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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. TRF4. 5000778-66.2024.4.04.9999

Data da publicação: 03/05/2024, 11:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. - São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. - Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. (TRF4, AC 5000778-66.2024.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 25/04/2024)

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5000778-66.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: MAGDA MARQUES SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença de improcedência em ação de postulava o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária.

Em agravo de instrumento interposto nesta Corte contra decisão que na origem negou antecipação de tutela, assim restou negado o provimento (processo 5049019-03.2021.4.04.0000/TRF4, evento 17, ACOR1):

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.

À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.

Em suas razões (evento 77, APELAÇÃO1), a parte autora reapresenta os documentos que instruíram a exordial e assevera que "Contudo, a apelante de deparou com uma perícia médica judicial cuja conclusão foi totalmente discrepante aos documentos médicos juntados para instruir o feito", bem como que "tudo foi desconsiderado pela expert e pela magistrada que julgou o feito".

Ainda, aduz que foi a "conclusão tão discrepante do diagnóstico dos diversos especialistas que assistem a parte autora, inclusive da conclusão do próprio perito do INSS, que foi emitida pouco tempo depois da perícia judicial".

Por fim, postula a reforma da sentença "para condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade à apelante no período ora postulado, com a procedência da demanda, ou ao menos parcial procedência, vez que o próprio INSS veio a reconhecer o direito da autora no decorrer do processo".

Processados, sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia, no presente feito, diz respeito a incongruência entre os atestados médicos acostados à exordial e as conclusões do laudo pericial, bem como ao posterior reconhecimento pelo INSS da incapacidade da autora, conforme sustenta o apelo.

Dos benefícios previdenciários por incapacidade

Quanto à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

(...)

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Já no que tange ao auxílio por incapacidade temporária para o trabalho, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Da qualidade de segurado

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Da carência

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

(...)

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

(...)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

(...)

Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Da incapacidade laborativa

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Em regra, nas ações em que se postula a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente/invalidez ou auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença), o julgador firma seu convencimento quanto à alegada incapacidade para o trabalho com base na prova pericial, impondo-se, contudo, a consideração de outras variáveis, como idade, formação, histórico laboral, natureza das atividades normalmente desenvolvidas, tipo de enfermidade e, se for o caso, perspectivas de reabilitação.

No caso em apreço, podem ser extraídas as seguintes informações dos autos, a partir da perícia médico-judicial realizada por Neurologista em 28/06/2022 e dos demais documentos colacionados pelas partes (evento 36, PERÍCIA1):

a) idade: 39 anos (nascimento em 09/01/1985);

b) profissão: operadora de telemarketing;

c) escolaridade: fundamental completo;

d) histórico de benefícios/requerimentos: auxílios por incapacidade temporária com NB 641.788.350-0, DIB 29/11/2022 e DCB 30/06/2024; NB 633.194.571-0, DIB 29/09/2020 e DCB 11/10/2021;

e) enfermidade: Esclerose Múltipla, CID G35;

f) incapacidade: sem incapacidade;

g) tratamento: conforme se depreende do laudo pericial, pelo uso de imunomodulador;

h) atestados:

- emitido em 13/07/2021 pelo Neurologista Francisco Cosme Costa, CRM 29946, registrando que autora está em acompanhamento ambulatorial por Esclerose Múltipla (CID G35). Diagnóstico após agosto/2020, quando teve surto demielizante caracaterizado por paresia de IIINC esquerda e hemiparesisa direita ​(evento 1, ATESTMED14, pg. 01);

- emitido em 15/12/2020 pela Médica Liss De Oliveira, CREMERS 47629, informando que a autora está em acompanhamento neurológico devido doença demielizantes (provável esclerose múltipla), aguardando tratamento crônico, já realizado tratamento para crise, CID G35, inapta ao trabalho pelos 90 dias próximos (evento 1, ATESTMED14, pg. 02);

- emitidos pelo Neurologista João Vicente Do Espírito Santo, CREMERS 9501, em 05/10/2020, anotando que a autora encontra-se em acompanhamento neurológico por Esclerose Múltipla G35, no momento tem EDSS 2.0 ​(evento 1, ATESTMED14, pg. 03); em 14/09/2020, afastamento do trabalho por apresentar paresia de movimento, Esclerose Múltipla, CID10 G35 (evento 1, ATESTMED14, pg. 04); em 08/09/2020, afastamento do trabalho por tratamento de crise aguda de Esclerose Múltipla, CID10 G35 ​(evento 1, ATESTMED14, pg. 05); em 19/08/2020, encaminhamento ao INSS por paresia de movimentação devido provável Esclerose Múltipla ​​(evento 1, ATESTMED14, pg. 06); em 18/08/2020, impossibilitada ao trabalho por paresia de movimentação com provável origem desmielinizante; em 07/03/2022, atestando que em 2020 apresentou paresia da movimentação ocular, achados compatíveis com Esclerose Múltipla, ressonância do encéfalo mostrou placas demielinizantes, intolerante à tecfidera, alterado para interferon beta 1A e desventafaxina; deve manter a terapêutica e seguir a companhamento neurológico, em função de seu quadro apresenta dificuldades para manter sua atividade laborativa (evento 42, ATESTMED2);

- emitidos pela Médica Tatiane Lopes Bizzarro, CRM/RS 37955 em 05/08/2020, atestando 10 dias de afastamento do trabalho por CID R42 + investigação ​(evento 1, ATESTMED14, pg. 10); em 28/01/2022, portadora de Esclerose Múltipla CID G35, persistência de sintomas clássicos como fadiga, desequilibrio, dificuldade de coordenação motora, problemas visuais com evolução acelerada e paresia em ambas as mãos, o que dificula suas atividades laborais diárias (evento 14, ATESTMED2);

i) receitas de medicamentos: prometazina, predinisona, interferon, fumarato de dimetila;

j) laudo do INSS:

NBData exameCIDConsideraçõesResultado
633.194.571-017/12/2020G35Considerando as atividades desempenhadas pelo requerente, bem como o quadro clinico atual e a necessidade de estabilização do quadro se conclui que cabe enquadramento no Art. 71 ou 75-A do decreto 3048/99.Existe incapacidade laborativa.
27/04/2021G35Requerente comprova seguimento neurológico, com reação desfavorável ao primeiro tratamento, aguardando via SES nova medicação indicada. Mantendo-se sintomática e com alterações do exame físico. Prazo para tratamento e estabilização.Existe incapacidade laborativa.
18/10/2021G35Requerente comprova seguimento neurológico ambulatorial, com última avaliação em julho/2021, sem regsitros de necessidade de atendimento de urgência ou piora do quadro, com relato de uso de fármaco injetável há aproximadamente 5 meses, aparentando boa resposta (estabilização de quadro crônico), sem achados no presente exame físico que permitam concluir por atividade ou progressão desfavorável do quadro.Não existe incapacidade laborativa.
638.443.590-322/03/2022G35nega idas a emergencia ou internaçoes nega uso de corticoesteroides (se usa quando em surto da doença) ou seja nao comprova agravamentos ou agudizaçao de doença neurologica cronica.Não existe incapacidade laborativa.
641.120.947-604/11/2022G35Requerente comprova seguimento neurológico ambulatorial, sem registros de necessidade de atendimento de urgência ou piora do quadro, sem achados no presente exame físico que permitam concluir por atividade ou progressão desfavorável do quadro, ou incapacidade laboral para a função de origem.Não existe incapacidade laborativa.
641.788.350-027/12/2022G35AX1 em 27/12/22: requerente trabalha c/telemarketing, call center, 37 anos, inapta por esclerose múltipla CID G35. Segundo Sabi, CTPS desde 02/01/20, e esteve em BI por CID G35 de
05/08/20 (DID) a 11/10/21. ATM de 29/11/22 (DII) dr.Francisco Costa CRM 29946.
Existe incapacidade laborativa.
20/07/2023G35Comprova persistir incapacidade. Prazo p/estabilização do quadro.Existe incapacidade laborativa.

Compulsando os autos, verifica-se que de 18/10/2021 a 27/12/2022 os laudos médicos da autarquia não identificaram incapacidade laborativa.

Em que pese a natureza da enfermidade e o atestado médico emitido em 07/03/2022, informando que em função do quadro de saúde da recorrente há dificuldades para manter sua atividade laborativa (evento 42, ATESTMED2), o laudo de perícia, com exame em 28/06/2022, aferiu na Escala Expandida do Estado de Incapacidade (EDSS) o valor de 1, o que equivale a "Sem deficiência". Informações essas que são congruentes aos exames realizados pela Autarquia.

Aliás, assinala-se que o INSS concedeu o benefício por incapacidade temporária sob NB 641.788.350-0, DIB 29/11/2022 e DCB 30/06/2024, tendo no exame de 20/07/2023, estendido o prazo do auxílio-doença para estabilização do quadro de saúde da autora, o que está em consonância ao conjunto probatório.

Logo, referente ao período em que a recorrente pugna pelo reconhecimento da incapacidade, não verifico elementos concretos nos autos capazes de afastar as conclusões do laudo de perícia ou suficientes para ensejar a modificação da sentença de improcedência.

Tenho que deve ser mantida a sentença de improcedência.

Observe-se que o perito judicial afirmou que não havia incapacidade laborativa no período controvertido e todos os atestados médicos juntados aos autos são anteriores à perícia oficial e/ou referem-se ao período em que a autora gozou de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença, não sendo suficientes para afastar tal conclusão.

Dessa forma, não comprovada a incapacidade laborativa durante o período pretendido, não merece reforma a sentença de improcedência da ação.

Das verbas honorárias

Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser majorados em 50%, restando suspensa a sua exigibilidade em face da concessão da gratuidade da justiça.

Conclusão

Apelação do INSS

Sem apelo.

Apelação da parte autora

Não provida.

Observações:

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004406408v25 e do código CRC b8b0459c.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000778-66.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: MAGDA MARQUES SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO por incapacidade temporária (auxílio-DOENÇA). incapacidade laborativa não comprovada.

- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

- Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de abril de 2024.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2024 A 24/04/2024

Apelação Cível Nº 5000778-66.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: MAGDA MARQUES SOUZA

ADVOGADO(A): JOSIELE BASTOS OLIVEIRA PARKER (OAB RS064650)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/04/2024, às 00:00, a 24/04/2024, às 16:00, na sequência 8, disponibilizada no DE de 08/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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