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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE PRETÉRITA. MANTIDA A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TRF4. 5002985-95.2021.4.04.7104

Data da publicação: 12/03/2024, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE PRETÉRITA. MANTIDA A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 4. Na hipótese, a parte autora faz jus ao auxílio-doença, tendo em conta que a prova técnica aponta a existência de incapacidade pretérita para o exercício das suas atividades habituais. Mantida a sentença de parcial procedência. 5. Nas sentenças proferidas após 18/03/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Na hipótese, a verba honorária foi majorada em 50% sobre o percentual fixado na sentença; suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse. (TRF4, AC 5002985-95.2021.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 04/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002985-95.2021.4.04.7104/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002985-95.2021.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: LUIS CARLOS MADER DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): CAROLINE BRAGHIROLLI COVATTI (OAB RS085132)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

LUIS CARLOS MADER DA SILVA ajuizou ação ordinária em 04/05/2021, objetivando, inclusive em sede de tutela de urgência, o restabelecimento/concessão do auxílio-doença cessado em 09/05/2017 ou a partir do requerimento administrativo, em 19/03/2020 (NB 705.395.499-5).

Indeferida a tutela provisória pleiteada na inicial (evento 17, DESPADEC1).

Sobreveio sentença, proferida em 08/07/2022 nos seguintes termos (evento 48, SENT1):

DISPOSITIVO

Em face do exposto, resolvo o mérito com base no art. 487, I, do CPC, julgando parcialmente procedente o pedido inicial e condeno o INSS a implantação do benefício nº 705.395.499-5 no período de 03/02/2021 a 08/09/2021, com o devido abatimento de eventuais benefícios inacumuláveis auferidos nesse intervalo.

Condeno a parte-ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, e fixo tal verba nos patamares mínimos do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor da condenação, bem como sobre eventual montante declarado inexigível, na forma da Súmula 111 do STJ, nos termos da fundamentação.

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC.

Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Caso suscitada alguma das questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no §2º do mesmo dispositivo.

Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.

Publique-se. Intimem-se.

Os embargos de declaração opostos pela parte autora (evento 54, EMBDECL1) foram desacolhidos (evento 60, SENT1).

A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, fazer jus ao auxílio por incapacidade temporária a partir de desde 09/05/2017, ou alternativamente, a partir da data de entrada do requerimento em 18/03/2020 (evento 66, APELAÇÃO1).

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Reexame Necessário

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).

No caso concreto, tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.

Premissas

Auxílio-doença e Aposentadoria por Invalidez

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

A despeito da causa de indeferimento do benefício na esfera administrativa, cumpre ao julgador examinar todos os requisitos exigidos por lei para a concessão da benesse. No entanto, uma vez que tais requisitos são cumulativos, a falta de preenchimento de um deles é suficiente para a dispensa da análise dos demais.

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral de forma permanente (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).

Caso Concreto

Prova Pericial

A partir da perícia médica ortopédica realizada em 06/10/2021 (evento 37, LAUDOPERIC1), é possível obter os seguintes dados:

- motivo alegado da incapacidade: dor no ombro direito

- idade na data do laudo: 45 anos

- atividade habitual: ​​​motorista de caminhão

- escolaridade: Segundo Grau/Ensino Médio completo

Exame físico/do estado mental: Ombros
Arco de movimentos ativos e passivos são normais.
Musculatura dos membros superiores é trófica e simétrica.
Testes de Jobe, Patte e Gerber são negativos.
Testes de impacto (Neer e Hawkins) são negativos.

Diagnóstico/CID:

- M75.1 - Síndrome do manguito rotador

- origem: degenerativa

- incapacidade: sem incapacidade atual

Segundo o expert houve incapacidade pretérita no período de 03/02/2021 a 08/09/2021.

Da incapacidade

Inicialmente, cumpre registrar que os documentos apresentados para fins de comprovação da pretensão resistida demonstram que os benefícios pleiteados pelo autor foram indeferidos na esfera administrativa (a) em 18/05/2020, por “Não apresentação de atestado médico, nos termos da Lei n° 13.982, de 2 de abril de 2020, ou da não conformação dos dados com a forma e requisitos estabelecidos na Portaria Conjunta n° 9.381, de 6 de abril de 2020” (evento 1, INDEFERIMENTO22); e (b) em 11/11/2020, devido ao “Recebimento de outro benefício” (evento 1, INDEFERIMENTO23).

Nada obstante tenha ajuizado a presente demanda em 04/05/2021, pleiteando auxílio-doença a partir de 18/03/2020, verifica-se que esteve em gozo do benefício durante os seguintes períodos: de 17/10/2019 a 31/01/2020, de 28/05/2020 a 30/12/2020 e de 03/02/2021 a 30/03/2021 (evento 4, LAUDO1).

É cediço que em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito ao laudo médico, é inquestionável que a controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. Ademais, caso entenda necessário, o perito poderá indicar a submissão da parte autora à nova avaliação médica com profissional de área específica.

Em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, a documentação médica trazida ao feito (emitidos durante o recebimento de benefício e/ou indicando afastamento de 15 dias) não é apta a infirmar as conclusões do perito do juízo, as quais decorrem da anamnese e de criterioso exame físico e documental.

Diante desse cenário, mostra-se indevido o acolhimento da pretensão recursal.

Ônus de sucumbência

A parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual fixado na sentença.

No entanto, fica suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Conclusão

Mantida a sentença de parcial procedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004275206v4 e do código CRC 859aead7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 4/3/2024, às 17:55:54


5002985-95.2021.4.04.7104
40004275206.V4


Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002985-95.2021.4.04.7104/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002985-95.2021.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: LUIS CARLOS MADER DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): CAROLINE BRAGHIROLLI COVATTI (OAB RS085132)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE PRETÉRITA. MANTIDA A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

4. Na hipótese, a parte autora faz jus ao auxílio-doença, tendo em conta que a prova técnica aponta a existência de incapacidade pretérita para o exercício das suas atividades habituais. Mantida a sentença de parcial procedência.

5. Nas sentenças proferidas após 18/03/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Na hipótese, a verba honorária foi majorada em 50% sobre o percentual fixado na sentença; suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004275207v3 e do código CRC 192b1106.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2024 A 29/02/2024

Apelação Cível Nº 5002985-95.2021.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: LUIS CARLOS MADER DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): CAROLINE BRAGHIROLLI COVATTI (OAB RS085132)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/02/2024, às 00:00, a 29/02/2024, às 16:00, na sequência 168, disponibilizada no DE de 09/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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