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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) E/OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. TRF4. 5009871-87.2023.4.04.9999

Data da publicação: 03/05/2024, 11:01:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) E/OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. - São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. - Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho, é de ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido. (TRF4, AC 5009871-87.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 25/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5009871-87.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLARICE TEREZINHA VANZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença de procedência em ação previdenciária, tendo assim constado no dispositivo (evento 50, SENT1) a condenação do INSS:

A) CONCEDER a parte autora o benefício de Aposentadoria por Invalidez, desde a data do requerimento administrativo 30/05/2022 (evento 1, INDEFERIMENTO5)​. Sobre as parcelas devidas deverão ser aplicados o INPC, como índice de correção monetária, de 04/2006 a 08/12/2021 e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, estes computados desde a citação. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação de mora, deverá incidir a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, desde logo permitido o recálculo da condenação ou a expedição de precatório/RPV complementar caso julgada procedente pelo Supremo Tribunal Federal alguma das ADIs que debatem a matéria (7064 ou 7070, por exemplo);

B) CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da demandante, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.

Em suas razões (evento 56, APELAÇÃO1), o INSS alega que "O laudo pericial de 05/04/2023 é muito claro ao afirmar que NÃO HÁ QUALQUER INCAPACIDADE LABORATIVA".

De outro lado, aduz que a autora realizou "PAGAMENTOS COMO FACULTATIVA A PARTIR DOS 74 ANOS DE IDADE, SEM NUNCA TER CONTRIBUÍDO ANTERIORMENTE AO RGPS. NÃO COMPROVOU O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE FAXINEIRA".

Ainda, asseverou que em outro feito a autora "se declarou agricultora, mas ficou comprovado no decorrer do processo que a parte autora não se qualificava como tal". Além disso, arguiu que "Ao ter seu objetivo negado na esfera judicial, passou a contribuir ao INSS como facultativa em 01/2019, PRESTES A COMPLETAR 74 ANOS DE IDADE.", bem como que "se declara "doméstica/faxineira autônoma", mas não há NENHUMA PROVA de que tenha exercido atividade laborativa."

Processados, com contrarrazões (evento 59, OUT1), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia, no presente feito, diz respeito a não ter sido demonstrada a incapacidade laborativa da autora, em que pese haver sido sentenciada a concessão do benefício por incapacidade permanente, conforme alega o INSS.

Dos benefícios previdenciários por incapacidade

Quanto à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

(...)

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Já no que tange ao auxílio por incapacidade temporária para o trabalho, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Da qualidade de segurado

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Da carência

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

(...)

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

(...)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

(...)

Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Da incapacidade laborativa

O recurso da autarquia aponta que em outro processo a autora se disse segurada especial e neste registra ser doméstica e faxineira autônoma. Todavia, para a solução do controvérsia é suficiente o exame da incapacidade laborativa ainda que as alegações do INSS pudessem ter reflexos para qualidade de segurada.

Em regra, nas ações em que se postula a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente/invalidez ou auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença), o julgador firma seu convencimento quanto à alegada incapacidade para o trabalho com base na prova pericial, impondo-se, contudo, a consideração de outras variáveis, como idade, formação, histórico laboral, natureza das atividades normalmente desenvolvidas, tipo de enfermidade e, se for o caso, perspectivas de reabilitação.

No caso em apreço, podem ser extraídas as seguintes informações dos autos, a partir da perícia médico-judicial realizada por Traumatologista, Ortopedista em 05/04/2023 e dos demais documentos colacionados pelas partes (evento 41, PRECATORIA1, Processo 5001101-21.2023.4.04.7117, Evento 17, LAUDOPERIC1, Página 4):

a) idade: 78 anos (nascimento em 14/03/1945);

b) profissão: diarista;

c) escolaridade: ginásio;

d) histórico de benefícios/requerimentos: aposentadoria por idade com NB 185.133.062-0, DIB 26/05/2015 e DCB 26/05/2015;

e) enfermidade: M75.1 - Síndrome do manguito rotador;

f) incapacidade: sem incapacidade, conforme laudo de perícia;

g) tratamento: medicamentoso, como se depreende do laudo pericial;

h) atestados: emitido em 26/05/2022 pelo Ortopedista e Traumatologista Eduardo S. Araújo, CRM/RS 41509, informando que a autora tem "tendinopatia crônica do supra-espinhal, subscapular e infra-espinhal, associado a ruptura parcial da superfície articular do supra-espinhal...inapta a realizar suas atividades laborais de forma definitiva. CID M75.1" (evento 1, ATESTMED6);

i) receitas de medicamentos: receita ininteligível no evento 1, RECEIT8;

j) laudo do INSS: referente ao NB 639.352.460-3, o exame realizado em 14/07/2022 assim registrou "CID: M751 Síndrome do manguito rotador. Considerações: Capaz ao trabalho segundo avaliação não observamos elementos que indiquem incapacidade laboral. Não foram observados sinais ativos de patologias que pudessem determinar limitação funcional inferindo incapacidade laboral. Data de início da doença em 09.07.2019 - exame complementar. Resultado: Não existe incapacidade laborativa.".

Veja-se que a sentença entendeu que ao 78 anos de idade, considerando-se as enfermidades ortopédicas da autora, não se espera que essa retome ao mercado de trabalho como faxineira autônoma, o que, prima facie, poderia parecer bastante razoável.

Contudo, levando-se em consideração que os recolhimentos ao RGPS só se iniciaram quando a autora já contava com 74 anos e após a frustrada tentativa de aposentadoria como segurada especial, não existindo contribuições anteriores, também se mostra pouco verossímil que aos 74 anos de idade a autora tenha empreendido a carreira de faxineira.

Explico.

Ora, se a sua condição de saúde é incapacitante para retomar o trabalho de faxineira autônoma, aos 78 anos, também o era aos 74 anos para iniciar tal empreitada. Em verdade, conforme sustenta o apelo, os elementos dos autos não demostram que tenha sido exercida a atividade laborativa informada.

Assim, parece que é caso de prover o recurso do INSS, posto que as mesmas razões adotadas na origem (aspectos pessoais da segurada) para refutar as conclusões da perícia judicial, que não constatou a incapacidade laborativa, se acolhidas, implicam reforço à tese do INSS de que a autora não teria de fato desempenhado o labor de faxineira autônoma, mas apenas vertido poucas contribuições antes de postular o benefício por incapacidade.

Nada obstante, assinalo que tanto no EPROC como na base de dados da Receita Federal o endereço da autora (Av. Mal Floriano, 302. São José do Ouro/RS) é o mesmo da Casa de Carnes Regina (CNPJ 07.688.702/0001-59), em que pese constar outro endereço na qualificação da autora na exordial (desacompanhado de comprovação). Ainda, da base de dados da Receita Federal, o endereço do marido da autora, Nelson Vanz, também consta como sendo o mesmo (Av. Mal Floriano, 302. São José do Ouro/RS).

Faz-se necessário tal registro para o exame do apelo porque o recurso do INSS remete ao Acórdão que analisou a apelação do outro processo movido pela mesma autora e examinado neste TRF4 (processo 5032245-10.2017.4.04.9999/TRF4, evento 12, RELVOTO1):

Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, observa-se que a autora não possui registro de vínculos empregatícios. Todavia, na maior parte do período equivalente à carência, o seu cônjuge auferiu renda superior a dois salários-mínimos, tanto que é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, ramo de atividade comerciário no valor de R$ 2.781,22 (dois mil setecentos e oitenta e um reais e vinte e dois centavos), desde 2005 - número do benefício - NB 1351898202.

O esposo da autora, Nelson Vanz, manteve vínculo empregatício urbano durante todo o período de carência da autora, inclusive, a contar de 1999, possui empresa própria (Nelson Vanz ME - comércio especializado em açougue na cidade de São José do Ouro).

Nesse sentido, em consulta à base de dados do INSS, anota-se que consta em favor do seu marido, Nelson Vanz, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sob NB 135.189.820-2, no valor de R$ 3.914,88 e DIB 18/08/2005.

Ainda, destaca-se que Nelson Vanz é sócio administrador da TRANSVANZ - TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, CNPJ 91.243.923/0001-20, desde 07/10/1986, empresa ativa e que também consta na base de dados da Receita Federal, novamente com o endereço da autora (Av. Mal Floriano, 302. São José do Ouro/RS).

Portanto, em face destas informações, parece inverossímil que a esposa de um empresário de longa data, e aposentado desde 2005 precise começar a fazer faxinas aos 74 anos de idade para subsistir.

Por conseguinte, ao examinar os autos com atenção verifico que é caso de reforma da sentença de procedência, acolhendo-se o apelo do INSS, posto que a capacidade laborativa foi devidamente aferida pelo perito judicial e a análise das condições pessoais afasta, peremptoriamente, a incapacidade alegada na exordial.

Ademais, o conjunto probatório, quando sopesado às informações do processo nº 5032245-10.2017.4.04.9999, sugere, inclusive uma tentativa de induzimento do julgador e do INSS ao erro. Aliás, ​a autarquia já havia apontado naquele feito que estar-se-ia diante de má-fé (processo 5032245-10.2017.4.04.9999/TRF4, evento 3, CONTES6, à fl. 60).

Todavia, ainda que não se possa constatar de forma inequívoca a litigância de má-fé, é caso de se advertir a autora acerca dos deveres inerentes das partes de agir com boa-fé e lealdade processual (arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil de 2015).

Por fim, pelos fundamentos expostos, voto pelo acolhimento do recurso do INSS e pela reforma da sentença, devendo ser julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Das verbas honorárias

Reformada a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios fixados na sentença passam a onerar a parte autora, restando suspensa a sua exigibilidade em face da concessão da gratuidade da justiça.

Conclusão

Apelação do INSS

Provido.

Apelação da parte autora

Sem apelo.

Observações:

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.



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Apelação Cível Nº 5009871-87.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLARICE TEREZINHA VANZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO por incapacidade temporária (auxílio-DOENÇA) E/OU APOSENTADORIA POR incapacidade permanente (INVALIDEZ). incapacidade laborativa não comprovada.

- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

- Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho, é de ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de abril de 2024.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2024 A 24/04/2024

Apelação Cível Nº 5009871-87.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLARICE TEREZINHA VANZ

ADVOGADO(A): ROGER SPANHOLI DA ROSA (OAB RS083260)

ADVOGADO(A): JEFERSON ZANELLA (OAB RS045625)

ADVOGADO(A): BRUNA PEROSA CARNIEL VANZ (OAB RS121197)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/04/2024, às 00:00, a 24/04/2024, às 16:00, na sequência 4, disponibilizada no DE de 08/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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