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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. TRF4. 5002436-96.2022.4.04.9999

Data da publicação: 27/04/2024, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. 1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert. 2. Cabível o restabelecimento do auxílio-doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade. (TRF4, AC 5002436-96.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002436-96.2022.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: CLAUDIO OMAR GOULARTE DA CUNHA

ADVOGADO(A): SERGIO RENATO BECKER LESSA (OAB RS012754)

ADVOGADO(A): GUILHERME THOFEHRN LESSA (OAB RS089745)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação e adesivo interpostos em face de sentença (evento 3, PROCJUDIC6 - p. 22/26), em que julgado procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

III - Dispositivo

Ante o exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CLÁUDIO OMAR GOULARTE DA CUNHA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a fim de

a) DETERMINAR que a ré implante o benefício de auxílio-doença em favor do requerente;

b) CONDENAR a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do benefício de auxílio-doença desde 05/12/2018 (Data de Início da Incapacidade fixada no laudo pericial - fl. 159v), até a efetiva implantação do benefício. O valor deverá corrigido monetariamente pelo IPCA sobre cada parcela, conquanto os juros de mora deverão ser calculados a partir da citação, correspondentes àqueles aplicáveis à caderneta da poupança, na forma do artigo 1 -F da Lei 9494/97.

Sucumbente, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até esta sentença (S. 111, STJ), na forma do artigo 85, §§2° e 3°, do Código de Processo Civil, devendo incidir correção monetária desde a fixação e juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, § 16, CPC).

Dispensado o reexame necessário nos termos da fundamentação.

Publique-se.

Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgada esta decisão, oficie-se ao INSS para que implante o benefício de auxílio-doença em favor do requerente."

Alega o INSS em seu apelo (evento 3, PROCJUDIC6 - p. 28/31) que o autor não detinha mais a qualidade de segurado da Previdência Social em 05/12/2018, data em que fixado o início da incapacidade pelo perito do juízo, razão pela qual não faz jus ao benefício. Requer o provimento do apelo, com a reforma da sentença.

O autor, por sua vez, sustenta (evento 3, PROCJUDIC6 - p. 41/47 e evento 3, PROCJUDIC7 - p. 01/02) que preenche os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade e que a qualidade de segurado e a carência não restaram impugnadas na contestação. Afirma que recebeu auxílio-doença nos períodos de 27/05/2010 a 25/05/2015 e de 07/03/2016 a 30/09/2016, em virtude das mesmas moléstias, e que devem ser consideradas as suas condições pessoais. Declara que continuou totalmente incapaz para o labor após a cessação do benefício, conforme as provas dos autos, e que o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Requer o provimento do recurso, para que o termo inicial do auxílio-doença seja fixado em 30/09/2016, bem como para que seja determinada a sua conversão em aposentadoria desde a data do laudo pericial.

Com contrarrazões da parte autora (evento 3, PROCJUDIC6 - p. 33/40), subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade.

Benefícios por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos.

Em sendo a incapacidade anterior à filiação ao RGPS, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária ressalvados os casos em que tal incapacidade sobrevienha por motivo de progressão ou agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, §2º e art. 59, §1º).

A prova pericial nos casos de benefício por incapacidade tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo e se destina à formação do convencimento do juízo. No entanto, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo indicar os motivos que o levam a entendimento diverso se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, nos termos do art. 479 do CPC.

Qualidade de segurado e carência

No caso em exame, a qualidade de segurado está diretamente relacionada ao termo inicial da incapacidade laboral.

A perícia médica judicial (evento 3, PROCJUDIC4 - p. 36/42), realizada em 05/12/2018, por especialista em Medicina do Trabalho e Neurologia, concluiu que o autor, serviços gerais em cooperativa de arroz, atualmente com 65 anos de idade (à época tinha 60 anos), é portador de Doença pulmonar obstrutiva crônica não especificada (CID J44.9), Diabetes mellitus não-insulino-dependente (CID E11), Asma não especificada (CID J45.9) e Hipertensão essencial - primária (CID I10) e apresenta incapacidade temporária para o labor.

O perito fixou o início da incapacidade em 05/12/2018, "baseado na anamnese e exame físico realizado na perícia". Afirmou que "Não é possível determinar qualquer data anterior devido à ausência de exames acostados no processo ou trazidos no ato pericial. O único documento médico apresentado foi o atestado já citado trazido pelo autor no ato pericial".

Verifica-se, no entanto, tal como alegado no recurso adesivo, que o autor recebeu o benefício de auxílio-doença que ora pretende restabelecer, no período de 07/03/2016 a 30/09/2016 (evento 3, PROCJUDIC5 - p. 31/32), em virtude da moléstia de CID J45 (asma), uma das doenças diagnosticadas pelo perito do juízo.

Além disso, o autor juntou aos autos diversos documentos médicos (evento 3, PROCJUDIC2 - p. 30/36, evento 3, PROCJUDIC3 - p. 01/38, evento 3, PROCJUDIC5 - p. 49/50), dos quais cabe destacar os atestados médicos exarados por Cardiologista nas datas de 13/09/2016 (evento 3, PROCJUDIC3 - p. 37), 12/04/2017 (evento 3, PROCJUDIC3 - p. 38), 23/11/2018 e 30/07/2019 (evento 3, PROCJUDIC5 - p. 49/50), que declaram que o autor é portador de DPOC, dor pulmonar e diabetes, estando sob tratamento clínico continuado e impossibilitado ao trabalho.

Do cotejo do laudo pericial com os demais documentos médicos acostados aos autos, é possível concluir que o autor estava incapaz para o labor na data da cessação do benefício na via administrativa, ocorrida em 30/09/2016, data em que ainda detinha a qualidade de segurado.

Benefício devido

O perito concluiu pela existência de incapacidade temporária, estabelecendo um prazo de oito meses para a recuperação da capacidade laboral.

Tratando-se, porém, de segurado com 65 anos de idade, que não obteve durante sua vida laboral, maior grau de formação acadêmico-profissional, a permitir, hoje em dia, que venha a se dedicar a funções que não exijam esforço físico, e considerando a natureza das moléstias diagnosticadas, todas de natureza crônica, bem como o longo tempo em que o autor se encontra incapacitado para o labor, cabível reconhecer-se o direito à aposentadoria por incapacidade permanente, pois são mínimas as chances de recolocação no mercado de trabalho, especialmente em funções burocráticas, de forma a prover a sua subsistência.

Negar-se o benefício em casos tais equivaleria a condenar a parte autora a voltar a desempenhar as únicas atividades para as quais se qualificou ao longo de sua vida profissional, agravando cada vez mais seu quadro de saúde.

Termo inicial

O benefício por incapacidade temporária deverá ser restabelecido em favor da parte autora, desde a data em que indevidamente cessado (30/09/2016), cabendo a dedução dos valores que tenham sido recebidos por conta de implantação de benefício previdenciário inacumulável a contar dessa data, e será convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data da presente decisão, ocasião em que formalizada a conclusão pela incapacidade definitiva para as atividades laborativas.

Consectários e provimento finais

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Tendo em vista a ampliação da condenação do INSS por este julgamento, a condenação ao pagamento de honorários fixada na sentença será devida sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão (Súm. 111/STJ).

Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Incapacidade Permanente
ACRÉSCIMO DE 25%Não
DIB
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESAposentadoria fruto da conversão do benefício de auxílio-doença (NB 31/613571569-4).

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Apelo do INSS não provido.

Recurso adesivo da parte autora provido, para condenar o INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 31/613.571.569-4, DIB 07/03/2016), a contar da data da cessação (30/09/2016), à sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a contar da presente decisão, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde 30/09/2016, descontados os valores recebidos a esse título ou a título de benefício inacumulável no período, corrigidas monetariamente e acrescidas de correção monetária, na forma da fundamentação supra.

Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a presente data (art. 85, §3º, I, do CPC), majorados na forma do art. §11 do artigo 85 do CPC.

Determinada a implantação do benefício, via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS, dar provimento ao recurso adesivo da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004416985v56 e do código CRC ab6f915e.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002436-96.2022.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: CLAUDIO OMAR GOULARTE DA CUNHA

ADVOGADO(A): SERGIO RENATO BECKER LESSA (OAB RS012754)

ADVOGADO(A): GUILHERME THOFEHRN LESSA (OAB RS089745)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO. TERMO INICIAL.

1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.

2. Cabível o restabelecimento do auxílio-doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, dar provimento ao recurso adesivo da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004416986v5 e do código CRC 42177e65.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 19/4/2024, às 18:39:35


5002436-96.2022.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 17/04/2024

Apelação Cível Nº 5002436-96.2022.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: CLAUDIO OMAR GOULARTE DA CUNHA

ADVOGADO(A): ERICA THUROW LEVIEN (OAB RS126563)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 00:00, a 17/04/2024, às 16:00, na sequência 526, disponibilizada no DE de 01/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2024 04:01:00.

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