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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. TRF4. 5002624-21.2024.4.04.9999

Data da publicação: 03/05/2024, 11:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. - São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. - Não demonstrada pela perícia oficial a incapacidade para o trabalho, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. (TRF4, AC 5002624-21.2024.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 25/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002624-21.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: ELIANE PEIXOTO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado pela parte autora, nos seguintes termos:

Ante o exposto, na dicção do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELIANE PEIXOTO DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).

Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários ao procurador da parte adversa, os quais, sopesando os vetores estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa. Suspendo, contudo, a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em face do benefício da gratuidade judiciária deferido.

Em suas razões, a parte autora alega que a sentença merece reforma pois a apelante está incapacitada de exercer seu labor desde a data do cancelamento administrativo do benefício, conforme relatam documentos médicos acostados aos autos, de forma que faz jus à concessão de benefício por incapacidade temporária.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia, no presente feito, diz respeito à concessão de auxílio-doença.

Dos benefícios previdenciários por incapacidade

Quanto à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

(...)

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Já no que tange ao auxílio por incapacidade temporária para o trabalho, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Da qualidade de segurado

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Da carência

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

(...)

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

(...)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

(...)

Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Da incapacidade laborativa

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Em regra, nas ações em que se postula a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente/invalidez ou auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença), o julgador firma seu convencimento quanto à alegada incapacidade para o trabalho com base na prova pericial, impondo-se, contudo, a consideração de outras variáveis, como idade, formação, histórico laboral, natureza das atividades normalmente desenvolvidas, tipo de enfermidade e, se for o caso, perspectivas de reabilitação.

No caso e apreço, podem ser extraídas as seguintes informações dos autos, a partir da perícia médico-judicial realizada por clínico geral em 31/07/23 e dos demais documentos colacionados pelas partes:

a) idade: 46 anos (nascimento em 29/03/78);

b) profissão: vendedora;

c) escolaridade: ensino médio completo;

d) histórico de benefícios/requerimentos:

NB 621.436.087-2 - auxílio-doença - início 01/01/2018 - cessação 19/06/2019;

NB 616.011.512-3 - auxílio-doença - início 14/12/2016 - cessação 27/11/2017;

NB 609.695.427-1 - auxílio-doença - início 26/02/2015 - cessação 31/08/2016;

NB 639.631.003-5 - auxílio-doença - indeferido;

NB 624.055.782-3 - auxílio-doença - indeferido;

NB 607.547.315-0 - auxílio-doença - indeferido;

NB 608.363.800-7 - auxílio-doença - indeferido

e) enfermidade: J44 - Outras doenças pulmonares obstrutivas crônicas

f) incapacidade: sem incapacidade;

g) tratamento: a autora realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado;

h) atestados: evento 39, ATESTMED2 evento 17, ATESTMED2 evento 6, INIC2 6.3

i) receitas de medicamentos: não consta;

j) laudo do INSS:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Autora com doença pulmonar crônica, em tratamento médico, com quadro estabilizando, sem alterações funcionais, trabalhando no momento, sendo capaz para o labor

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

Com efeito, da análise dos autos, nota-se que a autora é portadora de doenças pulmonares obstrutivas crônicas (J 44). Diante das moléstias, requereu ao INSS a prorrogação de auxílio-doença concedido, mas teve o pedido indeferido administrativamente sob justificativa de ausência de incapacidade laborativa.

A controvérsia, considerando o apelo da autora, resume-se na constatação da incapacidade laborativa quando da cessação do benefício por parte da Autarquia.

A parte juntou aos autos atestados e exames médicos os quais descrevem suas moléstias entre os anos de 2014, 2015 e 2016 (evento 6, INIC2 6.3). No entanto, necessário pontuar que nesses períodos a autora já estava em gozo de benefício de auxílio-doença, conforme dossiê previdenciário.

Posteriormente, a autora trouxe à análise dos autos documentos médicos dos anos de 2022 e 2023 (evento 17, ATESTMED2 evento 39, ATESTMED2).

A perícia médica oficial, por sua vez, realizada em 31/07/2023, analisando todos os atestados, receitas, laudos e exames de imagens, além dos documentos levados pela parte na oportunidade do exame, concluiu pela capacidade laboral da parte. Justificou a conclusão informando que a autora possui doença pulmonar crônica, mas que está em tratamento médico, de forma que, no momento, está com o quadro estabilizado.

Embora a perícia médica tenha constado que a parte é portadora das moléstias descritas, importante considerar que a presença das doenças, por si só, não gera incapacidade laboral. Para tanto é feita a análise pericial, a qual cabe constatar se a presença das doenças pode impedir, ou não, que o periciado exerça suas atividades laborais habituais.

Em que pese a parte tenha juntado aos autos novos exames médicos descrevendo o quadro de saúde da apelante, os documentos não são capazes, por si só, de afastarem a conclusão pericial pela capacidade laboral da parte.

Ocorre que, como é sabido, o laudo pericial, é a prova mais eficiente para elidir as questões debatidas, sobressaindo-se em relação às demais devido à imparcialidade do perito e à contemporaneidade da produção da prova com o julgamento. Ademais, como já exposto, os documentos trazidos pela autora foram considerados pelo expert, o qual concluiu que, no momento, as doenças da parte autora estão estabilizadas, de forma que não há incapacidade laboral capaz de embasar direito à concessão de benefício por incapacidade.

Cabe referir que as dissonâncias entre os médicos assistentes e peritos são comuns. A medicina assistencial e a medicina pericial possuem atribuições diferentes. À primeira, cabe o diagnóstico e o tratamento das enfermidades apresentadas pelos pacientes. Ao médico perito, por sua vez, cabe medir a extensão do impacto dessas doenças sobre a capacidade laboral.

Tenho que deve ser mantida a sentença de improcedência.

Como se vê, em que pese o laudo judicial constatar que a parte autora padece de doenças pulmonares obstrutivas crônicas, nos termos do artigo 42 e 59 da Lei 8.213/91, para a concessão do benefício por incapacidade, necessária a comprovação de que a moléstia incapacite o segurado para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente, o que não é o caso dos autos.

Observe-se que o perito judicial afirmou que não havia incapacidade laborativa e os atestados médicos juntados aos autos são anteriores à perícia oficial ou referem-se ao período em que a autora gozou de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença, não sendo suficientes para afastar tal conclusão.

Dessa forma, não comprovada a incapacidade laborativa, não merece reforma a sentença de improcedência da ação.

Honorários advocatícios

Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2.º e §11.º do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 10% sobre o valor fixado pela sentença, suspensa a exigibilidade de tal verba em virtude da concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

Conclusão

Apelação do INSS

INSS não interpôs recurso.

Apelação da parte autora


Não acolhido.

Os honorários advocatícios devem ser majorados em 10% sobre o valor fixado pela sentença, suspensa a exigibilidade de tal verba em virtude da concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004430576v15 e do código CRC 2d48ea5d.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5002624-21.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: ELIANE PEIXOTO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO por incapacidade temporária (auxílio-DOENÇA). incapacidade laborativa não comprovada.

- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

- Não demonstrada pela perícia oficial a incapacidade para o trabalho, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004430577v3 e do código CRC 9a5c8036.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2024 A 24/04/2024

Apelação Cível Nº 5002624-21.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: ELIANE PEIXOTO DA SILVA

ADVOGADO(A): JOHN CARLOS SIPPERT (OAB RS079795)

ADVOGADO(A): DIOVAN ROBERTO SCHMALZ (OAB RS098196)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/04/2024, às 00:00, a 24/04/2024, às 16:00, na sequência 239, disponibilizada no DE de 08/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:07.

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