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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) E/OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). FALTA DE CARÊNCIA. INDEVIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRF4. 5000506-16.2023.4.04.7119

Data da publicação: 15/03/2024, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) E/OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). FALTA DE CARÊNCIA. INDEVIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. - São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. - Não cumprida a carência por parte do segurado, é indevida a concessão do benefício por incapacidade. (TRF4, AC 5000506-16.2023.4.04.7119, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 07/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000506-16.2023.4.04.7119/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: JOAO NARCISO DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença de improcedência em ação que postulava o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária.

Em suas razões (evento 35, RecIno1), a parte autora alega que "[...] conforme documentos, anexos, comprova-se a qualidade de segurado especial da parte recorrente...eventualmente Vossas Excelências entendam que os documentos apresentados carecem de maiores formalidades, frisa-se que o requerente é pessoa de baixa escolaridade, analfabeto funcional, pobre na acepção legal do termo, desassistido pelo Estado e, devido à baixa instrução, somada com a quase constante informalidade do trabalho do campo, nunca buscou manter documentos comprobatórios da atividade desempenhada.". Ademais, sustenta o recorrente que "[...] os documentos trazidos aos autos demonstram o início de prova material, hábil, a comprovar o labor campesino...consequentemente, a qualidade de segurado e carência necessárias à concessão do benefício em comento.".

Processados, sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia, no presente feito, diz respeito a perda da qualidade de segurado do autor.

Dos benefícios previdenciários por incapacidade

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

(...)

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Da qualidade de segurado

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Da carência

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

(...)

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

(...)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

(...)

Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

No que importa à qualidade de segurado, o magistrado na origem assim declinou sua ratio decidendi (evento 28, SENT1):

Segundo o resultado da perícia médica realizada nos autos, a parte autora está acometida de enfermidade que lhe ocasiona incapacidade para o exercício de sua atividade laborativa:

Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: O autor alega que está incapacitado para suas atividades habituais de safrista em virtude de dor no peito ao esforço. Não traz exames cardíacos recentes (novos em relação à última pericia judicial). Ao exame médico pericial judicial, o autor não apresenta alterações limitantes ortopédico-articulares, não apresenta alteração do exame do estado mental, não apresenta alterações cardiopulmonares, não havendo sinais de insuficiência cardíaca (edema de membros inferiores, turgência jugular, alterações à ausculta cardíaca e pulmonar, etc.), apresentando-se hipertenso. Como pode se depreender, o autor, após receber alta de equipe cardíaca no passado, volta a ter nova indicação de cateterismo pelo seu médico assistente, sendo prudente seu afastamento laboral até a realização de tal procedimento, considerando-se os esforços intensos que realiza. Assim, parece haver elemento novo em relação a última perícia judicial, justificando o afastamento laboral. Portanto, considerando os achados do exame físico associado aos exames subsidiários e à fisiopatologia da doença, conclui-se pela incapacidade laborativa multiprofissional (esforços moderados a intensos) e temporária, devendo ser afastado até a realização do exame de cateterismo que aguarda (disponível ao SUS). A parte autora não apresenta alienação mental/incapacidade civil e não necessita auxílio de terceiros.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 03/08/2022

- Justificativa: A DII. acima estipulada decorre da data do encaminhamento a cateterismo cardíaco com urgência.

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB

- Data provável de recuperação da capacidade: 12/11/2023

- Observações: Sugere-se um afastamento de mais 6 meses a partir desta perícia judicial para que o autor realize o cateterismo cardíaco (disponível ao SUS) que aguarda.

Apesar disso, fixada a DII em 03/08/2022, denota-se que o autor não possuía a carência necessária, como bem fundamentou o INSS (evento 23, CONTES1). O autor gozou de auxílio-doença até 12/11/2020 e assim manteve a qualidade de segurado até 15/01/2022, conforme art. 15, III, da LBPS. Reingressou no sistema previdenciário em 26/04/2022 e teve apenas 2 contribuições válidas (evento 27, CNIS2), mas precisava de pelo menos 6, conforme art.27-A da LBPS.

Nessa senda, não havendo carência na DII, não há como acolher o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Compulsando os autos, verifico que não há como retroagir a DII a ponto do recorrente readquirir a qualidade de segurado, visto que apesar do atestado médico que instruiu a inicial (evento 1, ATESTMED5, dando conta da incapacidade laborativa, em 27/06/2022, o reingresso no sistema previdenciário em 26/04/2022, corrobora que, ao menos em abril e maio de 2022, o autor esteve apto ao trabalho.

Logo, mostra-se consistente a DII estabelecida pela perícia judicial.

Dessa forma, como o autor havia perdido a qualidade de segurado em 15/01/2022, precisaria de ao menos seis contribuições válidas para poder gozar do benefício postulado. Isto é, não cumpriu a carência necessária, conforme bem sentenciado pelo juízo a quo.

No que importa à alegação de que haveria nos autos demonstração do início de prova material, hábil, a comprovar o labor campesino, constata-se que os próprios vínculos junto ao INSS afastam tal hipótese.

Nada obstante, registra-se que o trabalho rural na condição de segurado especial tem previsão no art. 11, VII e § 1º da Lei 8.213/91, sujeitando-se à demonstração mediante início de prova material contemporânea aos fatos, devendo ser complementado por prova testemunhal idônea, conforme disposição do art. 55, § 3º do mesmo diploma legal.

Aliás, no presente feito, verifica-se que o recorrente apenas juntou notas fiscais, sem no entanto, ter arrolado qualquer testemunha a corroborar a prova documental.

Portanto, não há nada a ser modificado na sentença atacada, restando refutadas as alegações com o consequente desprovimento do recurso.

Das verbas honorárias

Mantida a sentença e considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 11 do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados; a sentença fixou-os em 10%, restando majorados para 15% sobre o valor da condenação e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da gratuidade da justiça.

Conclusão

Apelação do INSS

Não há apelo.

Apelação da parte autora

Não provida.

Observações:

Mantida a sentença e considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 11 do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados; a sentença fixou-os em 10%, restando majorados para 15% sobre o valor da condenação e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da gratuidade da justiça.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004317425v15 e do código CRC 0db3d565.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 7/3/2024, às 16:20:54


5000506-16.2023.4.04.7119
40004317425.V15


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Apelação Cível Nº 5000506-16.2023.4.04.7119/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: JOAO NARCISO DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO por incapacidade temporária (auxílio-DOENÇA) E/OU APOSENTADORIA POR incapacidade permanente (INVALIDEZ). falta de carência. indevida a concessão do benefício previdenciário.

- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

- Não cumprida a carência por parte do segurado, é indevida a concessão do benefício por incapacidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004317426v3 e do código CRC 5a3842be.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 7/3/2024, às 16:20:54


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/02/2024 A 06/03/2024

Apelação Cível Nº 5000506-16.2023.4.04.7119/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: JOAO NARCISO DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): GABRIELA BARBOSA MORAES (OAB RS089170)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/02/2024, às 00:00, a 06/03/2024, às 16:00, na sequência 27, disponibilizada no DE de 19/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2024 04:00:58.

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