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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI Nº 8. 213/91. CONDIÇÃO DE SEGURADO. DEPENDENTE. RENDA. PROVA. TRF4. 5012160-90.2023.4.04.9999

Data da publicação: 27/12/2023, 07:01:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI Nº 8.213/91. CONDIÇÃO DE SEGURADO. DEPENDENTE. RENDA. PROVA. 1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) o enquadramento no critério legal de baixa renda do segurado na época da prisão. 2. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-reclusão. (TRF4, AC 5012160-90.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012160-90.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NYCOLAS GABRIEL PARANA BARBOZA

APELADO: BRENO PARANA BARBOZA

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão do benefício de auxílio-reclusão.

A sentença tem o seguinte dispositivo:

(...)

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo-se o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de:

a) conceder auxílio-reclusão desde a data da reclusão;

b) condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas até a efetiva implantação do benefício, sendo que, a partir da EC 113/2021, a atualização monetária e os juros ficam substituídos pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice de taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação, sopesados os critérios contidos no art. 85, § 2° e § 3°, I, do CPC, não incidindo sobre as parcelas vincendas após a sentença (Súmula 111, STJ), bem como ao pagamento de despesas e custas processuais, já que autarquia ré não goza da isenção legal quando demandada perante a Justiça Estadual (Súmula 178 do STJ).

(...)

Em suas razões recursais (evento 51, PET1),o INSS alega que o recluso não tinha a carência exigida por lei para aquisição do direito ao auxílio-reclusão. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.

Com as contrarrazões (evento 55, PET1), vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo desprovimento da apelação (evento 62, PARECER1).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Auxílio-reclusão

A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão.

Assim dispõe o art. 80 da Lei nº 8.213/91:

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

Por sua vez, o artigo 74 do mesmo diploma legal estabelece as condições para a concessão da pensão por morte:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

(...)

Já o artigo 26 da Lei nº 8.213/91 refere que a concessão do benefício em comento independe de carência:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

(...)

Registro, também, que conforme o disposto no artigo 201, IV da Constituição Federal, o auxílio-reclusão será concedido aos dependentes dos segurados de baixa renda, enquanto o artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98 estabeleceu o seguinte:

Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

O artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, ao regulamentar o artigo 13 da EC nº 20/98, vinculou o deferimento do benefício de auxílio-reclusão aos proventos percebidos, ou não, pelo segurado-apenado:

Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

O referido patamar foi reajustado periodicamente de acordo com as seguintes portarias ministeriais:

a) R$ 376,60 a partir de 1º de junho de 1999, conforme Portaria MPAS nº 5.188, de 06-05-1999;

b) R$ 398,48 a partir de 1º de junho de 2000, conforme Portaria MPAS nº 6.211, de 25-05-2000;

c) R$ 429,00 a partir de 1º de junho de 2001, conforme Portaria MPAS nº 1.987, de 04-06-2001;

d) R$ 468,47 a partir de 1º de junho de 2002, conforme Portaria MPAS nº 525, de 29-05-2002;

e) R$ 560,81 a partir de 1º de junho de 2003, conforme Portaria MPAS nº 727, de 30-05-2003;

f) R$ 586,19 a partir de 1º de maio de 2004, conforme Portaria MPS nº 479, de 07-05-2004;

g) R$ 623,44 a partir de 1º de maio de 2005, conforme Portaria MPS nº 822, de 11-05-2005;

h) R$ 654,61 a partir de 1º de abril de 2006, conforme Portaria MPS nº 119, de 18-04-2006;

i) R$ 676,27 a partir de 1º de abril de 2007, conforme Portaria MPS nº 142, de 11-04-2007;

j) R$ 710,08 a partir de 1º de março de 2008, conforme Portaria MPS/MF nº 77, de 11-03-2008;

k) R$ 752,12 a partir de 1º de fevereiro de 2009, conforme Portaria MPS/MF nº 48, de 12-02-2009;

l) R$ 798,30 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 350, de 31-12-2009;

m) R$ 810,18 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 333, de 29-06-2010;

n) R$ 862,60 a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 14-07-2011;

o) R$ 915,05 a partir de 1º de janeiro de 2012, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 06-01-2012;

p) R$ 971,78 a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme Portaria MPS/MF nº 15, de 10-01-2013.

q) R$ 1.025,81 a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme Portaria MPS/MF nº 19, de 10-01-2014.

r) R$ 1.089,72 a partir de 1º de janeiro de 2015, conforme Portaria MPS/MF nº 13, de 09-01-2015.

s) R$ 1.212,64 a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme Portaria MTPS/MF n. 01, de 08-01-2016.

t) R$ 1.292,43 a partir de 1º de janeiro de 2017, conforme Portaria MTPS/MF n. 08, de 13-01-2017.

u) R$ 1.319,18 a partir de 1º de janeiro de 2018, conforme PortariaMTPS/MF nº 15, de 16-01-2018.

v) R$ 1.364,43 a partir de 1º de janeiro de 2019, Portaria do Ministério de Estado da Economia nº 9, de 15 de janeiro de 2019, de 16-01-2019.

w) R$ 1.425,56 a partir de 1º de fevereiro de 2020, Portarias do Ministério de Estado da Economia nº 914, de 13 de janeiro de 2020 e nº 3659, de 10 de fevereiro de 2020.

x) R$ 1.503,25 (um mil quinhentos e três reais e vinte e cinco centavos) a partir de 1º de janeiro de 2021. Portarias do Ministério de Estado da Economia nº 477, de 12 de janeiro de 2021.

y) R$ 1.655,98 (um mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos), a partir de 1º de janeiro de 2022, Portaria Interministerial MTP/ME Nº 12, DE 17 DE JANEIRO DE 2022

No que diz respeito ao requisito relacionado à baixa renda, a partir do julgamento do RE 587.365/SC, pelo Supremo Tribunal Federal, restou consolidado nesta Corte o entendimento de que é a renda do segurado preso que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício, e não a de seus dependentes.

Demais, em revisão ao Tema Repetitivo STJ nº 896, firmou-se a seguinte tese, publicada em 01/06/2021, quanto ao critério de aferição da renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão para concessão de auxílio-reclusão:

“Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.” grifei.

Quanto à constitucionalidade do teto em questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do referido RE 587.365/SC, ratificou expressamente a constitucionalidade da limitação da renda, uma vez que o referido benefício destina-se apenas aos dependentes de reclusos de baixa renda, como se verifica da ementa:

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJ. 08.05.2009) - grifado

Entendimento contrário redundaria em desvirtuamento da finalidade da norma que, de forma objetiva, estabelece como de baixa renda aquele indivíduo que percebe remuneração inferior ao definido na portaria ministerial (TRF4, AC 5031290-76.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 20.10.2017).

Aplicando tal princípio ao benefício de auxílio-reclusão, é certo que a remuneração a ser aferida para fins de enquadramento como segurado de baixa renda é a do momento em que ocorre a prisão. Não há falar em considerar remunerações de meses anteriores ou posteriores à prisão, ou mesmo no valor da renda mensal inicial do benefício, para aferimento da baixa renda.

O artigo 116, parágrafo 1º, do Decreto nº 3.048/1999, prevê que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado".

Nesse sentido, se na data do recolhimento à prisão, o segurado estava desempregado e não possuía renda, está preenchido o requisito concernente ao limite da renda, conforme definiu o Superior Tribunal de Justiça, em análise ao Tema 896, representativo de controvérsia:

Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.

Portanto, para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:

a) efetivo recolhimento à prisão;

b) demonstração da qualidade de segurado do preso;

c) condição de dependente de quem objetiva o benefício;

d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

e) comprovação de baixa renda, para benefícios concedidos a partir da Emenda Constitucional nº 20/98.

Termo Inicial e Termo Final

O auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte (Lei nº 8.213/91, art. 80).

O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum.

Antes da Lei nº 9.528/97, o benefício era devido a contar da prisão, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o requerimento com efeito retroativo à data do óbito, prevalecendo, após o referido prazo, a data do próprio requerimento.

Posteriormente, com a Lei nº 13.183/15, vigente a partir de 5.11.2015, a redação do art. 74, I, da Lei 8.213/91 passou a fixar prazo de 90 dias para o requerimento, para fins de concessão a partir da data da prisão, sendo que, ultrapassado esse prazo, o benefício será deferido a partir da data do requerimento.

Para os dependentes absolutamente incapazes (artigo 79 c/c 103, ambos da Lei 8.213/91), bem como para benefícios requeridos até a data de 11.12.1997 (data de publicação da Lei nº 9.528/97), a data de início será sempre a data do recolhimento à prisão.

Na hipótese de fuga, será suspenso o benefício e, havendo recaptura, este será reativado a contar da data em que ela ocorrer, desde que ainda mantida a qualidade de segurado do preso ou detento. Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga (e, bem assim, de livramento condicional, cumprimento de pena em regime aberto ou prisão albergue), este será considerado para verificação de manutenção da qualidade de segurado.

O dependente tem a obrigação de trimestralmente apresentar atestado, firmado pela autoridade competente, que informe se o segurado continua detido ou recluso (artigo 117, parágrafo 1º do Decreto 3.048/99, o qual regulamenta o art. 80, parágrafo único, da Lei 8.213/91) para a manutenção do benefício.

A conversão do auxílio-reclusão em pensão por morte é automática, a teor do art. 118 do Decreto nº 3.048/99.

Caso Concreto

A sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Fernando Bueno da Graça, examinou corretamente as provas e decidiu com precisão a lide, motivo pelo qual transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, verbis:

(...)

Com relação à qualidade de dependente dos autores, a mesma restou comprovada através das certidões de nascimento dos filhos do recluso, no mov. 1.3.

Com relação ao recolhimento de prisão em regime fechado, o mesmo restou comprovado no mov. 1.9, desde 05/03/2022.

Com relação à comprovação de baixa renda, o valor deve se enquadrar nos requisitos previstos no art. 116, §1º do Decreto 3.048/99 e art. 80, §§ 3º e 4º da LBP. Conforme PORTARIA MTP/ME Nº 12 - 17/01/22, para se enquadrar como trabalhador de baixa renda deverá o segurado detido comprovar rendimentos inferiores a R$ 1.655,98. No caso dos autos, o valor de remuneração informado na CTPS, página 08 (mov. 1.12), é de R$1.397,80, sendo assim, comprovada baixa renda do recluso.

Verifica-se que do seu reingresso à previdência, houve o cumprimento da carência de 12 contribuições, conforme CNIS de mov. 1.13, fl. 25.

Com relação à qualidade de segurado, a última contribuição como empregado é da competência 01/2022, sendo que foi recolhida à prisão em 03/2022, portanto, possuía qualidade de segurado na data da prisão.

Com relação à carência, ressalta-se que o INSS não computou as competências com indicadores PREC-MENOR-MIN. Com relação a tal aspecto, o art. 195, §14 da Constituição Federal, com redação dada pela EC 103/2019, informa que não serão computadas para tempo de contribuição “a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições”. O art. 29 da EC 103/2019 dispõe sobre a forma que o segurado pode complementar ou agrupar as contribuições.

O art. 19-E do Decreto 3.048/99 informa que a partir de 13/11/2019 para fins de carência, somente serão consideradas as competências cujo salário seja igual ou inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição. Os incisos do referido artigo informam ainda sobre complementação, uso do excedente e agrupamento.

No presente caso, verifica-se que o recluso possui exatamente 25 contribuições, sendo descartadas as competências 02/2021, 03/2021, 05/221 e 06/2021.

Destaco que os valores recebidos a título de auxílio de doença por acidente de trabalho (B91) entram no cálculo da carência, nos termos da Portaria Conjunta do INSS 12 /2020, neste sentido “os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade são admissíveis para fim de carência“ (REsp 1799598/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 02/08/2019).

(...)

Ademais, merece destaque o parecer do Ministério Público Federal, da lavra do Exmo. Procurador Regional da República, Dr. Elton Venturi (evento 62, PARECER1):

(...)

A condição de segurado foi comprovada em razão de a última contribuição do instituidor ter ocorrido em janeiro de 2022, dois meses antes da sua reclusão (evento 01 - OUT13 , p. 25).

Em relação à baixa renda, conforme o art. 5º da Portaria MTP/ME nº 12 de 17 de janeiro de 2022, para se enquadrar em baixa renda o segurado detido deverá comprovar rendimentos inferiores a R$ 1.655,98. A baixa renda do instituidor foi demonstrada em razão do último salário ter sido no valor de R$1.397,80 (evento 01 - OUT12).

A condição de dependentes dos requerentes foi demonstrada, por serem filhos menores do instituidor, cuja a dependência econômica é presumida (art. 16, §4º da Lei nº 8.213/1991) (evento 01 - CERTNASC3).

3. A razão do recurso se fundamenta na ausência de comprovação da carência, pois aponta que só houve o recolhimento de 20 contribuições que podem ser contabilizadas.

O instituidor trabalhou entre 08/2018 e 11/2018 e de 03/2020 a 01/2022. Gozou do benefício de auxílio-doença entre 02/2021 e 03/2021. Para análise do benefício foram desconsiderados 4 meses em razão do recolhimento ter sido menor que o mínimo exigido (evento 01 - OUT13, p. 25 a 28).

Como se observa dos documentos mencionados, o instituidor era vinculado à previdência e perdeu a qualidade de segurado. Nestes casos, posteriormente, voltando a estar vinculado à previdência, somente é exigida a metade do prazo de carência, conforme o art. 27-A da Lei Federal nº 8.213/1991:

Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Nesse sentido a jurisprudência deste E. Tribunal:

E M E N TA : AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NOVA FILIAÇÃO. ATENDIMENTO AO PERÍODO DE CARÊNCIA. BAIXA RENDA. Página 3 de 5 Documento assinado via Token digitalmente por ELTON VENTURI, em 24/10/2023 14:32. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave cb04def0.a74d0f7a.9a9d4383.4e2cd33d 1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) o enquadramento no critério legal de baixa renda do segurado na época da prisão. 2. Para os dependentes absolutamente incapazes (artigo 79 c/c 103, ambos da Lei 8.213/91), bem como para benefícios requeridos até a data de 11.12.1997 (data de publicação da Lei nº 9.528/97), a data de início será sempre a data do recolhimento à prisão. 3. Conforme preceitua o art. 25, inciso IV, da Lei nº 8.213/1991, para fins de obtenção do benefício de auxílio-reclusão, é necessário o preenchimento do período de carência de 24 meses. No caso dos autos, considerando que se trata de nova filiação, é necessário o preenchimento de metade do período supracitado, ou seja, 12 meses de carência, nos termos do art. 27-A da Lei nº 8.213/1991. 4. A aferição da baixa renda deve considerar a média dos salários de contribuição dos doze meses anteriores à reclusão (art. 80, §4º). (TRF4, AC 5002147-02.2020.4.04.7133, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator para Acórdão VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 21/09/2023)

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NOVA FILIAÇÃO . NÃO ATENDIMENTO AO PERÍODO DE CARÊNCIA 1. Condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílioreclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Conforme preceitua o art. 25, inciso IV, da Lei nº 8.213/1991, para fins de obtenção do benefício de auxílio-reclusão, é necessário o preenchimento do período de carência de 24 meses. No caso dos autos, considerando que se trata de nova filiação, é necessário o preenchimento de metade do período supracitado, ou seja, 12 meses de carência, nos termos do art. 27-A da Lei nº 8.213/1991. (TRF4, AC 5001078-44.2020.4.04.7129, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/12/2021) - grifamos

Considerando-se a nova filiação ao regime previdenciário, foi atendida a carência exigida pela legislação, sendo, portanto, devida a concessão de benefício de auxílioreclusão.

(...)

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvido o apelo do INSS, majoro a verba honorária, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, elevando-a em 50% sobre o valor a que foi condenado na origem, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, os limites dos §§ 3º e 5º, do mesmo Código, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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5012160-90.2023.4.04.9999
40004250265.V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012160-90.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NYCOLAS GABRIEL PARANA BARBOZA

APELADO: BRENO PARANA BARBOZA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 da Lei Nº 8.213/91. CONDIÇÃO DE SEGURADO. DEPENDENTE. RENDA. PROVA.

1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) o enquadramento no critério legal de baixa renda do segurado na época da prisão.

2. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-reclusão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004250266v3 e do código CRC 98e042d5.Informações adicionais da assinatura:
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5012160-90.2023.4.04.9999
40004250266 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 04:01:37.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2023 A 19/12/2023

Apelação Cível Nº 5012160-90.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NYCOLAS GABRIEL PARANA BARBOZA

ADVOGADO(A): BRENDA RODRIGUES AMARAL (OAB PR066549)

APELADO: BRENO PARANA BARBOZA

ADVOGADO(A): BRENDA RODRIGUES AMARAL (OAB PR066549)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/12/2023, às 00:00, a 19/12/2023, às 16:00, na sequência 1492, disponibilizada no DE de 30/11/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

MARIANA DO PRADO GROCHOSKI BARONE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 04:01:37.

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