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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) E/OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. TRF4. 5000862-67.2024.4.04.9999

Data da publicação: 26/04/2024, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) E/OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. - São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. - Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. (TRF4, AC 5000862-67.2024.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 18/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000862-67.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: VALDELIRIO SEBASTIAO BUGS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença de improcedência em ação que buscava a concessão de benefício por incapacidade.

Em suas razões (evento 42, APELAÇÃO1), a parte autora alega discordância às conclusões do laudo pericial, dado que nesse constou "evitar atividades que demandem a realização de esforços físicos moderados a intensos por períodos prolongados, deambulação por longos trajetos e permanecer na mesma posição por períodos prolongados". Igualmente, o laudo de perícia registrou "o autor apresenta risco de ruptura venosa em decorrência de ser portador de volumosas veias varicosas".

Por isso, assevera que "deve-se analisar a capacidade do segurado de exercer sua função habitual...descabida a exigência de comprovação de que o segurado encontra-se absolutamente incapaz para o exercício de qualquer trabalho" e pugna pela aplicação do princípio in dubio pro misero. Ainda, postula que na análise da incapacidade sejam sopesados aspectos como "idade, a qualificação pessoal e profissional, tipo de trabalho exercido...a sua idade (60 anos)".

Por fim, requereu a reforma da sentença e a concessão (restabelecimento) do "benefício de auxílio por incapacidade temporária ao recorrente, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data da indevida cessação, em 14/03/2008".

Processados, sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia, no presente feito, diz respeito à incapacidade para as atividades laborativas habituais do recorrente, dado que alega haver contradição entre as conclusões periciais e as respostas à quesitação. Ademais, o dissenso refere-se, também, à ponderação das condições pessoais do segurado no exame da incapacidade pelo julgador

Dos benefícios previdenciários por incapacidade

Quanto à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

(...)

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Já no que tange ao auxílio por incapacidade temporária para o trabalho, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Da qualidade de segurado

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Da carência

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

(...)

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

(...)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

(...)

Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Da incapacidade laborativa

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Em regra, nas ações em que se postula a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente/invalidez ou auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença), o julgador firma seu convencimento quanto à alegada incapacidade para o trabalho com base na prova pericial, impondo-se, contudo, a consideração de outras variáveis, como idade, formação, histórico laboral, natureza das atividades normalmente desenvolvidas, tipo de enfermidade e, se for o caso, perspectivas de reabilitação.

No caso em apreço, podem ser extraídas as seguintes informações dos autos, a partir da perícia médico-judicial realizada por Médico do Trabalho (Medicina Legal e Perícia Médica) em 22/03/2022 e dos demais documentos colacionados pelas partes (evento 20, LAUDO1):

a) idade: 68 anos (nascimento em 20/01/1956);

b) profissão: agricultor aposentado;

c) escolaridade: não registrado no laudo pericial;

d) histórico de benefícios/requerimentos: aposentadoria por idade com NB 171.472.547-0, DIB 20/01/2016; auxílios por incapacidade temporária com NB 526.255.820-4, DIB 14/01/2008 e DCB 14/03/2008; NB 516.394.080-1, DIB 11/04/2006 e DCB 10/06/2006;

e) enfermidade: doença degenerativa da coluna lombar e doença vascular cronica nos membros inferiores;

f) incapacidade: sem incapacidade;

g) tratamento: conforme laudo de perícia "patologia venosa tem indicação cirúrgica com excelente prognóstico";

h) atestados: emitido em 18/03/2011 pelo Ortopedista e Traumatologista Mirton Cesar Fernandes Inda, CRM 25231, registrando que o autor apresenta doença degenerativa da coluna lombar e que não se sente em condições de trabalho (evento 5, INIC1, fl. 08 dos autos digitalizados); emitido em 14/01/2008 pelo Médico Gabriel P. Knop, CREMERS 30807, atestando a moléstia de lombociatalgia, CID10 M54.4 e a incapacidade para o trabalho;

j) laudo do INSS: referentes ao NB 526.255.820-4, o exame realizado em 21/01/2008 registrou "Início da Doença: 01/01/2006. Cessação do Benefício: 14/03/2008. Início da Incapacidade: 14/01/2008. CID: M544 Lumbago com ciática. Considerações:incapacidade laborativo temporária. Justificativa para o não enquadramento no NTEP: relata atividade com posição forçada para plantio feijão. Resultado: Existe incapacidade laborativa." e no exame realizado em 14/03/2008 constou "CID: M544 Lumbago com ciática. Considerações: req. com 52 anos, lumbago com ciática, sem sinais clínicos de radiculopatia ao exame clínico. Apresenta alterações degenerativas da coluna vertebral compatíveis com a faixa etária. Não há comprovação da persistência da incapacidade laborativa referida. Justificativa para o não enquadramento no NTEP: relata atividade com posição forçada para plantio feijão. Resultado: Não existe incapacidade laborativa.".

Tenho que deve ser mantida a sentença de improcedência.

Como se vê, em que pese o laudo judicial constatar que a parte autora padece de doença degenerativa da coluna lombar e doença vascular cronica nos membros inferiores, nos termos do artigo 42 ou 59 da Lei 8.213/91, para a concessão do benefício por incapacidade, necessária a comprovação de que a(s) moléstia(s) incapacite(m) o(a) segurado(a) para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente, o que não é o caso dos autos.

Ainda que o autor refira sua incapacidade laborativa desde 2008, o exame judicial realizado em 2022 não constatou incapacidade, registrando inclusive na resposta aos quesitos que "O autor trabalha em atividades compatíveis, observamos intensas sinais laborativas recentes."

A recomendação da perícia de que o autor "deve evitar atividades que demandem a realização de esforços físicos moderados a intensos por períodos prolongados" não é indicativo de total incapacidade laborativa.

Da análise dos autos, aliás, é possível depreender que desde janeiro de 2016 o autor percebe aposentadoria por idade, ou seja, está aposentado há mais de oito anos) e, atualmente, conta com 68 anos de idade tendo apresentado no exame pericial em 2022, intensos sinais laborativos recentes.

Assim, sopesando as informações presentes nos autos, não é possível constatar a existência de incapacidade laborativa em 2008, porquanto até mesmo o atestado médico acostado à exordial (evento 5, INIC1, fl. 08 dos autos digitalizados) anotou doença degenerativa da coluna lombar e que o autor não se sente em condições de trabalho na data de 18/03/2011, sem atestar a incapacidade laborativa, mas o sentimento do autor acerca da sua condição laborativa.

Por conseguinte, observa-se que o perito judicial afirmou que não havia incapacidade laborativa e todos os atestados médicos juntados aos autos são anteriores à perícia oficial ou referem-se ao período em que a autora gozou de benefício por incapacidade, não sendo suficientes para afastar as conclusões periciais ou infirmar a sentença de improcedência.

Das verbas honorárias

Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.

Conclusão

Apelação do INSS

Não há apelo.

Apelação da parte autora

Negado provimento.

Observações:

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004372370v20 e do código CRC dac75b0f.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000862-67.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: VALDELIRIO SEBASTIAO BUGS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO por incapacidade temporária (auxílio-DOENÇA) E/OU APOSENTADORIA POR incapacidade permanente (INVALIDEZ). incapacidade laborativa não comprovada.

- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

- Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de abril de 2024.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 17/04/2024

Apelação Cível Nº 5000862-67.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: VALDELIRIO SEBASTIAO BUGS

ADVOGADO(A): MAIKO GIRARDI (OAB RS093347)

ADVOGADO(A): KARINA CARLA GIRARDI (OAB RS079118)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 00:00, a 17/04/2024, às 16:00, na sequência 11, disponibilizada no DE de 01/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:01:06.

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