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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. TRF4. 5002458-24.2023.4.04.7121

Data da publicação: 15/03/2024, 07:01:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. - São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. - Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. (TRF4, AC 5002458-24.2023.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 07/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002458-24.2023.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: FRANCISCO DA COSTA ANDRIOLI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação postulando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (NB 543.644.195-1), desde a cessação, ocorrida em 25/01/2011 c/c concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, majorada em 25%, nos seguintes termos:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito formulado pela parte autora na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em honorários, em face da ausência de citação.

Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Em suas razões, a parte autora alega, em síntese, que a sentença proferida desconsiderou as provas documentais que carreou aos autos e contradizem as conclusões obtidas na produção da prova pericial. Aduz, em síntese, que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício postulado, pois se encontra incapacitada para o labor. Pugna pela anulação da sentença com a consequente realização de nova perícia.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Processados, vieram para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Dos benefícios previdenciários por incapacidade

Quanto à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

(...)

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Já no que tange ao auxílio por incapacidade temporária para o trabalho, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Da qualidade de segurado

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Da carência

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

(...)

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

(...)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

(...)

Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Da incapacidade laborativa

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Em regra, nas ações em que se postula a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente/invalidez ou auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença), o julgador firma seu convencimento quanto à alegada incapacidade para o trabalho com base na prova pericial, impondo-se, contudo, a consideração de outras variáveis, como idade, formação, histórico laboral, natureza das atividades normalmente desenvolvidas, tipo de enfermidade e, se for o caso, perspectivas de reabilitação.

No caso em apreço, podem ser extraídas as seguintes informações dos autos, a partir da perícia médico-judicial realizada por psiquiatra em 24/10/2023 e dos demais documentos colacionados pelas partes:

a) idade: 45 anos (nascimento em 21/07/1978);

b) profissão: Marceneiro;

c) escolaridade: Ensino médio completo;

d) histórico de benefícios/requerimentos: Auxílio-doença (NB 135.996.304-6) percebido entre 29/11/2004 e 15/12/2004. Auxílio-doença (NB 538.422.577-3) percebido entre 18/11/2009 e 01/02/2010. Auxílio-doença (NB 543.644.195-1) percebido entre 20/11/2010 e 25/01/2011. Auxílio-doença (NB 644.252.192-7) indeferido;

e) enfermidade: CID - F33.8 - Outros transtornos depressivos recorrentes;

f) incapacidade: Sem incapacidade atual;

g) tratamento: Medicamentoso;

h) atestados: (evento 1, ATESTMED1) (evento 9, OUT2)

i) laudo do INSS: Não existe incapacidade laborativa (evento 4, LAUDO1).

Tenho que deve ser mantida a sentença de improcedência.

Como se vê, em que pese o laudo judicial constatar que a parte autora padece de outros transtornos depressivos recorrentes (CID - F33.8), nos termos do artigo 42 ou 59 da Lei 8.213/91, para a concessão do benefício por incapacidade, necessária a comprovação de que a moléstia incapacite o segurado para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente, o que não é o caso dos autos.

Foi produzida prova pericial para o deslinde da controvérsia na demanda (evento 28, LAUDOPERIC1), cujos excertos mais elucidativos trago à colação:

...

Documentos médicos analisados: Atestados Médicos:
- Dr. Odilon Pires Fialho Filho, Psiquiatra, CREMERS 22.200 (21/06/2023): CID 10 F20.0 (Esquizofrenia paranoide) e F32.2 (Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos). Prescrição de Risperidona 3mg/dia.
- Dra Sônia M. da R. Beltrão, Psiquiatra, CREMERS 7.713 (12/06/2023): CID 10 F32.2 (Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos). Acompanhamento no CAPS Viva a Vida de Tramandaí/RS desde 2011. Prescrição: Risperidona 3mg/dia, Clonazepam 2mg/dia e Duloxetina 30mg/dia.
Prontuário Médico - Prefeitura Municipal de Tramandaí/RS.
Demais documentos médicos acostados aos autos do processo.

...

Diagnóstico/CID:

- F33.8 - Outros transtornos depressivos recorrentes

...

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Fundamentado no histórico da doença atual e ocupacional descrito acima pelo periciado FRANCISCO DA COSTA ANDRIOLI, no motivo alegado, no exame do estado mental atual, na história natural da moléstia, na evolução clínica apresentada, nas provas documentais e nos documentos médicos referidos acima o examinado NÃO apresenta evidências clínicas de patologia psiquiátrica ativa com sintomas que ocasionem redução da capacidade laboral para a atividade que exercia e de impedimentos para o trabalho por patologia psiquiátrica.
O periciado apresenta quadro clínico compatível com diagnóstico de CID 10 (Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - versão 10): F33.8 (Outros transtornos depressivos recorrentes).
Não há elementos de convicção com base na entrevista, na história natural da doença, na evolução clínica, nas provas documentais, nos documentos médicos e no exame do estado mental atual para a conclusão de incapacidade laboral por patologia psiquiátrica atualmente para a atividade desenvolvida pelo requerente, a qual seja a de marceneiro. Em havendo diagnósticos psiquiátricos, os mesmos não se apresentam com gravidade ou descompensação hodiernas que justifiquem redução da capacidade para o trabalho. Ressalte-se também que o uso de medicamentos psicofármacos não representa por si só impeditivo ao exercício de atividade laboral. Não foram identificados sintomas incapacitantes, como exacerbação dos sintomas depressivos, sintomas maníacos ou psicóticos, assim como internação hospitalar recente. Não há evidências de incapacidade remontando ao ano de 2011.
Neste caso, há ausência de comprovação de incapacidade por patologia psiquiátrica e a atividade produtiva é fundamental para a manutenção da saúde psíquica do indivíduo.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

...

5 - O(a) autor(a) apresenta doença ou moléstia incapacitante para o exercício de atividade laborativa habitual (declarada no item 2)? Qual é o estado mórbido incapacitante? Não foi identificada incapacidade por causa psiquiátrica na presente avaliação pericial.

6 - O(a) autor(a) apresenta doença ou moléstia incapacitante para o exercício de atividade laborativa compatíveis com a sua escolaridade? Não foi identificada incapacidade por causa psiquiátrica na presente avaliação pericial.

7 - O(a) autor(a) apresenta doença ou moléstia incapacitante para o exercício de qualquer atividade laborativa? Não foi identificada incapacidade por causa psiquiátrica na presente avaliação pericial. (grifos acrescidos)

Observe-se que o perito judicial afirmou que não há incapacidade laborativa e os atestados médicos, exames e demais documentos juntados aos autos foram objeto de análise na ocasião da perícia oficial, não sendo suficientes para afastar tal conclusão.

A controvérsia em relação a incapacidade da autora foi analisada pelo MM. Juízo de primeiro grau na prolação da r. sentença de improcedência, consoante excerto que transcrevo e adoto como parte da fundamentação do voto:

Caso dos autos

Para aferir a atual capacidade laborativa da parte autora, foi produzido laudo pericial (evento 28, LAUDOPERIC1). Concluiu o(a) médico(a) perito(a) que o(a) demandante apresenta CID F33.8 - Outros transtornos depressivos recorrentes, que, entretanto, não ocasiona impedimento para o exercício de suas atividades laborativas habituais.

Insurge-se a parte autora contra as conclusões do laudo pericial no evento 33, PET1.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que o perito judicial não tem a incumbência de detalhar o quadro de saúde da parte autora. Compete-lhe apenas a tarefa de responder ao solicitado pelo Juízo para o devido esclarecimento da demanda, no caso, a capacidade ou a incapacidade da parte autora nos lapsos de tempo especificados. Saliento, ainda, que é princípio basilar da medicina pericial que a existência de patologia não é sinônimo de incapacidade laboral.

Na hipótese em tela, o exame pericial confeccionado neste feito não é lacônico ou contraditório. Ao contrário, a prova pericial é coerente e conclusiva, tendo o(a) perito(a) levado em consideração todos os documentos médicos juntados pela parte autora, não havendo necessidade de produção de nova perícia, ou de complementação da prova já produzida nos autos.

Deve-se lembrar, nesse sentido, que é justamente diante da existência do desacordo de opiniões entre o médico assistente e o médico do INSS que surge a necessidade de produção de prova técnica em juízo, cuja conclusão somente cederá em caso de eventual inconsistência, contradição ou descompasso com a realidade, circunstâncias estas que devem ser objetivamente aferíveis e que não restaram demonstradas no caso entelado.

É de se notar, portanto, que ambas as perícias, judicial e administrativa, estão de acordo que inexiste incapacidade para o exercício do labor, não devendo, deste modo, ser acolhida a impugnação apresentada, eis que representa mera insurgência contra as conclusões exaradas pelo(a) profissional médico(a).

Por meio das afirmações do laudo pericial, conclui-se, então, que a parte autora não preenche um dos requisitos necessários à concessão do benefício em questão, devendo ser indeferido o pedido formulado na inicial. (grifos acrescidos)

Em que pesem as razões recursais aduzindo haver prova documental nos autos demonstrando a existência de incapacidade laborativa e, portanto, ao contrário do constatado pela perícia judicial, os atestados, exames e demais documentos trazidos aos autos foram objeto de análise na ocasião da produção da prova técnica, não alterando a conclusão de inexistência de incapacidade.

Inclusive, apesar de o juiz não estar adstrito à prova técnica produzida, no caso dos autos inexiste qualquer elemento capaz de infirmar a conclusão pericial, havendo categórica e reiterada afirmação de que o apelante não está incapacitado para o labor ou teve a capacidade laborativa reduzida.

Ademais, a mera circunstância de haver atestados e demais documentos médicos elaborados por outros profissionais, reconhecendo a alegada incapacidade, não possui o condão de garantir que o mesmo resultado se dará na perícia judicial.

Igualmente, salienta-se que o expert nomeado pelo MM. juízo possui plena condição, imparcialidade e qualificação para realizar a prova pericial, ainda que o resultado difira do esperado pelo requerente. Nessa senda, impõe destacar que a prova técnica produzida em juízo deve prevalecer em relação às provas unilaterais carreadas aos autos.

Nesse sentido, existem precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. 1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. 2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a). 3. Saliente-se que o laudo pericial apresentado pelos peritos do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora. (TRF4, AC 5005654-06.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 19/09/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. APELO DESPROVIDO. 1. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Hipótese em que a perícia médica entendeu que a sequela apresentada não implica redução da capacidade para a atividade habitual. Embora o juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, não há elementos aptos a infirmar a conclusão do expert do juízo, a qual decorre da anamnese e de criterioso exame físico e documental. 3. In casu, em análise dos documentos colacionados, assinados por médico particular da parte, frente à perícia médica judicial, tenho por dar prevalência a esta última, haja vista que o perito do juízo também possui o conhecimento técnico necessário à solução da controvérsia e se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 4. O fato de a apelante possuir a doença, alegar a existência de alguma limitação ou fazer uso de medicação não indica, por si só, a existência de incapacidade laboral. 5. Negado provimento à apelação. (TRF4, AC 5014798-67.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 21/09/2023) (grifos acrescidos)

Conclusão

Isso posto, não comprovada a incapacidade laborativa do autor para a atividade habitualmente exercida, impõe-se manutenção da r. sentença de improcedência do pedido, em seus termos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



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Apelação Cível Nº 5002458-24.2023.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: FRANCISCO DA COSTA ANDRIOLI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO por incapacidade temporária (auxílio-DOENÇA) E APOSENTADORIA POR incapacidade permanente (INVALIDEZ). incapacidade laborativa não comprovada.

- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

- Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de março de 2024.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/02/2024 A 06/03/2024

Apelação Cível Nº 5002458-24.2023.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: FRANCISCO DA COSTA ANDRIOLI (AUTOR)

ADVOGADO(A): RODRIGO DALPIAS (OAB RS048389)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/02/2024, às 00:00, a 06/03/2024, às 16:00, na sequência 348, disponibilizada no DE de 19/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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