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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL. TERMO INICIAL E FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5008300-81.2023.4.04.9999

Data da publicação: 27/04/2024, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL. TERMO INICIAL E FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert. 2. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o exercício das atividades laborais habituais e sendo o autor pessoa jovem, com possibilidade de reabilitação para outras atividades, cabível o restabelecimento do auxílio-doença, desde que indevidamente cessado. 3. Benefício devido enquanto não reabilitado o autor para o exercício de atividade profissional compatível com sua limitação física, e que lhe garanta o sustento. 4 . O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 7. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 8. Honorários de sucumbência fixados em 10% das parcelas vencidas até a presente decisão. (TRF4, AC 5008300-81.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008300-81.2023.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: CRISTINO MARTINS

ADVOGADO(A): Paulo Gustavo Bernhard (OAB RS081546)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença (evento 101, SENT1) em que julgado improcedente o pedido e condenada a parte autora a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade das verbas, em virtude da gratuidade de justiça anteriormente concedida.

Alega o autor em seu apelo (evento 107, APELAÇÃO1) que continua incapacitado para o labor e que preenche os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade permanente. Requer o provimento do apelo, com a reforma da sentença, para que seja mantido o auxílio-doença ou convertido em aposentadoria por invalidez.

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

No evento 115, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1, a parte autora junta documentos e requer o restabelecimento do auxílio-doença cessado em agosto de 2023.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Benefícios por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos.

Em sendo a incapacidade anterior à filiação ao RGPS, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária ressalvados os casos em que tal incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, §2º e art. 59, §1º).

A prova pericial nos casos de benefício por incapacidade tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo e se destina à formação do convencimento do juízo. No entanto, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo indicar os motivos que o levam a entendimento diverso se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, nos termos do art. 479 do CPC.

No caso, foram realizadas duas perícias judiciais.

A primeira perícia médica judicial (evento 26, PRECATORIA1 - p. 49/52), foi realizada em 02/02/2022, por especialista em Clínica Geral, concluiu que o autor, calçadista, atualmente com 41 anos de idade, é portador de Neoplasia maligna do tecido conjuntivo e de outros tecidos moles (CID C49) e não apresenta incapacidade para o labor.

A segunda perícia médica judicial (evento 67, LAUDO1), por sua vez, foi realizada em 04/07/2022, por especialista em Oncologia, que apontou como diagnósticos do autor: Neoplasia de partes moles da mão, de comportamento incerto, em remissão clinica completa (CID D48.1) e Ausência adquirida de dedo polegar unilateral (CID Z89.0) e concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor.

Assim afirmou a perita:

"Conclusão: O autor apresentou um raro tumor no polegar da mão direita. O tumor tem características histopatológicas benignas, mas pode se comportar agressivamente e recidivar, assim sendo, ele é classificado como um tumor de comportamento incerto. O autor foi adequadamente tratado e não apresenta recidiva nem doença em atividade. A sequela resultante do tratamento cirúrgico do tumor, isto é, amputação do polegar direito limita de forma significativa a função da mão direita. O autor fica incapacitado para certas atividades laborativas e precisa ser readaptado e ou reabilitado para outras atividades."

Ao ser indagada se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial (quesito 'K' do INSS), a perita respondeu afirmativamente, ressaltando que após a cirurgia de amputação do polegar direito em 07/2021, o autor apresenta incapacidade laborativa parcial, permanente.

Afirmou, ademais, na resposta ao quesito 'L' do INSS, que o autor está apto ao exercício de atividades que não exijam o movimento de pinça com a mão direita, nem movimento com o polegar direito.

Em complementação ao laudo pericial, declarou a perita do juízo, respectivamente, que (evento 77, OUT1 e evento 88, OUT1):

"Quesitos complementares / Respostas:

QUESITO: Assim requer-se que a perita manifeste-se sobre os pontos controversos em seu Laudo Pericial.

RESPOSTA: O autor não apresenta nódulos na mão esquerda. A Ressonância Magnética recente não evidencia neoplasia em atividade. Não há documento médico atual com indicação de cirurgia.
A perita analisou as duas mãos do autor. A perita ratifica o laudo pericial."

"Quesitos complementares / Respostas:

Perícia Médica realizada dia 04.07.2022.
1) Quanto ao uso ou não de medicamento, na data da perícia (04.07.2022), o autor negou o uso de medicamento. A receita do medicamento pregabalina, que foi incluida no evento 65, tem data posterior a perícia médica (receita com data de 09.08.2022).
2) O autor apresenta uma neoplasia de partes moles da mão, de comportamento incerto, em remissão clinica completa, não é uma doença do trabalho, não é uma doença profissional, não é um acidente de trabalho. As neoplasias são doenças crônico-degenerativas.Não há correlação causal do tumor da mão do autor com a atividade laborativa. A perita ratifica: a sequela resultante do tratamento cirúrgico do tumor, isto é, amputação do polegar direito limita de forma significativa a função da mão direita. O autor fica incapacitado para certas atividades laborativas e precisa ser readaptado e ou reabilitado para outras atividades.
3) O atestado médico (ATESTMED 2) do evento 86 datado de 11.10.2022, confirma o diagnóstico, o tratamento e não informa doença em atividade."

Assim, presentes os requisitos legais, a possibilidade de reabilitação para outras atividades, e sendo a parte autora pessoa jovem, com boas perspectivas de reinserção no mercado de trabalho, cabível a concessão de benefício por incapacidade temporária.

Termo inicial

A perícia constatou que a incapacidade estava presente em julho de 2021, portanto, ao ver frustrada a sua expectativa de restabelecimento do benefício, a parte autora se encontrava impossibilitada de trabalhar.

Assim, o benefício por incapacidade temporária deverá ser restabelecido em favor da parte autora, desde a data em que indevidamente cessado (13/09/2021), cabendo a dedução dos valores que tenham sido recebidos por conta de implantação de benefício previdenciário inacumulável a contar dessa data.

Termo final

Quando os documentos médicos existentes, ou mesmo eventual perícia médica já realizada, possa indicar algum prognóstico para a recuperação do segurado, o magistrado deve estabelecer uma data provável para o cancelamento do benefício, inclusive em sede de tutela de urgência, sem prejuízo da possibilidade de o segurado, nos termos da legislação vigente, diligenciar no sentido de requerer ao INSS, em tempo hábil, a sua prorrogação.

Tal solução não se aplica a casos em que o cancelamento do benefício for submetido a uma condição fixada judicialmente, como a reabilitação profissional ou a realização de procedimento cirúrgico.

No caso dos autos, o perito apontou a possibilidade de reabilitação profissional.

Assim, cabível o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, devendo o INSS avaliar a parte autora a fim de verificar sua elegibilidade para o cumprimento de programa de reabilitação profissional, levando em conta a perícia judicial realizada neste feito e as limitações físicas descritas. Eventualmente, não sendo possível a reabilitação, a autarquia poderá converter o benefício em aposentadoria por invalidez.

Neste sentido o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização do Conselho da Justiça Federal - TNU no julgamento do Tema nº 177, julgado em 21/02/2019, a saber:

"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. INCIDENTE ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 177. PREVIDENCIÁRIO. READAPTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO. VEDAÇÃO À DETERMINAÇÃO PRÉVIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CASO DE INSUCESSO DA READAPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO PELO INSS DAS CONDIÇÕES MÉDICAS LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO PELA SENTENÇA E ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA. TESE FIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. É inafastável a possibilidade de que o judiciário imponha ao INSS o dever de iniciar o processo de reabilitação, na medida em que esta é uma prestação previdenciária prevista pelo ordenamento jurídico vigente, possuindo um caráter dúplice de benefício e dever, tanto do segurado, quanto da autarquia previdenciária.

2. Tendo em vista que a análise da possibilidade de readaptação é multidisciplinar, levando em conta não somente critérios médicos, mas também sociais, pessoais etc., seu sucesso depende de múltiplos fatores que são apurados no curso do processo, pelo que não é possível a determinação da reapadtação propriamente dita, mas somente do início do processo, através da perícia de elegibilidade.

3. Pelos mesmos motivos, não se afigura possível a determinação, desde logo, de que haja a concessão de aposentadoria por invalidez no caso de impossibilidade de reabilitação, havendo inúmeras ocorrências que podem interferir no resultado do processo, pelo que a escolha pela aposentadoria por invalidez somente pode ocorrer no caso concreto e à luz de uma análise pormenorizada pós início da reabilitação.

4. Por fim, não pode o INSS, sob pretexto de que já cumpriu a determinação judicial ao iniciar a reabilitação, reavaliar a condição de incapacidade médica que ficou acobertada pela coisa julgada nos autos de origem, cessando o auxílio-doença de que goze a parte, salvo a superveniência de fatos novos.

5. Tese firmada: 1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.

6. Pedido de uniformização conhecido e parcialmente provido.

(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) 0506698-72.2015.4.05.8500, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 26/02/2019.)"

Uma vez determinada o restabelecimento do benefício cessado em 13/09/2021, resta prejudicado o pedido da parte autora de restabelecimento do benefício cessado em agosto de 2023.

Consectários e provimento finais

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários Advocatícios

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência, devidos exclusivamente pelo INSS, devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTORestabelecer Benefício
NB6353986100
ESPÉCIE
DIB
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Apelo do autor parcialmente provido, para condenar o INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 31/6353986100), a contar da data da cessação (13/09/2021), bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde então, descontados os valores já recebidos a esse título ou por antecipação dos efeitos da tutela ou a título de benefício inacumulável no período, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, conforme acima descrito. O auxílio-doença deverá ser mantido enquanto não for concluído o processo de reabilitação profissional para atividade compatível com as suas limitações físicas, na forma da fundamentação supra.

Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a presente data, nos termos do artigo 85, §3º, I do CPC.

Determinada a implantação do benefício, via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004418194v41 e do código CRC e2638c86.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 19/4/2024, às 18:39:41


5008300-81.2023.4.04.9999
40004418194.V41


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2024 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008300-81.2023.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: CRISTINO MARTINS

ADVOGADO(A): Paulo Gustavo Bernhard (OAB RS081546)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIáRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL. TERMO INICIAL E FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.

2. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o exercício das atividades laborais habituais e sendo o autor pessoa jovem, com possibilidade de reabilitação para outras atividades, cabível o restabelecimento do auxílio-doença, desde que indevidamente cessado.

3. Benefício devido enquanto não reabilitado o autor para o exercício de atividade profissional compatível com sua limitação física, e que lhe garanta o sustento.

4 . O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

7. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

8. Honorários de sucumbência fixados em 10% das parcelas vencidas até a presente decisão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004418195v6 e do código CRC 3003eec7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 19/4/2024, às 18:39:42


5008300-81.2023.4.04.9999
40004418195 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2024 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 17/04/2024

Apelação Cível Nº 5008300-81.2023.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: CRISTINO MARTINS

ADVOGADO(A): Paulo Gustavo Bernhard (OAB RS081546)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 00:00, a 17/04/2024, às 16:00, na sequência 524, disponibilizada no DE de 01/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2024 04:01:06.

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