perícias administrativas nem a judicial.

Assim, não tendo sido comprovada, nos presentes autos, incapacidade para o exercício de atividades laborais, não há direito ao benefício postulado.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso da parte autora, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Resta mantida, contudo, a suspensão da exigibilidade da mencionada verba, em virtude da gratuidade de justiça concedida.

Conclusão

Apelo da parte autora não provido.

Honorários advocatícios majorados.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004243087v40 e do código CRC ff0c4c48.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 14/12/2023, às 14:4:20


5003750-77.2022.4.04.9999
40004243087.V40


Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:01:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003750-77.2022.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: DIONE TERESINHA SILVA DE LIMA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.

2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004243088v3 e do código CRC 8c7b1fd2.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 14/12/2023, às 14:4:20


5003750-77.2022.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023 A 13/12/2023

Apelação Cível Nº 5003750-77.2022.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: DIONE TERESINHA SILVA DE LIMA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 1010, disponibilizada no DE de 24/11/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:01:21.

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