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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. TRF4. 5017243-24.2022.4.04.9999

Data da publicação: 27/12/2023, 11:01:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da DER. (TRF4, AC 5017243-24.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, juntado aos autos em 19/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5017243-24.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FABIO DROBNIESKI

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença ou, alternativamente, de aposentadoria por invalidez, desde 18/11/2021.

Na sentença foi julgado procedente o pedido para condenar o INSS a implantar auxílio por incapacidade temporária à parte autora, desde 28/10/2021, com finalização em 120 (cento e vinte) dias contados da realização da perícia, a ser implantado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, no valor equivalente a um salário mínimo vigente na época de sua percepção.

Apela o INSS. Postula seja reformada a sentença para afastar a concessão do benefício à parte autora, em razão da perda da qualidade de segurada na data de início da incapacidade, o que revela tratar-se de incapacidade preexistente. Caso não seja esse o entendimento, requer, subsidiariamente, seja aplicado, até 08/12/2021, como a correção monetária, o índice INPC (Tema 905 do STJ), e os juros de mora correspondentes aos juros da poupança, a contar da citação (RE 870.947/SE, do STF). A partir de 09/12/2021, requer seja aplicado os índices de atualização monetária e juros moratórios, uma única vez (i.e., sem juros compostos), da taxa Selic mensalizada, nos do art. 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021.

Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados ao Tribunal.

Por meio de petição (ev. 82), a parte autora requer o julgamento do feito.

É o relatório.

VOTO

DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.

CASO CONCRETO

Trata-se de segurado, atualmente com 42 anos de idade, auxiliar de padeiro.

Constatada a incapacidade total e temporária do segurado, conforme perícia de ev. 50.1, realizada em 28/10/2022, em razão de Epilepsia e Acidente vascular hemorrágico, ocorrido em 20/10/2021, foi concedido o benefício de auxílio-doença. Vale destacar os seguintes trechos do laudo:

20 – Conforme os quesitos acima é possível o nobre perito dizer se a parte Autora deverá permanecer afastada de suas atividades laborais de forma temporária ou definitiva?
No momento, ainda há incapacidade laboral.

22 – Com base no Laudo Médico Pericial (SABI) elaborado pelo médico perito do INSS, é possível afirmar que a parte Autora encontrava-se incapacitada para o trabalho no período de 20/10/2021 a 30/04/2022?
Sim, é possível.

Trata-se de periciado de 41 anos que apresentou acidente vascular cerebral hemorrágico, tendo sido submetido a tratamento conservador e evoluindo com hemiparesia esquerda – diminuição da força e da mobilidade do dimidio esquerdo. Sua avaliação funcional mostra recuperação da amplitude de movimentos, mas ainda apresentando discreta perda de força e incoordenação motora que incapacitam-no para suas atividades laborais, sendo estimado prazo de 120 (cento e vinte dias) à partir da data da perícia.

Há ainda epilepsia, negando crises após o internamento, em esquema de retirada de medicamento. No entanto, a ocorrência de crises convulsivas em período inferior a 12 meses é incompatível com direção veicular segura, sendo sugerida notificação ao DETRAN/PR para medidas cabíveis.

Inconformado, apela o INSS alegando que o autor não faz jus ao benefício, haja vista que não preenche o requisito qualidade de segurado na data da incapacidade.

Inconteste a incapacidade laboral desde 20/10/2021, passo a analisar se restou preenchido o requisito qualidade de segurado na data da incapacidade laboral atual.

Em consulta ao CNIS do autor de ev. 54.2, extrai-se que havia perdido a qualidade de segurado 16/10/2018, ante a cessação do benefício de auxílio-doença em 16/10/2017.

No entanto, conforme informou a parte autora, foi proferida sentença nos autos n. 0002187-73.2020.8.16.0158, que tramitaram perante a Comarca de Competência Delegada de São Mateus do Sul, cujo trânsito em julgado ocorreu em 21/08/2023, na qual lhe foi concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária. Em âmbito recursal, autos n. 5019279-73.2021.4.04.9999, esta Corte manteve a concessão do benefício, retificando a data da DIB, o que resultou na concessão do benefício de 14/06/2020 (DER) até 06/11/2020, garantindo a qualidade de segurado do autor até 11/2021.

Diante disso, presentes os requisitos à concessão do benefício, não merece provimento o recurso quanto ao ponto, devendo ser mantida a sentença proferida. De ofício, corrijo o erro material da sentença quanto ao termo inicial e final, para fixar a DIB do auxílio por incapacidade temporária na data da DER (18/11/2021), em adequação ao requerido na petição inicial, com duração de 120 dias a contar da perícia, realizada em 28/10/2022.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR), ressalvada a aplicabilidade, pelo juízo da execução, de disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes (a título exemplificativo, a partir 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá ser observado o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021: incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente).

Merece ser provido o recurso, para fixar a taxa Selic mensalizada com incidência uma única vez, para fins de atualização monetária e juros de mora, a partir de 09/12/2021, nos do art. 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação parcialmente provida, para fixar os consectários legais.

De ofício, corrigido erro material na sentença, para retificar a DIB e a DCB.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e corrigir erro material da sentença.



Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004196776v81 e do código CRC 8a9c35eb.Informações adicionais da assinatura:
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5017243-24.2022.4.04.9999
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Poder Judiciário
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5017243-24.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FABIO DROBNIESKI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. qualidade de segurado demonstrada. sentença mantida.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da DER.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e corrigir erro material da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004196777v5 e do código CRC 5b8989c3.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2023 A 19/12/2023

Apelação Cível Nº 5017243-24.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FABIO DROBNIESKI

ADVOGADO(A): CLEBER MOREIRA DOS SANTOS (OAB SC036395)

ADVOGADO(A): WILLIAN DE OLIVEIRA CERCAL (OAB SC036361)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/12/2023, às 00:00, a 19/12/2023, às 16:00, na sequência 3, disponibilizada no DE de 30/11/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E CORRIGIR ERRO MATERIAL DA SENTENÇA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

MARIANA DO PRADO GROCHOSKI BARONE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 08:01:25.

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