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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. TRF4. 5001168-89.2023.4.04.7115

Data da publicação: 03/05/2024, 11:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. - São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. -Não cumprido o período de carência necessário, não faz jus à concessão do benefício. - Não demonstrada pela perícia oficial e pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho no momento da cessação administrativa do benefício, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. (TRF4, AC 5001168-89.2023.4.04.7115, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 25/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001168-89.2023.4.04.7115/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: ROSANE ROGERIO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado pela autora, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte ré, os quais serão calculados no percentual mínimo previsto nos respectivos incisos do parágrafo 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, de acordo com o valor atualizado da causa. Contudo, a exigibilidade das verbas permanecerá suspensa enquanto não se alterar a situação financeira do autor, que é beneficiário da AJG.

Em suas razões, a parte autora alega que a sentença merece reforma pois na data reconhecida pelo perito judicial como início da incapacidade (27/07/2021) a autora detinha a qualidade de segurada, tanto quanto carência, de forma que, uma vez reconhecida a incapacidade, faz jus à concessão do benefício. Ademais, sustenta que a autora já estava incapacitada quando da cessação administrativa do benefício de forma que, ainda que não tivesse a qualidade de segurada na época do reconhecimento da incapacidade pelo perito, preenchia os requisitos em momento anterior, vez que estava em gozo do benefício, fazendo jus ao restabelecimento desde então.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia, no presente feito, diz respeito à concessão de auxílio-doença.

Dos benefícios previdenciários por incapacidade

Quanto à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

(...)

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Já no que tange ao auxílio por incapacidade temporária para o trabalho, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Da qualidade de segurado

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Da carência

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

(...)

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

(...)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

(...)

Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Da incapacidade laborativa

Em regra, nas ações em que se postula a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente/invalidez ou auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença), o julgador firma seu convencimento quanto à alegada incapacidade para o trabalho com base na prova pericial, impondo-se, contudo, a consideração de outras variáveis, como idade, formação, histórico laboral, natureza das atividades normalmente desenvolvidas, tipo de enfermidade e, se for o caso, perspectivas de reabilitação.

No caso e apreço, podem ser extraídas as seguintes informações dos autos, a partir da perícia médico-judicial realizada por ortopedista em 04/08/23 e dos demais documentos colacionados pelas partes:

a) idade: 54 anos (nascimento em 21/07/69);

b) profissão: diarista;

c) escolaridade: ensino médio completo;

d) histórico de benefícios/requerimentos:

NB 603.835.443-7 - auxílio doença previdenciário - início 24/10/2013 - cessação 31/12/2013;

NB 606.037.712-6 - auxílio doença por acidente de trabalho - início 02/05/2014 - cessação 13/10/2014;

NB 155.023.921-7 - auxílio doença previdenciário - início 03/12/2014 - cessação 20/10/2016;

NB 619.326.689-9 - auxílio doença previdenciário - início 11/07/2017 - cessação 24/08/2017;

NB 177.549.273-4 - auxílio doença previdenciário - início 20/09/2017 - cessação 24/12/2017;

NB 618.186.682-9 - auxílio doença previdenciário - indeferido;

NB 640.671.349-8 - auxílio doença previdenciário - indeferido;

NB 643.442.167-6 - auxílio doença previdenciário - indeferido;

NB 637.462.963-2 - auxílio doença previdenciário - indeferido;

NB 638.659.206-2 - auxílio doença previdenciário - indeferido

e) enfermidade: síndrome de colisão do ombro;

f) incapacidade: com incapacidade temporária;

g) tratamento: a autora realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado;

h) atestados:evento 1, ATESTMED6 1.8 1.11

i) receitas de medicamentos: evento 1, ATESTMED7 1.10

j) laudo do INSS:

Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: Atividades com carga, repetitivas e elevação do ombro esquerdo, etc.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 27/07/2021

- Justificativa: Procedimento cirúrgico e perícia INSS

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO

- Data provável de recuperação da capacidade: em torno de 04 meses

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

Com efeito, da análise dos autos, nota-se que a autora é portadora de síndrome de colisão do ombro (M75.4) e patologia psiquiátrica (depressão), de forma que estava em gozo de auxílio por incapacidade temporária. No entanto, postula pela conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, diante de incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade, ou o restabelecimento do auxílio-doença.

A controvérsia, considerando o apelo da autora, resume-se no cumprimento do período de carência à época da incapacidade reconhecida pela perícia oficial (27/07/2021) e na constatação da incapacidade da autora quando da cessação do benefício (24/12/2017).

Para o deslinde do feito, necessário analisar os dados referentes às contribuições previdenciárias da autora, conforme Extrato de Dossiê Previdenciário (evento 35, OUT3). Percebe-se que a autora verteu contribuições como contribuinte individual entre os anos de 2018 e 2024.

A apelante recolheu contribuições dentro do prazo até a competência de 04/2019, com pagamento em 05/06/2019. Após o período, voltou a contribuir apenas em 30/11/2020, de forma que manteve a qualidade de segurada até 15/06/2020.

Dessa forma, houve reingresso ao RGPS em 30/11/2020. Segundo o artigo 27-A da Lei 8213/91, na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins de concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos período de carência previsto, no caso, seis contribuições.

No entanto, conforme o art. 27 da mesma Lei, para o cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.

Ocorre que, entre o período de reingresso ao RGPS (30/11/2020) e a data reconhecida pelo perito como início da incapacidade (27/07/2021) as contribuições foram recolhidas em atraso, de forma que não podem ser consideradas para efeito de carência.

Dessa forma, no período reconhecido como incapacitante pela perícia oficial, a autora não faz jus à concessão de benefício previdenciário pois, embora possua incapacidade e qualidade de segurada, não preenche o requisito de carência.

Ademais, no que se refere ao pedido da autora para que seja reconhecida a incapacidade laboral quando da cessação do benefício de auxílio-doença (21/12/2017), o apelo não pode ser acolhido.

Em que pese a parte tenha juntado aos autos exames e atestados médicos os quais descrevem seu quadro de saúde​​​​​, os documentos referem-se a momentos posteriores ao período postulado (2022 e 2023) ou períodos em que a autora já estava em gozo de benefício previdenciário (2015 e 2017).

Dessa forma, o laudo pericial, o qual fixou a incapacidade a contar de 27/07/2021, é a prova mais eficiente para elidir as questões debatidas devido à imparcialidade do perito e à contemporaneidade da produção da prova com o julgamento.

Como se vê, em que pese o laudo judicial constatar que a parte autora padece de síndrome de colisão do ombro (M75.4) e patologia psiquiátrica (depressão), para a concessão do benefício por incapacidade, necessária a comprovação do cumprimento do período de carência, conforme art. 25, I da Lei 8.213/91, o que não é o caso dos autos.

Do mesmo modo, em relação ao reconhecimento da incapacidade quando da cessação do benefício, não foi comprovada a incapacidade da autora pela perícia judicial ou pelo conjunto probatório, de forma que não faz jus à concessão do benefício.

Diante do exposto, não cumprido o período de carência e não comprovada a incapacidade laborativa em momento anterior, não merece reforma a sentença de improcedência da ação.

Honorários advocatícios

Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2.º e §11.º do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 10% sobre o valor fixado pela sentença, suspensa a exigibilidade de tal verba em virtude da concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

Conclusão

Apelação do INSS INSS não interpôs recurso.

Apelação da parte autora
Não acolhido.
Os honorários advocatícios devem ser majorados em 10% sobre o valor fixado pela sentença, suspensa a exigibilidade de tal verba em virtude da concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004433720v9 e do código CRC cb8d7990.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001168-89.2023.4.04.7115/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: ROSANE ROGERIO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.

- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

-Não cumprido o período de carência necessário, não faz jus à concessão do benefício.

- Não demonstrada pela perícia oficial e pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho no momento da cessação administrativa do benefício, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004433721v3 e do código CRC 94f375c5.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2024 A 24/04/2024

Apelação Cível Nº 5001168-89.2023.4.04.7115/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: ROSANE ROGERIO (AUTOR)

ADVOGADO(A): THAIS VARGAS BINICHESKI (OAB RS109759)

ADVOGADO(A): IRACILDO BINICHESKI (OAB RS017322)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/04/2024, às 00:00, a 24/04/2024, às 16:00, na sequência 254, disponibilizada no DE de 08/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:00.

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