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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DEFLAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. EC 113/2021. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5012773-47.2022.4.04.9999

Data da publicação: 03/05/2024, 11:01:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DEFLAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. EC 113/2021. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. No caso concreto, uma vez o auxílio-doença foi concedido a partir da data do requerimento administrativo, acolhe-se o recurso de apelação para fixar o termo inicial do benefício na data de cessação. 2. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos. 3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009 serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. No entanto, para fins atualização monetária e juros de mora, com início em 09/12/2021, haverá a incidência uma única vez até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). Adequação de ofício. 4. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, aplica-se: nas demandas propostas anteriormente a 15/06/2015, o disposto no art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, na redação dada pela Lei nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS; nas ações ajuizadas após 15/06/2015, a Lei Estadual nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais e revogou o Regimento de Custas (Lei nº 8.121/85). Assim, o INSS está isento do pagamento de custas e da Taxa Única de Serviços Judiciais, mas obrigado a arcar com eventuais despesas processuais. Isenção. 5. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir. (TRF4, AC 5012773-47.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 26/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012773-47.2022.4.04.9999/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000016-20.2016.8.21.0074/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALIPIO TERNENY (Sucessão)

ADVOGADO(A): JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483)

APELADO: IRES JACINTA TERNENY (Sucessor)

ADVOGADO(A): JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483)

APELADO: JULIETE CRISTINA TERNENY (Sucessor)

ADVOGADO(A): JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483)

RELATÓRIO

ALIPIO TERNENY ajuizou ação ordinária em 03/10/2016, objetivando o restabelecimento/concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% ou de auxílio-acidente, desde o requerimento administrativo em 05/08/2014 (NB 607.213.645-5).

Sobreveio sentença, proferida em 30/09/2021 nos seguintes termos (evento 42, SENT1):

III - Dispositivo

Isso posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JULIETE CRISTINA TERNENY, IRES JACINTA TERNENY (SUCESSÃO DE ALIPIO TERNENY) contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, para o fim de DETERMINAR ao réu a concessão à parte autora do benefício previdenciário de auxílio-doença desde o requerimento administrativo (05/08/2014) até o óbito do segurado em 17/04/2019, com o consequente pagamento das parcelas atrasadas, descontando-se o pagamento daquelas recebidas em vida. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente na forma da fundamentação supra.

Sucumbente, arcará o INSS com as custas processuais, a serem apuradas na formado Ofício-Circular nº 03/2014 – CGJ. No que se refere aos honorários advocatícios, em que pese a redação do art. 85, § 3º, II e § 4º, II, do CPC, considerando que o valor da condenação não superará 200 salários-mínimos, fixo desde logo os honorários advocatícios ao procurador da parte autora em 10% sobre o montante da condenação, incluídas apenas as parcelas vencidas até esta data (Súmula 111 do STJ).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em havendo interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF4, independente de juízo de admissibilidade,conforme art. 1.010, § 3º, do CPC.

Dispensado do reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC.

Após o trânsito em julgado, intime-se o demandado para que diga acerca da possibilidade da execução invertida, caso em que deverá juntar aos autos o respectivo cálculo.

Da manifestação, vista à parte autora.

Havendo concordância com os cálculos, expeça-se RPV/PRECATÓRIO, devendo ser incluídas eventuais despesas processuais pendentes de responsabilidade do requerido.

O INSS, em suas razões, requer (a) a fixação da DIB em 04/05/2016; (b) isenção do pagamento das custas e da taxa única de serviços judiciais; e (c) prequestionamento dos dispositivos legais declinados (evento 48, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

Nesta instância, em face do óbito da parte autora e da habilitação sucessores, foi determinada a alteração do polo ativo da demanda (evento 63, DESPADEC1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Reexame Necessário

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).

No caso concreto, tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.

Caso Concreto

Do Termo Inicial do Benefício (DIB)

O magistrado laborou em equívoco ao conceder auxílio-doença desde o requerimento administrativo (05/08/2014), uma vez que a parte autora recebeu o benefício nº 607.213.645-5 durante o período de 05/08/2014 a 04/05/2016 (evento 2, ANEXO7, p. 6-14).

Assim, acolho a pretensão da Autarquia no tópico para fixar a DIB em 04/05/2016.

Consectários Legais

Índices Negativos de Correção Monetária (Deflação)

Devem ser aplicados os índices de deflação na correção monetária do crédito previdenciário, preservando-se o valor nominal, uma vez que não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.

Nesse sentido o entendimento consolidado deste Regional: TRF4, AC 5005341-15.2016.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 13/10/2022; TRF4, AC 5008863-46.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/02/2022; 5021540-11.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/02/2022; e AC 5032337-51.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/05/2020.

Correção Monetária e Juros de Mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);

- INPC a partir de 04/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)

Tratando-se de benefício assistencial, a partir de 07/2009 até 08/12/2021, deve ser aplicado o IPCA-E, conforme decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário RE 870947 (Tema 810).

Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.059 (Processos Representativos 1864633/STJ, 1865223/STJ e 1865553/STJ), em 09/11/2023, firmou a seguinte tese:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação

Assim, em face do total provimento do recurso do INSS, mostra-se indevida a majoração da referida verba.

Honorários Periciais

Honorários periciais a cargo da parte vencida. Caso a referida despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, seu pagamento deverá ser realizado mediante reembolso, nos termos do art. 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.

Custas Processuais e Taxa Única de Serviços Judiciais

Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, aplica-se: nas demandas propostas anteriormente a 15/06/2015, o disposto no art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, na redação dada pela Lei nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS; nas ações ajuizadas após 15/06/2015, a Lei Estadual nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais e revogou o Regimento de Custas (Lei nº 8.121/85).

Assim, o INSS está isento do pagamento de custas e da Taxa Única de Serviços Judiciais, mas obrigado a arcar com eventuais despesas processuais.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela Autarquia cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Reforma-se a sentença para (a) fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença em 04/05/2016; (b) isentar a Autarquia do do pagamento das custas processuais/Taxa Única de Serviços Judiciais; e, de ofício, (c) adequar os critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora.

Determinada a aplicação dos índices de deflação na correção monetária do crédito previdenciário, preservando-se o valor nominal.

Honorários de sucumbência não majorados, uma vez que o recurso do INSS foi integralmente provido (Tema 1.059 do STJ).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e, de ofício, adequar os critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004423485v4 e do código CRC dc90db04.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012773-47.2022.4.04.9999/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000016-20.2016.8.21.0074/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALIPIO TERNENY (Sucessão)

ADVOGADO(A): JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483)

APELADO: IRES JACINTA TERNENY (Sucessor)

ADVOGADO(A): JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483)

APELADO: JULIETE CRISTINA TERNENY (Sucessor)

ADVOGADO(A): JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DEFLAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. EC 113/2021. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.

1. No caso concreto, uma vez o auxílio-doença foi concedido a partir da data do requerimento administrativo, acolhe-se o recurso de apelação para fixar o termo inicial do benefício na data de cessação.

2. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.

3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009 serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. No entanto, para fins atualização monetária e juros de mora, com início em 09/12/2021, haverá a incidência uma única vez até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). Adequação de ofício.

4. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, aplica-se: nas demandas propostas anteriormente a 15/06/2015, o disposto no art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, na redação dada pela Lei nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS; nas ações ajuizadas após 15/06/2015, a Lei Estadual nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais e revogou o Regimento de Custas (Lei nº 8.121/85). Assim, o INSS está isento do pagamento de custas e da Taxa Única de Serviços Judiciais, mas obrigado a arcar com eventuais despesas processuais. Isenção.

5. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e, de ofício, adequar os critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004423486v5 e do código CRC e602dda2.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/4/2024, às 14:51:29


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2024 A 24/04/2024

Apelação Cível Nº 5012773-47.2022.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALIPIO TERNENY (Sucessão)

ADVOGADO(A): JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483)

APELADO: IRES JACINTA TERNENY (Sucessor)

ADVOGADO(A): JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483)

APELADO: JULIETE CRISTINA TERNENY (Sucessor)

ADVOGADO(A): JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/04/2024, às 00:00, a 24/04/2024, às 16:00, na sequência 622, disponibilizada no DE de 08/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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