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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) E/OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. TRF4. 5002696-08.2024.4.04.9999

Data da publicação: 03/05/2024, 11:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) E/OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. - São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. - Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. (TRF4, AC 5002696-08.2024.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 25/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002696-08.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: MARIA GORETTI BELINI MARTINS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença de improcedência em ação que buscava a concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente.

Em suas razões (evento 115, APELAÇÃO1), a parte autora alega que a "decisão...amparou-se única e exclusivamente na prova pericial produzida no feito" e que foram ignorados pelo juízo "inúmeros laudos e atestados lavrados por médicos particulares que atendem a autora desde o início das lesões". Alega também que os requisitos da "carência mínima e qualidade de segurada...são incontroversos", dado que gozou de benefício por incapacidade temporária de 02/01/2009 até 23/11/2017, de forma que restaria controvertido apenas a "persistência da incapacidade após a data da cessação do benefício em 23/11/2017".

Ainda, pugna que sejam sopesadas na análise da incapacidade "questões como profissão, idade (atualmente conta com 63 anos)...e possibilidade de reingresso no mercado de trabalho" e adotado o princípio in dubio pro misero.

Por fim, requereu a reforma da sentença com o julgamento da procedência dos pedidos de auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por invalidez.

Processados, sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia, no presente feito, diz respeito às conclusões do laudo pericial tomadas como fundamento da sentença de improcedência. Alegou a recorrente, em síntese, que o laudo estaria em dissonância ao conjunto probatório e que os aspectos pessoais e laborais da autora deixaram de ser computados na análise da incapacidade laborativa.

Dos benefícios previdenciários por incapacidade

Quanto à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

(...)

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Já no que tange ao auxílio por incapacidade temporária para o trabalho, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Da qualidade de segurado

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Da carência

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

(...)

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

(...)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

(...)

Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Da incapacidade laborativa

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Em regra, nas ações em que se postula a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente/invalidez ou auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença), o julgador firma seu convencimento quanto à alegada incapacidade para o trabalho com base na prova pericial, impondo-se, contudo, a consideração de outras variáveis, como idade, formação, histórico laboral, natureza das atividades normalmente desenvolvidas, tipo de enfermidade e, se for o caso, perspectivas de reabilitação.

No caso em apreço, podem ser extraídas as seguintes informações dos autos, a partir da perícia médico-judicial realizada por Médico do Trabalho em 02/09/2020 e dos demais documentos colacionados pelas partes (laudo pericial no evento 59, OUT11 e laudo complementar no evento 59, OUT23):

a) idade: 64 anos (nascimento em 17/03/1960);

b) profissão: recepcionista;

c) escolaridade: não registrada no laudo de perícia;

d) histórico de benefícios/requerimentos: aposentadoria por idade com NB 197.424.860-4 e DIB 01/07/2021; auxílio por incapacidade temporária com NB 546.814.079-5, DIB 02/01/2009 e DCB 08/04/2021;

e) enfermidade: M51.3 - Outra degeneração especificada de disco intervertebral, M17.9 - Gonartrose não especificada e I10 - Hipertensão essencial (primária);

f) incapacidade: sem incapacidade laborativa, conforme seguinte excerto da conclusão do laudo de perícia "Parte autora com 60 anos de idade não apresenta incapacidade para desempenho de sua atividade laboral, a presente avaliação médica pericial não corrobora as queixas da parte autora e não evidenciou anormalidades que lhe impeçam de trabalhar." (​evento 59, OUT11​);

g) tratamento: não especificado no laudo pericial;

h) atestados: emitidos em 10/07/2019, 08/08/2019 e 17/02/2020 pelo Ortopedista e Traumatologista Luis Floriano B. Rodrigues, CRM 20931, informando que a autora está em tratamento para M50.1, M51.1 e M17.9 e incapacitada para o trabalho (evento 1, ATESTMED3 e evento 8, ATESTMED2); emitido em 29/03/2021 pelo Ortopedista e Traumatologista Silvio Luiz Cecin, CREMERS 11040, informando M50.1, M51.1, M17.9 e M16.9, manutenção de tratamento conservador e limitação funcional para atividades laborais (evento 67, LAUDO3);

i) receitas de medicamentos: cetoprofeno, dolamin, mioflex, nimesulida;

j) laudo do INSS: referente ao NB 546.814.079-5, o exame realizado em 08/04/2021 assim registrou "CID: M545 Dor lombar baixa. Considerações: Não apresenta novos elementos médicos para subsidiar modificação da conclusão pericial de revisão BILD/PRBI de 23/11/2017, portadora de doenças ortopédicas crônicas e insidiosas (sem traumas recentes ou fraturas/lesões ligamenmtares ou neurovasculares) muito prevalentes na população geral. Já obteve prazo de benefício por tempo mais do que necessário para manejo conservador e sintomático. Sem limitações funcionais que justifiquem invalidez permanente e omniprofissional. Sem critérios de RP. Indefiro. Resultado: Não existe incapacidade laborativa."

Tenho que deve ser mantida a sentença de improcedência.

Em que pese constar na base de dados do INSS que o auxílio por incapacidade temporária com NB 546.814.079-5 esteve vigente até a DCB de 08/04/2021, esta é a data do primeiro exame realizado pela autarquia após o exame da perícia judicial realizada em 02/09/2020 ter aferido não existir incapacidade. A manutenção pelo INSS do NB 546.814.079-5 se deu por força de tutela de urgência que havia sido concedida na origem, a qual restou revogada no evento 68, DESPADEC1.

Logo, a DCB de 08/04/2021 (NB 546.814.079-5) não pode ser considerada como indicativo de que existiria a alegada incapacidade, mas tão somente o reflexo do cumprimento de decisão provisória com natureza precária.

Como se vê, em que pese o laudo judicial constatar que a parte autora padece de M51.3 - Outra degeneração especificada de disco intervertebral, M17.9 - Gonartrose não especificada e I10 - Hipertensão essencial (primária), nos termos do artigo 42 ou 59 da Lei 8.213/91, para a concessão do benefício por incapacidade, necessária a comprovação de que a(s) moléstia(s) incapacite(m) o(a) segurado(a) para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente, o que não é o caso dos autos.

Dessa forma, não comprovada a incapacidade laborativa, não merece reforma a sentença de improcedência da ação

Das verbas honorárias

Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser majorados em 50%, restando suspensa a sua exigibilidade em face da concessão da gratuidade da justiça.

Conclusão

Apelação do INSS

Sem apelo.

Apelação da parte autora

Não provida.

Observações:

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



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Apelação Cível Nº 5002696-08.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: MARIA GORETTI BELINI MARTINS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO por incapacidade temporária (auxílio-DOENÇA) E/OU APOSENTADORIA POR incapacidade permanente (INVALIDEZ). incapacidade laborativa não comprovada.

- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

- Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de abril de 2024.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2024 A 24/04/2024

Apelação Cível Nº 5002696-08.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: MARIA GORETTI BELINI MARTINS

ADVOGADO(A): ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/04/2024, às 00:00, a 24/04/2024, às 16:00, na sequência 63, disponibilizada no DE de 08/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:06.

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