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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. DOCUMENTOS PARTICULARES. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. EC 113/2021. TRF4. 5012181-03.2022.4.04.9999

Data da publicação: 29/04/2024, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. DOCUMENTOS PARTICULARES. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. EC 113/2021. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário da incapacidade. 2. Na ausência de perícia judicial, em se mostrando hábeis os atestados particulares a demonstrar a incapacidade laboral à época da DER, este deve ser concedido a partir da DER. 3. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009 serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. No entanto, para fins atualização monetária e juros de mora, com início em 09/12/2021, haverá a incidência uma única vez até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). (TRF4, AC 5012181-03.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 21/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012181-03.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DEIVID DA SILVA SOUZA

ADVOGADO(A): DOMINGA DE FATIMA OLIVEIRA BORIN (OAB RS104742)

ADVOGADO(A): CLAUDIO FRANCISCO PEREIRA DE FIGUEIREDO (OAB RS024920)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão/restabelecimento do benefício auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.

Sobreveio sentença (evento 56, SENT1) que julgou procedente o pedido formulado pelo autor DEIVID DA SILVA SOUZA, condenando o INSS ao pagamento das prestações devidas por conta do auxílio-doença desde 23/06/2021 a 23/06/2021, corrigidas pelo INPC, desde a data do vencimento de cada uma, bem como acrescidas de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, estes devidos desde a data da citação. Condenada, ainda, a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor total da condenação, observando-se a Súmula 76 do TRF4: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou de acórdão que reforme a sentença de improcedência”, bem como a Súmula 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.” Condenado, por fim, o requerido ao pagamento das despesas processuais, ficando isento das custas.

Opostos embargos de declaração pelo autor, estes foram acolhidos nos seguintes termos (evento 62, DESPADEC1):

Vistos.

Recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos.

Aduz o embargante a ocorrência de erro material no dispositivo da sentença de evento 60, uma vez que no dispositivo da mencionada decisão, possui um erro quanto a data de deferimento do benefício deferido ao requerente/embargante.

Diante disso, em análise ao julgamento, ora embargado, verifica-se que assiste razão o embragante, motivo pelo qual acolho os presentes embargos declaratórios, para que o dispositivo final passe a constar da seguinte maneira:

II-DISPOSITIVO:

Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DEIVID DA SILVA SOUZA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para o fim de: conceder ao autor o benefício de auxílio-doença da data de 23/06/2021 a 07/06/2022. As parcelas devidas no período deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde a data do vencimento de cada uma, bem como acrescidas de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, estes devidos desde a data da citação.”

No mais, mantenho a sentença nos exatos termos.

Intimem-se.

Diligências Legais.

O INSS, em suas razões de apelação, requer a anulação do processo a fim de encaminhamento ao perito judicial para avaliação da incapacidade e demais elementos. Refere que não há qualquer comprovação de efetiva incapacidade laborativa no período. Assevera que os atestados médicos particulares da parte autora tem tanto valor probatório como os laudos periciais efetuados pela autarquia, que demonstram ausência de incapacidade laborativa. Por fim, requer a redução dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (evento 67, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade do Recurso

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).

A sentença julgou a ação procedente, nos seguintes termos:

II – FUNDAMENTAÇÃO:

Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem declaradas e inexistindo preliminares, passo de imediato ao exame do mérito.

Cuida-se, em rápida suma, de pedido de obtenção de benefício de auxílio-doença.

O auxílio-doença, de natureza acidentária ou previdenciária, é benefício substitutivo de índole provisória, destinado à manutenção do segurado que estiver total e temporariamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas. A lesão, pois, tem que gerar a incapacidade para o trabalho, mas deve ser suscetível de reversão. É o que se extrai do artigo 59, caput, da Lei n° 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social: “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Infere-se, por oportuno, que a matéria é controversa porque a Lei 8213/91, em seu artigo 59, não foi clara quanto à necessidade de a incapacidade ser total ou parcial.

Pois bem, no caso em apreço resta analisar o preenchimento de dois requisitos, para a concessão do benefício previdenciário, que é a qualidade de segurado do autor e incapacidade, seja ela permanente ou temporária.

No que pertine à condição de segurado da Previdência Social, tenho que está devidamente comprovada, pois é fato público e notório que o INSS, quando da análise do pedido administrativo de concessão de benefícios previdenciários, antes de verificar a situação de incapacidade laborativa, diligência no sentido de, preliminarmente, analisar se o interessado é, ou não, seu segurado. Assim, cumpre referir que o INSS, em sede administrativa indeferiu o benefício sobre o argumento de não constatada a incapacidade para o trabalho, sendo, por isso, a qualidade de segurado confessa por parte do Réu.

Resta, então, averiguar o preenchimento do outro requisito autorizador da concessão do benefício pretendido, a incapacidade laborativa.

No caso em apreço, a parte autora relatou que sua doença a torna incapaz para os atos da vida profissional, apesar de não ter realizado exame pericial, os atestados médicos juntados aos autos, evento 01 expõem a condição psicológica do autor. A conclusão a que chegou o médico assistente da parte autora para exarar pareceres acerca de matéria médica, deve ser acatada, considerando que atua de forma equidistante ao litígio instalado pelas partes.

Conforme mencionado alhures, não houve na legislação um detalhamento quanto à incapacidade parcial do segurado, entretanto é sabido que as atuais exigências do mercado de trabalho, no tocante à qualificação e especialização do trabalhador acabam prejudicando substancialmente o retorno à atividade laborativa, do segurado que está apenas parcialmente incapacitado, o que ensejou a criação de um entendimento jurisprudencial autorizador da concessão do auxílio-doença ao segurado que possuísse uma incapacidade apenas relativa (parcial).

Vejamos.

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) temporariamente para o trabalho entre a cessação administrativa do auxílio-doença e a data do laudo judicial, é de ser restabelecido/pago o benefício de auxílio-doença nesse período.(TRF4, AC 5004254-83.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. 01/06/2022)

Desta forma, a questão em liça deve ser analisada pelo prisma do auxílio-doença, onde há, efetivamente, o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, uma vez que há qualidade de segurado, período de carência e incapacidade temporária para o trabalho.

Exame do Caso Concreto

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.

Tendo em conta que não há nos autos qualquer notícia a respeito de acidente de qualquer natureza sofrido pela parte autora, não há falar em auxílio-acidente.

Em relação à qualidade de segurado e à carência, não há controvérsia.

No que diz respeito à incapacidade, a sentença de procedência entendeu que há nos autos prova suficiente à concessão do benefício pleiteado. Após analisar os atestados e exames médicos emitidos por psiquiatras e médico da estratégia da saúde de família, datados de 21/06/2021, 23/09/2021 e prontuario de internação hospitalar em ala psiquiatrica de 02/07/2021, acostados ao processo (evento 1, ATESTMED7), concluiu que a autora necessitava de afastamento das atividades laborais, devido a moléstias incapacitantes (CID 10 F19 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas, F32.3 - Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, acompanhado de alucinações, idéias delirantes, de uma lentidão psicomotora ou de estupor de uma gravidade tal que todas as atividades sociais normais tornam-se impossíveis; pode existir o risco de morrer por suicídio).

Saliente-se, ainda, que houve internação hospitalar por doenças psiquiatricas em 02/07/2021 (evento 1, ATESTMED7), atestado de 23/09/2021, emitido por psiquiatra, orientando afastamento por tempo indeterminado e internação em Comunidade Terapêutica em 17/07/2021(evento 1, ATESTMED7), portanto, deve ser afastada a alegação do INSS da prescindibilidade da perícia médica judicial, a fim de infirmar as conclusões da perícia administrava, uma vez que as provas colhidas aos autos são suficientes para demonstrar a existência de incapacidade da parte autora na DER (23/06/2021). Por fim, a parte autora justificou o não comparecimento à perícia judicial (evento 40, PET1).

Assim, a decisão a quo deve ser mantida.

Ora, é sabido que, consoante preconizado pelo art. 479 do CPC/2015, o magistrado "não está adstrito às conclusões periciais, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos."

Embora não realizada a perícia judicializada, os documentos médicos citados demonstram que a autora não possuía condições de exercer, temporariamente, suas atividades laborativas.

Por oportuno, colaciona-se o seguinte julgado:

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. AUSÊNCIA PERÍCIA. FALECIMENTO DA PARTE ATESTADOS PARTICULARES COMPROBATÓRIOS. INCAPACIDADE PARCIAL. TERMO INICIAL. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Ao direito controvertido, porque versando sobre prestações de trato sucessivo, aplica-se tão-somente a prescrição dos créditos previdenciários devidos no qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação 2. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. 3. Na ausência de laudo pericial em virtude do falecimento do requerente, em se mostrando hábeis os atestados particulares a demonstrar a incapacidade parcial do autor à época do cancelamento de seu amparo, este deve ser restabelecido a contar da suspensão indevida.(Apelação Cível - 2005.04.04.057106-0, RS, 25/04/2006, Quinta Turma, DJ 23/08/2006, pg. 1.275, Des. Relator Victor Luiz dos Santos Laus)" - grifei.

Examinando atentamente os autos, verifico que o conjunto probatório inerente às circunstâncias pessoais da demandante, autorizam a conclusão no sentido de que existiu a alegada incapacidade, sendo esta apta a justificar a concessão do benefício de auxílio-doença.

Nesse contexto, comprovada a incapacidade, é de ser mantida a sentença que reconheceu o direito da autora ao restabelecimento do auxílio-doença, a partir da data da DER (23/06/2021).

Logo, mantida a sentença no ponto.

Desprovido o recurso do INSS.

Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.

Da Data de Cessação do Benefício (DCB)

O benefício do auxílio-doença tem caráter temporário, nos termos dos artigos 101 da Lei 8.213/91 e 71 da Lei 8.212/91, de modo que a Autarquia não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.

Recentemente, com a publicação da Lei 13.457/2017, em 27 de junho de 2017, houve alteração na sistemática da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, bem como no período de carência.

Inovação relevante, especialmente para casos como o presente, foi a alteração (art. 1º da Lei 13.457/2017) do art. 60 da Lei 8.213/91, consoante segue:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

[...]

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

Entendo que - exceto quando o perito judicial reconhece a existência de incapacidade em período anterior ao ato pericial - ultrapassado o prazo de recuperação estimado pelo juízo/no laudo técnico, deve ser oportunizado ao segurado formular pedido de prorrogação perante a Autarquia (art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91).

Desta forma, uma vez que o prazo de recuperação estimado pelo juízo/perito judicial já foi superado, mostra-se razoável a manutenção do benefício por 120 (cento e vinte) dias a contar da data do presente acórdão, cumprindo à segurada, caso o período determinado se revele insuficiente, requerer a sua prorrogação perante a Autarquia nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cancelamento.

Registre-se, por fim, que a partir do agendamento da nova perícia, o benefício não poderá ser cessado até que sobrevenha a reavaliação (Resolução nº 97/INSS/PRES, de 19/07/2010).

Consectários. Juros moratórios e correção monetária.

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);

- INPC a partir de 04/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)

Tratando-se de benefício assistencial, a partir de 07/2009 até 08/12/2021, deve ser aplicado o IPCA-E, conforme decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário RE 870947 (Tema 810).

Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

No caso dos autos, os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas. Entendo que, estando o percentual fixado na sentença acima do normalmente estabelecido para as ações de cunho previdenciário, deve o mesmo ser mantido, sem majoração. Assim, mantém-se a fixação dos honorários advocatícios conforme proclamada na sentença.

Logo, não merece acolhida o recurso no ponto.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC (Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.).

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAuxílio por Incapacidade Temporária
DIB23/06/2021
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESDCB: uma vez que o prazo de recuperação estimado pelo juízo/perito judicial já foi superado, mostra-se razoável a manutenção do benefício por 120 (cento e vinte) dias a contar da data do presente acórdão, cumprindo à segurada, caso o período determinado se revele insuficiente, requerer a sua prorrogação perante a Autarquia nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cancelamento.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Mantida a sentença quanto ao mérito, que concedeu à parte autora o benefício de auxílio doença desde a DER (23/06/2021).

DCB: uma vez que o prazo de recuperação estimado pelo juízo/perito judicial já foi superado, mostra-se razoável a manutenção do benefício por 120 (cento e vinte) dias a contar da data do presente acórdão, cumprindo à segurada, caso o período determinado se revele insuficiente, requerer a sua prorrogação perante a Autarquia nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cancelamento.

Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004412438v14 e do código CRC 7f82f8c9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 25/3/2024, às 14:15:7


5012181-03.2022.4.04.9999
40004412438.V14


Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012181-03.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DEIVID DA SILVA SOUZA

ADVOGADO(A): DOMINGA DE FATIMA OLIVEIRA BORIN (OAB RS104742)

ADVOGADO(A): CLAUDIO FRANCISCO PEREIRA DE FIGUEIREDO (OAB RS024920)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL. doença psiquiÁtrica. DOCUMENTOS PARTICULARES. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. EC 113/2021.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário da incapacidade.

2. Na ausência de perícia judicial, em se mostrando hábeis os atestados particulares a demonstrar a incapacidade laboral à época da DER, este deve ser concedido a partir da DER.

3. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.

4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009 serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. No entanto, para fins atualização monetária e juros de mora, com início em 09/12/2021, haverá a incidência uma única vez até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004412439v6 e do código CRC ceee5e6c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 21/4/2024, às 22:36:45


5012181-03.2022.4.04.9999
40004412439 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 17/04/2024

Apelação Cível Nº 5012181-03.2022.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DEIVID DA SILVA SOUZA

ADVOGADO(A): DOMINGA DE FATIMA OLIVEIRA BORIN (OAB RS104742)

ADVOGADO(A): CLAUDIO FRANCISCO PEREIRA DE FIGUEIREDO (OAB RS024920)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 00:00, a 17/04/2024, às 16:00, na sequência 792, disponibilizada no DE de 01/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINO O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2024 04:00:59.

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