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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TRF4. 5020081-71.2021.4.04.9999

Data da publicação: 03/12/2022, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Caso em que não se verificou a alegada incapacidade da parte autora para o exercício das atividades laborativas à época do requerimento do benefício, ou mesmo em momento superveniente a este, não sendo possível, por conseguinte, o reconhecimento do direito ao benefício postulado. (TRF4, AC 5020081-71.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020081-71.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300510-28.2015.8.24.0047/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ELENICE VIPICH

ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)

ADVOGADO: MARY CLEIDE UHLMANN (OAB SC004848)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

Trata-se de ação previdenciária promovida por ELENICE VIPICH em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para concessão de benefício por incapacidade laborativa.

Declara que portadora de doença que a incapacita para exercer a sua atividade laboral desde 2013 (CID L25). O pedido administrativo foi indeferido pela autarquia federal pois entendeu que não houve constatação da incapacidade.

Pede, ao final, o pagamento de aposentadoria por invalidez, auxílio doença ou auxílio acidente.

Junta documentos.

Citada, a ré refutou os argumentos expostos na peça inaugural. Alegou que a parte autora não apresenta incapacidade permanente para o trabalho e não se desincumbiu do ônus de comprovar a definitividade da sequela.

Junta documentos próprios dos sistemas informatizados da autarquia, bem como apresenta quesitos, pugnando pelo acatamento da prova pericial.

Réplica pela autora.

Decisão de saneamento no ev. 14, que deferiu a produção de prova pericial.

Laudo pericial no evento 55.

Manifestação das partes em relação ao laudo nos eventos 60 e 61.

Após o regular trâmite, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES, com fulcro no art. 487, I, do CPC, os pedidos formulados na inicia.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC, ficando suspensa sua execução enquanto durar a hipossuficiência financeira.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se

Oportunamente, arquivem-se.

Irresignada, a autora apelou.

Em suas razões de insurgência, sustenta estar incapacitada ao labor e querer a concessão de benefício por incapacidade desde a DER, em 17/10/2013, ou, subsidiariamente, desde a DER de 27/02/2015.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A autora, atualmente com 53 anos de idade, do lar, trabalhou por cerca de dois anos com serviços de limpeza, ensino médio completo, objetiva a concessão de benefício por incapacidade em razão de moléstia dermatológica.

A autora não auferiu benefício por incapacidade anteriormente. O benefício nº 6096921632, requerido em 27/02/2015, foi indeferido por parecer contrário da perícia médica.

A perícia judicial, realizada em 25/03/2019, concluiu que a autora é portadora de Prurido não especificado (CID-10: L29.9), entretanto, sem incapacidade laboral.

Transcreve-se trecho do laudo pericial:

3) DISCUSSÃO

De acordo com a avaliação pericial, a parte autora é portadora da seguinte patologia: Prurido não especificado, CID-10: L29.9.

Prurido/Eczema a periciada é portadora de prurido em dorso das mãos e antebraços, apresentada com a pele extremamente seca ao exame físico médico pericial com presença de escoriações.

Aos exames e documentos médicos apresentados há confirmação por anatomopatológico datado de 16-09-2013 com Dermatite espongiótica discreta, compatível com grupo eczema. Confirmando que trata-se de patologia sem causa comprovada e discreta. E no atestado médico datado de 26-07-2018 descreve que há piora da patologia se suspensa a medicação e fator emocional associado.

4) CONCLUSÃO

A parte periciada é portadora de Prurido não especificado, CID-10: L 29.9.

Não há nexo de causalidade com a atividade laborativa.

Não há incapacidade laborativa para atividades habituais.

Data de início da patologia: confirmação por anatomopatológico datado de 16-09-2013.

Data de início da incapacidade: não há incapacidade no momento.

(...)

5) RESPOSTA AOS QUESITOS

5.1 QUESITOS DA PARTE AUTORA

(...)

03 – Se as doenças da Examinada foram em decorrência de suas atividades laborais?

R: Não há sequelas em decorrência de suas atividades laborais.

04 – Se as doenças da Examinada reduziram sua incapacidade? Se a redução da incapacidade é total ou parcial? Se as doenças da Examinada são irreversíveis?

R: As doenças da examinada não reduziram sua incapacidade laboral.

05 - Se a Examinada está incapaz para exercer qualquer atividade laboral? 05 – Se a examinada está incapaz de exercer sua atividade laboral, ou se exercer as suas doenças poderão se agravar?

R: Não encontra-se incapaz de exercer qualquer atividade laboral. Não há nexo de causalidade entre a patologia e atividade laborativa.

(...)

5.2 QUESITOS DA PARTE REQUERIDA - INSS

1) Qual a atividade profissional que a parte autora vinha exercendo? Quando parou de exerce-lá?

R: Histórico Profissional: Trabalho aproximadamente 2 anos no serviço de limpeza. Parou de exercer em 19-03-2015.

Consigno que o perito realizou a anamnese da parte autora e examinou a documentação médica que instrui os autos.

A parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos médicos (evento 91, ANEXOSPET6, página 19 e ss., PET19, página 11 e ss.):

05/09/2013: Exame anatomo patológico indicando diagnóstico de dermatite espongiótica discreta, compatível com grupo eczema;

28/02/2015: Atestado médico afirmando que a autora apresenta incapacidade laboral em razão de CID 10 L95;

15/09/2015: Atestado médico sugerindo 30 dias de afastamento das atividades laborais em razão de CID 10 L95;

04/02/2016: Atestado médico afirmando que a autora encontra-se em tratamento para CID 10 L28.2;

07/04/2016: Atestado médico afirmando que a autora encontra-se em tratamento para CID 10 L29.9 e tratamento psiquiátrico, com lesões extensas nos braços, pernas e costas dificultando a realização de trabalhos com exposição solar;

26/07/2018: Atestado médico afirmando que a autora encontra-se em tratamento por prurigo neurogenico com frequentes recidivas após suspensão de mediação, necessitando tratamento continuo com a especialidade dermatológica e psicoterapia;

A autora não trouxe aos autos documentos capazes de demonstrar a existência de incapacidade laboral. A exigência de tratamento médico contínuo não implica na incapacidade para as atividades habituais.

Assim, louvando-me no laudo pericial judicial, tenho que não assiste à parte autora direito ao auxílio-doença colimado, uma vez que os documentos trazidos não infirmam a perícia.

Nessa perspectiva, impõe-se a confirmação da sentença de improcedência.

Em face da sucumbência recursal da autora, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor, na sentença.

A exigibilidade desse encargo, ficará suspensa, por ter sido reconhecido seu direito à assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003558734v9 e do código CRC 01e56651.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/11/2022, às 15:45:56


5020081-71.2021.4.04.9999
40003558734.V9


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020081-71.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300510-28.2015.8.24.0047/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ELENICE VIPICH

ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)

ADVOGADO: MARY CLEIDE UHLMANN (OAB SC004848)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Caso em que não se verificou a alegada incapacidade da parte autora para o exercício das atividades laborativas à época do requerimento do benefício, ou mesmo em momento superveniente a este, não sendo possível, por conseguinte, o reconhecimento do direito ao benefício postulado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003558735v3 e do código CRC aeaf8762.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2022 A 23/11/2022

Apelação Cível Nº 5020081-71.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ELENICE VIPICH

ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)

ADVOGADO(A): MARY CLEIDE UHLMANN (OAB SC004848)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2022, às 00:00, a 23/11/2022, às 16:00, na sequência 1149, disponibilizada no DE de 04/11/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:01:06.

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