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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. DESCABIMENTO. SEGURADO ESPECIAL. DECADÊNCIA. TRF4. 5005457-78.2021.4.04.7004

Data da publicação: 28/04/2023, 11:01:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. DESCABIMENTO. SEGURADO ESPECIAL. DECADÊNCIA. 1. Tratando-se de segurado especial, os benefícios de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, serão pagos no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, nos termos do 39 da Lei 8.213/91. Logo, não há cogitar em revisão do cálculo da RMI do auxílio-doença, levando-se em consideração os vínculos anteriores ao período em que o demandante se tornou segurado especial. 2. E mesmo que o interessado não fosse segurado especial, vale esclarecer que esta Corte vem admitindo que, no caso de revisão de benefício por incapacidade e de pensão por morte por conta do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, houve reconhecimento do direito, nos termos do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, que firmou novo termo inicial para a contagem do lapso decadencial. Assim sendo, a considerar que a referida regra regulamentar data de 15/04/2010 e que a presente demanda foi proposta após o lapso decenal, resta caracterizada a decadência. 3. Mantida a sentença, que reconheceu a decadência do direito de revisão do auxílio-doença. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5005457-78.2021.4.04.7004, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 20/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005457-78.2021.4.04.7004/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: APARECIDO CAMBUI DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a revisão da RMI do auxílio-doença que o autor titularizou de 07/07/2009 a 03/04/2010, e a conversão em auxílio-acidente, desde a DCB.

A sentença, que deferiu a tutela antecipada e julgou parcialmente procedentes os pedidos, tem o seguinte dispositivo (evento 54 dos autos originários):

Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, II, do CPC, reconheceço a decadência do direito de revisão do auxílio-doença NB 536.722.692-9.

No mais, resolvo o mérito na forma do art. 487, I e II, do CPC, e declarando prescritas as parcelas anteriores a 03.08.2015, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, condendo o INSS a implantar o benefício a seguir detalhado:

- segurado: APARECIDO CAMBUI DA SILVA (CPF nº 78878969915)

- benefício concedido: Auxílio-Acidente (Art. 86)

- NB:-x-

- DIB: 04.04.2010 (data imediatamente posterior à DCB do auxílio-doença) observada a prescrição quinquenal

- RMI: a calcular

- DIP: 01.06.2022 (implantação imediata).

Requisite-se ao INSS a implantação imediata do benefício, a ser comprovada nos autos em até 20 (vinte) dias.

Condeno o INSS, ainda, a pagar as prestações vencidas do benefício entre a DIB e a DIP, devidamente corrigidas, na forma da fundamentação, observada a prescrição quinquenal, por meio de requisição de pagamento (RPV ou precatório, conforme o caso - valor).

Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, com fundamento nos artigos 98 e 99 do CPC.

Condeno o INSS à devolução dos honorários periciais antecipados à conta da Justiça Federal (ev. 38), nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, estes fixados, sopesados os critérios legais (CPC/2015, art. 85, § 2º), em 10% (dez por cento) do valor da condenação, apurado até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas (Súmula n.º 76 do TRF4 e Súmula nº 111 do STJ).

Sem custas, pois o INSS é isento no foro federal e a parte autora beneficiária da justiça gratuita (Lei n.º 9.289/1996, art. 4, I e II).

Como a parte autora é beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários, pelo INSS, está sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

Sem custas, pois o INSS é isento no foro federal e a parte autora beneficiária da justiça gratuita (Lei n.º 9.289/1996, art. 4, I e II).

Sentença não sujeita a reexame necessário (CPC, art. 496, § 3°, inciso I), tendo em vista que, considerando o número de prestações vencidas até a presente data e o valor do teto dos benefícios previdenciários (menos de seis salários mínimos), o montante da condenação, certamente, não alcança o patamar de 1.000 (um mil) salários mínimos.

O benefício foi implantado (evento 68).

O autor apela, sustentando que não foram considerados os salários recebidos após 1994 para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença. Aduz que o prazo decadencial se inicia com o trânsito em julgado da ACP n. 002320-59.2012.4.03.6183/SP, em 05/09/2012, na qual "ficou acordado que seria automaticamente realizado pelo INSS a revisão em todos os benefícios de 2002 a 10/2009, porém no caso do Requerente não fora realizado". Ao final, pede seja afastada a decadência e revisada a RMI do auxílio-doença (evento 39).

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

DECADÊNCIA

Além do pedido de concessão do auxílio-acidente, deferido na sentença, o autor requer, ainda, a "Revisão do RMI do benefício de auxilio doença NB 5367226929, aplicando o artigo 29, inciso II da Lei 8213/91, bem como condenando ao pagamento das diferenças no valor de R$ 10.703,91(dez mil, setecentos e três reais e noventa e um centavo)".

O juiz sentenciante reconheceu a decadência do direito de revisão do auxílio-doença, recebido pelo demandante no período de 07/07/2009 a 03/04/2010, na qualidade de segurado especial, sob os seguintes fundamentos:

Decadência

No âmbito do Direito Previdenciário, a decadência em desfavor do beneficiário veio a ser instituída pela Medida Provisória nº 1.523, de 28/06/1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/1997, que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo o prazo de 10 (dez) anos para o exercício do direito de revisão do ato de concessão dos benefícios em geral. Posteriormente, a Lei nº 9.711, de 20/11/1998, promoveu outra alteração no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo o prazo de 5 (cinco) anos para a revisão em comento. Nova alteração legislativa foi promovida pela conversão da MP 138, de 20/11/2003, na Lei nº 10.839, de 05/02/2004, que restabeleceu o prazo de 10 (dez) anos.

Relativamente aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523/1997 (28/06/1997), a jurisprudência vinha entendendo que não se sujeitavam à nova regra, conforme se depreende dos julgados em consonância com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MVT. LEI Nº 6.708/79. INPC. 1. O prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 - a partir da redação dada pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Medidas Provisórias n. 1.663-15, de 22-10-1998, convertida na Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e n. 138, de 19-11-2003, convertida na Lei n. 10.839, de 05-02-2004 - somente é aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da lei que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior. 2. Tendo em vista que o benefício da parte autora foi concedido antes da publicação da Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97, inexiste prazo decadencial para que aquela pleiteie a revisão da RMI do benefício. 3./5. - Omissis (TRF4, 6ª Turma, AC Nº 5000934-88.2010.404.7107, Rel. Celso Kipper, unânime, 23/03/12)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE. LEI VIGENTE QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Omissis. 2. De acordo com inúmeros precedentes desta Corte, o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, a partir da MP 1.523/97, que resultou na Lei 9.528/97, não atinge as relações jurídicas constituídas anteriormente. 3. É cediço nesta Corte o entendimento no sentido de que a renda mensal inicial dos proventos da aposentadoria deve ser calculada em conformidade com a legislação vigente ao tempo em que preenchidos todos os requisitos para a aposentação. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp nº 1.278.347/SC, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, unânime, DJe 01/10/12)

Ao julgar os REsp nº 1.309.529 e nº 1.326.114, em regime de Recurso Repetitivo (REsp 1326114/SC, Rel. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJE, 03/05/13), o Superior Tribunal de Justiça modificou o entendimento que vinha sendo adotado até então, passando a considerar o prazo decadencial de dez anos também aos benefícios concedidos antes da MP nº 1.523/97, firmando posição no sentido de que o dies a quo da contagem do prazo é 28/06/1997, data da entrada em vigor da regra mencionada.

Julgando Recurso Extraordinário em regime de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pôs cabo à questão, confirmando que os benefícios concedidos anteriormente à MP 1.523-9/97 (antes de 28/06/1997) sujeitam-se também à decadência decenal, a contar da data de vigência da referida Medida Provisória: 01/08/1997 (Recurso Extraordinário nº 626.489, Rel. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, unânime, julgado em 16/10/2013). O seguinte trecho da Ementa sintetiza as razões do entendimento firmado:

"2 - ... a instituição do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário."

Nos termos da exposição do Ministro Luis Roberto Barroso, a decadência atinge os critérios utilizados para a definição da Renda Mensal Inicial (RMI), mas não afeta o direito fundamental à Previdência Social, que sempre poderá ser postulado, assim como no caso de benefício integralmente denegado.

De tudo o que examinado pelas Cortes Superiores, a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - especializada em Direito Previdenciário -, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 2012.04.99.019058-6 (Sessão de 03/12/2015), passou a acompanhar a orientação de que o decurso do tempo afeta as questões que envolvem a graduação econômica do benefício (decorrência lógica do direito ao benefício mais vantajoso: RE 630501/RS), matéria passível, portanto, da incidência da decadência, não afetando, a decadência, as questões que não foram discutidas na via administrativa/judicial, temas externos ao "benefício mais vantajoso" não apreciados ou não resolvidos no ato concessório do benefício.

Esse entendimento, aliás, reflete recentes precedentes da Segunda Turma do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, podendo-se citar, dentre diversos julgados, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. A Segunda Turma desta Corte, em decisão unânime, firmou entendimento no sentido de que "a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração" (AgRg no REsp 1.407.710/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA). 2. A situação dos autos é semelhante àquela do julgado paradigma, porquanto o recorrente busca a complementação de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor em condições especiais. Desse modo, não opera decadência abarcada pelo art. 103 da Lei 8.213/91, em relação ao direito não apreciado no processo administrativo, sobre o qual incide apenas o prazo prescricional. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg nos EDcl no REsp 1551715/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante julgamento no âmbito dos Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, há decadência do direito de o segurado do INSS revisar seu benefício previdenciário concedido anteriormente ao prazo previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, se transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação. 2. O prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração. 3. No presente caso, não tendo sido discutida certa questão jurídica quando da concessão do benefício, não ocorre decadência para essa questão. Efetivamente, o prazo decadencial não pode alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração. 4. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no REsp 1558259/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015)

No caso concreto, há decadência do direito de revisão do auxílio-doença, eis que seu primeiro pagamento ocorreu há mais de dez anos antes do ajuizamento da demanda.

Ressalto, no entanto, que o auxílio-doença foi recebido pelo autor na condição de segurado especial que não contribuiu para a Previdência Social, sendo devido necessariamente no valor de um salário-mínimo.

Por outro lado, não há decadência do direito de postular o auxílio-acidente, porque a decadência não atinge o direito ao benefício e não houve análise da possibilidade de concessão de auxílio-acidente à época da cessação do auxílio-doença.

Ora, tratando-se de segurado especial, os benefícios de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, serão pagos no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, nos termos do 39 da Lei 8.213/91.

Logo, não há cogitar em revisão do cálculo da RMI do auxílio-doença, levando-se em consideração os vínculos anteriores ao período em que o demandante se tornou segurado especial.

E mesmo que o interessado não fosse segurado especial, vale esclarecer que esta Corte vem admitindo que, no caso de revisão de benefício por incapacidade e de pensão por morte por conta do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, houve reconhecimento do direito, nos termos do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, que firmou novo termo inicial para a contagem do lapso decadencial. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 29, INC. II, DA LEI N.º 8.213/1991. DECADÊNCIA. 1. A decadência do direito à revisão dos benefícios por invalidez e pensão por morte, mediante a aplicação do artigo 29, II da Lei 8.213/91, somente poderá ser contada a partir do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, que autorizou a revisão. 2. Os Decretos 3.265/99 e 5.545/05, que modificaram o artigo 32 do Decreto 3.048/99 (RBPS), incidiram em ilegalidade ao restringir a sistemática de cálculo do salário-de-benefício dos benefícios por incapacidade, pois contrariaram as diretrizes estabelecidas pelos artigos 29 da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99. 3. No caso de benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas. (TRF4, AC 5067858-29.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2017)

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 496 DO CPC DE 2015. VALOR INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ARTIGO 29, INC. II, DA LEI N.º 8.213/1991. MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS. CUSTAS. 1. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015. 2. O cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público. 3. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal. 4. O Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS implicou reconhecimento inequívoco do direito à revisão dos benefícios por incapacidade. Assim, o prazo quinquenal de prescrição deve ser computado da edição da norma regulamentar (15/04/2010). 5. Nos benefícios por incapacidade, os Decretos 3.265/99 e 5.545/05, que modificaram o artigo 32 do Decreto 3.048/99 (RBPS), incidiram em ilegalidade ao restringir a sistemática de cálculo do salário-de-benefício, pois contrariaram as diretrizes estabelecidas pelos artigos 29 da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99. 6. Os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas. 7. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. (TRF4, APELREEX 0001401-65.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, D.E. 27/09/2017)

Assim sendo, a considerar que a referida regra regulamentar data de 15/04/2010 e que a presente demanda foi proposta em 22/06/2021, decorreu o lapso decenal, caracterizando, assim, a decadência.

Feitas essas considerações, resta mantida a sentença, que reconheceu a decadência do direito de revisão do auxílio-doença NB 536.722.692-9.

Desprovida a apelação.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante da ausência de condenação em honorários advocatícios na sentença, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora desprovida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003815249v4 e do código CRC 1b14a963.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005457-78.2021.4.04.7004/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: APARECIDO CAMBUI DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. revisão da rmi. descabimento. segurado especial. decadência.

1. Tratando-se de segurado especial, os benefícios de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, serão pagos no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, nos termos do 39 da Lei 8.213/91. Logo, não há cogitar em revisão do cálculo da RMI do auxílio-doença, levando-se em consideração os vínculos anteriores ao período em que o demandante se tornou segurado especial.

2. E mesmo que o interessado não fosse segurado especial, vale esclarecer que esta Corte vem admitindo que, no caso de revisão de benefício por incapacidade e de pensão por morte por conta do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, houve reconhecimento do direito, nos termos do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, que firmou novo termo inicial para a contagem do lapso decadencial. Assim sendo, a considerar que a referida regra regulamentar data de 15/04/2010 e que a presente demanda foi proposta após o lapso decenal, resta caracterizada a decadência.

3. Mantida a sentença, que reconheceu a decadência do direito de revisão do auxílio-doença. Apelo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003815250v3 e do código CRC e7f8b397.Informações adicionais da assinatura:
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5005457-78.2021.4.04.7004
40003815250 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2023 08:01:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5005457-78.2021.4.04.7004/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: APARECIDO CAMBUI DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): SABRINA BONFANTE GIOVANINI (OAB PR047049)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 340, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

HELENA D'ALMEIDA SANTOS SLAPNIG

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2023 08:01:24.

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