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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) E/OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. TRF4. 5000087-93.2023.4.04.7119

Data da publicação: 15/03/2024, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) E/OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. - São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. - Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho no período correspondente ao benefício pretendido, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. (TRF4, AC 5000087-93.2023.4.04.7119, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 07/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000087-93.2023.4.04.7119/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: SANDRA DENISE TURCATTO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença (evento 60, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento em face da concessão da AJG.

Em suas razões de apelação (evento 66, APELAÇÃO1), a autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o laudo médico pericial concluiu que a incapacidade laboral da apelante teve início em 15/08/2006, portanto fazendo jus à concessão do benefício postulado.

Processados, sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Dos benefícios previdenciários por incapacidade

Quanto à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

(...)

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Já no que tange ao auxílio por incapacidade temporária para o trabalho, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Da qualidade de segurado

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Da carência

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

(...)

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

(...)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

(...)

Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Da incapacidade laborativa

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Em regra, nas ações em que se postula a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente/invalidez ou auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença), o julgador firma seu convencimento quanto à alegada incapacidade para o trabalho com base na prova pericial, impondo-se, contudo, a consideração de outras variáveis, como idade, formação, histórico laboral, natureza das atividades normalmente desenvolvidas, tipo de enfermidade e, se for o caso, perspectivas de reabilitação.

No caso e apreço, podem ser extraídas as seguintes informações dos autos, a partir da perícia médico-judicial realizada por médica do trabalho em 27/06/2023 e dos demais documentos colacionados pelas partes:

a) idade: 44 anos (nascimento em 18/06/1979);

b) profissão: Agricultora;

c) escolaridade: Ensino fundamental completo;

d) histórico de benefícios/requerimentos: Auxílio-doença (NB 132.215.226-5) percebido entre 01/07/2004 e 10/08/2004. Auxílio-doença (NB 517.570.035-5) percebido entre 03/08/2006 e 30/06/2007. Salário-Maternidade (NB 143.377.401-9) percebido entre 24/01/2009 e 23/05/2009. Salário-Maternidade (NB 176.215.585-8) percebido entre 09/05/2017 e 05/09/2017. Auxílio-doença (NB 522.545.084-5) indeferido; Auxílio-doença (NB 642.141.596-6) indeferido;

e) enfermidade: CID-10 - D36.1 - Neoplasia benigna dos nervos periféricos e sistema nervoso autônomo; e CID-10 - M72.2 - Fibromatose da fáscia plantar;

f) incapacidade: Com incapacidade temporária ;

g) atestados: (evento 1, ATESTMED9) (evento 1, ATESTMED10) (evento 28, PET1, fl. 03);

h) receitas de medicamentos: (evento 28, PET1, fl. 02);

i) laudo do INSS: Nos exames realizados em 14/08/2006, 13/09/2006, 31/10/2006, 27/12/2006, 07/03/2007, 26/04/2007 e 28/05/2007 houve diagnóstico de CID M725 (fasciíte não classificada em outra parte); e nos exames dos dias 20/11/2006, 19/11/2007, 13/12/2007 e 09/03/2023 não reconheceram a existência de incapacidade laborativa (evento 8, OUT2).

Em que pesem as alegações recursais infirmando o laudo pericial, a regra tem sido que o julgador forme seu convencimento acerca da capacidade/incapacidade laborativa no trabalho do perito judicial.

De outro lado, existindo elementos robustos nos autos a ensejar que se relativize as conclusões do exame médico judicial, é possível ao julgador firmar seu convencimento em sentido diverso. Todavia, esta não é a hipótese do caso em tela.

Por estas razões, tenho que deve ser mantida a sentença de improcedência, visto que as alegações recursais não lograram êxito em infirmar as razões de decidir declinadas na origem e, também, não se mostraram capazes de derruir as conclusões da perícia judicial.

A controvérsia em relação a incapacidade da autora foi analisada pelo MM. Juízo de primeiro grau na prolação da r. sentença apelada (evento 60, SENT1), consoante excerto que transcrevo e adoto como parte da fundamentação do voto:

3. Mérito

A parte autora pretende o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB 522.545.084-5, cessado em 30/06/2007.

A perícia médica concluiu, em um primeiro momento, que a autora estaria incapacitada desde 15/08/2016 (evento 29, LAUDOPERIC1):

Diagnóstico/CID:

- D36.1 - Neoplasia benigna dos nervos periféricos e sistema nervoso autônomo

- M72.2 - Fibromatose da fáscia plantar

Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: Há comprovação de incapacidade no período referido.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 15/08/2006

- Justificativa: Data de emissão do laudo anatomopatológico comprovando a lesão.

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO

- Data provável de recuperação da capacidade: xxx

- Observações: Não há dados que indiquem por quanto tempo durou a incapacidade ou se houveram períodos de melhora sintomática ao longo destes anos.

Apesar disso, os laudos complementares deixam claro que não foram apresentados elementos de prova que permitissem ao perito atestar que a incapacidade permaneceu inalterada desde a cessação do benefício em 2007 (evento 39, LAUDOPERIC1):

1) É possível afirmar que a condição incapacitante se manteve desde a cessação do benefício em 30/06/2007 até os dias atuais? Ou seja, que a autora jamais recuperou condição de trabalho depois daquela data? Queira justificar a resposta com base em documentos médicos apresentados pela autora e acessíveis nos autos.
Não é possível afirmar que a condição incapacitante se manteve desde a cessação do benefício até os dias atuais. Houve incapacidade a partir da DII, no entanto não há documentos que possam estabelecer por quanto tempo a incapacidade durou. Também não há documentos que comprovem incapacidade ao longo dos anos até a data de hoje.

O perito, dessa forma, atestou que a documentação somente permite fixar uma nova DII em 01/12/2022 (evento 52, LAUDOPERIC1):

a) a parte autora encontra-se incapaz, atualmente, para sua profissão de agricultora?
Sim, neste momento encontra-se incapaz, na vigência de dor plantar decorrente de uma fasceíte plantar.
b) em caso positivo, qual a data estimada para recuperação da capacidade laboral?
Um prazo de 120 dias.
c) ainda em caso positivo, mesmo que não seja possível averiguar a incapacidade laboral desde 2006, é possível estabelecer uma data recente em que haja comprovação da incapacidade, com base na documentação?
Conforme laudo do médico assistente, Dr. Alfredo Neto, pode-se fixar a comprovação de incapacidade a partir de 01.12.2022.

Nesse ponto, assiste razão em parte ao INSS em sua argumentação apresentada no evento 56, PET1. Não sendo comprovada a permanência da incapacidade desde 2007, a DIB do benefício por ventura reconhecido neste processo poderia ser fixada na data de citação do INSS, 25/02/2023. Porém, ainda que não se confundam os pedidos entre o presente feito e o processo nº 50005581220234047119, o benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido naquele feito foi fixado com DIB em 28/12/2022, mais vantajosa à parte autora, sendo inócua a concessão de benefício neste feito com DIB em 25/02/2023.

Sendo assim, no tocante ao objeto exclusivo deste processo, o pleito é totalmente improcedente, já que não foi comprovada incapacidade que remonte à cessação do benefício 522.545.084-5, em 30/06/2007.

Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.

Vale destacar, ademais, que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.

Dessa forma, não comprovada a existência de incapacidade laborativa no período entre a data de requerimento do benefício NB 517.570.035-5 (06/11/2007) e a data de implantação do auxílio por incapacidade temporária concedido no processo nº 5000558-12.2023.4.04.7119 (28/12/2022), não merece reforma a sentença de improcedência da ação.

Das custas processuais

A parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita, é isenta do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, II, da Lei 9.289/96).

Da verba honorária

Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Conclusão


Apelação do INSS

Não interpôs recurso.

Apelação da parte autora

Negado provimento para manter a sentença de parcial procedência do pedido.
Observações:
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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40004340340.V15


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Apelação Cível Nº 5000087-93.2023.4.04.7119/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: SANDRA DENISE TURCATTO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO por incapacidade temporária (auxílio-DOENÇA) E/OU APOSENTADORIA POR incapacidade permanente (INVALIDEZ). incapacidade laborativa não comprovada.

- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

- Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho no período correspondente ao benefício pretendido, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004340341v5 e do código CRC ae3d1936.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/02/2024 A 06/03/2024

Apelação Cível Nº 5000087-93.2023.4.04.7119/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: SANDRA DENISE TURCATTO (AUTOR)

ADVOGADO(A): GABRIELA BARBOSA MORAES (OAB RS089170)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/02/2024, às 00:00, a 06/03/2024, às 16:00, na sequência 321, disponibilizada no DE de 19/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2024 04:00:58.

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